CADE · Superintendência-Geral · 17/08/2021
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica
Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14
Inteiro teor
10.752 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0946815 - Nota Técnica Nota Técnica nº 113/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.004532/2016-14 (apartado de acesso restrito nº 08700.004512/2016-35) Representante: Cade ex officio Representados: Arteche do Brasil Ltda., Ailton Fabiano Vendramini, Albano de Abreu Lima Junior, Alexandre Kiste Malveiro, Amauri Deger Junior, Angélica Maria Soto Sepulveda Angelhag, Carlos Eduardo de Almeida Fabbro, Carlos Alberto Alvim de Almeida Prado, Evandro Luiz Idalgo Oliveira, Franco Bechere, João Alberto Gomes, José Roberto Bossolani, José Wagner Degelo, Kasutomo Matsushita, Lazaro Ricardo de Macedo Coutinho, Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, Marcelo Machado, Márcio Antônio Simões Rocha, Marco Aurélio Caviola, Nadia Aparecida dos Santos Rezende, Renato de Souza Meirelles Neto, Roberto Moure de Held e Valdiney Barboza Bonfim. Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Tatiana Lins Cruz, Pedro S. C. Zanotta, Rodrigo Orlandini, Aurélio Marchini Santos, Mauro Grinberg, Karen Caldeira Ruback, Beatriz Malerba Cravo, Mauricio Schaun Jalil, Gilberto Andrade Junior, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Eduardo Saldanha, Rodolfo Stadtlober, Antonio Carlos de Paulo Morad, Thomas Benes Felsberg e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência.
Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1 Considerações iniciais I.2 Breve relatório do Processo Originário I.3 Relatório dos principais atos do presente Processo Administrativo I.4 Dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados no presente Processo I.5 Das Defesas Administrativas dos Representados I.6 Do Saneamento e da Instrução Probatória I.7 Do Encerramento da instrução processual e das alegações dos Representados II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES III. DO MÉRITO III.1 Da Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada III.2 Aspectos gerais da repressão a cartéis III.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias III.4 Breves considerações sobre o mercado relevante investigado: os produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica III.5 Descrição do cartel investigado nos presentes autos III.6 Das provas da existência do cartel III.7 Da descrição do cartel III.8 Análise das condições estruturais do mercado em questão III.9 Da individualização das condutas IV. DA COOPERAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA E DOS COMPROMISSÁRIOS DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO V. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA VI. CONCLUSÃO ANEXO I I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio da Nota Técnica nº 61/2016 (0211768) e Despacho SG nº 18/2016 (0212317), com vistas a apurar suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência nacional, conduta esta passível de enquadramento nos art. 20, I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, c/c §3º, I, a, c e d, da ora vigente Lei nº 12.529/2011. São Representados no presente processo as pessoas abaixo indicadas: Tabela 1 – Pessoa Jurídica Empresa CNPJ Endereço Website/Tel/Fax Arteche do Brasil Ltda. (atual Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S/A) 02.782.918/0001-65 Rua Cyro Correia Pereira, nº 100, Curitiba/PR - CEP 81170-230 Fone: (41) 2106-1899 Fax:
(41) 2106-1888 www.arteche.com Tabela 2 – Pessoas Físicas Nome Empresa Cargo CPF Ailton Fabiano Vendramini VA Tech/ Schneider Gerente Comercial 851.860.748-53 Albano de Abreu Lima Junior ABB Gerente de Vendas 119.032.788-05 Alexandre Kiste Malveiro ABB Gerente de Vendas e Marketing 095.059.808-92 Amauri Deger Junior Arteche Gerente Comercial 921.815.709-49 Angelica Maria Soto Sepulveda Angelhag ABB Gerente de Vendas 116.414.378-63 Carlos Eduardo de Almeida Fabbro VA Tech Gerente Comercial 051.315.328-41 Carlos Alberto Alvim de Almeida Prado VA Tech Gerente de Vendas / Diretor Comercial não estatutário 087.179.208-76 Evandro Luiz Idalgo Oliveira ABB Gerente de Contratos / Gerente de Unidade 118.697.138-00 Franco Bechere Siemens Gerente de Vendas / Marketing 140.529.738-79 João Alberto Gomes ABB Gerente Geral / Gerente de Divisão 083.343.508-64 José Roberto Bossolani ABB Chefe de Vendas e de Sistemas de Transmissão / Gerente de Vendas 655.511.338-34 José Wagner Dêgelo Siemens Gerente Geral não estatutário 016.254.258-56 Kasutomo Matsushita Alstom Gerente Comercial 063.126.598-87 Lazaro Ricardo de Macedo Coutinho Alstom Gerente de Vendas 346.067.346-04 Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli VA Tech/Schneider Gerente de Vendas / Diretor Comercial não estatutário 089.334.928-36 Marcelo Machado Alstom Superintendente Comercial 723.403.989-91 Márcio Antônio Simões Rocha Arteche e VA Tech Diretor Gerente-Geral e administrador da Arteche;
cargo desconhecido na Va Tech 488.432.706-30 Marco Aurélio Caviola ABB Gerente de Vendas 055.801.478-05 Nadia Aparecida dos Santos Rezende ABB Gerente de Cliente/Contas 065.077.108-73 Renato de Souza Meirelles Neto Telvent Diretor Comercial 022.833.718-64 Roberto Kazuo Matsushima ABB Diretor de Desenvolvimento de Negócios 644.377.018-87 Roberto Moure de Held ABB Diretor Comercial 061.826.098-69 Valdiney Barboza Bonfim ABB Coordenador de Vendas / Gerente de Cliente/Contas 066.990.318-30 Tendo em vista a homologação de Termos de Compromisso de Cessação – TCCs e/ou adesões a TCCs com o Cade, o presente Processo Administrativo encontra-se atualmente suspenso em relação aos Representados listados na tabela abaixo: Tabela 3 – Termos de Compromisso de Cessação Representados TCC/Adesão (Nº SEI) ARTECHE DO BRASIL LTDA.
(atual Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S.A.) 0354009 AILTON FABIANO VENDRAMINI 0406421 ALEXANDRE KISTE MALVEIRO 0238955 AMAURI DEGER JUNIOR 0354009 ANGELICA MARIA ANGELHAG 0238955 CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA FABBRO 0406421 CARLOS ALBERTO ALVIM DE ALMEIDA PRADO 0406421 FRANCO BECHERE 0406421 JOSÉ WAGNER DÊGELO 0406421 KASUTOMO MATSUSHITA 0266963 LAZARO RICARDO DE MACEDO COUTINHO 0266845 LUIS EDUARDO GONÇALVES BUCCIARELLI 0406421 MARCELO MACHADO 0266746 RENATO DE SOUZA MEIRELLES NETO 0294670 Além disso, houve a exclusão de Roberto Kazuo Matsushima do polo passivo, em virtude do seu falecimento, comprovado por meio de petição (SEI 0408659) de Roberto Kazuo Matsushima Filho, seu filho, apreciada pela Nota Técnica nº 73/2019 (SEI 0535661) e pelo Despacho nº 28/2019 (SEI 0605732). Destaca-se que o presente processo decorreu de uma instauração ex officio, baseada em cópia integral do Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52 (“Processo Originário”), julgado em 13.02.2019[1], que também tinha por objetivo apurar suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência nacional, conduta esta passível de enquadramento nos art. 20, I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, c/c §3º, I, a, c e d, da ora vigente Lei nº 12.529/2011, conforme será detalhado no item I.4 abaixo.
Por oportuno, passa-se a um breve relatório do Processo Originário, que integra o corpo probatório do presente processo. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 0946845 (versão pública) com o relatório circunstanciado. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos das Notas Técnicas nº 17/2017 (SEI 0305462) e 73/2019 (SEI 0535661), acolhidas, respectivamente, pelos Despachos do Superintendente-Geral de nº 286/2017 (SEI 0310461) e nº 28/2019 (SEI 0605732), os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos, bem como pela presente Nota Técnica, no caso das preliminares arguídas pelos Representados Albano de Abreu Lima Junior, de ausência de individualização das condutas praticadas, e Márcio Antônio Simões Rocha, de cerceamento de defesa embasado em violação do contraditório e da ampla defesa em virtude de exigência de produção de prova impossível, além da ocorrência de prescrição;
retificação do polo passivo com o acréscimo dos sobrenomes de Carlos Alberto Alvim de Almeida Prado (“Carlos Prado”), assim como da Nota Técnica nº 73/2019 (SEI 0535661) que não o listou como celebrante do TCC celebrado pela Siemens e pela VA Tech em 31.10.2017 (SEI 0406421); pela condenação dos Representados Albano de Abreu Lima Júnior, Evandro Luiz Idalgo Oliveira, João Alberto Gomes, José Roberto Bossolani, Márcio Antônio Simões Rocha, Marco Aurélio Caviola, Nádia Aparecida dos Santos Rezende, Roberto Moure de Held e Valdiney Barboza Bonfim, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, inciso I, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S.A.
(atual denominação de Arteche do Brasil Ltda.) e das pessoas físicas Ailton Fabiano Vendramini, Alexandre Kiste Malveiro, Amauri Deger Jr., Angélica Maria Angelhag, Carlos Eduardo de Almeida Fabbro, Carlos Alberto Alvim de Almeida Prado, Franco Bechere, José Wagner Dêgelo, Kasutomo Matsushita, Lázaro Ricardo de Macedo Coutinho, Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, Marcelo Machado e Renato de Souza Meirelles Neto, em vista do cumprimento, até o presente momento, dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, art. 85, §9º. Essas as conclusões. [1] O julgamento ocorreu na 137ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, com voto condutor do Conselheiro Relator João Paulo de Resende (0583001 e 0584549) e voto vogal do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira (0580957), cujo voto foi vencedor apenas no que toca à dosimetria da multa aplicada, não tendo havido qualquer outra alteração quanto ao voto do Conselheiro Relator.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.