CADE · Superintendência-Geral · 20/07/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003278/2021-96
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003278/2021-96
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SEI/CADE - 0934570 - Parecer PARECER Nº 266/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003278/2021-96 REQUERENTES: Original Veículos Ltda. e Magalhães Noronha Comércio de Veículos Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Original Veículos Ltda. e Magalhães Noronha Comércio de Veículos Ltda. Natureza da operação: aquisição de ativo. Mercado afetado: comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Conhecimento. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Original Veículos Ltda. ("Original") A Original atua como concessionária da marca Volkswagen nos municípios de São Paulo, Guarulhos, Arujá, Suzano, Mogi das Cruzes, São José dos Campos e Taubaté, todos localizados no estado de São Paulo. A Original integra o grupo econômico controlado pela Simpar S/A (“Grupo Simpar”) que atua em diversos segmentos, compreendendo: (i) prestação de serviços de logística em geral, incluindo serviços dedicados à cadeia de suprimentos, gestão e terceirização de frotas e transporte de passageiros e de cargas em geral; (ii) locação de máquinas, equipamentos e veículos; (iii) prestação de serviço de leasing financeiro; e (iv) administração de concessionárias. No Grupo Simpar, a empresa Ponto Veículos Ltda. também atua como concessionária de automóveis, da marca Fiat, nos municípios de São Paulo e Guarulhos.
O Grupo Simpar auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Magalhães Noronha Comércio de Veículos Ltda. (“Magalhães Noronha” ou "MN") A Magalhães Noronha atua no: (i) comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; (ii) comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; (iii) serviço de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores; (iv) comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; e (v) agenciamento e intermediação de serviços e negócio em geral, exceto imobiliários. A empresa atua como revendedora autorizada da marca Volkswagen na área que compreende os municípios de Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba, todos no estado de São Paulo. A Magalhães Noronha é detida por Paulo Marcio Baptista de Magalhães Noronha e Janaína do Prado Souza de Magalhães Noronha. Ambos também são quotistas de outra empresa do ramo, a Silva & Noronha Comércio de Veículos Ltda., concessionária da marca Ford, além da Prado e Holding Ltda., constituída em outubro de 2020 e sem movimentações. O Grupo Magalhães Noronha auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II.
ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0921604) Data da notificação 21/06/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 305, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 25/06/2021 (SEI 0923344) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação trata da assunção de compromisso, por parte da Magalhães Noronha, de concordar com o encerramento da vigência de contrato de concessão comercial firmado com a Volkswagen, deixando com isso de atuar como revendedora de automóveis da marca na região do Litoral Norte de São Paulo. Tal compromisso possibilita que a Original, caso sua nomeação venha a ser aprovada, passe a operar concessão comercial da Volkswagen nessa mesma região (“Operação”). De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Original, caso venha a ser nomeada como concessionária da Volkswagen na região do Litoral Norte, a Operação viabilizará o aproveitamento de sinergias identificadas entre essa e a região do Vale do Paraíba, onde o Grupo já atua como concessionária autorizada. Para a Magalhães Noronha, a Operação permite encerrar a atuação da empresa no Litoral Norte paulista, de modo que o Grupo Magalhães Noronha possa se concentrar em outras unidades. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.
CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações acerca do conhecimento De acordo com as Requerentes, a presente Operação foi submetida ao Cade por cautela, em função do preenchimento dos critérios de faturamento referidos no art. 88, incisos I e II da Lei nº 12.529/11 (conforme alterados pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), e da possibilidade de esta autoridade entender que a Operação se enquadra na definição de ato de concentração contida no art. 90, inciso II, caso se considere que o Contrato trate da aquisição indireta de um ativo intangível que seria o direito de comercialização detido pela Magalhães Noronha em função do Contrato de Concessão firmado com a Volkswagen. No entanto, as Partes alegam que a Operação não seria de notificação obrigatória, por não se tratar, propriamente, de uma aquisição de ativo. No seu entendimento, a Operação consiste na negociação de um acordo que viabiliza a substituição de uma empresa – que atua na condição de concessionária da Volkswagen no Litoral Norte do Estado de São Paulo – por outra, operada por outro agente, sem que isto implique a aquisição de ativos atualmente utilizados pela empresa que seria substituída (Magalhães Noronha).
Colocados os argumentos das Requerentes, passa-se à análise de conhecimento da Operação. O art. 88 da Lei 12.529/11 (a lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica) assim determina: "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça." (grifos nossos) A Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/12 majorou os limites do inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11 para R$ 750 milhões e do inciso II para R$ 75 milhões: "Art.
1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I -R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II -R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." (grifos nossos) Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; Inicialmente, tem-se que o faturamento do grupo vendedor (Grupo Magalhães Noronha), no Brasil, em 2020, foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012), enquanto o faturamento do grupo comprador (Grupo Simpar) ultrapassou os R$ 750.000.000,00, segundo informado pelas Requerentes. Verifica-se, portanto, o atendimento aos requisitos dos incisos I e II, do art.
88, da Lei nº 12.529/2011 que determina o critério de faturamento para que uma Operação seja considerada de submissão obrigatória. Resta analisar se a Operação pode ser considerada um ato de concentração à luz do art. 90, inciso II. In verbis: "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture . Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." (grifos nossos) Previamente, é importante ressaltar que o mercado afetado por esta Operação é o mercado de revenda de veículos novos, que, por sua vez, é regulado pela Lei nº 6.729/79.
Esta lei, também conhecida como “Lei Ferrari”, dispõe sobre a concessão comercial entre produtores (montadoras ou concedentes) e distribuidores (concessionárias) de veículos automotores de via terrestre. Com enfoque na análise concorrencial, vale destacar que, segundo o art. 5º da Lei Ferrari, as atividades comerciais de uma concessionária só podem ser exercidas dentro de sua área operacional contratualmente definida (AOP) e que, nos termos do seu art. 6º, é assegurada ao concedente a contratação de nova concessão: (i) se o mercado de veículos automotores novos da marca apresentar as condições que justifiquem sua ampliação ou (ii) para prover vaga de concessão extinta[1]. Assim, quando se trata de expansão de rede de concessionárias, normalmente a montadora celebra contratos de concessão novos, de modo que o concessionário nomeado pela montadora é o responsável por dar início às atividades de determinada revenda de veículos. Entretanto, outra forma de nomeação de concessionários pode ocorrer nos casos de resilição do contrato de concessão celebrado com um atual concessionário da montadora, por iniciativa unilateral do concessionário ou da montadora, ou ainda por descumprimento de cláusulas contratuais ou dispositivos legais da Lei Ferrari[2]. Conforme mencionado, a presente Operação trata justamente do encerramento da vigência de contrato de concessão comercial por parte do atual concessionário na região do Litoral Norte de São Paulo.
Esta resilição foi firmada por meio do Contrato entre as Requerentes e prevê que a Original pagará um montante à Magalhães Noronha a título de indenização. De fato, o direito de concessão de determinada marca pertence à montadora. Neste sentido, embora o direito de concessão não possa ser cedido diretamente pela concessionária atuante na região, a Magalhães Noronha está vendendo seu direito de revenda de veículos da Volkswagen para a Original. O resultado deste processo é a saída de uma empresa e a entrada de outra no mercado via contrato firmado entre ambas. Ressalte-se [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Em síntese, o objeto do Contrato é a rescisão, por desistência da Magalhães Noronha, do Contrato de Concessão MN, que tem como resultado a venda do direito de atuação no mercado, direito este que antes era exclusivo da MN para área delimitada no contrato de concessão. Para tanto, a Original pagará cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] para Magalhães Noronha. O fim visado desta Operação evidencia que a Original comprou, mesmo sem ter a princípio a garantia de ser nomeada pela Volkswagen, o direto de revenda de automóveis da marca Volkswagen na região do Litoral Norte de São Paulo, passando a ser a sucessora natural da Magalhães Noronha. Com o contrato notificado, em outros termos, as Partes transacionaram o exercício de empresa no Litoral Norte de São Paulo, especificamente como representante revendedor de veículos da Volkswagen.
Conforme indicado no contrato que formalizou a operação, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], o que motivou a negociação entre a Original e a Magalhães Noronha. Assim, o direito de representação foi claramente negociado pelas partes, sendo objeto do referido acordo escrito, devendo ser tratado com um ativo intangível que propicia o exercício de atividade empresarial. Como resultado, esta Operação gera a saída de um concorrente do mercado de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, independentemente da confirmação da nomeação da Original pela montadora Volkswagen. De outro lado, a operação propicia a assunção da atuação da Magalhães Noronha pela Original, o que torna necessária a notificação prévia à Autoridade Antitruste a fim de avaliar seus impactos no ambiente concorrencial. A forma como há a transferência da atividade empresarial (embora não acarrete a aquisição de qualquer ativo físico ou estabelecimento comercial) não importa para configuração da operação como ato de concentração, nos termos do art. 90, inciso II, da lei, que prevê que tal resultado pode se dá "por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma".
Desta forma, diferentemente da interpretação das Partes, a SG entende que a Operação se enquadra no conceito de aquisição de ativos, sendo o ativo intangível em questão o direito de atuação na área operacional contratualmente pertencente à Magalhães Noronha, devendo, portanto, ser considerada um ato de concentração, conforme o inciso II do artigo 90 da Lei 12.529/11. VII. Considerações sobre a Operação Conforme exposto acima, a Operação refere-se à cessão dos direitos de revenda de automóveis da marca Volkswagen na área que compreende o Litoral Norte, mais especificamente os municípios de Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba ("Litoral Norte"), todos no estado de São Paulo, atualmente explorada pela Maranhão Magalhães, para a Original. A empresa Original detém a concessão de revenda da mesma marca para atuar nos municípios de São Paulo, Guarulhos, Arujá, Suzano, Mogi das Cruzes, São José dos Campos e Taubaté, todos no estado de São Paulo. O Grupo Simpar atua como concessionária de automóveis, da marca Fiat, apenas nos municípios de São Paulo e Guarulhos. Assim, de acordo com as Requerentes, nem a Original nem qualquer outra empresa do Grupo Simpar, possui atuação no varejo automotivo nos municípios do Litoral Norte do Estado de São Paulo, área na qual a Magalhães Noronha deixará de operar em prol da Original.
De acordo com a jurisprudência do Cade[3], o mercado relevante de concessão comercial de veículos automotivos novos é segmentado sob a dimensão produto de acordo com (i) a faixa de preço dos veículos; e (ii) o tipo de carroceria (sedan, hatch, SUV, esportivo). Em relação à dimensão geográfica, o mercado deve ser delimitado em âmbito municipal ou área de concessão da representação da revenda de veículos. Deste modo, a despeito da existência de sobreposição horizontal do ponto de vista do produto, dada a coincidência de tipos de automóveis comercializados pelo Grupo Simpar e a concessão da Volkswagen, quando se considera a dimensão geográfica verifica-se que a presente Operação não resultará em sobreposição horizontal e sim em uma substituição de agente econômico. Como visto acima, o Grupo Simpar não possui atuação no Litoral Norte do Estado de São Paulo, região abrangida pela concessão comercial para revenda de veículos novos da Volkswagen, e que constitui objeto da Operação. Em suma, é possível verificar que a Operação resulta em uma substituição de agente econômico, mostrando-se, assim, incapaz de ensejar preocupações concorrenciais, podendo ser aprovada sob o rito sumário e enquadrada no art. 8º, II, da Resolução CADE nº 02/2012. VIII. Cláusula de Não-Concorrência O acordo firmado entre as Requerentes não contempla cláusulas restritivas à concorrência. IX. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.
__________________________________________________________________________________________________ [1] Conforme disposto na Lei nº 6.729/79, os artigos 5º e 6º prevêem expressamente: Art. 5° São inerentes à concessão: I - área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades; II - distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. § 1° A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede. § 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada. § 3° O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário. Art. 6° É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão: I - se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição; II - pela necessidade de prover vaga de concessão extinta. § 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições.
§ 2° A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca. [2] Lei nº 6.729/79, artigos 21º e 22º: Art . 21. A concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e somente cessará nos termos desta Lei. Parágrafo único. O contrato poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e oitenta dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada. Art . 22. Dar-se-á a resolução do contrato: I - por acordo das partes ou força maior; Il - pela expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concessão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21, parágrafo único; III - por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente. [3] Vide os seguintes Atos de Concentração: AC nº 08700.002454/2021-72 (Requerentes: Savana Comércio de Veículos Ltda. e Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A.); AC nº 08700.004242/2020-49 (Requerentes: Rodobens Automóveis Rio Preto Ltda., Rodobens Automóveis Salvador Ltda., JJ Investimentos e Participações Ltda.) e AC nº 08700.001388/2017-37 (Requerentes: Pulsare Comércio de Veículos Ltda.
e Enzo Import Comércio de Veículos Ltda.)
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