CADE · Superintendência-Geral · 26/08/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004444/2021-71
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004444/2021-71
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SEI/CADE - 0950545 - Parecer PARECER Nº 354/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004444/2021-71 REQUERENTES: URCA PRIME AUTOMÓVEIS LTDA e BCLV Comércio de Veículos S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: URCA PRIME AUTOMÓVEIS LTDA e BCLV Comércio de Veículos S.A. Natureza da operação: Aquisição de ativos. Mercado afetado: Comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público[1] I. REQUERENTES I.1. URCA PRIME AUTOMÓVEIS LTDA (“URCA PRIME” ou “Compradora”) A URCA PRIME, empresa pertencente ao Grupo URCA, atua principalmente nos seguintes mercados: (i) venda e revenda de automóveis novos e usados; (ii) prestação de serviços de manutenção, reparação e conservação para a frota circulante (automóveis) das marcas que a Urca Prime representa; (iii) prestação de serviço de lanternagem, funilaria e capotaria em automóveis, (iv) comércio a varejo de peças e acessórios novos, pneus e lubrificantes para automóveis; (v) intermediação e agenciamento de serviços (tais como emplacamento, dentre outros), (vi) representação comercial, e (vii) serviços de cobranças e suporte administrativo. O Grupo URCA atua nacionalmente nos mercados citados acima, possuindo ainda atuação nos mercados de venda e revenda de caminhões e ônibus novos e usados, motocicletas e locação de imóveis próprios.
O Grupo URCA possui atualmente concessionárias que comercializam automóveis das marcas Hyundai, Honda, Cherry, Jaguar, Land Rover e Renault, nas localidades de Uberlândia, Uberaba, Patos de Minas, Itumbiara, Rio Verde e Catalão. O Grupo URCA auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. BCLV Comércio de Veículos S.A. (“BCLV” ou “Vendedora”) A BCLV pertence ao Grupo EUROBIKE e atua nos seguintes mercados: (i) venda e revenda de automóveis novos e usados; (ii) prestação de serviços de manutenção, reparação e conservação para a frota circulante (automóveis) das marcas que a BCVL representa; (iii) comércio a varejo de peças e acessórios novos para automóveis; (iv) comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios; (v) locação de automóveis; e (vi) intermediação e agenciamento de serviços. O Grupo EUROBIKE atua nacionalmente nos mesmos mercados que BCLV, possuindo ainda atuação nos mercados de motocicletas, serviços de funilaria e pintura em veículos usados. O Grupo EUROBIKE possui atualmente concessionárias que comercializam automóveis das marcas BMW, Audi, BMW Motos, Mini, Porsche, Jaguar e Land Rover, nas localidades de São Paulo, Ribeirão Preto, Goiânia e Brasília.
O Grupo EUROBIKE auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0948218) Data da notificação 19/08/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 447, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 25/08/2021 (SEI 0949949) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela URCA PRIME, de ativos, atualmente, detidos pela BCLV. [Acesso Restrito]. De acordo com as Requerentes, o valor para a compra dos ativos é de [Acesso Restrito]. As Requerentes explicam que a Operação é uma oportunidade para o Grupo URCA de expandir a representação da marca Jaguar/Land Rover na Cidade de Ribeirão Preto/SP. Por sua vez, para o Grupo Eurobike, A Operação tem por motivo a busca por otimização de seus custos e o foco em outras marcas, melhorando os fluxos e diminuindo de sua alavancagem financeira, concentrando suas atividades nas marcas em regiões onde possui maior representatividade. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Conforme apresentado acima, os ativos objeto da Operação em Tela se referem à concessão comercial da revenda de automóveis, peças e serviços de oficina das marcas Jaguar e Land Rover, realizados na cidade de Ribeirão Preto/SP. A URCA PRIME e o seu Grupo atuam, essencialmente, na atividade de venda e revenda de automóveis novos, mas com atividades também em outros segmentos, como detalhado na Seção I. Com relação às marcas Jaguar e Land Rover, o Grupo URCA informa que possui apenas uma concessionária no município de Uberlândia/MG que representa tais marcas, não possuindo qualquer atuação no município de Ribeirão Preto/SP. De acordo com os entendimentos deste Conselho[2] , o mercado relevante sob a dimensão produto seria o de venda e revenda de automóveis novos, que responde pela maior parte do faturamento dos grupos econômicos envolvidos na Operação. Ainda na dimensão produto, este Conselho adotou segmentação de mercado por faixa de preço e por tipo de carroceria do veículo. Para fins da presente análise, a definição precisa da dimensão produto do mercado afetado não se faz necessário, ante os esclarecimentos a seguir apresentados.
O mercado relevante sob a dimensão geográfica foi delimitado pelo CADE como sendo a área de operação das concessionárias envolvidas no ato de concentração ou, quando não coincidente com a área operacional, o município onde está instalada a concessionária, conforme os referidos precedentes. Assim, tendo em vista que a Compradora não possuí qualquer atuação na cidade de Ribeirão Preto/SP, não se vislumbra sobreposição horizontal decorrente da Operação em tela. Na realidade, a Operação representa a entrada da URCA PRIME em tal município mencionado, configurando assim uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada do mercado envolvido. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não tem o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução CADE nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência A Operação não contempla cláusulas de não concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro. [2] Vide Ato de concentração nº 08700.003768/2019-78, nº 08700.001388/2017-37, nº 08700.007839/2017-40, nº 08700.005224/2018-60 e nº 08700.005210/2018-46.
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