CADE · Superintendência-Geral · 11/06/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000149/2021-46
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000149/2021-46
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SEI/CADE - 0916557 - Nota Técnica Nota Técnica nº 16/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.000149/2021-46 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes: Localiza Rent a Car S. A. e Companhia de Locação das Américas. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis, Ana Bátia Glenk, João Felipe Achcar de Azambuja e outros. Terceiro interessado 1: Fleetzil Locações e Serviços Ltda. Advogados: Natali de Vicente Santos, Lilian Yumi Miyashiro e André Marques Gilberto. Terceiro interessado 2: ALD Automotive S.A. Advogados: Gustavo Elias Melli e outros. Terceiro interessado 3: Movida Participações S.A. Advogados: Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco e Marcos Drummond Malvar. Terceiro interessado 4: Ouro Verde Locação e Serviço S.A. Advogados: Vivian Salomão Ianelli, Gabriel Nogueira Dias, Francisco Niclós Negrão, Leonardo Peixoto Barbosa e Igor Ribeiro Azevedo. EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Localiza Rent a Car S. A. e Companhia de Locação das Américas. Incorporação de ações. Locação de veículos, gestão e terceirização de frotas, venda de veículos usados. Exame de confidencialidade de informações. 1. RELATÓRIO A presente nota técnica se destina a analisar pedido formulado pelas empresas Localiza Rent a Car S. A.
(“Localiza”) e Companhia de Locação das Américas (“Unidas”), denominadas em conjunto por Requerentes, por meio da petição SEI nº 0884704, solicitando abertura de informações reputadas confidenciais em petições apresentadas nos autos do ato de concentração em epígrafe. As referidas petições podem ser divididas em dois grupos. No primeiro grupo, estão as manifestações protocoladas pela Fleetzil Locações e Serviços Ltda. (“Fleetzil”)[1], pela Movida Participações S. A. (“Movida”)[2] e pela Ouro Verde Locação e Serviço S. A. (“Ouro Verde”)[3],[4], que são terceiros interessados habilitados no processo. No segundo grupo, estão as petições protocoladas em resposta a Ofícios enviados pela Superintendência Geral do CADE[5]. Nesse sentido, as Requerentes formularam pedido de que lhes seja concedido acesso a determinadas informações a elas referentes, com vistas a possibilitar sua adequada manifestação. Assim, trata-se de exame de confidencialidade das informações presentes nas petições acima referidas, que contêm diversos trechos confidenciais, sendo que uma parte das respostas foi apresentada integralmente apenas em acesso restrito ao Cade. A seguir, são apresentados e analisados os pedidos, e, ao final, recomenda-se o seu deferimento parcial, conforme análise que se procederá adiante. É o relatório. 2. ANÁLISE 2.1.
Dos critérios de concessão de sigilo e acesso restrito É certo que o princípio da publicidade é aplicável à Administração Pública, inclusive na condução de processos administrativos de sua competência. Dessa forma, como regra, as informações contidas nos autos são públicas, de acesso facultado a qualquer pessoa interessada. Por outro lado, a limitação do acesso às informações consideradas segredos comerciais ou sensíveis destina-se a assegurar a proteção do interesse legítimo das empresas em preservar determinadas indicações estratégicas sobre os seus interesses essenciais, bem como o andamento ou o desenvolvimento dos seus negócios, para que estes não sejam divulgados a partes terceiras. Além disso, a divulgação de determinadas informações de acesso restrito dos agentes econômicos pode, em certas circunstâncias, prejudicar a concorrência — revelando a competidores uma inovação ou um diferencial competitivo da empresa, por exemplo —, ou possibilitar práticas anticompetitivas, como a troca de dados sigilosos que possibilitem uma coordenação entre os agentes de mercado. Acerca do tratamento das informações apresentadas nos autos, o Regimento Interno do Cade - R ICADE, em seu art. 49, estabelece que: Art. 49. Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de procedimento administrativo, serão conferidos, no Cade, os seguintes tratamentos: I. público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa; II.
acesso restrito, quando seu acesso for exclusivo à parte que os apresentou, aos Representados, conforme o caso, e às pessoas autorizadas pelo Cade; III. sigiloso, quando seu acesso for exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; ou IV. segredo de justiça, com acesso limitado nos termos de decisão judicial. O tratamento sigiloso de determinadas informações pode ainda ser necessário no interesse da investigação e instrução processual, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social. Nesse sentido dispõe o artigo 51 do Regimento Interno do Cade: Art. 51. No interesse das investigações e instrução processual, o Cade assegurará, no procedimento preparatório e no inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e no processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, no âmbito de aplicação da Lei nº 12.529, de 2011, tratamento sigiloso de autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social. Já com relação ao pedido de acesso restrito, visando à conciliação do princípio da publicidade e o respeito ao sigilo de informações relevantes para o desenvolvimento empresarial e à livre concorrência, elenca o atual Ricade critérios objetivos para a análise dos pedidos de confidencialidade. Nos termos do art. 52:
Subseção III Do Pedido de Acesso Restrito Art. 52. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I. escrituração mercantil; II. situação econômico-financeira de empresa; III. sigilo fiscal ou bancário; IV. segredos de empresa; V. processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI. faturamento do interessado; VII. data, valor da operação e forma de pagamento; VIII. documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX. último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X. valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI. clientes e fornecedores; XII. capacidade instalada; XIII. custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV. outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12. Art. 53.
Não será deferido o acesso restrito de informações e documentos por parte do Cade quando: I. notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no País ou no exterior, ou que tiverem sido previamente divulgados pelo interessado; II. em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, o tratamento de acesso restrito das informações puder implicar cerceamento de defesa; ou III. forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações: a) composição acionária e identificação do respectivo controlador; b) organização societária do grupo econômico de que façam parte; c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo; d) linhas de produtos ou serviços ofertados; e) dados de mercado relativos a terceiros; f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no País ou no exterior; e g) informações que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da norma legal ou regulamentar a que esteja sujeita no Brasil ou em outra jurisdição. Parágrafo único. O pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o requerente às penalidades previstas no art. 40 ou no art.
43 da Lei n° 12.529, de 2011, conforme o caso. Nesse contexto, faz-se necessário pontuar que alguns respondentes apresentaram parcelas significativas de sua resposta em acesso restrito ao Cade, mesmo quando as informações não se enquadravam nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE. É essencial notar que a confidencialidade deve ser a exceção, e não a regra, e deve estar sempre baseada nas situações previstas nos incisos do art. 52 do RICADE. Isso ocorre porque é necessário garantir às Requerentes o conhecimento dos argumentos levantados a respeito da Operação proposta, para que possam se manifestar adequadamente. Além disso, é essencial garantir o acesso de outros interessados no ato de concentração aos argumentos formulados, dado que podem trazer contribuições para a análise e esclarecimentos sobre o mercado e possíveis efeitos da Operação. Além disso, é essencial repisar que, como determina o parágrafo único do art. 53 do RICADE, o pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o Requerente às penalidades previstas nos arts. 40 e 43 da Lei nº 12.529/2011, conforme o caso. Ademais, a inobservância do quanto determinado pelos artigos 52 a 55 do RICADE, poderia ensejar, no limite, a autuação das petições de acesso restrito ao Cade nos autos públicos.
Portanto, com base nos critérios estabelecidos no RICADE e na Lei nº 12.529/2011, será analisado, a seguir, o pedido formulado pelas Requerentes, Localiza e Unidas, de abertura de informações classificad as pelas peticionárias como confidenciais. 2.2. Da análise de confidencialidade 2.2.1. Dos pedidos das Requerentes e da análise realizada Como mencionado, por meio da petição SEI nº 0884704, as Requerentes solicitaram a abertura de informações reputadas confidenciais em petições apresentadas nos autos do presente ato de concentração, para poderem avaliar e, conforme necessário, manifestarem-se acerca do quanto apresentado por terceiros interessados e players oficiados. Tendo em vista os critérios de concessão de sigilo e de acesso restrito de informações, as subseções a seguir apresentam, por peticionário, a relação de todas as informações de acesso restrito nas petições cuja confidencialidade ora se questiona e às quais as Requerentes pediram que lhes seja concedido acesso. A análise foi organizada em quadros por petição (ou tipo de oficiado) cuja confidencialidade é questionada pelas Requerentes, com a apresentação dos pedidos por elas formulados, item a item, seguidos da análise do Cade a respeito de cada item e da determinação da SG acerca do nível de acesso da informação. É a análise qu e será apresentada nas subseções que seguem. 2.2.2.
Da análise de deferimento de acesso restrito de trechos constantes das petições da Fleetzil As Requerentes questionam o deferimento de acesso restrito para trechos contidos na segunda manifestação[6] como terceiro interessado no presente AC e na resposta ao Ofício 1097/2021[7] da Fleetzil. O Quadro 1 a seguir resume a análise realizada, e apresenta os requerimentos a serem atendidos pela empresa. Quadro 1 – Análise de deferimento de acesso restrito de informações apresentadas pela Fleetzil Documento Item Acesso Requerido pelas Requerentes Análise do CADE Determinação 2ª Manifestação da Fleetzil SEI público nº 0881916; SEI de acesso restrito nº 0881917. E Resposta ao Ofício 1097/2021 SEI público nº 0875624; SEI acesso restrito nº 0875625. Página 15, parágrafo 52 E Item 17 do Ofício – Informações acerca da frota e investimentos mínimos estimados pela Fleetzil como necessários para que uma empresa consiga rivalizar com as Requerentes em bids realizados por clientes de gestão e terceirização de frotas ("GTF"). Público Entende-se que as informações sobre as estimativas da Fleetzil a respeito da frota e dos investimentos mínimos para que um agente possa rivalizar efetivamente no mercado de GTF não se enquadram, a princípio, nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE, razão pela qual devem ser apresentadas em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão das estimativas a respeito da frota e dos investimentos mínimos.
Resposta ao Ofício 1097/2021 SEI público nº 0875624; SEI de acesso restrito nº 0875625. Item 5 do Ofício - Caso haja segmentação do mercado de locação de veículos, os concorrentes são os mesmos em cada segmento ou os concorrentes variam conforme o segmento? Há concorrentes mais relevantes em alguns segmentos e menos relevantes em outros segmentos? Público Entende-se que as opiniões da Fleetzil a respeito de possível segmentação do mercado de RAC e se os concorrentes que atuariam em cada segmentação variam de um segmento para outro não se enquadram, a princípio, nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE, razão pela qual devem ser apresentadas em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da opinião sobre os concorrentes mais relevantes. Fonte: elaborado pela SG. 2.2.3. Da análise de deferimento de acesso restrito de trechos constantes das petições da Movida As Requerentes questionam o deferimento de acesso restrito para trechos contidos na primeira manifestação[8] como terceiro interessado no presente AC e nas respostas[9] aos Ofícios 1228/2021 e 1236/2021. O Quadro 2 a seguir resume a análise realizada, e apresenta os requerimentos a serem atendidos pela empresa. Quadro 2 – Análise de deferimento de acesso restrito de informações apresentadas pela Movida Documento Item Acesso Requerido pelas Requerentes Análise do CADE Determinação 1ª Manifestação da Movida SEI público nº 0875230; SEI de acesso restrito nº 0875244.
Página 21, parágrafo 51 - Dados apresentados na tabela intitulada "Nível de preços por categoria de veículos (grupo B, C e CS) a depender da participação de mercado da Localiza - fevereiro/2021" Público Os dados coletados pelos robôs de comparação de preços disponibilizados pela Movida foram obtidos em fontes públicas. Assim, entende-se que, de acordo com o art. 53, I do RICADE, não pode ser deferido o acesso restrito destas informações por parte do Cade, razão pela qual devem ser apresentadas em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão dos dados apresentados na tabela intitulada "Nível de preços por categoria de veículos (grupo B, C e CS) a depender da participação de mercado da Localiza - fevereiro/2021". Página 21, parágrafo 53 - Dados apresentados na tabela intitulada "Queda no valor da diária da locação em R$ nominal (2014-2020)" Público Os dados para a referida tabela foram coletados dos balanços de Localiza, Unidas e Movida. As três empresas são de capital aberto comercializadas na bolsa de valores e têm a obrigação de publicar seus balanços, sendo de natureza pública. Assim, entende-se que, de acordo o art. 53, I do RICADE, não pode ser deferido o acesso restrito destas informações por parte do Cade, razão pela qual devem ser apresentadas em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão dos dados apresentados na tabela intitulada "Queda no valor da diária da locação em R$ nominal (2014-2020)".
Página 31, parágrafo 94 - Dados apresentados na tabela intitulada "Participação de mercado - Seminovos de até 2 anos (2019)" Público Os dados para a referida tabela foram coletados da Federação Nacional das Associações dos Revendedores de Veículos Automotores (FENAUTO), sendo, portanto, dados compilados por entidade que congregue concorrentes. Assim, entende-se que, de acordo o art. 53, III, c, do RICADE, não pode ser deferido o acesso restrito destas informações por parte do Cade, a menos que tais dados tenham sido encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo. Apresentar versão pública retificada, com inclusão dos dados apresentados na tabela intitulada "Participação de mercado - Seminovos de até 2 anos (2019)", a menos que tais dados tenham sido encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo – nesse caso, comprovar. Resposta aos Ofícios 1228/2021 e 1236/2021 SEI público nº 0878934; SEI de acesso restrito nº 0878936. Item 22 do Ofício – a respeito da estimativa de investimento mínimo para abertura de agência/loja de locação de veículos Público Entende-se que as informações sobre as estimativas da Movida a respeito da frota e dos investimentos mínimos para que um agente possa rivalizar efetivamente no mercado de RAC não se enquadram, a princípio, nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE, razão pela qual devem ser apresentadas em versão pública.
Apresentar versão pública retificada, com inclusão das estimativas a respeito da frota e dos investimentos mínimos para que um agente possa rivalizar efetivamente no mercado de RAC. Fonte: elaborado pela SG. 2.2.4. Da análise de deferimento de acesso restrito de trechos constantes da petição da Ouro Verde As Requerentes questionam o deferimento de acesso restrito para trechos contidos na primeira[10] e na segunda[11] manifestação da Ouro Verde como terceira interessada no presente AC. O Quadro 3 a seguir resume a análise realizada, e apresenta os requerimentos a serem atendidos pela empresa. Quadro 3 – Análise de deferimento de acesso restrito de informações apresentadas pela Ouro Verde Documento Item Acesso Requerido pelas Requerentes Análise do CADE Determinação 1ª Manifestação da Ouro Verde SEI público nº 0875258; SEI de acesso restrito nº 0875259. Páginas 31 e 32, parágrafo 52 - Informações acerca da frota e investimentos mínimos estimados pela Ouro Verde como necessários para que uma empresa consiga rivalizar com as Requerentes em bids realizados por clientes de GTF, por se tratar de mera percepção geral do mercado e não de uma informação confidencial da Ouro Verde. Público Entende-se que as informações sobre as estimativas da Ouro Verde a respeito da frota e dos investimentos mínimos para que um agente possa rivalizar efetivamente no mercado de GTF não se enquadram, a princípio, nas hipóteses dos incisos do art.
52 do RICADE, razão pela qual deve ser apresentado em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão das estimativas a respeito da frota e dos investimentos mínimos. 2ª Manifestação da Ouro Verde SEI público nº 0882648; SEI de acesso restrito nº 0882690. Página 4, item III.3.a - Informações acerca da probabilidade e suficiência de entrada no mercado de GTF, por se tratar de mera percepção geral do mercado e não de uma informação confidencial da Ouro Verde. Público A informação restrita em relação à probabilidade e suficiência de entrada se baseia em dados da Ouro Verde baseados em sua “visão de mercado”, como explicado pela própria empresa. Assim, não se enquadram, a princípio, nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE, razão pela qual deve ser apresentado em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão das informações que embasaram as opiniões acerca da probabilidade e suficiência de entrada no mercado de GTF. Página 113, parágrafo 266 - Informações acerca da frota e investimentos mínimos estimados pela Ouro Verde para que uma empresa consiga rivalizar efetivamente com as Requerentes em bids realizados por clientes de GTF, por se tratar de mera percepção geral do mercado e não de uma informação confidencial da Ouro Verde Público Observa-se que a referida estimativa de frota mínima de concorrente que seria capaz de contestar as Requerentes se baseia em dados e opinião da Ouro Verde.
Assim, não se enquadram, a princípio, nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE, razão pela qual deve ser apresentado em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com a estimativa do tamanho da frota e investimentos mínimos estimados pela Ouro Verde e informado na página 113, parágrafo 266. Páginas 117 a 119, parágrafos 297 a 299 - Informações acerca da metodologia utilizada pela Ouro Verde no exercício de análise de probabilidade de entrada realizado para contestar argumentos das Requerentes acerca das altas oportunidades de venda no mercado. Público As estimativas de capacidade utilizada, capacidade ociosa, oportunidade de vendas e oportunidade de vendas residuais, resumidas na tabela 23, foram calculadas a partir de Relatórios aos Investidores, que são de domínio público. Nos termos do art. 53, I, do Ricade, neste caso não será deferido o acesso restrito de informações por parte do Cade. Além disso, nos termos do art. 53, III, e, do Ricade prevê que o acesso restrito não será deferido para dados de mercado relativos a terceiros Apresentar versão pública retificada, com as estimativas de capacidade utilizada, capacidade ociosa, oportunidade de vendas e oportunidade de vendas residuais, resumidas na tabela 23. Além disso, deve-se tornar público o dado sempre que a estimativa for citada ao longo da petição. Por fim, solicita-se que a numeração dos parágrafos e tabelas da versão pública seja igual a da versão restrita. Fonte: elaborado pela SG. 2.2.5.
Da análise de deferimento de acesso restrito de trechos constantes da petição da Foco As Requerentes questionam o deferimento de acesso restrito para trechos contidos na petição da Foco Aluguel de Carros S. A. em resposta ao Ofício 1232/2021 (SEI 0878673). O Quadro 4 a seguir resume a análise realizada acerca dos pleitos das Requerentes. Quadro 4 – Análise de deferimento de acesso restrito de informações apresentadas pela Foco Aluguel de Carros Documento Item Acesso Requerido pelas Requerentes Análise do CADE Determinação Resposta ao Ofício 1232/2021 SEI público nº 0878673; SEI de acesso restrito nº 0878679. Item 11 do Ofício - informações acerca da opinião da empresa sobre a pressão competitiva exercida por locadoras de atuação local e com reduzido número de lojas sobre locadoras de atuação nacional Público Entende-se que as informações acerca da opinião da Foco sobre a pressão competitiva exercida por locadoras de atuação local e com reduzido número de lojas sobre locadoras de atuação nacional no mercado de RAC não se enquadram, a princípio, nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE, razão pela qual devem ser apresentadas em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da opinião da Foco sobre a pressão competitiva exercida por locadoras de atuação local e com reduzido número de lojas sobre locadoras de atuação nacional.
Item 13 do Ofício - informações acerca da opinião da empresa sobre se os consumidores consideram locadoras de pequeno porte como boas substitutas para locadoras de grande porte e com marcas reconhecidas Público Entende-se que as informações acerca da opinião da Foco sobre se os consumidores consideram locadoras de pequeno porte como boas substitutas para locadoras de grande porte e com marcas reconhecidas no mercado de RAC não se enquadram, a princípio, nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE, razão pela qual devem ser apresentadas em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da opinião da Foco sobre se os consumidores consideram locadoras de pequeno porte como boas substitutas para locadoras de grande porte e com marcas reconhecidas no mercado de RAC. Item 22 do Ofício - informações acerca do investimento inicial estimado para a abertura de uma agência/loja de RAC Público Entende-se que as informações acerca da opinião da Foco sobre o investimento inicial estimado para a abertura de uma agência/loja de RAC não se enquadram, a princípio, nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE, razão pela qual devem ser apresentadas em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da opinião da Foco sobre o investimento inicial estimado para a abertura de uma agência/loja de RAC.
Item 23 do Ofício - informações acerca da frota mínima estimada para que uma empresa ingresse no mercado de forma competitiva Público Entende-se que as informações acerca da opinião da Foco sobre a frota mínima estimada para que uma empresa ingresse no mercado de forma competitiva no mercado de RAC não se enquadram, a princípio, nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE, razão pela qual devem ser apresentadas em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da opinião da Foco sobre a frota mínima estimada para que uma empresa ingresse no mercado de forma competitiva no mercado de RAC. Fonte: elaborado pela SG. 2.2.6. Da análise de deferimento de acesso restrito de trechos constantes das petições das Montadoras As Requerentes questionam o deferimento de acesso restrito para trechos contidos nas petições apresentadas pelas montadoras Volkswagen do Brasil (SEI n° 0877512), Ford Motor Company Brasil Ltda. (SEI n° 0873756), General Motors do Brasil Ltda. (SEI n° 0878840), Renault do Brasil S.A. (SEI n° 0873435), FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (SEI n° 0883949), em resposta a Ofícios enviados pela SG. O Quadro 5 a seguir resume a análise realizada com base nos pedidos apresentados pelas Requerentes. Quadro 5 – Análise de deferimento de acesso restrito de informações apresentadas pelas montadoras Documento Item Acesso Requerido pelas Requerentes Análise do CADE Determinação Respostas enviadas por:
Volkswagen do Brasil (Ofício 974/2021, Documento SEI n° 0877512; SEI de acesso restrito nº 0877268); Ford Motor Company Brasil Ltda. (Ofício 977/2021; Documento SEI n° 0873756; SEI de acesso restrito nº 0873758); General Motors do Brasil Ltda. (Ofício 978/2021; Documento SEI n° 0878840; SEI de acesso restrito nº0878842); Renault do Brasil S.A. (Ofício 980/2021; Documento SEI n° 0873435; SEI de acesso restrito nº 0873436) e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (Ofício 979/2021; Documento SEI n° 0883949; SEI de acesso restrito nº0883950, 0883951). Item 2 dos Ofícios - a representatividade média das empresas de locação de veículos ("RAC") e/ou GTF nas vendas totais do grupo de montadoras oficiadas, nos últimos três anos Apresentação em intervalo de faixas percentuais As informações solicitadas pelas Requerentes se referem a dados e informações relacionados a clientes e fornecedores das peticionárias. Assim, o acesso restrito a essas informações se enquadra nas hipóteses do inciso XI do art. 52 do RICADE. Solicitação indeferida. Item 3 dos Ofícios - a representatividade média das Requerentes nas vendas totais do grupo de montadoras oficiadas, nos últimos três anos Apresentação em intervalo de faixas percentuais As informações solicitadas pelas Requerentes se referem a dados e informações relacionados a clientes e fornecedores das peticionárias. Assim, o acesso restrito a essas informações se enquadra nas hipóteses do inciso XI do art. 52 do RICADE. Solicitação indeferida.
Fonte: elaborado pela SG. 2.2.7. Da análise de deferimento de acesso restrito de trechos constantes das petições de outras concorrentes em RAC Os concorrentes em RAC foram divididos em dois grupos pelas Requerentes, no Formulário de Notificação (SEI 0865194). O primeiro grupo seria formado pelas empresas consideradas como as concorrentes de maior porte e o segundo grupo denominado como franja, que seria composta por empresas com atuação local e com baixa quantidade de carros. Nesta seção será abordado o pleito das Requerentes em relação ao primeiro grupo. Na próxima seção será tratado do pedido sobre as concorrentes do segundo grupo que foram oficiadas. As Requerentes questionam o deferimento de acesso restrito para trechos contidos nas petições apresentadas pelas empresas Alugue Brasil - Associação Das Empresas Locadoras de Veículos (Ofício 1230/2021; SEI n° 0875741), Foco Aluguel de Carros S/A. (Ofício 1232/2021; SEI n° 0878673), Lemans Locadora (Ofício 1233/2021; SEI n ° 0874919), Lokamig Rent a Car (Ofício 1234/2021; SEI n° 0874709), Maggi Aluguel de Carros (Ofício 1235/2021, SEI n° 0875744), Movida Participações S.A. (Ofício 1236/2021; SEI n° 0878934), e Referência Locadora de Veículos Ltda. (Ofício 1237/2021; SEI n° 0876879), em resposta a Ofícios enviados pela SG. Entretanto, as empresas Alugue Brasil - Associação Das Empresas Locadoras de Veículos, Lemans Locadora, Lokamig Rent a Car e Referência Locadora de Veículos Ltda. não apresentaram petição de acesso restrito.
Portanto, o pleito das Requerentes acerca do deferimento de acesso restrito para estas empresas perde o objeto. O Quadro 6 a seguir resume a análise realizada com base nos pedidos apresentados pelas Requerentes sobre as concorrentes que apresentaram petição de acesso restrito. Quadro 6 – Análise de deferimento de acesso restrito de informações apresentadas pelas outras concorrentes em RAC Documento Item Acesso Requerido pelas Requerentes Análise do CADE Determinação Respostas enviadas por: Foco (Ofício 1232/2021; SEI n° 0878673; SEI de acesso restrito nº 0878679); Maggi (Ofício 1235/2021; SEI n° 0875744; SEI de acesso restrito nº 0875745); e Movida (Ofício 1236/2021; SEI n° 0878934; SEI de acesso restrito nº 0878936, 0878937). Item 3 dos Ofícios - o faturamento bruto total e a quantidade de veículos do grupo de empresas oficiadas, nos últimos seis anos Apresentação em intervalos razoáveis. A Movida segue as normas regulatórias da CVM para divulgação de suas publicações financeiras. O Cade não defere acesso restrito de informações que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da norma legal ou regulamentar, nos termos do art. 53, III, g, do Ricade. As informações solicitadas pelas Requerentes para as empresas Foco e Maggi se referem a dados e informações relacionados ao faturamento e informações comercialmente sensíveis das peticionárias. Assim, o acesso restrito a essas informações se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE.
Solicitação parcialmente deferida. A Movida deve apresentar na versão pública o faturamento bruto total e a quantidade de veículos do grupo de empresas oficiadas, nos últimos seis anos Item 4 dos Ofícios - o número total de lojas e frota total do grupo de empresas oficiadas em cada unidade da federação e concorrentes informados por tais empresas para cada unidade da federação. Apresentação em intervalos razoáveis. Entende-se que o número de lojas por unidade da federação é uma informação pública, constante do site das empresas e que, por isso, não se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE. Em relação aos concorrentes por cada unidade da federação, observa-se que nenhuma das três empresas respondeu essa questão, não havendo, assim, que se falar em informação a ser publicizada. Por outro lado, entende-se que a frota total das empresas oficiadas em cada unidade da federação constitui informação comercialmente sensível das peticionárias. Assim, o acesso restrito a essas informações se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE. Solicitação parcialmente deferida. Apresentar versão pública retificada, com inclusão do número de lojas por unidade da federação de cada empresa. Item 5 dos Ofícios - o número total de lojas e frota total do grupo de empresas oficiadas em cada município em que as Requerentes atuam e os concorrentes informados por tais empresas para cada um desses municípios Apresentação em intervalos razoáveis.
Entende-se que o número de lojas por município é uma informação pública, constante do site das empresas e que, por isso, não se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE. Em relação aos concorrentes por município, observa-se que nenhuma das três empresas responderam essa questão, não havendo, assim, que se falar em informação a ser publicizada. Por outro lado, entende-se que a frota total das empresas oficiadas em cada município constitui informação comercialmente sensível das peticionárias. Assim, o acesso restrito a essas informações se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE. Solicitação parcialmente deferida. Apresentar versão pública retificada, com inclusão do número de lojas por município de cada empresa. Item 6 dos Ofícios - o número total de lojas e frota total do grupo de empresas oficiadas nos aeroportos (e suas imediações) em que as Requerentes atuam. Apresentação em intervalos razoáveis. Entende-se que o número de lojas por aeroporto é uma informação pública, constante do site das empresas e que, por isso, não se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE. Por outro lado, entende-se que a frota total das empresas oficiadas em cada aeroporto constitui informação comercialmente sensível das peticionárias. Assim, o acesso restrito a essas informações se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE. Solicitação parcialmente deferida.
Apresentar versão pública retificada, com inclusão do número de lojas por aeroporto de cada empresa. Fonte: elaborado pela SG. 2.2.8 Da análise de deferimento de acesso restrito de trechos constantes das petições das concorrentes em RAC que atuam na franja As Requerentes questionam o deferimento de acesso restrito para trechos contidos nas petições apresentadas pelas empresas Autovan Locadora de Veículos Ltda (Ofício 1195/2021; SEI n° 0874190), Brasil Auto Rent Locação de Veículos Eireli (Ofício 1201/2021; SEI n° 0879184), Andrei Luiz Sulbacher (Ofício n° 1202/2021; SEI n° 0879125), Baptista Rent a Car Locação de Veículos Ltda. (Ofício 1203/2021; SEI n° 0873764), LG Locadora de Veículos (Ofício 1207/2021; SEI n°0876630), San Marco Automóveis Ltda. (Ofício 1210/2021; SEI n° 0876191), Débora Veículos Eirele (Ofício 1211/2021; SEI n° 0873247), V P Locação de Veículos Ltda. (Ofício 1157/2021; SEI n° 0876724), Atlanta Rent a Car Ltda. (Ofício 1160/2021; SEI n° 0879046), Luiz Viana Transportes Ltda. (Ofício 1161/2021; SEI n° 0883253), Giza Rent Car (Ofício 1162/2021; SEI n° 0876861), São Luiz Locadora de Veículos Ltda. (Ofício 1164/2021; SEI n° 0876555), Locare Locações de Veículos Ltda. (Ofício 1169/2021; SEI n° 0876717), Locamille Veículos Ltda. (Ofício 1170/2021; SEI n° 0876345), Inova Aluguel de Carros (Ofício 1173/2021; SEI n° 0879937), Elba Locadora de Veículos S.A. ou Grupo Casagrande (Ofício 1176/2021; SEI n° 0877511), Locar SC Locadora de Veículos Ltda. (Ofício 1178/2021;
SEI n° 0874197), TP Tapaisur Locação de Veículos (Ofício 1184/2021; SEI n° 0873358), Auto Car Locadora Via Sul/ Ricardo Antonio Calixto S/S Ltda. (Ofício 1185/2021; SEI n° 0874794), TCAR Locação de Veículos Eireli (Ofício 1187/2021; SEI n° 0875912), PB SERVICOS LTDA (Rota Car Locadora) (Ofício 1188/2021; SEI n° 0879936), Dacar Rent a Car (Ofício 1190/2021; SEI n° 0874805), Gondawski Car Comercio de Veículos Ltda. (Ofício 1191/2021; SEI n° 0878641), e Ambiente Locadora de Veículos Ltda. (Ofício 1197/2021; SEI n° 0883959), em resposta a Ofícios enviados pela SG. Entretanto, as empresas Autovan Locadora de Veículos Ltda, Brasil Auto Rent Locação de Veículos Eireli, Andrei Luiz Sulbacher, LG Locadora de Veículos, San Marco Automóveis Ltda., V P Locação de Veículos Ltda., Luiz Viana Transportes Ltda, Giza Rent, São Luiz Locadora de Veículos Ltda., Locare Locações de Veículos Ltda., Locamille Veículos Ltda., Inova Aluguel de Carros., Elba Locadora de Veículos S.A. ou Grupo Casagrande., Locar SC Locadora de Veículos Ltda., TP Tapaisur Locação de Veículos., Auto Car Locadora Via Sul/ Ricardo Antonio Calixto S/S Ltda., PB SERVICOS LTDA (Rota Car Locadora), Dacar Rent a Car, Gondawski Car Comercio de Veículos Ltda., e Ambiente Locadora de Veículos Ltda. não apresentaram petição de acesso restrito. Portanto, o pleito das Requerentes acerca do deferimento de acesso restrito para estas empresas perde o objeto.
O Quadro 7 a seguir resume a análise realizada com base nos pedidos apresentados pelas Requerentes. Quadro 7 – Análise de deferimento de acesso restrito de informações apresentadas pelas concorrentes em RAC que atuam na franja Documento Item Acesso Requerido pelas Requerentes Análise do CADE Determinação Respostas enviadas por: Baptista (Ofício 1203/2021; SEI n° 0873764; SEI de acesso restrito nº 0873765); Débora Veículos (Ofício 1211/2021; SEI n° 0873247; SEI de acesso restrito nº 0873187); Atlanta (Ofício 1160/2021; SEI n° 0879046; SEI de acesso restrito nº 0879048); Tcar (Ofício 1187/2021; SEI n° 0875912; SEI de acesso restrito nº 0875914); Item 3 dos Ofícios - o faturamento bruto total e a quantidade de veículos do grupo de empresas oficiadas, nos últimos seis anos Apresentação em intervalos razoáveis. As informações solicitadas pelas Requerentes se referem a dados e informações relacionados ao faturamento das peticionárias. Assim, o acesso restrito a essas informações se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE. Solicitação indeferida. Itens 4 e 4.1 dos Ofícios - o número total de lojas e frota total do grupo de empresas oficiadas em cada município. Apresentação em intervalos razoáveis. Entende-se que o número de lojas por município deve ser uma informação pública, mas, no entanto, por se tratarem de empresas de menor porte, não se conseguiu localizar essas informações na internet.
De toda forma, como essas empresas atuam na franja com presença limitada a poucos municípios, reputa-se que tal informação nos autos públicos não é essencial para as Requerentes, de forma que, por economia processual, não se vê necessidade de oficiar as empresas somente para obter essa informação. Por outro lado, entende-se que a frota total das empresas oficiadas em cada município constitui informação comercialmente sensível das peticionárias. Assim, o acesso restrito a essas informações se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE. Solicitação indeferida. Fonte: elaborado pela SG. 2.2.9 Da análise de deferimento de acesso restrito de trechos constantes das petições das clientes de RAC oficiadas As Requerentes questionam o deferimento de acesso restrito para trechos contidos nas petições apresentadas pelas empresas Mapfre Seguros Gerais S.A. (Ofício 1028/2021; Documento SEI n° 0875860), IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços (Ofício 1009/2021; Documento SEI n° 0876126), CVC Brasil Operadora e Agência de Viagem (Ofício 1013/2021; Documento SEI n° 0877624) e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (Ofício 1022/2021; Documento SEI n° 0882195), em resposta a Ofícios enviados pela SG. O Quadro 8 a seguir resume a análise realizada com base nos pedidos apresentados pelas Requerentes.
Quadro 8 – Análise de deferimento de acesso restrito de informações apresentadas pelas clientes de RAC Documento Item Acesso Requerido pelas Requerentes Análise do CADE Determinação Respostas enviadas por: Mapfre Seguros Gerais S.A. (Ofício 1028/2021; Documento SEI n° 0875860; SEI de acesso restrito nº 0875863, 0875868, 0878184); IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços (Ofício 1009/2021; Documento SEI n° 0876126; SEI de acesso restrito nº 0876127); CVC Brasil Operadora e Agência de Viagem (Ofício 1013/2021; Documento SEI n° 0877624; SEI de acesso restrito nº 0877625); e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (Ofício 1022/2021; Documento SEI n° 0882195; SEI de acesso restrito nº 0882196) Item 5 dos Ofícios - informações sobre quais são os outros fornecedores no mercado que tais empresas consideram como alternativas viáveis para atender sua demanda. Público As informações solicitadas pelas Requerentes referem-se aos possíveis ou atuais fornecedores das peticionárias. Assim, o acesso restrito a essas informações se enquadra na hipótese do inciso XI do art. 52 do RICADE. Solicitação indeferida. Fonte: elaborado pela SG. 2.2.10 Da análise de deferimento de acesso restrito de trechos constantes das petições das concorrentes em GTF As Requerentes questionam o deferimento de acesso restrito para trechos contidos nas petições das empresas ALD Automotive S.A. (Ofício 1091/2021; Documento SEI n° 0879156), Arval Brasil Ltda. (Ofício 1092/2021;
Documento SEI n° 0875758), Fleet Management Solutions SS Ltda (Ofício 1097/2021; Documento SEI n° 0875624), Kinto - JV Toyota/Mitsui (Ofício 1099/2021; Documento SEI n° 0875922), Let's Rent a Car (Vix) - Grupo Águia Branca (Ofício 1101/2021; Documento SEI n° 0876278), LM Frotas (Ofício 1102/2021; Documento SEI n° 0878561), Maestro Terceirização de Frotas (Ofício 1103/2021; Documento SEI n° 0880805), Ouro Verde Locação e Serviço S.A. (Ofício 1104/2021; Documento SEI n° 0878847), Porto Seguro (Ofício 1105/2021; Documento SEI n° 0882191), Rodobens Locadora de Veículos Ltda. (Ofício 1106/2021; Documento SEI n° 0875115) e Movida Participações S.A. (Ofício 1228/2021; Documento SEI n° 0878934), em resposta a Ofícios enviados pela SG. Entretanto, a empresa Let's Rent a Car (Vix) - Grupo Águia Branca não apresentou petição de acesso restrito. Portanto, o pleito das Requerentes acerca do deferimento de acesso restrito para esta empresa perde o objeto. O Quadro 9 a seguir resume a análise realizada com base nos pedidos apresentados pelas Requerentes. Quadro 9 – Análise de deferimento de acesso restrito de informações apresentadas pelas concorrentes em GTF Documento Item Acesso Requerido pelas Requerentes Análise do CADE Determinação Respostas enviadas por: ALD Automotive S.A. (Ofício 1091/2021; Documento SEI n° 0879156; SEI de acesso restrito nº 0879186); Arval Brasil Ltda. (Ofício 1092/2021; Documento SEI n° 0875758; SEI de acesso restrito nº 0875759);
Fleet Management Solutions SS Ltda. (Ofício 1097/2021; Documento SEI n° 0875624; SEI de acesso restrito nº 0875625); Kinto - JV Toyota/Mitsui (Ofício 1099/2021; Documento SEI n° 0875922; SEI de acesso restrito nº 0875927); LM Frotas (Ofício 1102/2021; Documento SEI n° 0878561; SEI de acesso restrito nº 0878565); Maestro Terceirização de Frotas (Ofício 1103/2021; Documento SEI n° 0880805; SEI de acesso restrito nº 0880806); Ouro Verde Locação e Serviço S.A. (Ofício 1104/2021; Documento SEI n° 0878847; SEI de acesso restrito nº 0878849); Porto Seguro (Ofício 1105/2021; Documento SEI n° 0882191; SEI de acesso restrito nº 0882193); Rodobens Locadora de Veículos Ltda. (Ofício 1106/2021; Documento SEI n° 0875115; SEI de acesso restrito nº 0875115); e Movida Participações S.A. (Ofício 1228/2021; Documento SEI n° 0878934; SEI de acesso restrito nº 0878936, 0878937). Item 3 dos Ofícios - o faturamento bruto total e a quantidade de veículos do grupo de empresas oficiadas, nos últimos seis anos Apresentação em intervalos razoáveis. A Movida, LM Frotas, Maestro, Ouro Verde e Rodobens seguem as normas regulatórias da CVM para divulgação de suas publicações financeiras. O Cade não defere acesso restrito de informações que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da norma legal ou regulamentar, nos termos do art. 53, III, g, do Ricade.
As informações solicitadas pelas Requerentes para as empresas ALD, Arval, Fleetzil, Kinto e Porto Seguro se referem a dados e informações relacionados ao faturamento e informações comercialmente sensíveis das peticionárias. Assim, o acesso restrito a essas informações se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 52 do RICADE. À Movida, LM Frotas, Maestro, Ouro Verde e Rodobens, requer-se a apresentação de versão pública retificada, com inclusão das informações sobre faturamento bruto total e a quantidade de veículos do grupo em intervalos de R$ 50 milhões para faturamento e de 1000 veículos para quantidade. Em relação à ALD, Arval, Fleetzil, Kinto, Movida e Porto Seguro, a solicitação é indeferida. Fonte: elaborado pela SG. 2.2.11 Da análise de deferimento de acesso restrito de trechos constantes das petições das clientes de GTF As Requerentes questionam o deferimento de acesso restrito para trechos contidos nas petições das empresas IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços (Ofício 1044/2021; Documento SEI n° 0876122), Souza Cruz Ltda. (Ofício 1039/2021; Documento SEI n° 0881458) e Unilever Brasil Industrial Ltda. (Ofício 1048/2021; Documento SEI n° 0882083), em resposta a Ofícios enviados pela SG. O Quadro 10 a seguir resume a análise realizada com base nos pedidos apresentados pelas Requerentes. Quadro 10 – Análise da confidencialidade – Clientes de GTF Documento Item Acesso Requerido pelas Requerentes Análise do CADE Determinação Respostas enviadas por:
IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços (Ofício 1044/2021; Documento SEI n° 0876122; SEI de acesso restrito nº 0876125); Souza Cruz Ltda. (Ofício 1039/2021; Documento SEI n° 0881458; SEI de acesso restrito nº 0881460); Unilever Brasil Industrial Ltda. (Ofício 1048/2021; Documento SEI n° 0882083; SEI de acesso restrito nº 0882085). Item 4 dos Ofícios - informações sobre quais são os outros fornecedores no mercado que tais empresas consideram como alternativas viveis para atender sua demanda. Apresentação em intervalos razoáveis. As informações solicitadas pelas Requerentes referem-se aos possíveis ou atuais fornecedores das peticionárias. Assim, o acesso restrito a essas informações se enquadra na hipótese do inciso XI do art. 52 do RICADE. Solicitação indeferida. Fonte: elaborado pela SG. 2.2.8. Das conclusões da análise Em conclusão, a SG entende que o pedido ora apreciado deve ser parcialmente deferido, para que seja concedido acesso público dos conteúdos deferidos, com apresentação de novas versões pública, quando aplicável, conforme descrito nos Quadros 1 a 10 acima. Assim, faz-se necessária a reapresentação pelos peticionários das versões públicas das respostas dos ofícios supramencionados, de acordo com as determinações dos quadros acima. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, recomenda-se:
o deferimento parcial dos pedidos de apresentação de informações solicitadas pelas Requerentes no documento SEI 0884704 nos autos públicos, de acordo com a análise procedida na presente Nota Técnica e com as determinações presentes dos Quadros acima; a notificação dos referidos peticionários para que apresentem novas versões pública de suas manifestações, conforme o caso, de acordo com o disposto nesta Nota no prazo de 3 (três) dias úteis. Estas as conclusões. [1] SEI n° 0881916. [2] SEI n° 0875230. [3] SEI n° 0875258. [4] SEI n° 0882648. [5] Volkswagen do Brasil (SEI n° 0877512), Ford Motor Company Brasil Ltda. (SEI n° 0873756), General Motors do Brasil Ltda. (SEI n° 0878840), Renault do Brasil S.A. (SEI n° 0873435), FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (SEI n° 0883949), Alugue Brasil - Associação Das Empresas Locadoras de Veículos (SEI n° 0875741), Foco Aluguel de Carros S/A. (SEI n° 0878673), Lemans Locadora (SEI n ° 0874919), Lokamig Rent a Car (SEI n° 0874709), Maggi Aluguel de Carros (SEI n° 0875744), Movida Participações S.A. (SEI n° 0878934), Referência Locadora de Veículos Ltda. (SEI n° 0876879), Autovan Locadora de Veículos Ltda (SEI n° 0874190), Brasil Auto Rent Locação de Veículos Eireli (SEI n° 0879184), Andrei Luiz Sulbacher (SEI n° 0879125), Baptista Rent a Car Locação de Veículos Ltda. (SEI n° 0873764), LG Locadora de Veículos (SEI n° 0876630), San Marco Automóveis Ltda.
(SEI n° 0876191), Salão do Automóvel Rent a Car - G7 Veículos (SEI n° 0873247), V P Locação de Veículos Ltda. (SEI n° 0876724), Atlanta Rent a Car Ltda. (SEI n° 0879046), Luiz Viana Transportes Ltda. (SEI n° 0883253), Giza Rent Car (SEI n° 0876861), São Luiz Locadora de Veículos Ltda. (SEI n° 0876555), Locare Locações de Veículos Ltda. (SEI n° 0876717), Locamille Veículos Ltda. (SEI n° 0876345), Inova Aluguel de Carros. (SEI n° 0879937), Elba Locadora de Veículos S.A. ou Grupo Casagrande. (SEI n° 0877511), Locar SC Locadora de Veículos Ltda. (SEI n° 0874197), TP Tapaisur Locação de Veículos. (SEI n° 0873358), Auto Car Locadora Via Sul/ Ricardo Antonio Calixto S/S Ltda. (SEI n° 0874794), TCAR Locação de Veículos Eireli (SEI n° 0875912), PB SERVICOS LTDA (Rota Car Locadora) (SEI n° 0879936), Dacar Rent a Car Documento (SEI n° 0874805), Gondawski Car Comercio de Veículos Ltda. ou Estação Rent a Car (SEI n° 0878641), Ambiente Locadora de Veículos Ltda. (SEI n° 0883959), Tokio Marine Seguradora S/A (SEI n° 0875615), AWP Service Brasil Ltda. (SEI n° 0875775), Liberty Seguros S/A (SEI n° 0875852), Mapfre Seguros Gerais S.A. (SEI n° 0875860), Sul América Companhia Nacional de Seguros (SEI n° 0875836), IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços (SEI n° 0876126), CVC Brasil Operadora e Agência de Viagem (SEI n° 0877624), Concremat Engenharia e Tecnologia S/A (SEI n° 0878692), Vale S.A. (SEI n° 0881207), Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (SEI n° 0882195), ALD Automotive S.A.
(SEI n° 0879156), Arval Brasil Ltda. (SEI n° 0875758), Fleet Management Solutions SS Ltda ou Fleetzil Locações e Serviços Ltda. (SEI n° 0875624), Kinto - JV Toyota/Mitsui (SEI n° 0875922) Let's Rent a Car (Vix) - Grupo Águia Branca (SEI n° 0876278) LM Frotas (SEI n° 0878561), Maestro Terceirização de Frotas (SEI n° 0880805), Ouro Verde Locação e Serviço S.A. (SEI n° 0878847), Porto Seguro (SEI n° 0882191), Rodobens Locadora de Veículos Ltda. (SEI n° 0875115), Claro S.A. (SEI n° 0875623), Souza Cruz Ltda. (SEI n° 0881458), Procisa do Brasil Projetos, Construções e Instalações Ltda. (SEI n° 0876063), Tel Telecomunicações Ltda. (SEI n° 0875846), GlaxoSmithKline Brasil Ltda. (SEI n° 0875884), Eurofarma Laboratórios S.A. (SEI n° 0875761), IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços (SEI n° 0876122), Biolab Sanus Farmacêutica Ltda. (SEI n° 0877986), Unilever Brasil Industrial Ltda. (SEI n° 0882083), Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (SEI n° 0882187), e Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A. (SEI n° 0875803). [6] SEI nº 0881916 e SEI de acesso restrito nº 0881917. [7] SEI nº 0875624 e SEI de acesso restrito nº 0875625. [8] SEI nº 0875230 e SEI de acesso restrito nº 0875244. [9] SEI nº 0878934 e SEI de acesso restrito nº 0878936. [10] SEI n° 0875258 e SEI de acesso restrito nº 0875259. [11] SEI n° 0885443 e SEI de acesso restrito nº 0882690.
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