CADE · Superintendência-Geral · 05/08/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003649/2021-30
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003649/2021-30
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SEI/CADE - 0941611 - Parecer PARECER Nº 298/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003649/2021-30 REQUERENTES: Sendas Distribuidora S.A e DMA Distribuidora S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Sendas Distribuidora S.A e DMA Distribuidora S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercados afetados: comércio varejista de autosserviço (ou autoatendimento) - supermercados, hipermercados e atacarejos. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. Sendas Distribuidora S.A. (“Sendas") A Sendas atua no segmento de atacado de autosserviço por meio da bandeira “Assaí”, e integra o Grupo Casino. O Grupo Casino[2] atua no segmento de varejo tradicional de alimentos por intermédio da Companhia Brasileira de Distribuição, cujo grupo empresarial leva o nome de Grupo Pão de Açúcar (“GPA”). O Grupo Casino auferiu, no ano anterior à Operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. DMA Distribuidora S.A. (“DMA”) A DMA atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios em supermercados.
Atualmente, conta com 175 lojas, sendo 134 unidades de varejo com a bandeira “EPA”, 35 unidades de atacarejo com a bandeira “Mineirão”, 2 unidades de atacarejo com a bandeira “Brasil Atacarejo” e 4 unidades de postos de combustíveis. A DMA integra o Grupo DMA , que atua, além do comércio varejista de autosserviço, nos setores de incorporação imobiliária e administração de propriedades imobiliárias. O Grupo DMA auferiu, no ano anterior à Operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0931407) Data da notificação 09/07/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 350, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 16/07/2021 (SEI 0931407) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição, por Sendas, dos pontos comerciais de 2 (duas) lojas - uma localizada no município de Foz do Iguaçu/PR (“Ponto Comercial Foz do Iguaçu”) e outra no município de São Luís/MA (“Ponto Comercial São Luís”) - e de 1 (um) posto de combustível localizado no município de São Luís/MA, atualmente pertencentes a DMA. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Sendas, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios, alinhada ao plano de expansão e regionalização de suas atividades. Por sua vez, para a DMA, a Operação permitirá o direcionamento de esforços no desenvolvimento de outras lojas, em endereços com maior potencial para o seu modelo de negócios. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Tanto o grupo da Sendas quanto os pontos comerciais objetos da Operação possuem atuação no ramo de comércio varejista de autosserviço (atacarejo). Cumpre notar que a Sendas e o Grupo Casino (incluindo GPA) não atuam nos segmentos de atacado de autosserviço e de varejo tradicional de alimentos no município de Foz do Iguaçu/PR e de revenda de combustíveis no município de São Luís/MA.
Quanto ao ponto comercial de São Luís/MA, verifica-se, a partir da atuação das Requerentes, que há sobreposição horizontal no segmento de comércio varejista de produtos, uma vez que ambas atuam no mercado de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento no município de São Luís/MA, conforme será demonstrado abaixo. De acordo com a jurisprudência do CADE, é possível definir o mercado relevante, na dimensão produto, como sendo o comércio varejista de autosserviço (autoatendimento), que compreende a: “venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas etc.) e duráveis (eletro-eletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas e/ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs). Esse tipo de comércio varejista é conhecido como de auto-serviço ou de auto-atendimento, contrastando com a loja tradicional, em que há a presença do vendedor ou balconista”.[4] Para a definição da dimensão geográfica do mercado relevante, a discussão deve se centrar na distância que o consumidor está disposto a percorrer para realizar suas compras, dentro de cujo raio se formaria um subconjunto de unidades de autosserviço que poderiam ser classificadas como rivais entre si.
Para tanto, o CADE se utiliza, já há algum tempo, do conceito de área de influência proposta por Parente[5], baseada em um raio que varia em função do número de check-outs da unidade e da densidade demográfica da região onde está instalada, conforme alguns precedentes[6]. A metodologia prevê distinção de tratamento entre municípios com população maior ou menor a 200 (duzentos) mil habitantes: o mercado relevante dos municípios de população inferior deveria coincidir com os limites municipais, ao passo que, em municípios com população superior a 200 (duzentos) mil habitantes, como é o caso de grande parte das localidades onde se encontram as unidades-alvo da presente operação, a abrangência do mercado está relacionada à área de influência das lojas-alvo da operação. A Tabela 1 abaixo apresenta as áreas de influência para supermercados de diversos portes e localizados em zonas de diferentes densidades demográficas, segundo a metodologia de Parente. Tabela 1. Área de Influência de Supermercados – Metodologia Juracy Parente Fonte: Parecer nº 06738/2011/RJ/COGCE/SEAE/MF, fls. 230 e 231 do Ato de Concentração nº 08012.011699/2010-96 (GBarbosa/Serrana); e PARENTE, Juracy. Área de Influência de Supermercados (Agosto/2003).
Com base nessa metodologia, o CADE tem considerado uma segmentação pelo porte dos estabelecimentos (baseado na quantidade de check-outs e área da loja), levando em conta uma separação dos estabelecimentos como supermercados (detendo de 3 a 40 check-outs e área de venda até 300 m2), hipermercados (estabelecimentos com mais de 40 check-outs e área de até 5.000 m2) e atacarejos (estabelecimentos com 32 a 50 check-outs e área cerca de 7 mil m2).[7] Ressalte-se que, em análises recentes a respeito de operações que envolveram a aquisição de unidades de atacado de autosserviço (atacarejo), o CADE entendeu no sentido da impertinência de incluir os supermercados, indiscriminadamente, no mesmo mercado relevante de atacarejos, como se pode verificar nos seguinte trecho do parecer referente ao Ato de Concentração Sendas/Makro[8]: “61. Do ponto de vista do produto, foram consideradas as respostas dos diversos grupos econômicos com participação na região, além de pesquisas que sugerem mudanças no perfil dos consumidores para não descartar a hipótese que o mercado relevante pode compreender supermercados, hipermercados e atacados. Em relação ao total da oferta, excluem-se, portanto, as lojas de proximidade e os sacolões. Ressalta-se, porém, que, apesar de o contrário ser verdadeiro, não é claro se os supermercados (tipos de loja de menor porte) exercem pressão competitiva sobre os atacarejos, tipo de loja objeto da presente aquisição.
(grifos do original)” Também em análise posterior, no âmbito do AC Atacadão/Makro[9], a Superintendência-Geral do Cade reforçou as conclusões sobre as hipóteses em que pode ser adequado incluir supermercados no mercado relevante produto: “57. É certo, entretanto, que não se pode concluir que os supermercados devem, indiscriminadamente, ser incluídos no mercado relevante de eventuais outras operações futuras apenas com base nas conclusões da presente análise. Trata-se de conclusão aplicável ao caso concreto da presente Operação, considerando as evidências de que alguns supermercados, embora assim classificados, se assemelham por seu porte e estrutura aos hipermercados, não podendo ser desconsiderados na análise. 58. Trata-se de um detalhamento necessário haja vista a inexistência de padronização na forma de classificação desse tipo de estabelecimento, muitas vezes atendendo a critérios como posicionamento de marca, por exemplo, que podem ser falhos para delimitar classes estanques de estabelecimentos que competem entre si. (grifos do original)” Em suma, o que os precedentes mais recentes consideraram foi a possibilidade de um subconjunto das unidades classificadas como supermercado exercer pressão competitiva sobre os atacarejos. Nesse subconjunto, frise-se, devem estar incluídas apenas as unidades que estejam em patamar similar às unidades-alvo, em termos de porte (checkouts) e estrutura.
No caso específico do ponto comercial de São Luís/MA, as Requerentes defenderam que, em linha com a metodologia decorrente do estudo do Juracy Parente, não haveria sobreposição horizontal entre o ponto comercial e as unidades da Sendas/Grupo GPA no raio de 2.200 metros, uma vez que (i) o município possui mais de 200 mil habitantes, (ii) o município de São Luís/MA possui densidade demográfica de 19 hab/ha e (iii) o Ponto Comercial de São Luís possui 14 check-outs. De toda forma, as Requerentes apresentam, como exposto na Tabela 2 abaixo, cenário alternativo considerando a ótica geográfica mais abrangente, qual seja a do município de São Luís/MA e imediações, incluindo na dimensão de produto supermercados com 5 ou mais check-outs, hipermercados e atacarejos[10]. Tabela 2. Participação das Requerentes no Município de São Luís/MA. (julho/2021) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] LOJA NÚMERO DE CHECK-OUTS PARTICIPAÇÃO Ponto Comercial São Luís [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Assaí Guajajaras [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Assaí Turu [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Requerentes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] TOTAL [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 100% Fonte:
dados internos das Requerentes Pode-se notar que, nesse cenário abrangente, a participação conjunta das Requerentes não desperta preocupações de cunho concorrencial, pois ficaria abaixo de 20%. De modo alternativo, e em consonância com análise mais recentes[11], por meio do Ofício nº 5280/2021, foi solicitado às Requerentes cenários alternativos nas dimensões produtos, considerando um cenário geográfico intermediário (no raio de 5 km, a partir da unidade objeto da operação em São Luís/MA): (i) incluindo apenas atacarejos e hipermercados; e (ii) incluindo, além dos atacarejos, hipermercados e supermercados (de maior porte). Nesse sentido, as Requerentes apresentaram estimativa de participação de mercado no cenário que considera apenas atacarejos e hipermercados no raio de 5 km a partir da unidade objeto da Operação em São Luís/MA. A tabela a seguir apresenta os dados prestados pelas Requerentes, com base no número de check-outs atual, apurados por elas. Tabela 3.
Estimativa de participação das Requerentes em raio de 5 km a partir da target - considerando apenas hipermercados e atacarejos (julho/2021) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] LOJA NÚMERO DE CHECK-OUTS PARTICIPAÇÃO Ponto Comercial São Luís [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Assaí Guajajaras [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Assaí Turu [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Requerentes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 30-40% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] TOTAL [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 100% VARIAÇÃO HHI [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][12] Fonte: dados internos das Requerentes Nesse primeiro cenário solicitado pela SG/CADE, a participação conjunta das Requerentes superaria o patamar de 20%, com variação de HHI[13] ligeiramente superior a 200 pontos. Entretanto, cabe ressaltar que tal cenário é conservador, já que não foram incluídos supermercados com o mesmo número de check-outs e considera um raio geográfico fixo, restringindo à situação hipotética na qual o consumidor não se deslocaria para além do raio de 5 km. Adicionalmente, as Requerentes apresentaram outro cenário intermediário considerando a dimensão indicada no cenário anterior, mas incluindo também os supermercados com mesmo número de check-outs no raio de 5 km a partir do Ponto Comercial São Luís, como já considerando em precedentes do CADE.
A tabela abaixo consolida as estimativas providas pelas Requerentes. Tabela 4. Estimativa de participação das Requerentes em raio de 5 km a partir da target - hipermercados, atacarejos e supermercados com ao menos 14 check-outs (julho/2021) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] LOJA NÚMERO DE CHECK-OUTS PARTICIPAÇÃO Ponto Comercial São Luís [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Assaí Guajajaras [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Assaí Turu [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 0-10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Requerentes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] TOTAL [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 100% Fonte: dados internos das Requerentes. Nesse outro cenário, verifica-se que a participação conjunta das Requerentes ficaria aquém do patamar de 20%, não tendo o condão de gerar efeitos prejudiciais ao ambiente concorrencial. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado[14] em evidência, em geral, fica abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Apenas no cenário restrito de hipermercado e atacarejos (limitados ao raio de 5 km contado do Ponto Comercial São Luís), a participação ficaria acima de 20% e com variação de HHI superior a 200 pontos.
Contudo, trata-se de cenário muito conservador, como retratado acima, pois limita a dimensão de estabelecimentos considerados como opção aos consumidores apenas aos hipermercados e atacarejos, assim como desconsidera a preferência de consumidores que tem intenção de se deslocar em distâncias superiores a 5 km. Ressalte-se ainda que, pelos dados apresentados pelas Requerentes (0936133), o Grupo Mateus teria participação de mercado relevante e superior ao das Requerentes em qualquer cenário citado acima, sendo que no cenário mais concentrado (i.e., hipermercados e atacarejos no raio de 5 km) os estabelecimentos do Grupo Mateus, de forma conjunta, teriam mais de 50% de participação de mercado. Ademais, o Ponto Comercial São Luis, embora tenha se qualificado como atacarejo, possui menor dimensão que o porte considerado na categoria de atacarejos mencionada nos precedentes, possuindo menos de 20 check-outs, sendo o menor estabelecimento no formato de atacarejo no referido raio e mesmo no município de São Luís. Além dos estabelecimentos das Requerentes, haveria ainda seis outros atacarejos concorrentes no referido raio que seriam opções alternativas aos consumidores situados no bairro Angelim (onde se localiza o citado ponto comercial). Tais circunstâncias reduzem as preocupações decorrentes da concentração de mercado acima do patamar de 20%, sendo um cenário muito conservador.
Por fim, vale reiterar que no cenário geográfico mais restrito (raio de 2.200 metros a partir do ponto Comercial São Luís) a operação sequer geraria sobreposição horizontal, sendo mais um indício que a operação não seria preocupante do ponto de vista concorrencial. Por todo o exposto, as participações conjuntas das Requerentes seriam, em geral, abaixo de 20% nos cenários de mercado supracitados, razão pela qual se conclui que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 2/12. Por outro lado, a concentração no mercado considerando apenas hipermercados e atacarejos no raio de 5 km do Ponto Comercial São Luís seria mitigada por outros fatores, além de representar um cenário conservador. VII. Cláusula de Não-Concorrência A Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Felipe Oliveira. [2] Atua também no setor de varejo alimentar na França e em outros lugares do mundo, incluindo a América Latina. [3]ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [4] Ato de Concentração nº 08012.006940/2007-60. Requerentes: Korcula Participações Ltda. e Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda. Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo.
Operação aprovada pelo Tribunal do CADE, por unanimidade, condicionada à restrição geográfica da cláusula de não-concorrência (17.12.2008 – 436ª Sessão Ordinária de Julgamento). [5] PARENTE, Juracy; KATO, Heitor Takashi. Área de influência: um estudo no varejo de supermercados. Revista de Administração de Empresas, v. 41, n. 2, pp. 46-53, São Paulo, abr.-jun. 2001. [6] ACs 08012.004897/2002-93 e 08012.009959/2003-34, como exemplos mais antigos e ACs 08700.005019/2018-02 e 08700.007277/2018-15 como exemplos de utilização mais recente. [7] Vide AC nº 08700.002592/2020-71 (SEI nº 0801161). [8] Cf. Ato de Concentração n° 08700.005019/2018-02 (SEI n° 0552498) [9] Cf. Ato de Concentração n° 08700.007277/2018-15. (SEI n° 0583946) [10] Para fins dessa análise, as Requerentes utilizaram como base informações internas, conforme documento apresentado (SEI 0930447). [11] Vide, por exemplo, o Ato de Concentração nº 08700.000752/2020-47, cuja análise adotou um raio próximo de 5 km. [13] O Índice HERFINDAHL-HIRSCHMAN (HHI) é um parâmetro de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 (si2) , em que "si" é a participação de mercado da empresa "i" e "n" são os participantes do mercado em questão. A fórmula para o cálculo da Variação de HHI, conforme o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, corresponde a:
Δ HHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). No referido cenário, Δ HHI = [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [14] Para fins da presente análise, em específico, as Requerentes consideraram apenas lojas de porte igual ou superior ao Ponto Comercial São Luís, tendo como parâmetro o número de check-outs - em linha com o racional utilizado no Formulário de Notificação quanto aos cenários e esclarecimentos lá apresentados, bem como consistente, em linhas gerais, com precedentes recentes do CADE que examinaram o mercado de serviço de venda integrada em autosserviço (supermercados, hipermercados e atacarejos).
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