JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Tribunal do CADE · 28/09/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002592/2020-71

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002592/2020-71

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral
Ementa: ATO DE CONCENTRAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. AQUISIÇÃO DE 100% DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AQUISIÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E PONTOS COMERCIAIS DE VAREJO DE AUTOSSERVIÇO. OPERAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. MERCADOS DE SUPERMERCADOS COM TRÊS OU MAIS CAIXAS, HIPERMERCADOS E “ATACAREJOS” E DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS NO VAREJO. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL. IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. CONHECIMENTO. APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO CONDICIONADA À CELEBRAÇÃO DE ACC COM REMÉDIO ESTRUTURAL..

Decisão

Entrada no mercado de revenda de combustíveis no varejo por parte do Requerente adquirente dos ativos, não havendo falar em sobreposições horizontais e/ou integrações verticais decorrentes da operação nesse mercado. Inexistência de sobreposições horizontais nos mercados geográficos de Barbacena, Muriaé, Santos Dumont, São João Del Rei e Ubá, configurando-se mera substituição de agente econômico. Constatação de sobreposições horizontais no mercado relevante de venda integrada em autosserviço oferecido por supermercados com pelo menos três caixas, em Raio Belo Horizonte, Raio Contagem, Raio Juiz de Fora, município de Carandaí e município de Conselheiro Lafaiete. Análise aprofundada desses mercados e verificação de concentração inferior a 20% e variação de HHI inferior a 200 pontos em Conselheiro Lafaiete e de condições de entrada e rivalidade em Belo Horizonte, Juiz de Fora e Contagem suficientes para mitigar eventual exercício unilateral de poder de mercado em decorrência da operação. Necessidade de desinvestimento da Unidade de Carandaí, como medida proporcional e suficiente para afastar os impactos concorrenciais identificados e busca endereçar questões que afetam a dinâmica competitiva neste mercado, mantendo as condições do cenário pré-operação na região.

Inteiro teor

39.614 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0808912 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.002592/2020-71 Requerente(s): Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e Comércio e Distribuição Sales LTDA. Advogados(as): Vicente Bagnoli, Douglas Telpis Ferrante e outros. Relator(a): Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO DO RELATOR VERSÃO pública Ementa: ATO DE CONCENTRAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. AQUISIÇÃO DE 100% DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AQUISIÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E PONTOS COMERCIAIS DE VAREJO DE AUTOSSERVIÇO. OPERAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. MERCADOS DE SUPERMERCADOS COM TRÊS OU MAIS CAIXAS, HIPERMERCADOS E “ATACAREJOS” E DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS NO VAREJO. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL. IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. CONHECIMENTO. APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO CONDICIONADA À CELEBRAÇÃO DE ACC COM REMÉDIO ESTRUTURAL.. Entrada no mercado de revenda de combustíveis no varejo por parte do Requerente adquirente dos ativos, não havendo falar em sobreposições horizontais e/ou integrações verticais decorrentes da operação nesse mercado. Inexistência de sobreposições horizontais nos mercados geográficos de Barbacena, Muriaé, Santos Dumont, São João Del Rei e Ubá, configurando-se mera substituição de agente econômico. Constatação de sobreposições horizontais no mercado relevante de venda integrada em autosserviço oferecido por supermercados com pelo menos três caixas, em Raio Belo Horizonte, Raio Contagem, Raio Juiz de Fora, município de Carandaí e município de Conselheiro Lafaiete.

Análise aprofundada desses mercados e verificação de concentração inferior a 20% e variação de HHI inferior a 200 pontos em Conselheiro Lafaiete e de condições de entrada e rivalidade em Belo Horizonte, Juiz de Fora e Contagem suficientes para mitigar eventual exercício unilateral de poder de mercado em decorrência da operação. Necessidade de desinvestimento da Unidade de Carandaí, como medida proporcional e suficiente para afastar os impactos concorrenciais identificados e busca endereçar questões que afetam a dinâmica competitiva neste mercado, mantendo as condições do cenário pré-operação na região. voto REQUERENTES Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. (“Supermercados BH”) O Grupo Supermercados BH é uma rede composta por duas razões sociais que desempenham a mesma atividade econômica, qual seja, comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, no ramo de Supermercado, com atuação no Estado de Minas Gerais. Comércio e Distribuição Sales LTDA. (“Supermercado Sales”) O Supermercado Sales é uma sociedade empresária limitada, que atua no comércio varejista de supermercado e no mercado de revenda de combustíveis no varejo no Estado de Minas Gerais. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição realizada pelo Supermercados BH de 100% da participação societária do Supermercado Sales. A operação foi formalizada mediante Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, assinado em 26 de maio de 2020.

A operação envolve a aquisição, pela BH, de 3 (três) postos de combustíveis e 14 (quatorze) pontos comerciais de varejo de autosserviço, distribuídos em 10 (dez) municípios, pertencentes ao Supermercado Sales. Acordou-se um valor de venda de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Segundo as Requerentes, a operação faria parte da estratégia de expansão das atividades do Supermercados BH no Estado de Minas Gerais, permitindo sua entrada em municípios e bairros que ainda não possuía atuação e aumentando sua participação em regiões que possuem demanda para expansão. Por parte do Supermercado Sales, afirmam que a empresa não possui mais interesse em atuar nos ramos de supermercados e revenda de combustíveis no varejo. A operação foi notificada ao Cade em 29 de maio de 2020 (SEI 0760618), tendo sido o Edital respectivo publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 17 de julho de 2020 (SEI 0780656). Em 09 de setembro 2020, a Superintendência-Geral ofereceu impugnação do Ato de Concentração ao Tribunal e recomendou sua aprovação condicionada à celebração do Acordo em Controle de Concentrações proposto pelas Requerentes. DEFINIÇÃO DE MERCADO RELEVANTE Segundo já bem definido pela Superintendência-Geral, a presente operação envolve, sob a ótica do produto, dois mercados relevantes, quais sejam:

(i) mercado de revenda de combustíveis no varejo e (ii) mercado de supermercados com 3 (três) ou mais check-outs (caixas), hipermercados e “atacarejos”, excluídas mercearias, padarias e outros comércios de bairro. No tocante aos postos de combustíveis, conforme destacado pela SG, o Cade tem definido o mercado relevante na dimensão produto como (i) mercado de revenda de combustíveis no varejo, e em relação à dimensão geográfica, adota-se: a) a área do município, quando sua população é inferior a 200 mil habitantes; e b) a área correspondente a um bairro ou grupo de bairros em municípios com populações maiores. Todavia, no caso da presente operação, não há necessidade de aprofundamento da análise do que tange à aquisição dos três postos de combustíveis localizados nos municípios de Barbacena, São João Del Rei e Ubá, uma vez que o Supermercados BH não atua nesse mercado, não havendo se falar em sobreposição horizontal ou integração vertical referente a esse subconjunto da operação. Portanto, a operação pode ser aprovada neste aspecto, sem que gere preocupação concorrencial. No que se refere às demais unidades comerciais objeto da operação, a SG definiu o mercado sob a ótica do produto como de (ii) supermercados com 3 (três) ou mais check-outs (caixas), hipermercados e “atacarejos”.

Seguindo a jurisprudência do Cade no tocante ao mercado de varejo de alimentos, foram excluídas as lojas de conveniência, padarias, mercearias e pequenos comércios de bairro, uma vez que, conforme observou a SG, nesses estabelecimentos de pequeno porte (com menos de três caixas), os consumidores não conseguem adquirir a mesma cesta de produtos disponíveis nos supermercados e hipermercados, inexistindo rivalidade entre esses agentes e os supermercados de médio e grande porte, hipermercados e atacarejos. No concernente à dimensão geográfica do mercado relevante, em consonância com a jurisprudência do Tribunal, a SG aplicou o conceito de área de influência exercida pelas unidades varejistas, a qual determina um raio que é função do número de caixas da unidade comercial e da densidade demográfica da região onde esta unidade opera, exceto para regiões com população inferior a duzentos mil habitantes, caso em que a zona de influência é o território total do município. Ressalte-se que para as unidades comerciais varejistas dos municípios de Barbacena, Muriaé, Santos Dumont, São João Del Rei e Ubá, localidades nas quais o Supermercados BH não atua, a operação resultará em mera substituição de agente econômico, incapaz de gerar preocupações de ordem concorrencial, razão pela qual a análise não prosseguiu nesses mercados. A aplicação da referida metodologia pela Superintendência-Geral demonstrou que a área de influência dos demais pontos comerciais adquiridos equivale a:

1,7 km para a Loja Sales Belo Horizonte, unidade adquirida na regional Nordeste do município, considerando que esta possui 10 (dez) check-outs e se encontra em região de baixa densidade demográfica (80,16 hab/ha); 2,2 km para a Loja Sales de Juiz de Fora, unidade adquirida no bairro Santa Therezinha, na regional Nordeste do município, considerando que esta possui 10 (dez) check-outs e se encontra em região de muito baixa densidade demográfica (31,35 hab/ha); 2,2 km para a Loja Sales de Contagem, unidade adquirida na regional Sede do município, considerando que esta possui 13 (treze) check-outs e se encontra em região de muito baixa densidade demográfica (39,78 hab/ha); Limite municipal para a Loja Sales de Conselheiro Lafaiete, que possui 10 (dez) check-outs; e Limite municipal para a Loja Sales de Carandaí, que possui 8 (oito) check-outs. Diante do exposto, acompanho a Superintendência-Geral em suas considerações acerca do mercado relevante sob as óticas geográfica e do produto. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL No que diz respeito aos pontos comerciais de autosserviço, conforme mencionado no tópico anterior, o Supermercado BH declarou que não possui atuação geográfica nos municípios de Barbacena, Muriaé, Santos Dumont, São João Del Rei e Ubá. Por essa razão, endosso o entendimento da SG de que não há, portanto, sobreposição horizontal ou integração vertical como resultado da presente operação nesses mercados específicos.

Já quanto aos demais pontos comerciais, segundo as Requerentes, “ainda que sem maiores preocupações para a análise concorrencial, existem sobreposições horizontais ocorrendo no mercado relevante de venda integrada em autosserviço oferecido por supermercados, em Raio Belo Horizonte, Raio Contagem, Raio Juiz de Fora, município de Carandaí e município de Conselheiro Lafaiete”. Essa afirmação foi devidamente confirmada pela SG, sendo que as Requerentes apresentaram, para cada um desses cinco municípios, metodologia consonante com a jurisprudência deste Tribunal, a qual considerou a densidade populacional da região em que a unidade-alvo está localizada, correlacionada ao número de caixas da mesma unidade, estabelecendo um raio específico de influência, e, para os municípios de Conselheiro Lafaiete e Carandaí (com menos de 200 mil habitantes), considerou-se o escopo municipal. Dessa forma, acolho a conclusão apresentada pelo Parecer 18 da SG, e concluo que da operação decorrem sobreposições horizontais nos municípios de: Belo Horizonte (loja de 10 check-outs), considerando um raio de área de influência de 1.700m de distância a partir da loja-alvo, onde operam 2 (duas) unidades dos Supermercados BH; Juiz de Fora (loja de 10 check-outs), considerando um raio de área de influência de 2.200m de distância a partir da loja-alvo, onde opera 1 (uma) unidade dos Supermercados BH;

Contagem (loja de 13 check-outs), caso seja adotada a metodologia apresentada pelas Requerentes de se considerar um raio de área de influência de 2.200m de distância a partir da loja-alvo, onde opera 1 (uma) unidade dos Supermercados BH; Conselheiro Lafaiete (loja de 10 check-outs), onde operam 2 (duas) unidades dos Supermercados BH; e Carandaí (loja de 8 check-outs), onde opera 1 (uma) unidade dos Supermercados BH. Diante disso, passo à análise da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte do Supermercados BH nas regiões indicadas acima, nas quais há sobreposições horizontais decorrentes da presente Operação. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO Inicialmente, consigno que a presente sessão tratará apenas dos cinco mercados acima indicados, em que foram identificadas sobreposições horizontais. Cumpre registrar, ainda, que seguirei e apresentarei abaixo a análise da SG relativa à estrutura de mercado que considerou o faturamento de cada unidade comercial para cálculo de estimativa de participação no mercado, isto porque esta metodologia apresentou maiores níveis de concentração quando comparado aos resultados obtidos considerando-se o número de caixas para fim da mesma estimativa, de modo que pode ser compreendida como mais segura, ou conservadora, sua utilização na presente avaliação da dinâmica concorrencial.

Observo que o exposto acima ocorrerá com vistas a evitar o desnecessário prolongamento do presente voto, uma vez que os resultados obtidos em ambas estimativas são muito próximos e, também, porque os resultados dos índices Herfindahl-Hirschman (HHI) destes mercados relevantes apresentados pela SG foram calculados observando-se os faturamentos brutos por grupo econômico. Tais estimativas de participação foram efetuadas com base em dados informados pelas Requerentes e pelas respostas dos ofícios enviados às empresas concorrentes localizadas nos mesmos limites geográficos definidos para cada mercado. Feitas estas considerações, passo à análise de possibilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes cada mercado. 5.1 Unidade Sales de Belo Horizonte Segundo o Parecer 18/2020/CGAA2/SGA1/SG (SEI 0801161), a estrutura da oferta do mercado de “venda de bens de consumo duráveis e não-duráveis, dispostos de forma departamentalizada, permitindo que os consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs)” na região da unidade Sales Belo Horizonte é formada por 14 (catorze) unidades de autosserviço circunscritas num raio de 1,7 Km”. O referido parecer apresenta as seguintes estimativas de participação de mercado: FONTE: Parecer 18/2020/CGAA2/SGA1/SG (SEI 0801161) Conforme demonstrado na tabela acima, os Supermercados BH detêm [20% - 30%][ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de market share.

A unidade adquirida do Supermercado Sales representou incremento de [0% - 10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] pontos percentuais, totalizando o controle de [20% - 30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do mercado considerado, o que configura posição dominante nos termos do § 2° do art. 36 da Lei n° 12.529/2011, demandando o prosseguimento do exame concorrencial. Ainda, o HHI pós operação situa-se entre 1500 (mil e quinhentos) e 2500 (dois mil e quinhentos) pontos, com variação superior a 200 (duzentos). 5.2 Unidade Sales de Juiz de Fora Segundo o Parecer 18 da SG (SEI 0801161), a estrutura da oferta do mercado na região da unidade Sales Juiz de Fora é formada por 10 (dez) unidades de autosserviço circunscritas num raio de 2,2 Km. A SG apresenta as seguintes estimativas de participação de mercado: FONTE: Parecer 18/2020/CGAA2/SGA1/SG (SEI 0801161) Conforme demonstrado na tabela acima, os Supermercados BH deteriam [20% - 30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de market share, acrescido de [10% - 20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da unidade Sales, totalizando o controle de [30% - 40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do mercado considerado. Tal percentual, tal qual ocorre na Unidade de Belo Horizonte, configura posição dominante.

Da mesma forma, o HHI pós operação situa-se acima de 2500 (dois mil e quinhentos) pontos, com variação superior a 200 (duzentos), demandado o aprofundamento dos possíveis efeitos desse aumento de poder de mercado. 5.3 Unidade Sales de Contagem Segundo a SG, a estrutura da oferta do mercado na região da unidade Contagem é formada por 13 (treze) unidades de autosserviço circunscritas num raio de 2,2 Km. A SG apresenta as seguintes estimativas de participação de mercado: FONTE: Parecer 18/2020/CGAA2/SGA1/SG (SEI 0801161) Conforme vê-se na tabela 9 acima, os Supermercados BH em conjunto com a loja Sales, deteriam [30% - 40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de market share. Ainda, o HHI pós operação situa-se entre 1500 (mil e quinhentos) e 2500 (dois mil e quinhentos) pontos, com variação superior a 200 (duzentos), demandando análise dos possíveis efeitos anticoncorrenciais advindos da operação. 5.4 Unidade Sales de Conselheiro Lafaiete De acordo com o Parecer 18, a estrutura da oferta do mercado na região da unidade Conselheiro Lafaiete é formada por 16 (dezesseis) unidades de autosserviço circunscritas ao município. A SG apresenta as seguintes estimativas de participação de mercado: FONTE: Parecer 18/2020/CGAA2/SGA1/SG (SEI 0801161) Conforme demonstrado na tabela acima, os Supermercados BH em conjunto com a loja Sales, deteriam [10% - 20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de market share.

Tal percentual, não configura posição dominante nos termos do § 2° do art. 36 da Lei n° 12.529/2011. 5.5 Unidade Sales de Carandaí Segundo a SG, a estrutura da oferta do mercado na região da unidade Carandaí é formada por 3 (três) unidades de autosserviço circunscritas ao município. A SG apresenta as seguintes estimativas de participação de mercado: FONTE: Parecer 18/2020/CGAA2/SGA1/SG (SEI 0801161) Conforme se observa na tabela acima, os Supermercados BH em conjunto com a loja Sales, deteriam [80% - 90%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de market share. Ainda, o HHI pós operação situa-se muito acima de 2500 (dois mil e quinhentos) pontos, com variação muito superior a 200 (duzentos). Tal cenário, como bem observado pela SG, causaria uma situação muito próxima a um monopólio, uma vez que a empresa concorrente que restaria nesse mercado possui participação expressivamente menor que a das Requerentes, por essa razão, esse cenário deve ser analisado com especial atenção. PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO Segundo o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade: “O AC que envolver uma parcela de mercado suficientemente alta não implica necessariamente que a nova empresa exercerá de maneira unilateral seu poder de mercado”. Nesse contexto, é preciso avaliar a probabilidade de exercício do “poder de mercado adquirido por meio de maior concentração na operação”, avaliando as condições de entrada e de rivalidade.

No que tange à Unidade de Belo Horizonte, a SG aponta que houve 3 (três) entradas ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos no mercado relevante sob análise. Ainda, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. À vista disso, acato o posicionamento da SG de que na hipótese de tentativa de exercício unilateral de poder de mercado por parte das Requerentes, seria razoável supor que tal fato poderia atrair um novo entrante para a região. Além disso, as entradas efetivas nos últimos cinco anos e a perspectiva de que haja outras nos próximos anos, podem ser considerados fatores mitigadores da probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. No quesito rivalidade, a estrutura desse mercado indica a presença de quatro grandes players: BH, Extra (pertencente ao grupo CBD), Makro e EPA Plus. Além disso, há praticamente unanimidade por parte das concorrentes em indicar expectativa de crescimento desse mercado nos próximos anos, sendo que algumas empresas inclusive trabalham com percentuais altos de crescimento. Ainda, dos nove grupos que responderam aos ofícios enviados pelo Cade, sete apresentaram manifestação sobre o Ato de Concentração e apenas duas empresas apresentaram opinião contrária à operação.

Ante o exposto, afigura-se correto o entendimento da SG de que a presente operação não tem o condão de gerar impactos concorrenciais adversos no mercado relevante de Belo Horizonte por haver rivalidade suficiente para aplacar eventual tentativa de exercício de poder pelo Grupo BH no mercado relevante analisado, e que não se pode descartar novas entradas neste mercado, frente ao histórico recente de entradas efetivas e aos projetos de expansão de alguns concorrentes, tornando menos provável, portanto, um possível abuso de posição dominante por parte das Requerentes em decorrência da operação. Em relação à Unidade de Juiz de Fora, ocorreram, nos últimos 5 (cinco) anos, 3 (três) entradas no mercado relevante geográfico e um grupo econômico manifestou, nas respostas aos ofícios enviados ao longo da instrução, planos de abertura de novas lojas na região. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. De acordo com a SG, os planos de abertura estão dentro da área geográfica correspondente ao mercado relevante do cenário ora em análise, indicando efetiva rivalidade dos grupos locais, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A SG conclui que tal cenário tem potencial de tornar ainda mais improvável o exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Ao analisar a rivalidade, a Superintendência-geral aponta que a estrutura desse mercado indica a presença de dois grandes players: BH e Bahamas, tendo outros dois (Bretas e Fortaleza) participação importante na faixa de [10% - 20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] cada.

Além disso, dos cinco grupos que responderam aos ofícios, três apresentaram manifestação sobre o ato de concentração e apenas uma empresa apresentou preocupação quanto à operação. Diante do exposto, em linha com o entendimento da SG-CADE, concluo que a presente operação não apresenta potencial de gerar impactos concorrenciais danosos no mercado relevante de Juiz de Fora, por haver rivalidade suficiente para mitigar uma hipotética tentativa de exercício de poder por parte do Grupo BH nesse mercado. Ademais, concordo que novas entradas neste mercado são possíveis e prováveis frente a um hipotético abuso de posição dominante por parte dos Supermercados BH, ainda mais levando em conta o histórico de entradas recentes e efetivas e a existência de planos de expansão de agentes econômicos que atuam no mercado questão. No que toca à Unidade de Contagem, a SG verificou a ocorrência de 4 (quatro) novas entradas nos últimos 5 (cinco) anos no mercado relevante em questão. De acordo com o Parecer 18/2020 [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No que diz respeito à análise de rivalidade, a estrutura do mercado indica a presença de dois grandes players: BH e Villefort, tendo outros dois (EPA Plus, do grupo DMA, e Magnus) participação importante na faixa de [10% - 20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [10% - 20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], respectivamente.

Ainda, a instrução da SG demonstrou a presença de players intermediários com participações de mercado relevantes, como o EPA Plus (DMA Distribuidora) que aumentou sua participação até 2017, caindo em 2018 e subindo levemente em 2019 chegando a [10% - 20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], e o Supermercado Magnus perdeu participação de 2015 a 2018, mantendo em 2019 praticamente a mesma participação do ano anterior, com [10% - 20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Outrossim, em resposta aos ofícios enviados ao longo da instrução, dos dez grupos que responderam aos ofícios, sete apresentaram manifestação sobre o ato de concentração. Três empresas apresentaram opinião contrária à operação [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O Parecer 18 indica, no que se refere à expectativa de crescimento desse mercado, que há quase unanimidade das concorrentes em indicar expansão nos próximos anos. Algumas empresas inclusive trabalham com percentuais elevados de crescimento. O Grupo Villefort estima crescimento de [ACESSO RESTRITO AO CADE] ao ano. A empresa Boa Praça trabalha com o cenário de expansão de [ACESSO RESTRITO AO CADE] a [ACESSO RESTRITO AO CADE] ao ano. A Canadá apresentou estimativa de crescimento de [ACESSO RESTRITO AO CADE] ao ano e Tradição espera [ACESSO RESTRITO AO CADE] o faturamento da loja no prazo de [ACESSO RESTRITO AO CADE] anos.

Desta forma, em consonância com o entendimento apresentado pela SG/Cade, concluo que a operação não tem o condão de gerar efeitos anticompetitivos no mercado relevante ora analisado, por haver rivalidade efetiva e suficiente para driblar possível exercício de poder de mercado por parte do Supermercados BH. Além disso, a presença de players que pertencem a grupos econômicos importantes do setor também é um fator que pode mitigar eventual abuso por parte da Requerente. Por fim, no mercado do município de Carandaí, conforme mencionado na sessão de número 5 do presente voto, o cenário pós operação revela-se preocupante quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado por parte do Supermercados BH, isto porque, além da elevada concentração advinda da operação, não há presença de outras redes grandes no município. Além disso, a SG aponta que não foram verificadas entradas na região nos últimos 5 (cinco) anos. No quesito rivalidade, a instrução demonstrou que a pressão competitiva no município se tornaria incipiente, tendo em vista que restaria, além da rede Supermercados BH, apenas o Supermercado Lourenço atuando no mercado sob análise.

Ainda, de acordo com o faturamento informado pelas Requerentes, a unidade dos Supermercados BH representa [50% - 60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do faturamento total do mercado, e, se combinado à loja da Sales, que contava em 2019 com [30% - 40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], alcançam [80% - 90%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de market share, aproximando-se, conforme salientado pela SG, "de uma situação de monopólio de mercado, dado o porte bem inferior de seu único concorrente” (o Supermercado Lourenço). Ante o exposto acima, em relação à Unidade de Carandaí, tendo em vista a elevada concentração que seria gerada nesse mercado em decorrência da operação, entendo ser alta a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte dos Supermercados BH e concluo, assim como a SG, pela necessidade de realização de desinvestimento da referida Unidade comercial, com vistas a afastar resultados lesivos à concorrência nesse território. PROPOSTA DE ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES Em atenção às preocupações concorrenciais suscitadas pela SG, as Requerentes apresentam proposta de Acordo em Controle de Concentrações (ACC). O remédio proposto busca endereçar questões concorrenciais que afetam a dinâmica competitiva no mercado relevante da Unidade de Carandaí. As Requerentes juntaram aos autos a proposta final do Acordo no dia 18 de setembro de 2020, em observância ao prazo disposto no artigo 124, § 9º, do Regimento Interno do Cade.

O compromisso principal do acordo consiste, de modo geral, nas seguintes cláusulas: 2.1. Com vistas a preservar a concorrência no mercado de Carandaí, pelo presente acordo, as Partes Compromissárias acordaram a venda do Negócio Desinvestido, composto pelos itens especificados no Documento de Acesso Restrito 1 do ACC ou (SEI 0795718), para o Comprador, nos exatos termos e condições apresentados no Ato de Concentração n. º 08700.003965/2020-21 (Operação Desinvestimento), já analisado e aprovado pelo CADE e cuja consumação se vincula à aprovação do Ato de Concentração n. º 08700.002592/2020-71 e à celebração do presente ACC. 2.2. As Partes Compromissárias se comprometem que a Operação e o Desinvestimento não gerarão prejuízo aos consumidores e à concorrência, tampouco deterioração dos ativos que compõem a Unidade Carandaí, até a transferência efetiva da Unidade Carandaí ao Comprador e conforme os termos do presente ACC e normas relativas à LDC. 2.2.1. Uma vez aprovado o Ato de Concentração BH-Sales, as Partes Compromissárias se comprometem a cumprir todas as exigências legais para transferir ao COMPRADOR a UNIDADE CARANDAÍ de maneira célere, de modo que em até 60 (sessenta) dias da aprovação desse ACC a Unidade Carandaí esteja em funcionamento sob a direção do Comprador. 2.2.2.

Até que a transferência da Unidade Carandaí para o Comprador se conclua, observando o prazo limite estipulado no item 2.2.1, Supermercados BH se obriga a manter a Unidade Carandaí em perfeito funcionamento, inclusive com a manutenção da marca SALES, respeitando a política de preços, contrato com fornecedores, estoques de produtos, política de emprego, pagamento de tributos, tal qual estabelecido pelo SALES. 2.3. Visando garantir a sustentabilidade da Unidade Carandaí e a facilitar a transição final para o Comprador, tendo Supermercados BH adquirido os REGISTROS (conforme definidos abaixo na presente cláusula) da Unidade Carandaí estritamente necessários à transferência desta ao Comprador, compromete-se a prestar toda a assistência necessária ao Comprador para a transferência de todas as licenças, registros, cadastros e inscrições regulatórias federais, estaduais, municipais, conforme as normas aplicáveis, e a proceder com todos os trâmites regulatórios, fiscais e societários, doravante denominados, em conjunto, REGISTROS, para que se efetive a transferência imediata da Unidade Carandaí para o Comprador. Dessa forma, o Fechamento da Operação Desinvestimento deve ocorrer concomitantemente ao Fechamento do Ato de Concentração BH-SALES, ficando o Fechamento do Ato de Concentração BH-Sales condicionado ao Fechamento da Operação Desinvestimento. 2.4.

O Supermercados BH e qualquer de seus sócios ou empresas direta ou indiretamente relacionadas se comprometem a não adquirir a Unidade Carandaí em um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, salvo se a situação do mercado do Município de Carandaí sofrer alterações de concorrência estruturais e passe a comportar tal concentração, o que deverá ser aprovado pelo CADE por meio de análise de Ato de Concentração. 2.5. Alterações supervenientes no Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças relacionadas ao Negócio Desinvestido deverão ser comunicadas ao CADE para avaliação sobre alterações das premissas que ensejaram a aprovação da Operação. Entendo que os compromissos assumidos pelas Requerentes se mostram proporcionais e suficientes para mitigar os impactos concorrenciais identificados ao longo da presente análise, uma vez que eliminam as sobreposições horizontais e, consequentemente, os efeitos nocivos que decorreriam da operação. O remédio proposto no presente Ato de Concentração é precisamente do tipo fix-it-first, ou seja, o Comprador está previamente definido, assim como o pacote de ativos necessário e suficiente para que o Comprador possa continuar a operação da loja de Carandaí, mantendo-se assim as condições de concorrência havidas antes do presente Ato de Concentração.

Quanto ao Comprador do Negócio Desinvestido, as Requerentes já possuem um Contrato de Compra e Venda de Ativo e Outras Avenças com a empresa DMA Distribuidora S.A., celebrado em 04 de agosto de 2020 (documento apenso aos autos do Ato de Concentração n° 08700.003965/2020-21). Por se tratar de operação sujeita à notificação obrigatória, nos termos do artigo 88 da Lei n° 12.529/2011, DMA Distribuidora S.A. e Supermercados BH submeteram à apreciação do Cade, em 21 de agosto de 2020, a operação por meio do qual a BH aliena à DMA os ativos que compõem o Negócio Desinvestido, autuado como Ato de Concentração n° 08700.003965/2020-21. O referido Ato de Concentração foi analisado e aprovado pela SG em 31 de agosto de 2020, tendo ocorrido a publicação da aprovação no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 2020 (SEI 0799788). Além disso, cumpre notar que o Fechamento da Operação Desinvestimento (AC n° 08700.003965/2020-21) deve ocorrer concomitantemente ao Fechamento do presente Ato de Concentração (AC n° 08700.002592/2020-71), que fica condicionado, assim, ao Fechamento da Operação de Desinvestimento. Pelo exposto, em linha de concordância com a SG/Cade, concluo que o ACC proposto pelas Requerentes constitui um instrumento suficiente para afastar os impactos concorrenciais negativos advindos da operação, bem como se mostra razoável e eficiente.

No que se trata do monitoramento de cumprimento do presente ACC, no intuito de desonerar os custos que recaem ao Cade e, ainda assim, garantir a aplicabilidade do acordo, foram estabelecidas as seguintes cláusulas: 3.1 O CADE monitorará o cumprimento dos termos e condições previstos neste ACC pelas Compromissárias, de acordo com o art. 9º, inc. V, e art. 13, inc. X, c/com o art. 52, todos da Lei nº 12.529/2011. 3.2 O cumprimento deste ACC será monitorado pelo Mandatário de Monitoramento, qual seja, Pedrosa e Contadores Associados Ltda. - EPP, CNPJ n. º 08.719.905/0001-28, Inscrição Municipal n. º 0209858/001-5, situado à Rua Rio Grande do Norte, 1560, sala 607, Savassi, CEP 30130-138, Belo Horizonte, MG, aprovado neste ato pelo CADE e nomeado pelas Partes Compromissárias. 3.3. O Mandatário de Monitoramento (i) é independente das Compromissárias e de suas subsidiárias; (ii) possui qualificações necessárias para o exercício de seu mandato, bem como reconhecida reputação no mercado; e (iii) não possui Conflito de Interesse, estando em posição para garantir e monitorar o cumprimento dos compromissos previstos neste ACC. 3.4. De acordo com o artigo 92, XVIII, da Lei n. º 12.529/2011, durante o período de vigência deste ACC, o CADE poderá, a qualquer momento, solicitar às Partes Compromissárias ou ao Mandatário de Monitoramento a apresentação de dados e informações considerados necessários em relação aos compromissos previstos neste ACC. 3.5.

O Mandatário de Monitoramento deverá informar ao CADE, nos autos deste ACC, quanto ao cumprimento das cláusulas 2.1, 2.2 e 2.3 deste Acordo por meio de relatório escrito e com documentação comprobatória, inclusive informando se a Unidade Carandaí, nos termos do Ato de Concentração da Operação BH-DMA, está em efetivo funcionamento pelo Comprador. 3.5.1. Tais relatórios devem ser apresentados mensalmente até o efetivo cumprimento das cláusulas 2.1, 2.2 e 2.3, atestado pelo CADE, sendo o primeiro relatório apresentado em até 30 dias após a assinatura deste ACC. 3.6. O Mandatário de Monitoramento deverá informar ao CADE, nos autos deste ACC, quanto ao cumprimento das cláusulas 2.4 e 2.5 deste Acordo por meio de relatório escrito e com documentação comprobatória. 3.6.1. Tais relatórios devem ser apresentados anualmente até o efetivo cumprimento das cláusulas 2.4 e 2.5, atestado pelo CADE, sendo o primeiro apresentado em até 360 dias após a assinatura deste ACC. 3.6.2. Se o Mandatário deixar de desempenhar suas atividades nos termos deste ACC ou por qualquer outra razão, incluindo a exposição do Mandatário a um Conflito de Interesse: 3.6.2.1. O CADE poderá requerer que as Partes Compromissárias substituam o Mandatário. 3.6.2.2. As Partes Compromissárias poderão, com a aprovação prévia do CADE, substituir o Mandatário. 3.6.2.3. Se o Mandatário for removido segundo a Cláusula 3.6.2.1.

acima, o Mandatário poderá ser requerido a continuar o desempenho de suas funções até a nomeação de novo Mandatário, a quem o Mandatário entregará de forma completa todas as informações relevantes. O novo Mandatário será designado após aprovação prévia do CADE. 3.6.2.4. Salvo se for removido de acordo com a Cláusula 3.6.2. acima, o Mandatário somente deixará de atuar como Mandatário após o CADE o dispensar de seus deveres e após todas as obrigações neste ACC atribuídas ao Mandatário terem sido implementadas. No entanto, o CADE poderá, a qualquer momento, exigir a recondução do Mandatário de Monitoramento, caso, subsequentemente, se entenda que os remédios possam não ter sido integral ou adequadamente implementados. Dessa forma, reputa-se que o mecanismo de monitoramento proposto é adequado para acompanhar o cumprimento do ACC, sem gerar custos excessivos às Requerentes ou ao Cade. Finalmente, o ACC proposto prevê as seguintes penalidades em caso de seu descumprimento: 7.1. Caso o presente ACC não seja cumprido, nos termos dos seus itens 2.2.1 e 2.4, o Tribunal do CADE declarará seu descumprimento, decidirá pela reprovação do Ato de Concentração n. º 08700.002592/2020-71 e ordenará a abertura de processo administrativo para apuração de eventual enganosidade ou infração à ordem econômica, garantindo-se previamente o direito de contraditório e ampla defesa. 7.2.

No caso de qualquer descumprimento dos compromissos previstos neste ACC, o Tribunal do CADE concederá às Partes Compromissárias a oportunidade de se manifestar e apresentar suas razões no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes de tomar quaisquer das medidas previstas neste acordo. 7.3. As multas aplicadas em razão de eventual descumprimento do presente ACC serão recolhidas em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei n. º 7.347, de 24 de julho de 1985 e a Lei n. º 9.008, de 21 de março de 1995, a serem pagas em até 30 (trinta) dias úteis da intimação das Partes Compromissárias a respeito da decisão que declarar o eventual descumprimento do ACC. 7.5. Quanto aos valores das multas em razão de eventual descumprimento do presente ACC: 7.5.1 O atraso no cumprimento dos compromissos fixados na Cláusula 2.2.1 ensejará o pagamento de multa diária de R$ 50.000.00 por dia de atraso, até o devido cumprimento dos compromissos, limitado a 30 dias. 7.5.2. Findo o prazo estabelecido no item 7.5.1, caso a Unidade Carandaí não tenha sido transferida e esteja em funcionamento sob a direção do Comprador, salvo situações que não sejam de responsabilidade das Partes Compromissárias ou do Comprador e desde que comprovado perante o CADE, a multa é de R$2.000.000,00 e será somada ao montante total das multas por dia de atraso, além da declaração de descumprimento total do presente ACC e a reprovação do Ato de concentração. 7.5.3.

Nos termos do item 2.2.2, caso Supermercados BH até que a transferência da Unidade Carandaí para o Comprador se conclua, observando o prazo limite estipulado no item 2.2.1, deixe de manter a Unidade Carandaí em perfeito funcionamento, a multa por infração é de R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais). 7.5.4. Nos termos do item 2.3, caso o Supermercados BH deixe de prestar toda a assistência necessária ao Comprador para a transferência de todas as licenças, registros, cadastros e inscrições regulatórias federais, estaduais, municipais, conforme normas aplicáveis, e a proceder com todos os trâmites regulatórios, fiscais e societários, doravante denominados, em conjunto, REGISTROS, para que se efetive a transferência imediata da Unidade Carandaí para o Comprador, a multa é de R$ 200,000,00 (duzentos mil reais) por cada assistência não prestada. 7.5.5. Nos termos do item 2.4, caso o Supermercados BH e qualquer de seus sócios ou empresas direta ou indiretamente relacionadas adquiram a Unidade Carandaí em um prazo inferior a 5 (cinco) anos, salvo se a situação do mercado do Município de Carandaí sofrer alterações de concorrência estruturais e passe a comportar tal concentração, o que deverá ser aprovado pelo CADE por meio de análise de Ato de Concentração, a multa é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 7.5.6.

Nos termos do item 2.5, caso ocorram alterações supervenientes no Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças relacionadas ao Negócio Desinvestido que não sejam comunicadas ao CADE para avaliação sobre alterações das premissas que ensejaram a aprovação da Operação, a multa por infração é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). CONCLUSÃO A operação sob análise resulta em sobreposição horizontal nos mercados relevantes de autosserviços (supermercados – com mais de três caixas ou check-outs) dos municípios de Belo Horizonte, Juiz de Fora e Contagem, a partir dos raios de influência estabelecidos para cada qual, e nos municípios de Conselheiro Lafaiete e Carandaí, considerado o limite municipal. No município de Conselheiro Lafaiete a operação gera concentração inferior a 20% e variação de HHI inferior a 200 pontos, não havendo maiores preocupações de ordem concorrencial. Nos outros quatro mercados considerados, a operação resulta em concentração superior a 20% e variação de HHI superior a 200, todavia, em linha com a Superintendência-Geral, concluo que a análise de probabilidade de entrada nesses mercados (Belo Horizonte, Juiz de Fora e Contagem) demonstrou que novas entradas podem ser consideradas prováveis, tempestivas e suficientes para mitigar possível exercício de poder de mercado por parte dos Supermercados BH, enquanto que no mercado de Carandaí não houve entradas e não há suficiência, tempestividade ou probabilidade de sua ocorrência.

Com relação à rivalidade, também em consonância com as conclusões da SG/Cade, a análise apresentada aponta para a presença de rivais efetivos no mercado em questão nas áreas de influência definidas nos mercados de Belo Horizonte, Juiz de Fora e Contagem. Assim, as condições de rivalidade e de entrada revelam-se suficientes para afastar possíveis efeitos danosos decorrentes do presente Ato de Concentração nos mercados de Belo Horizonte, Juiz de Fora e Contagem. No mercado de Carandaí, com o intuito de afastar os danos concorrenciais, foi negociado ACC que comporta todas as condições necessárias para a efetividade do remédio proposto, nos moldes já descritos acima. Dispositivo Ante o exposto, voto pela aprovação da presente operação, condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentração. MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa