CADE · Superintendência-Geral · 22/10/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004711/2020-20
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004711/2020-20
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SEI/CADE - 0819805 - Parecer PARECER Nº 317/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004711/2020-20 REQUERENTES: Real Propriedade Administradora de Bens S.A., JRP-X Administradora de Bens S.A. e Dia Brasil Sociedade Limitada. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Real Propriedade Administradora de Bens S.A., JRP-X Administradora de Bens S.A. e Dia Brasil Sociedade Limitada. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercados). Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO pública I. REQUERENTES I.1 DIA Brasil Sociedade Limitada (“DIA Brasil”) O DIA Brasil pertence ao Grupo DIA, que exerce atividades no mercado de bens de consumo no geral, operando lojas de descontos de bairro e supermercados na Espanha (seu principal mercado) e, em uma menor intensidade, em Portugal, no Brasil e na Argentina. O Grupo DIA opera 857 lojas no Brasil sob a marca DIA nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul e possui 6 centros de distribuição no País, sendo apenas um localizado no Rio Grande do Sul, no município de Nova Santa Rita.
As lojas da marca DIA operam no mercado varejista de bens de consumo em geral, o que inclui a comercialização de diversos produtos para consumo humano como vegetais, produtos frescos, congelados e industrializados, produtos para higiene e limpeza, comercialização e manuseio de carnes e de produtos à base de carne, armazenamento de carnes bovinas, peixe e produtos alimentícios congelados; floricultura, comercialização de utilidades domésticas, padaria, confeitaria, delicatessen, mercearia e bebidas alcoólicas e não alcoólicas no geral. O DIA Brasil também oferta serviços locais para os fornecedores de bens de consumo, a serem conduzidos em sua própria rede, além de produtos de marca própria para comercialização em suas lojas próprias e rede de franquias. No ano fiscal de 2019, o Grupo DIA registrou, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 Real Propriedade Administradora de Bens S.A e JRP-X Administradora de Bens S.A. (“Real”, "JRP-X" e, conjuntamente, "Rede Polo") A Real e a JRP-X fazem parte do Grupo Rede Polo, que opera a rede de supermercados Rede Polo, com lojas nos municípios de Capão da Canoa, Esteio, Farroupilha, Lajeado, Nova Santa Rita, Palmeira das Missões e Torres, localizadas no estado do Rio Grande do Sul.
No ano fiscal de 2019, o Grupo Rede Polo registrou, no Brasil, faturamento acima de R$ 75 milhões (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0813469). Data da notificação 02/10/2020. Data da publicação do edital O Edital nº 377/2020, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 13/10/2020 (0816083). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Nos termos do Contrato Preliminar de Compra e Venda de Estabelecimentos Comerciais, a Real e a JRP-X pretendem adquirir 57 estabelecimentos comerciais do DIA Brasil que operam lojas de supermercado da marca e sistema DIA, e um Centro de Distribuição DIA, todos localizados no Estado do Rio Grande do Sul, incluindo ponto comercial, maquinário, equipamento mobiliário e contratos de locação. A Operação, portanto, consiste em uma aquisição de ativos. As Requerentes apresentaram a seguinte estrutura societária da empresa alvo antes e após a realização da Operação: Figura 1 - Estrutura societária da empresa alvo antes da Operação (Acesso Restrito) Fonte: Requerentes Figura 2 - Estrutura societária da empresa alvo após a Operação (Acesso Restrito) Fonte:
Requerentes Segundo as Requerentes, o Grupo DIA já havia decidido encerrar suas atividades no estado do Rio Grande do Sul, de modo que a Operação surgiu como alternativa para manter parte delas em operação, em benefício da economia gaúcha e manutenção de empregos na região. Para o DIA Brasil, a Operação representa a decisão do Grupo DIA de concentrar suas operações nos estados de São Paulo e Minas Gerais, encerrando suas atividades no estado do Rio Grande do Sul. Para a Real e a JRP-X (Rede Polo), a Operação representa uma oportunidade de expandir a suas operações no Estado do Rio Grande do Sul. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 1 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de serviços de venda integrada em autosserviço Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Considerando a atuação das Requerentes, a Operação acarreta sobreposição horizontal no mercado de serviços de venda integrada em autosserviço nos municípios de Capão da Canoa, Esteio e Farroupilha e sobreposição horizontal potencial no município de Nova Santa Rita. Após a Operação, a Rede Polo passará a operar os seguintes estabelecimentos: Quadro 2 - Estabelecimentos objeto da Operação Fonte e elaboração: Requerentes.
Quanto à sobreposição horizontal, sob a ótica do produto, conforme definido em precedentes do Cade[1], é possível definir o mercado relevante como sendo: “venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas etc.) e duráveis (eletro-eletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas e/ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs). Esse tipo de comércio varejista é conhecido como de auto-serviço ou de auto-atendimento, contrastando com a loja tradicional, em que há a presença do vendedor ou do balconista” Já na operação[2] que envolveu as empresas Supermercados BH e Supermercados Sales, as Requerentes apresentaram um quadro detalhando as características das lojas de comércio varejista de autosserviço ou atendimento, segmentando esse mercado em supermercados, hipermercados e atacarejos, conforme pode ser visualizado abaixo. Quadro 3 – Características das Lojas de Comércio Varejista de Autosserviço ou Autoatendimento Tipo Área de Vendas Check-outs Itens Supermercado > 300 m2 3 a 40 De 1,5 mil a 5 mil itens em exposição. Três departamentos principais: mercadoria, bazar e perecíveis. Hipermercado > 5 mil m2 Mais de 40 Mais de 5 mil itens em exposição. Cinco departamentos principais: mercearia, bazar, perecíveis, vestuário e eletrodomésticos.
Atacarejo ou Atacado de Autosserviço > 7 mil m2 32 a 50 Mais de 5 mil itens em exposição. Além dos cinco departamentos típicos de hipermercados, contam com seções para papelaria, escritório, móveis e restaurantes. Fonte: Formulário de Notificação no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.002592/2020-71. No que se refere aos canais de venda de menor porte, o Cade tem historicamente descartado a inclusão de estabelecimentos classificados como mercearias, padarias, lojas de conveniência, açougues, dentre outros, no mesmo mercado relevante de supermercados. O parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, que serviu de base para a decisão do Ato de Concentração que envolveu as empresas Korkula e Atacadão[3], é uma referência comumente citada nos pareceres elaborados desde então, por considerar, sob a ótica da demanda, e com base em extenso market test, as diferenças de experiência de compra dos consumidores entre os distintos formatos de lojas: "(ii) nesse mercado relevante de produto excluem-se as mercearias, padarias, açougues, feiras-livres, que constituem o pequeno varejo. A exclusão leva em conta que o tipo de consumo que se pratica nesses pequenos estabelecimentos, via de regra, é o de "conveniência", ou seja, pequenas compras que suprem necessidades imediatas dos consumidores. Em outras palavras, nesses estabelecimentos o consumidor não pode efetuar o mesmo tipo de compra integrada proporcionada pelo supermercado ou hipermercado.
Essa realidade os coloca numa situação de substitutibilidade incompleta; (iii) nesse mercado, excluem-se também os tipos de auto-serviço representado pelas chamadas lojas de conveniência e as de sortimento limitado. Embora estes operem com o sistema de auto-serviço, oferecem basicamente o mesmo conjunto de bens e, portanto, de possibilidade de compras ao consumidor, abordados no item (ii); (iv) partimos do princípio de que um consumidor a partir da necessidade de adquirir um conjunto inicial de bens decide, posteriormente, onde fazer suas compras. Para tomar esta última decisão, supõe-se que o consumidor - a menos que deseje efetuar uma compra de conveniência - não irá se dirigir, seguidamente, a vários estabelecimentos do pequeno comércio (mercearias, frutarias, padarias, açougues, papelarias e outros), fazendo várias paradas e pesquisas de preços para comprar uma cesta de bens.
Em outras palavras, a tendência de um consumidor é decidir entre um supermercado/hipermercado e outro supermercado/hipermercado, objetivando comprar todos os bens numa única parada (one stop shopping)." Em análise do ato de concentração que envolveu a compra, por parte do Grupo DMA, de alguns atacarejos do Makro[4], a Superintendência-Geral buscou métrica mais adequada do que a simples classificação em supermercados, hipermercados e atacarejos, entendendo que os efetivos concorrentes das lojas do Makro deveriam estar em um patamar similar às unidades-alvo em termos de porte e estrutura (faturamento e check-outs). Para tanto, a SG definiu os concorrentes por meio da ponderação entre a média do número de check-outs das unidades adquiridas e do faturamento das unidades das requerentes no respectivo mercado relevante. Dessa forma, a SG concluiu que o mercado relevante de produto envolvendo atacarejos deveria limitar o número de participantes de tal mercado, eis que supermercados de porte pequeno, muito inferiores ao de um atacarejo, não representariam rivalidade efetiva com lojas de grande porte. No Ato de Concentração nº 08700.002592/2020-7112 (Supermercados BH/Supermercados Sales), por sua vez, a Superintendência-Geral concluiu que lojas de maior porte (hipermercados, atacarejos) exercem pressão competitiva em lojas de menor porte, mas que o inverso não necessariamente seria verdadeiro.
Tendo em vista que, naquela oportunidade e semelhante à presente Operação, todas as lojas envolvidas na operação eram supermercados de pequeno e médio porte, o mercado relevante, sob a ótica do produto, foi definido como o de “supermercados com 3 (três) ou mais check-outs, hipermercados e ‘atacarejos’”, ficando excluídos do escopo as mercearias, padarias e outros comércios de bairro. Nesse contexto, as Requerentes informaram que as lojas DIA são estabelecimentos práticos e estrategicamente localizados cujo formato de proximidade permite que os consumidores encontrem uma loja DIA perto de suas casas. O principal formato de loja DIA, adotado pelo Grupo DIA em todos os países que atua, tem uma área de 500 m2, sendo o formato de maior área de loja DIA correspondente à área de 900 m2. Dessa maneira, as lojas DIA seriam classificadas, em sua grande maioria, como supermercados, conforme a jurisprudência tradicional do Cade, inexistindo hipermercados ou lojas de atacarejo da rede DIA. Em relação às lojas da Rede Polo, estas também seriam enquadradas como supermercados, conforme a jurisrpudência do Cade. Para a definição da dimensão geográfica do mercado relevante, a discussão deve se centrar na distância que o consumidor está disposto a percorrer para realizar suas compras, dentro desse raio se formaria um subconjunto de unidades varejistas que poderiam ser classificadas como rivais entre si.
Para tanto, o Cade utiliza o conceito de área de influência[5] exercida pelas unidades de comércio varejista, cujo raio é função do número de check-outs da unidade e da densidade demográfica da região onde está instalada. A metodologia prevê tratamento distinto entre municípios com população maior ou menor do que 200 mil habitantes. O mercado relevante dos municípios de população inferior a 200 mil habitantes deve coincidir com os limites municipais. Para municípios com população superior a 200 mil habitantes, a abrangência do mercado está relacionada à área de influência das lojas-alvo da operação. Esta SG verificou que, de acordo com dados do IBGE, todos os municípios objeto da Operação em que há sobreposição horizontal possuem menos de 200 mil habitantes: Capão da Canoa possui cerca de 54 mil habitantes; Esteio possui cerca de 83 mil habitantes; Farroupilha possui, aproximadamente, 73 mil habitantes; e Nova Santa Rita possui em torno de 30 mil habitantes. Tendo em vista que ainda não há definição de mercado relevante consolidada no Cade em face da evolução mercadológica do setor e levando-se em consideração que a Operação em tela não enseja preocupações concorrenciais, a definição de mercado relevante será deixada em aberto e será analisado o cenário de sobreposição horizontal que considera supermercados, hipermercados e atacarejos nos municípios de Capão da Canoa, Esteio, Farroupilha e Nova Santa Rita (sobreposição horizontal potencial).
As Requerentes apresentaram suas participações nos mercados de serviços de venda integrada em autosserviço, no ano de 2019, nos municípios supracitados. Segundo as mesmas, com base em dados internos de inteligência de mercado, as quantidades de check-outs foram calculadas tendo-se como referência a área de cada loja, considerando-se a proporção de um check-out para cada 100 m2 de área. Além disso, para as estimativas de faturamento, as Requerentes consideraram suas respectivas médias de faturamento por check-out para cada município (faturamento total dividido pelo número total de check-outs). Em seguida, realizou-se uma média simples entre os faturamentos por check-out do Grupo Rede Polo e do Grupo DIA. Finalmente, o resultado da média simples foi utilizado para se chegar na estimativa de faturamento de concorrentes, multiplicando-se o referido valor pelo número estimado de check-outs de cada concorrente. Tabela 1 - Participação das Requerentes no mercado de serviços de venda integrada em autosserviço em Capão da Canoa/RS - 2019 (Acesso Restrito) Fonte e elaboração: Requerentes. Com base na tabela acima, constata-se que as participações de mercado das Requerentes no mercado de serviços de venda integrada em autosserviço no município de Capão da Canoa/RS, considerando-se a soma dos check-outs das lojas e o faturamento, serão de, respectivamente, (Acesso Restrito) e (Acesso Restrito), sendo inferiores ao patamar legal de presunção de posição dominante de 20%.
Ou seja, considerando-se esse cenário, o percentual de participação de mercado das Requerentes resultante da Operação indica a ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado pelas mesmas. Tabela 2 - Participação das Requerentes no mercado de serviços de venda integrada em autosserviço em Esteio/RS - 2019 (Acesso Restrito) Fonte e elaboração: Requerentes. Como pode ser observado na tabela anterior, constata-se que as participações de mercado das Requerentes no mercado de serviços de venda integrada em autosserviço no município de Esteio/RS, considerando-se a soma dos check-outs das lojas e o faturamento, serão de, respectivamente, (Acesso Restrito) e (Acesso Restrito), sendo inferiores ao patamar legal de presunção de posição dominante de 20%. Ou seja, considerando-se esse cenário, o percentual de participação de mercado das Requerentes resultante da Operação também indica a ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado pelas mesmas. Tabela 3 - Participação das Requerentes no mercado de serviços de venda integrada em autosserviço em Farroupilha/RS - 2019 (Acesso Restrito) Fonte e elaboração: Requerentes.
Com base na tabela acima, constata-se que as participações de mercado das Requerentes no mercado de serviços de venda integrada em autosserviço no município de Farroupilha/RS, considerando-se a soma dos check-outs das lojas e o faturamento, serão de, respectivamente, (Acesso Restrito) e (Acesso Restrito), sendo inferiores ao patamar legal de presunção de posição dominante de 20%. Ou seja, considerando-se esse cenário, o percentual de participação de mercado das Requerentes resultante da Operação indica novamente a ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado pelas mesmas. Ressalta-se que, segundo as Requerentes, a unidade de Farroupilha/RS da Rede Polo não teve faturamento em 2019 porque foi inaugurada apenas em agosto de 2020. Tabela 4 - Participação das Requerentes no mercado de serviços de venda integrada em autosserviço em Nova Santa Rita/RS - 2019 (Acesso Restrito) Fonte e elaboração: Requerentes. Cumpre ressaltar que, de acordo com as Requerentes, a loja DIA de Nova Santa Rita/RS não chegou a ser inaugurada e sequer houve a compra de mobiliário ou a instalação de equipamentos no estabelecimento. Houve apenas inscrição do CNPJ e a negociação de contrato de locação do imóvel, de forma que se observa apenas uma potencial sobreposição horizontal, em razão da ausência de faturamento da loja DIA.
Contudo, conservadoramente, as Partes informam que a Rede Polo possui um market share de (Acesso Restrito), seja quando se considera a soma dos check-outs das lojas, seja por faturamento, afastando, portanto, preocupações de ordem concorrencial. Em relação à potencial integração vertical decorrente da Operação, as Requerentes declararam que o Centro de Distribuição do Dia Brasil, localizado em Nova Santa Rita/RS, opera de forma cativa, atendendo apenas lojas da marca DIA, não estando disponível, portanto, para atender ao mercado de distribuição, de forma que não haverá necessidade de se analisar o fechamento dos mercados relacionados. Diante do exposto, dadas as baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontalmente relacionados, e devido à ausência de integração vertical, conclui-se que a presente Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, razão pela qual o Ato de Concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, e enquadrado nos termos do artigo 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 02/2012. VII. Cláusulas restritivas à Concorrência Não há. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Ato de Concentração nº 08012.006940/2007-60. [2] Ato de Concentração n° 08700.002592/2020-71. [3] Ato de Concentração nº 08012.006940/2007-60. [4] Ato de Concentração n° 08700.000752/2020-47. [5] PARENTE, Juracy; KATO, Heitor Takashi. Área de influência: um estudo no varejo de supermercados. Revista de Administração de Empresas, v. 41, n. 2, pp.
46-53, São Paulo, abr.-jun. 2001. [6] https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rs/capao-da-canoa/panorama; https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rs/esteio/panorama; https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rs/farroupilha/panorama; https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rs/nova-santa-rita/panorama.
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