CADE · Superintendência-Geral · 10/12/2021
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0995445 - Nota Técnica Nota Técnica nº 25/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.000335/2019-61 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: Procuradoria Geral do Governo do Estado da Bahia Procuradora: Aline Azevedo Nunes Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia – COOPANEST-BA Advogado: Adriano Argones Martins EMENTA: Inquérito Administrativo. Cooperativa médica com posição dominante. Possível conduta uniforme no mercado de médicos anestesiologistas no estado da Bahia com imposição de preços e forma dos serviços prestados, por meio de suspensão da prestação de seus serviços. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do artigo nº 66, §9º da Lei nº 12.529/11. I. Relatório I.1 Considerações Iniciais Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 13 de maio de 2019, com base na Nota Técnica nº 25/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (documento SEI nº 0613203). O Inquérito foi instaurado após instrução feita por esta SG em sede de Procedimento Preparatório, instaurado em 25 de janeiro de 2019, para investigar possível conduta uniforme no mercado de médicos anestesiologistas no estado da Bahia. Em 16 de janeiro de 2019, o Estado da Bahia solicitou que o Cade adotasse medida preventiva e, no dia 31 de janeiro de 2019, esta SG/Cade enviou o Ofício nº 501/2019 à COOPANEST-BA, solicitando que esta se manifestasse sobre a Representação feita pelo Estado da Bahia.
Em 11 de fevereiro, o Estado da Bahia reiterou, junto ao Cade, o pedido de medida preventiva. No dia 14 de fevereiro de 2019, a Representada apresentou manifestação e rebateu diversos pontos colocados pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia e, em 16 de março do mesmo ano, a suspensão da prestação dos serviços de anestesiologia ocorrida em 7 de janeiro de 2019 foi cessada. I.2 Da Instrução Após instauração do presente Inquérito Administrativo, a Representante e a Representada foram oficiadas para prestar esclarecimentos a respeito da nota técnica de instauração (Nota Técnica nº 25/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE). As duas partes se manifestaram nos autos (documentos SEI nº 0634724 e nº 0652633). A COOPANEST-BA salientou que, tão logo foi identificada uma situação de risco, notificou a equipe de compliance e solicitou análise de eventual conduta para que esta fosse prontamente corrigida. A resposta da equipe de compliance foi taxativa, no sentido de inexistência de qualquer infração de caráter concorrencial por parte da COOPANEST-BA. A COOPANEST-BA também trouxe novos esclarecimentos.
Em relação à acusação de que "a categoria dos médicos anestesiologistas se reuniu em cooperativa e optou por não se conveniar ao PLANSERV", a cooperativa informou que se trata de instituição privada e representa alguns, e não todos os médicos anestesiologistas, e que a decisão de não contratar/credenciar a COOPANEST-BA foi do PLANSERV, conforme consta de áudios e entrevista concedida pelo governador do estado da Bahia. No que se refere à alegação que "a COOPANEST-BA está se valendo do domínio que exerce no mercado de serviços médicos em questão para, de forma abusiva, aumentar arbitrariamente seus lucros, atraindo, pois, a incidência do art. 36 da Lei n. 12.529/2011", a cooperativa informou que não exerce qualquer domínio de mercado como alegado e que o estado da Bahia já dispõe de uma gama de médicos anestesiologistas e empresas prestadoras de tais serviços que atendem diretamente a hospitais públicos sem qualquer interferência ou participação da COOPANEST-BA. Além disso, a COOPANEST-BA relatou que não aumentou abusivamente seus lucros, já que os 40% de reajuste nada mais eram do que uma proposta inicial passível de ajustes e redução, e que o acordo foi firmado sem que houvesse qualquer ajuste linear nos valores dos portes, limitando-se a modificar os procedimentos de porte 5, que passaram a ser faturadas como porte 6.
A COOPANEST-BA também nega que tenha havido um descredenciamento em massa, visto que a rescisão não envolveu combinação com anestesiologistas não cooperados e visto que o PLANSERV já possuía serviços de anestesiologia contratados a outras clínicas e hospitais. Por fim, a COOPANEST-BA solicitou o arquivamento do Inquérito Administrativo por considerar ausente qualquer indício de infração à ordem econômica. Já Governo do Estado da Bahia, manifestou, inicialmente, sua concordância com a não concessão da medida preventiva por ele pleiteada em face da retomada do atendimento aos beneficiários do PLANSERV pelos profissionais vinculados à COOPANEST-BA. Em seguida, destacou que a tratativa mantida com a COOPANEST-BA previa a sua desistência de toda e qualquer ação judicial ou medida administrativa adotada contra aquela cooperativa no curso do processo negocial ocorrido ao longo do ano de 2019. Mas, que, por outro lado haveria a obrigatoriedade e a indisponibilidade do inquérito administrativo por parte da SG/CADE, que deve instaurá-lo, mesmo ex officio, sempre que presentes indícios de infração à ordem econômica. Ao fim, sugere a tomada de compromisso de cessação de conduta pelo Cade de modo a solucionar a questão. Dando continuidade à instrução, em 02/12/2019, esta SG encaminhou novos ofícios às partes solicitando a apresentação de documentos e informações (documentos SEI nº 0687371 e 0688195).
Em 17/12/2019, a COOPANEST-BA apresentou sua resposta (SEI 0698341), a qual, em síntese, presta-se a trazer aos autos os documentos solicitados e para tecer esclarecimentos sobre a relação econômica de prestação de serviços médicos de anestesiologia estabelecida com a PLANSERV. Em 19/12/2019, por sua vez, o Governo da Bahia apresentou sua respectiva resposta (SEI 0699777), onde faz breve relato sobre o procedimento de credenciamento de prestador de serviço pelo PLANSERV, além de encaminhar os documentos solicitados pela SG. É o relatório. II. Análise Conforme apontado na Nota Técnica de instauração de Inquérito Administrativo, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta SG constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante.
Em função da grande quantidade e complexidade das informações juntadas aos autos, notadamente aquelas juntadas após a confecção da Nota Técnica n° 43/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0632288), a análise do presente processo demanda um tempo dilatado de análise. Ademais, entende-se que ainda pode ser pertinente a promoção de diligências adicionais para melhor subsidiar o eventual prosseguimento da investigação. III. Conclusão Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
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