CADE · Superintendência-Geral · 24/08/2023
Administração de Cartões de Crédito
Inquérito Administrativo nº 08700.001110/2020-65
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SEI/CADE - 1276291 - Nota Técnica Nota Técnica nº 14/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.001110/2020-65 Inquérito Administrativo Representantes: BANCO SAFRA S/A e SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. Advogados: Bernardo Cavalcanti Freire, Claudio Chaves e outros Representada: ADYEN DO BRASIL LTDA. Advogados: Leonor Cordovil, Daniel Athias e outros EMENTA: Inquérito Administrativo. Denúncia de prática de recusa de contratar, tratamento discriminatório, bloqueio de infraestrutura essencial e venda casada, passíveis de enquadramento nos incisos I, II, III e IV, e §3º, incisos IV, V, X, XI e XVIII, do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011. Ausência de poder de mercado, direito comercial legítimo e racionalidade econômica. Não configuração de infraestrutura essencial e não caracterização de venda casada. Manutenção da decisão de arquivamento. VERSÃO PÚBLICA I.RELATÓRIO A presente Nota Técnica tem por objetivo analisar o mérito do pedido de reconsideração da decisão de arquivamento de Inquérito Administrativo apresentado por BANCO SAFRA S/A ("SAFRA") e pela SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. (“SAFRAPAY”) (em conjunto, “Representantes”) em face do Despacho SG de Arquivamento de Inquérito Administrativo Nº 27/2022 (SEI 1163371), que decidiu pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo (IA).
Trata-se de Inquérito Administrativo (“IA”), instaurado em 11 de fevereiro de 2021, por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), com o objetivo de apurar denúncia (doc. SEI nº 0730409) encaminhada em 12 de março de 2020 pelas Representantes contra a Representada, Adyen do Brasil Ltda. (“Adyen” ou “Representada”). A Adyen oferece o serviço de gateway de pagamento para lojas virtuais, que consiste na implantação de uma interface digital para a intermediação e realização de compras online. Um gateway instalado em um site de determinado e-commerce possibilita a realização das transações com o respectivo consumidor de forma mais rápida e segura. Os diversos prestadores de serviço de gateway do mercado oferecem, em média, o mesmo pacote de serviços: interface para compra e venda online, hospedagem de dados em servidores próprios, proteção antifraude, dentre outras vantagens. O gateway contratado deve integrar em seu sistema uma ou mais empresas credenciadoras de pagamentos da respectiva loja virtual, uma vez que o gateway de pagamentos apenas intermedeia a transação virtual, mas não efetiva a compensação e a liquidação dos pagamentos realizados. Importante ressaltar que, a Adyen, além de ofertar o serviço de gateway, atua também como credenciadora, ofertando o serviço de adquirência.
As Representantes alegaram que a Representada, ao limitar acesso ao seu serviço de gateway, estaria impondo aos estabelecimentos comerciais, ainda que indiretamente, a contratação de seu serviço de adquirência, configurando, segundo as Representantes, uma forma de venda casada, e gerando alavancagem pela integração técnica entre os serviços de gateway e adquirência (SEI nº 0730409, fl. 18, item 68). Alegaram, ainda, que a Adyen estaria negando à Safrapay, sua concorrente no mercado de adquirência, acesso ao serviço de gateway ofertado pela Adyen. Dessa forma, estaria ocorrendo bloqueio de acesso a infraestrutura essencial (essential facility), pois os meios de pagamento em e-commerce de grande porte e o serviço de adquirência pressuporiam, necessariamente, o serviço de gateway, em relação de dependência. Dessa forma, ao não ter acesso ao serviço de gateway ofertado pela Adyen, a Safra Pay não teria possibilidade de ofertar os seus serviços de adquirência no e-commerce, ou pelo menos, não teria a possibilidade de ofertar os seus serviços a empresas relevantes[1]. Por fim, as Representantes imputaram à Representada a prática de tratamento discriminatório, pois os pedidos de integração da SafraPay estariam sendo ignorados pela Adyen. Estaria configurado o tratamento discriminatório tanto em face da posição dominante no mercado de gateway alegadamente ocupada pela Adyen, quanto pela suposta ausência de racionalidade econômica da não contratação com as Representantes.
Após extenso teste de mercado, com três rodadas de consultas junto às principais provedoras de serviços de gateway e adquirência no mercado, esta SG decidiu pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, nos termos da Nota Técnica nº 59/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 1163356). Em resumo, da análise dos elementos fáticos e probatórios juntados aos autos, verificou-se que: 1. não foi possível identificar a existência de recusa de contratar e tratamento discriminatório, havendo evidências de que a Adyen tinha racionalidade econômica em não contratar com a SafraPay (em face da análise de custo-benefício realizada comumente pelos gateways antes de contratarem com novas adquirentes). E que havia relatos, da parte de outros participantes do mercado, de integração sem problemas e de não integração sem tratamento discriminatório aparente. Ademais, [acesso restrito ao Cade]; 2. os serviços de gateway não são infraestrutura essencial, apesar de serem importantes no e-commerce. Os estabelecimentos comerciais podem se conectar a múltiplos adquirentes sem gateway e/ou a dois ou mais gateways; não há exclusividade contratual. Os adquirentes também podem conectar-se a mais de um gateway, diretamente a estabelecimentos comerciais; e/ou podem desenvolver o seu próprio gateway; e 3.
não se constatou a existência de poder de mercado por parte da Adyen, calculada por esta SG com base no número de requisições de autorizações da API para gateway e volume de transações para adquirência (participação de mercado tanto em gateway quanto em adquirência inferior a 20%). Dessa forma, entendeu-se que a Adyen não tem capacidade de fechamento do mercado de adquirência. Além disso, verificou-se que o mercado de adquirência não poderia ser subordinado ao mercado de gateways de pagamento, pois o mercado de adquirência é muito maior e mais essencial. Por fim, notou-se que atuam neste segmento grandes players verticalizados com grandes instituições financeiras, configurando-se alta rivalidade no ecossistema como um todo. Contudo, como mencionado acima, as Representantes entraram com pedido de reconsideração da decisão de arquivamento da SG e solicitaram prazo para apresentação de um parecer econômico. Ao aceitar o pedido de reconsideração formulado pelas Representantes, nos termos do Despacho SG n° 1921/2022, esta SG/Cade concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que as Representantes apresentassem parecer tratando das razões pelas quais entendiam que a decisão de arquivamento do Inquérito deveria ser reformada. De maneira tempestiva, as Representantes apresentaram o Parecer Econômico, juntado sob o número SEI 1182902.
Entre os tópicos apresentados que poderiam ensejar a revisão da decisão de arquivar o presente inquérito administrativo, estão questionamentos das Representantes quanto à: 1. Aferição da participação de mercado. Nesse sentido, afirmou-se no Parecer Econômico que a forma utilizada pela SG para calcular a participação de mercado da Adyen no Nota Técnica que arquivou o presente processo, ou seja, o número de requisições de autorizações da API – “ não fornece uma proxy precisa do poder de mercado da empresa e de sua capacidade de prejudicar a concorrência” e, ainda que não tenham proposto uma metodologia que seria mais adequada, notaram que o patamar de 20% de participação seria “uma presunção que poderá ser refutada por evidências (qualitativas ou quantitativas) persuasivas em sentido contrário”. 2. Caracterização do gateway como infraestrutura essencial. Nesse aspecto, de acordo com as Representantes, a Nota Técnica de arquivamento do Inquérito Administrativo “falhou em alguns pontos importantes, em especial, em relação ao conceito de essencialidade, à capacidade de geração de danos concorrenciais por parte da Representada e na interpretação de elementos do teste de mercado”. 3. De acordo com as Representantes, o “serviço de gateway viabiliza economicamente a multiadquirência[3] no comércio online” e “outra característica importante do mercado de gateway é a tendência a se contratar somente um provedor do serviço”.
Ou seja, uma vez que, segundo as Representantes, os estabelecimentos comerciais tendem a contratar apenas um gateway, eles ficariam restritos aos adquirentes conectados ao gateway contratado. Eles requerem, nesse sentido, uma análise mais detalhada sobre a teoria do dano da conduta alegadamente praticada pela Adyen que consiste, supostamente, na limitação do acesso de outros adquirentes a seu serviço de gateway para incrementar a demanda por seus serviços de adquirência. 4. Ausência de consulta aos usuários (consumidores) dos serviços de gateway para verificar possíveis efeitos da conduta alegadamente praticada pela Adyen. Ou seja, as Representantes alegaram que não houve, por parte da SG, consulta aos estabelecimentos comerciais que, alegadamente, também teriam sido prejudicados por eventual conduta da Adyen, ao serem impedidos de contratar a Safrapay. As Representantes afirmaram que, por não conseguirem se integrar ao gateway da Adyen, foram concretamente impedidas de prestar serviços de adquirência para 8[4] (oito) importantes clientes e seriam potencialmente impedidas de prestar serviços para outros 12[5] (doze) importantes clientes. Na sequência, a Adyen apresentou manifestação[6] afirmando que as Representantes meramente reiteraram pontos já discutidos ao longo da instrução deste Inquérito Administrativo.
A Adyen apontou, ainda, que seria incabível uma teoria da alavancagem por parte da empresa, uma vez que a integração com seu gateway não seria a única forma de acessar os varejistas especificados no parecer apresentado pelas Representantes, uma vez que essas empresas teriam conexões com outras adquirentes. Dessa forma, esta SG optou por realizar mais uma rodada de instrução, dessa vez junto aos vinte clientes que, segundo as Representantes, elas estariam impedidas de prestar serviço de adquirência em virtude de ausência de conexão com o gateway da Adyen. As respostas aos ofícios serão analisadas ao longo da nota. Contudo, esta SG adianta que, com a instrução realizada, foi possível colher mais elementos que reforçam as conclusões, apresentadas na Nota Técnica nº 59/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 1163356), pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo. Na seção a seguir, serão discutidos os aspectos referentes à participação de mercado da Adyen no segmento de gateway, a eventual negativa de acesso à infraestrutura essencial e suposta imposição de venda casada e, principalmente, aos efeitos das alegadas condutas anticompetitivas. Com relação a esse último aspecto, os resultados da última rodada de teste de mercado permitiram que se concluísse de forma peremptória pela ausência de efeitos danosos à concorrência decorrentes da negativa da Adyen de conectar seu gateway à Safrapay.
Em resumo, como será melhor detalhado abaixo, restou comprovado que estabelecimentos comerciais não se veem limitados à contratação de um ou outro ofertante de serviços de adquirência ou credenciamento em virtude do gateway ao qual estão conectados. II.ANÁLISE II.1 Da existência de posição dominante no mercado principal ou secundário A presente Nota Técnica não abordará de maneira aprofundada a discussão sobre mercado relevante, eis que tal aspecto já fora analisado na Nota Técnica nº 59/2022 (SEI nº 1163356), que adotou, na dimensão produto, o mercado de credenciamento e captura de transações por cartão de crédito e o mercado de serviços de gateway de pagamentos como mercados relevantes, ambos, na dimensão geográfica, sob o escopo nacional. É fato que não há um consenso sobre a melhor proxy a ser utilizada para estimar as participações dos players no mercado de gateway. Mas, a proxy utilizada pela SG sustenta-se nas respostas obtidas no teste de mercado, especificamente na pesquisa qualitativa. De acordo com a Nota Técnica nº 59/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 1163356), 60% dos gateways respondentes do teste de mercado afirmaram que as “requisições de autorização” seriam uma boa métrica para aferir participações nesse mercado; e 80% dos gateways responderam que são remunerados por requisições de autorização, independentemente do resultado obtido. Reproduz-se a seguir tabela apresentada na Nota Técnica nº 59/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc.
SEI nº 1163356) referente à estrutura de oferta do mercado das empresas fornecedoras de serviços de gateway construída a partir das respostas aos ofícios enviadas por esta SG/Cade Tabela 1 – Estrutura de oferta do serviço de gateway considerando a proxy requisições de autorizações na API (2016-2020) [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2016 2017 2018 2019 2020 Pagar.me / mundipagg [20% - 30%] [20% - 30%] [20% - 30%] [20% - 30%] [30% - 40%] Braspasg (STELO) [20% - 30%] [10% - 20%] [10% - 20%] [20% - 30%] [20% - 30%] Adyen [30% - 40%] [20% - 30%] [20% - 30% [10% - 20%] [10% - 20%] Ingenico / Global Collect [10% - 20%] [0% - 10%] [10% - 20%] [10% - 20%] [0% - 10%] MaxiPago! (Grupo Itaú) [0% - 10%] [20% - 30%] [10% - 20%] [10% - 20%] [0% - 10%] Vindi [0% - 10%] [0% - 10%] [0% - 10%] [0% - 10%] [0% - 10%] Software Express (First Data) [0% - 10%] [0% - 10%] [0% - 10%] [0% - 10%] [0% - 10%] Superpay / Yapay [0% - 10%] [0% - 10%] [0% - 10%] [0% - 10%] [0% - 10%] iPag [0% - 10%] [0% - 10%] [0% - 10%] [0% - 10%] [0% - 10%] PagBrasil [0% - 10%] [0% - 10%] [0% - 10%] [0% - 10%] [0% - 10%] Total 100% 100% 100% 100% 100% Fonte: Elaboração própria da SG/Cade, com base no teste de mercado realizado neste Inquérito Administrativo nº 08700.001110/2020-65. As Representantes, embora questionem a métrica utilizada pela SG, não apresentam, de forma objetiva, a métrica mais precisa ou adequada.
Logo, não há motivos plausíveis para que, nesta Nota Técnica, no que diz respeito à existência ou não de posição dominante por parte da Representada, se conclua de modo diferente da Nota Técnica nº 59/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 1163356). No entanto, considerando i) a discussão em torno desse aspecto, objeto de mais de uma rodada de teste de mercado; e ii) o fato de a Adyen já ter possuído participação de mercado superior a 20% em anos anteriores (entre 2016 e 2018), opta-se por, conservadoramente, prosseguir com a análise das condutas alegadas. Ressalta-se que, independente da participação exata de mercado aferida, a tabela apresentada acima deixa claro que existem no mercado diversas outras empresas que ofertam o serviço de gateway, inclusive grandes players como Mundipagg (controlado pela Stone) e Braspag (empresa do grupo Cielo). Conforme já mencionado anteriormente, há outros elementos que, independentemente de um hipotético poder de mercado detido pela Adyen, permitiram que se concluísse de forma peremptória pela ausência de efeitos danosos à concorrência decorrentes da negativa da Adyen de conectar seu gateway à Safrapay. Tais elementos serão expostos em maior profundidade a seguir.
II.2 Da alegada caracterização do gateway da Adyen como infraestrutura essencial No que se refere a este tema da essencialidade ou não do serviço de gateway, a instrução processual do presente IA, consolidada na própria Nota Técnica nº 59/2022, já investigou a existência de alternativas de conexão direta entre adquirentes e estabelecimentos comerciais; de utilização de mais de um gateway para que a conexão entre adquirentes e estabelecimentos comerciais pudesse se realizar e ainda se os adquirentes costumavam constituir seu próprio serviço gateway. O Parecer Econômico (doc. SEI nº 1182902) apresentado pelas Representantes buscou discutir a essencialidade do gateway não do ponto de vista de substituição física / tecnológica, mas sim tal possibilidade em termos econômicos. Nesse sentido, apresentaram afirmações de que seria “comum os estabelecimentos comerciais contratarem somente um gateway”. Sendo assim, caso esse gateway negue acesso à determinada adquirente, esta não conseguirá ofertar serviços de adquirência aos lojistas vinculados a este gateway. Segundo as Representantes, embora fisicamente/tecnologicamente seja possível a oferta dos serviços de adquirência de forma direta aos lojistas, economicamente não é viável, pois o “custo da soma de conexões individuais com lojistas é muito superior ao custo de uma única conexão com um gateway”. Ainda de acordo com o parecer (doc.
SEI nº 1182902), que ressalta em vários parágrafos que os serviços de gateway e adquirência não são substitutos perfeitos, “se (determinada) empresa já utilizar o gateway da Adyen, dificilmente iria trocar de provedor de serviço somente porque deseja contratar com a SafraPay ou com outro adquirente de pequeno porte. ” Trata-se de uma premissa importante e que será avaliada a seguir. Segundo as Representantes, se uma empresa já utiliza um gateway que não aceita determinado adquirente, ela não terá incentivos de trocar de gateway apenas para contratar o adquirente desejado. Em sentido oposto, esta SG/Cade, na Nota Técnica nº 59/2022 expressou entendimento de que, os serviços de gateway (e menos ainda, o serviço de gateway de uma prestadora específica, no caso em tela o gateway da Adyen) não poderiam ser caracterizados como uma infraestrutura essencial. Nas rodadas de teste de mercado anteriores, constatou-se que: i) prestadores de gateway não possuem contrato de exclusividade com estabelecimentos comerciais; ii) é possível a conexão de um estabelecimento comercial com múltiplos adquirentes sem a intermediação de um gateway; e iii) é possível a conexão de um estabelecimento comercial com dois ou mais gateways.
Ainda que as Representantes possam ter razão ao afirmar que a possibilidade física/tecnológica de substituição do gateway de pagamento não é condição suficiente para descaracterizá-lo como essential facility, podendo tal condição ser “substituída” pelo caráter econômico, há outros elementos do caso concreto que permitem afastar de forma definitiva a tese de que o gateway da Adyen é uma essential facility. A última rodada do teste de mercado realizado por esta SG/Cade demonstrou que o argumento das Representantes de que é comum os estabelecimentos comerciais contratarem somente um gateway não se sustenta. Ao contrário, do grupo pesquisado, escopo de estabelecimentos para os quais, alegadamente, a Safrapay não poderia fornecer suas soluções de adquirência em virtude de ausência de conexão com a Adyen, mais da metade possui contrato com mais de um provedor de gateway, sendo que uma das empresas possui contrato com 9 gateways. A tabela a seguir apresenta o número de contratos vigentes com gateways informados pelos estabelecimentos comerciais consultados. Dos resultados apresentados, nota-se que para mais da metade do grupo de estabelecimentos comerciais consultados, a conexão com o gateway da Adyen não era condição necessária para que a Safrapay oferecesse seus serviços de adquirência.
Esse grupo de estabelecimentos comerciais possuem até oito gateways adicionais aos quais a Safrapay poderia se conectar para ser apta a ofertar seus serviços de adquirência (sem falar em outras alternativas, tais como a conexão direta). A terceira coluna da tabela abaixo apresenta os diferentes gateways contratados. Tabela 2 – Contratos de gateway vigentes [acesso restrito ao Cade] Fonte: Elaboração da CGAA2/SGA1/CADE a partir do teste de mercado As respostas dos estabelecimentos comerciais consultados também permitem reforçar o argumento de que o gateway não é indispensável à concorrência e que algumas empresas se conectam diretamente à credenciadora. A empresa [acesso restrito ao Cade], por exemplo, informou que: "[...] possui uma solução de gateway próprio com conexão direta às [acesso restrito ao Cade], que atende parcialmente as transações de e-commerce do [acesso restrito ao Cade]. A conexão direta ao adquirente/credenciadora permite uma redução de custos com o serviço terceirizado de gateway, além de maior autonomia para incluir novas funcionalidades e tornar o processo mais ágil". A empresa [acesso restrito ao Cade], por sua vez, informou que, para atuação no e-commerce, utiliza-se de uma conexão direta com a [acesso restrito ao Cade], embora tenha contrato com o gateway da Adyen. Ou seja, a empresa conecta-se às credenciadoras diretamente e, também, através de um gateway de pagamento.
Neste contexto, embora seja um facilitador e, para alguns estabelecimentos, mais viável economicamente do que a conexão direta com as empresas de credenciamento, o gateway não é determinante para atuação no mercado. Menos determinante ainda é o gateway da Adyen especificamente. Ao contrário do que afirmou a Safrapay, o gateway da Adyen não é o único meio para se conectar a um determinado grupo de estabelecimentos comerciais. Parte relevante dos estabelecimentos comerciais, mesmo tendo contrato vigente com a Adyen para a prestação de serviços de gateway, indicaram que já utilizam ou estão em tratativas para a utilização de outros gateways. Sendo assim, sem o acesso ao gateway da Representada, existe claramente chance de competição no mercado de adquirência. Isto é, a estrutura da Representada não é indispensável à concorrência. Tais indicadores se constituem em argumentos adicionais que reforçam a conclusão indicada na NT nº 59/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 1163356) de que o serviço de gateway da Adyen não pode ser caracterizado como infraestrutura essencial não cabendo, por decorrência lógica, enquadramento na respectiva conduta anticompetitiva.
II.3 Da teoria do dano que consiste na limitação do acesso a serviços de adquirência de concorrentes causada por não conexão ao gateway e dos possíveis efeitos da suposta conduta De acordo com as Representantes, o interesse da Adyen em não integrar em seu gateway outras adquirentes concorrentes (tal como a Safrapay) estaria relacionado a uma tentativa de aumentar a demanda pelos serviços de adquirência da Adyen. Ao supostamente impedir que seus clientes de gateway tenham um maior rol de possíveis fornecedores do serviço de adquirência (e eventualmente forçando que esses clientes contratem sua própria solução de adquirência), a Adyen estaria, na visão das Representantes, prejudicando a concorrência nesse mercado. Os resultados da última rodada do teste de mercado realizada recentemente por esta SG/Cade vão no sentido oposto da teoria do dano descrita acima e se alinham às conclusões da Nota Técnica n° 59/2022 que opinou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo. Há diversos elementos das respostas enviadas pelos estabelecimentos comerciais consultadas que afastam a tese de que a Adyen seria capaz de: i) impor a contratação de sua solução de credenciamento/adquirência; e ii) gerar efeitos adversos no mercado a ponto de impedir que estabelecimentos comerciais que contratam seu serviço de gateway acessem soluções de adquirência ofertadas por concorrentes.
Dentre os elementos que indicam que a escolha da solução de adquirência não está subordinada à escolha original do gateway, estão: i) número representativo de empresas que escolhe primeiro a solução de adquirência e depois verifica a quais gateways tais prestadores de serviço estão conectados; ii) a negativa de que a ausência de conexão com algum gateway tenha motivado a não contratação de serviços junto a uma adquirente; e iii) o maior desembolso com os serviços de adquirência se comparado ao serviço de gateway. Dos 20 (vinte) estabelecimentos comerciais consultados por esta SG/Cade, apenas 4 (quatro) ou 25% afirmaram que selecionam primeiro o gateway que desejam contratar e, posteriormente, verificam quais adquirentes estão conectados a ele. Mesmo em relação a esse reduzido número, não é possível afirmar que a escolha do gateway limita de forma absoluta a contratação de adquirentes não conectados a este gateway. Ou seja, a conexão ao gateway da Adyen não é o único meio possível para prestar serviços de adquirência a esses estabelecimentos comerciais. A informação da empresa [acesso restrito ao Cade], neste aspecto, é esclarecedora, tanto no que diz respeito à essencialidade da estrutura da Representada quanto a não limitação das adquirentes conectadas ao gateway da Adyen.
Vale ressaltar que embora a empresa [acesso restrito ao Cade] procure, inicialmente, uma solução de gateway, ela não descarta a possibilidade de procurar outro gateway para que a integração a outra adquirente seja possível. "A [acesso restrito] está negociando a contratação do gateway [acesso restrito] para o Brasil, pois o atual contratado não oferece a integração a uma determinada adquirente que será contratada pela [acesso restrito]" Sendo assim, de acordo com o teste de mercado, os argumentos das Representantes, neste ponto, também não se sustentam. É perfeitamente possível (ou, viável economicamente) a celebração de contrato com outra prestadora de serviço de gateway de pagamento que seja conectada à adquirente que ofereça as condições comerciais mais favoráveis. A esse respeito, é importante consignar as respostas das empresas oficiadas ao seguinte questionamento formulado por esta SG/Cade: “Sua empresa já deixou de contratar com alguma adquirente/credenciadora por causa de ausência de conexão da adquirente/credenciadora com a(s) prestadora(s) de serviço de gateway de pagamento contratada(s) por sua empresa? Nomine todas adquirentes/credenciadoras." Apenas duas empresas, [acesso restrito ao Cade], responderam afirmativamente à pergunta acima.
Mesmo assim, não foram definitivamente impedidas de usufruir das melhores condições comerciais ofertadas por adquirentes, uma vez que buscaram a contratação de outros gateways que tinham conexão estabelecida com as referidas adquirentes. Todas as demais empresas afirmaram que nunca deixaram de contratar uma adquirente/credenciadora em função de dificuldade de conexão destas a um determinado gateway. Portanto, não se verificou na prática o efeito aventado pelas Representantes de que teriam sido impedidas de fornecer seu serviço de adquirência para alguns estabelecimentos comerciais em virtude da ausência de conexão deste com o gateway da Adyen. Outro ponto importante a ser ressaltado é o valor que os estabelecimentos comerciais gastam com os serviços de gateway em comparação ao que eles gastam com os serviços de adquirência. Considerando que, em regra, o desembolso de um estabelecimento comercial com o serviço de adquirência é superior ao desembolso do mesmo estabelecimento com o serviço de gateway, tem-se mais um elemento indicativo de que, ao contrário do alegado pelas Representantes, um contrato de gateway seja uma limitação absoluta para o rol de adquirentes que um estabelecimento comercial pode contratar. Metade das empresas apresentaram de maneira segmentada as tarifas pagas pelo serviço de gateway e as tarifas pagas pelo serviço de credenciamento.
Do somatório de valores informados por essas empresas, nota-se que o desembolso com tarifas para as adquirentes foi 50 (cinquenta) vezes superior ao desembolso para as provedoras de gateway.[8] O comportamento indicado pelos estabelecimentos comerciais e esses dados quantitativos estão em linha com a conclusão exposta na Nota Técnica n° 59/2022 que sugeriu o arquivamento do presente Inquérito Administrativo, onde consignou-se que, em virtude da diferença de magnitude dos mercados, a Representada encontraria grande dificuldade para adotar estratégias de fechamento do mercado de adquirência a partir do mercado de gateway. De fato, por todo o exposto, tais supostas estratégias de fechamento não se verificam na prática. III.CONCLUSÃO A presente Nota Técnica analisou o mérito do pedido de reconsideração da decisão de arquivamento de Inquérito Administrativo formulado pelos Representantes com base nos novos argumentos apresentados em face, principalmente, dos resultados da última rodada do teste de mercado, realizada junto a estabelecimentos comerciais.
Mesmo sem afastar a possibilidade de a Representada deter posição dominante no mercado de gateway, considerando que não há consenso sobre a métrica mais adequada para aferir a participação de mercado, os elementos colhidos nessa última etapa de instrução contribuíram para fortalecer o entendimento de que o presente inquérito administrativo deve ser arquivado, pois não foram identificados efeitos danosos à concorrência decorrentes da negativa da Adyen de conectar seu gateway à Safrapay. Não foi possível, ainda, caracterizar o serviço de gateway de pagamento da Adyen como uma essential facility ou infraestrutura essencial. Para a exata compreensão da expressão essential facility, é preciso distinguir os dois termos que a compõe: essencialidade e facilidade. Desta forma, não basta que a estrutura seja uma facilitadora, é preciso que ela também seja essencial. A conclusão de não essencialidade, que já havia sido apontada na Nota Técnica nº 59/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 1163356), foi robustecida pelo resultado do último teste de mercado realizado junto a estabelecimentos comerciais. Entre os vários argumentos apresentados nesta Nota Técnica, demonstrando a não essencialidade do serviço de gateway da Adyen, destacam-se os seguintes fatos:
Existência de outras empresas que prestam de o serviço de gateway, inclusive ligadas a grandes grupos econômicos como Cielo, Itaú e Stone Possibilidade (confirmada na última rodada de teste de mercado) de que estabelecimentos comerciais se conectem a mais de um gateway de pagamento; e A negativa, praticamente unânime, dos estabelecimentos comerciais de que - até o momento - não deixaram de contratar os serviços de adquirência das Representantes ou de qualquer outra concorrente das Representantes, em razão de estas não terem conexão com seu serviço de gateway, contraditando o principal argumento apresentado Representantes. Neste último ponto (item iii), importante registar que o teste de mercado revelou que é comum as empresas escolherem primeiro o serviço de adquirência e, somente depois, procurarem o gateway conectado à adquirente contratada, conforme mencionado anteriormente nesta Nota Técnica. Tal argumento também auxilia a afastar a alegação de que a Representada estaria praticando a conduta de venda casada. Isso porque as respostas dos estabelecimentos comerciais indicam incapacidade de que uma prestadora de serviços de gateway imponha a contratação de sua solução de adquirência em detrimento de concorrentes, afastando a teoria do dano de que a negativa da Adyen em conectar a seu gateway se daria para ganhar share no mercado de adquirência. Os resultados do teste de mercado indicaram que a solução de adquirência não está subordinada à escolha original do gateway.
Os estabelecimentos comerciais negaram que a ausência de conexão com algum gateway tenha motivado a não contratação de serviços junto a uma adquirente. Ao adicionar a essa resposta a ordem de seleção dos serviços reportada pelos estabelecimentos comerciais (mais estabelecimentos escolhem primeiro a solução de adquirência e depois verificam a quais gateways tais prestadores de serviço estão conectados) e o desembolso com cada um dos serviços, permite-se afastar a tese de que a alegada conduta tenha produzido efeitos anticompetitivos no mercado. Portanto, diante de todo o exposto, conclui-se pela manutenção do entendimento pelo arquivamento do presente inquérito administrativo, pois não ficou caracterizada, até o presente momento, qualquer conduta anticompetitiva praticada pela Representada. Ao contrário, os resultados do último teste de mercado reforçaram as conclusões anteriormente alcançadas na Nota Técnica nº 59/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 1163356). [1] À época da instauração deste Inquérito Administrativo, as Representantes listaram 7 (sete) empresas que, supostamente, estariam impedidas de contratar a Safrapay em virtude de ausência de conexão desta com o gateway da Adyen. As empresas eram:
Gol, Beleza na Web, Amaro, Wine, Hering, Dafiti e Viajanet [2] SEI n° (ACESSO RESTRITO AO CADE) [3] De acordo com as Representantes, uma vez que os estabelecimentos comerciais têm preferência por contar com mais uma empresa fornecedora de adquirência (“multiadquirência”), tal situação só poderia ser viabilizada com a contratação de gateways. [4] De acordo com as Representantes, as empresas 99, Hotel Urbano, Madeira & Madeira, Hotmart, Catho, Evino, Rappi e Vivara “expuseram para a SafraPay que a contratação de seus serviços de adquirência depende de sua integração com a Adyen” (SEI n° 1182902, parágrafo 80) [5] De acordo com as Representantes, as empresas Booking, C&A, Dafiti, Gol, iFood, Ingresso Rápido, Ingresso.com, Magazine Luiza, OLX, Rappi, Spotify, Tok & Stok e Uber “são clientes da Adyen” e “poderiam, potencialmente, contratar os serviços da Safrapay e outros adquirentes menores” (SEI n° 1182902, parágrafo 81) [6] SEI n° 1188905 [7] A [acesso restrito ao Cade] afirmou que está em fase de contratação de mais um gateway: o da [acesso restrito ao Cade] [8] As empresas[Acesso restrito ao Cade] informaram que, no ano de 2022, desembolsaram um total de R$ 14,1 milhões com o serviço de gateway e R$ 705,9 milhões com o serviço de adquirência.
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