CADE · Superintendência-Geral · 30/12/2022
Administração de Cartões de Crédito
Inquérito Administrativo nº 08700.001110/2020-65
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SEI/CADE - 1169238 - Nota Técnica Nota Técnica nº 19/2022/GAB-SG/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001110/2020-65 Representantes: BANCO SAFRA S/A e SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. Advogados: Bernardo Cavalcanti Freire, Claudio Chaves e outros Representada: ADYEN DO BRASIL LTDA. Advogados: Leonor Cordovil, Daniel Athias e outros EMENTA: Inquérito Administrativo arquivado, nos termos do art. 13, IV da Lei nº 12.529. Recurso ao Superintendente-Geral. Recurso conhecido e provido para conceder prazo adicional para apresentação de Parecer. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto (SEI 1165977), em 21/12/2022, pelo BANCO SAFRA S/A ("SAFRA") e pela SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. (“SAFRAPAY”) em face do Despacho SG de Arquivamento de Inquérito Administrativo Nº 27/2022 (SEI 1163371), que decidiu pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo (IA). Na representação as peticionantes alegram que a ADYEN DO BRASIL LTDA estaria cometendo supostas infrações à ordem econômica em prejuízo à livre concorrência no mercado de serviços de gateway, em âmbito nacional, pela prática de: recusa de contratar (Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, XI), pois não haveria racionalidade econômica por parte da Adyen; tratamento discriminatório (Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, X), em razão de pedidos de integração supostamente ignorados sem racionalidade econômica, gerando eventuais danos às Representantes em decorrência da não contratação com empresas relevantes;
bloqueio de acesso a infraestrutura essencial (Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, IV e V), pois o gateway seria essencial para o e-commerce; e venda casada (Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, XVIII), pois a Adyen estaria impondo aos estabelecimentos comerciais a contratação de seu serviço de adquirência. Após a manifestação das partes foram encaminhados 23 ofícios (para 11 empresas que prestam serviço de adquirência (ou credenciamento) e 12 empresas que ofertam soluções de gateway de pagamentos), a partir de 20 de setembro de 2021, com vistas ao aprofundamento da investigação. Todas as respostas aos ofícios foram recebidas pela SG até 08 de novembro de 2021. Após nova prorrogação de prazo, por meio do Despacho SG nº 1793/2021 (SEI 0992981), acolhendo como motivação a Nota Técnica nº 24/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0992977), a SG abriu nova rodada de ofícios, em 09 de dezembro de 2021, para 9 empresas de gateway de pagamentos com o objetivo de tentar construir a estrutura do mercado de gateway a partir da métrica de “requisição de autorizações na API”. As respostas dos destinatários chegaram até 10 de janeiro de 2022. Em 03 de junho de 2022, a SG/Cade expediu 10 ofícios, novamente a empresas de gateway de pagamentos, para tentar dirimir dúvidas que persistiram após a segunda rodada e buscar dados ainda não coletados de outras empresas e dados da participação da Adyen no mercado de adquirência. A última resposta foi recebida 12 de julho de 2022.
O Despacho SG de Arquivamento de Inquérito Administrativo Nº 27/2022, acolheu os motivos constantes na Nota Técnica nº 59/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1163356) e concluiu pelo arquivamento do IA, dada a existência de racionalidade econômica, não configuração de infraestrutura essencial, e ausência de poder de mercado. No Pedido de Reconsideração as Representantes pedem a reconsideração da decisão de arquivamento, a fim de que restem configuradas as condutas anticoncorrenciais praticadas pela ADYEN e, no entanto, que o mérito Recurso somente seja analisado após a apresentação do parecer do Professor Márcio de Oliveira Júnior, que está em vias de ser concluído. Em Manifestação sobre o Recurso (SEI 1167182), a Representada requereu a confirmação da decisão de arquivamento e a rejeição dos argumentos e do pedido de reconsideração. É o relatório. II. EXAME DE ADMISSIBILIDADE O § 4º do art. 66 da Lei nº 12.529/11 dispõe que do despacho que ordenar o arquivamento de procedimento preparatório cabe recurso ao Superintendente-Geral. Para a apresentação deste recurso, o art. 139, § 4º, do RICADE prevê o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão recorrida. No presente caso, a publicação da decisão no Diário Oficial da União ocorreu em 19/12/2022 (SEI 1164041). Com isso, o prazo iniciou-se no dia 20/12/2022, nos termos do art. 224 do Código de Processo Civil combinado com o art. 115 da Lei 12.529/2011.
Isto posto, verifica-se que o recurso é tempestivo, dado que foi apresentado em 21/12/2022. Desta forma, conheço do recurso, por ser cabível e apresentado tempestivamente. III. ANÁLISE O recurso concentra-se no desarquivamento do presente Inquérito Administrativo, sob o argumento de que as premissas da SG ao decidir o presente caso, já teriam sido abordadas e refutadas no decorrer do Inquérito, sempre sob o enfoque conjunto das diferentes atividades exercidas pela ADYEN, como gateway e como adquirente. As peticionantes também defendem que a Nota Técnica não parece ter refletido a complexa relação entre os diferentes mercados de atuação da ADYEN, razão pela qual requerem prazo para a apresentação de Parecer, que já estava em processo de elaboração antes da decisão proferida por esta Superintendência-Geral, que abordará as razões pelas quais o Inquérito não deve ser arquivado. No que toca à racionalidade econômica por trás da negativa de contratação por parte da ADYEN, as Representantes reafirmam que os argumentos apresentados pela Representada não justificam a posição por ela adotada. Isso porque, como todo e qualquer ajuste comercial, os interesses e custos podem ser acomodados entre as partes, sobretudo entre uma fornecedora de serviços – a ADYEN – e um agente interessado na integração desse serviço – a SAFRAPAY.
Ressaltam ainda que nada impede que os custos decorrentes dessa integração fossem distribuídos de uma maneira a beneficiar a ADYEN e que a integração com a SAFRAPAY promoveria mais um canal para oferta dos serviços de gateway da ADYEN, o que aumentaria a sua receita. Aduzem, ainda, que a única explicação para o desinteresse da ADYEN seria seu objetivo de prejudicar suas concorrentes no mercado de adquirência, empresas estas entrantes e de menor porte. Nesse sentido, afirmam que a ADYEN-GATEWAY adotou estratégia de recusar a contratação com adquirentes/credenciadoras de menor porte – como a SAFRAPAY –, com vistas a obstar o crescimento dos novos concorrentes da ADYEN-ADQUIRENTE. Sustentam, ainda, que não se pode concluir que o serviço de gateway não constitui infraestrutura essencial, pelo fato de haver alternativas à integração entre estabelecimento e adquirente. Isto porque, seria notório que existem alternativas e que este seria o esperado de um mercado tão complexo e arrojado como o de meios de pagamento. As peticionantes também ressaltam que os custos atrelados à eventual mudança de curso são exorbitantes e podem acarretar a própria necessidade de paralisação da plataforma, bem como as condições para caracterização do serviço de gateway como uma infraestrutura essencial foram preenchidas.
Por fim, afirma que o poder de mercado da ADYEN é suficiente para que ela possa impactar, sobremaneira, na atividade de suas concorrentes no mercado de adquirência, e, ainda, que a Representada está operando de maneira discriminatória – isto é, recusando a integração com adquirentes de menor expressão –, é natural que o número de requisições de API venha a diminuir, impactando o seu marketshare. Diante dos argumentos trazidos, esta SG entende que as alegações foram efetivas em demonstrar que: (i) apesar de existirem alternativas ao serviço de gateway, há o risco de o custo de mudança pelo cliente final ser grande e de a plataforma ser paralisada; (ii) há indícios de que o poder de mercado da ADYEN no sistema de gateway poderia impactar a entrada de concorrentes e de que a prática da recusa de contratar possa ser parte de uma estratégia anticompetitiva. Por todo o exposto, sugere-se o acolhimento do pedido para conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que as Representantes apresentem o Parecer - que tratará das razões pelas quais a decisão de arquivamento do Inquérito deverá ser reformada – sendo que o mérito do pedido de reconsideração somente será apreciado após a juntada do referido documento. IV.
DECISÃO Diante do exposto, sugere-se o conhecimento do recurso, posto que cabível e tempestivo, e o seu provimento, nos termos do artigo 66, §4º, da Lei nº 12.529/11 e do artigo 139, §4º do RICADE para conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que as Representantes apresentem o Parecer - que tratará das razões pelas quais a decisão de arquivamento do Inquérito deverá ser reformada – sendo que o mérito do pedido de reconsideração somente será apreciado após a juntada do referido documento.
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