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CADE · Superintendência-Geral · 10/08/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003912/2021-91

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003912/2021-91

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0943653 - Parecer PARECER Nº 306/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003912/2021-91 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.003918/2021-68) REQUERENTES: Termogás S.A. e Petrobras Gás S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Termogás S.A. e Petrobras Gás S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercado afetado: distribuição de gás natural. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Termogás S.A. ("Termogás" ou "Compradora") A Termogás e suas subsidiárias[1] atuam nos segmentos de infraestrutura, transporte, distribuição e comercialização de gás natural nos estados do Maranhão, Amazonas, Rondônia, Pará, Amapá, Goiás, Piauí e no Distrito Federal, [2] [ACESSO RETRITO], formam o Grupo Termobrás. O Grupo Termogás auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Petrobras Gás S.A. ("Gaspetro" ou "Vendedora") A Gaspetro é uma holding que tem como objeto social a participação em sociedades que desempenham as atividades de comercialização importação, exportação, armazenamento e distribuições de gás natural.

A Gaspetro possui como acionistas a Petrobras S.A., a qual detém 51% das ações da sociedade, e a Mitsui Gás, que detém 49% das ações restantes, e para efeito desta análise, será considerada parte do Grupo Petrobrás, que atua de forma integrada nos setores de exploração e produção, refino, comercialização, transporte, petroquímica, distribuição de derivados, gás natural, energia elétrica, gás-química e biocombustíveis em todo o território nacional. A Gaspetro detém 23,5% de participação societária na Companhia Maranhense de Gás ("Gasmar" ou "Empresa Alvo"), que detém a concessão, com exclusividade, da prestação de serviços de distribuição e comercialização de gás natural canalizado em todo o território do estado do Maranhão. O Grupo Petrobrás auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0937223) Data da notificação 22/07/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 373, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/07/2021 (SEI 0938001) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO As Requerentes informam que a operação consiste na aquisição, pela Termogás, de participação societária de 23,5% do capital social total da Gasmar, atualmente detido pela Gaspetro. As Requerentes informam que, atualmente, a Gasmar é uma empresa de economia mista e seu capital social é dividido da seguinte forma: 51% é detido pela Termogás; 25,5% pelo estado do Maranhão; e 23,5% pela Gaspetro[3] . Tabela 1: Controle Acionário da Gasmar Fonte: https://www.gasmar.com.br/acionistas Como resultado da operação, a Termogás e o Estado do Maranhão passarão a ser os únicos acionistas da Gasmar. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da operação: Figura 1 – Antes da operação Figura 2 – Depois da operação Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da operação é de [ACESSO RESTRITO]. Conforme informado pelas Partes, a Termogás propôs ação ordinária com pedido de liminar em desfavor da Gaspetro, da Mitsui Gás e Energia do Brasil ("Mitsui"), da Gasmar e da Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobrás") e ainda da União Federal, em razão da alienação de 49% do capital social da Gaspetro para a Mitsui, com fundamento em suposto descumprimento do direito de preferência previsto no Acordo de Acionistas da Gasmar firmado entre Gaspetro e Termogás.

Nesse sentido, a operação decorre do interesse das Partes em pôr fim à referida ação ordinária em curso no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, na 1ª Vara da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, sob o número de processo 0004085-44 2017 4.01.3306. Para tanto, as Partes concordaram em estabelecer os termos pelos quais o exercício do direito de preferência pela Termogás seria exercido, com a consequente alienação para a Termogás da totalidade das ações de emissão da Gasmar de titularidade da Gaspetro. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI - Outros casos V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação A Operação diz respeito às atividades de distribuição de gás natural canalizado no estado do Maranhão, sendo que um dos sócios da Empresa-Alvo está deixando o capital social com o objetivo inclusive de encerrar pendências judiciais com a Compradora. O CADE já abordou o segmento de gás natural e possui entendimento sólido sobre o tema[4] .

Em relação à dimensão produto, o gás natural é primariamente utilizado como combustível, com aplicações importantes em geração de energia elétrica (usinas termoelétricas, cogeração), processos industriais termointensivos (fabricação de vidro, cerâmica, celulose, siderurgia, entre outros), transporte (gás natural veicular) e geração de calor em processos diversos, comerciais, residenciais e industriais (cocção, calefação, água para banho etc.). O gás natural também é utilizado como matéria-prima de certas indústrias, especialmente para a obtenção de produtos petroquímicos, embora em menor escala. A estrutura de produção do gás natural no Brasil segue basicamente a lógica da estrutura de produção de petróleo, dividida em três segmentos principais: upstream, midstream e downstream. O nível upstream abrange desde a exploração de áreas viáveis de extração até a produção e o escoamento a refinarias, ou, alternativamente, a importação. O midstream compreende o processamento e o transporte em dutos de alta pressão. Por fim, o downstream consiste na distribuição local de gás através de dutos de média e baixa pressão ou de caminhões de GNL ou GNC, até os clientes finais – consumidores residenciais, comerciais e industriais, ou usinas termoelétricas. Conforme será detalhado a seguir, há diferentes modais de distribuição do gás natural. Entretanto, não existe diferença relevante entre o produto entregue por cada modal do ponto de vista da demanda.

O produto entregue por um modal é perfeitamente substituto do produto entregue por outro modal sendo necessária a adaptação de equipamentos no ponto de consumo. Por esse prisma, entende-se que não há necessidade de subdivisão do mercado relevante na sua dimensão produto, de modo que se reitera a definição da dimensão produto como gás natural. Já na dimensão geográfica, para o produto gás natural é necessário fazer um aprofundamento das diferenças entre os modais de distribuição e da sua interação concorrencial. A distribuição pode ser feita de duas formas básicas: Por meio de dutos locais, de média e baixa pressão, conectados diretamente aos dutos de transporte; ou A granel, através de veículos como trens, navios e caminhões dotados de tanques onde o gás é armazenado e transportado até a destinação final. A distribuição por dutos é frequentemente considerada monopólio natural em razão dos altos custos fixos e afundados envolvidos na instalação de dutos até determinada localidade e dos baixos custos marginais necessários para conectar clientes nas imediações do ramal principal (no mesmo bairro ou cidade), sendo este o segmento que a Gasmar atua.

Tendo em vista, que a Termogás já é titular de 51% da ações da Gasmar, e o controle ainda permanecerá com o Governo do estado do Maranhão, além do fato de que o Grupo Termogás não atua na distribuição de gás natural através de outros modais no estado do Maranhão, as sobreposições horizontais e as integrações verticais, porventura existentes, não decorrem da presente operação, sendo pré-existentes à ela. De fato, a Termogás esclarece que [ACESSO RESTRITO]. Já em relação à distribuição a granel de GNL, o Grupo Termogás não tem atuação neste modal no Maranhão, [ACESSO RESTRITO]. Contudo, diante de precedente deste Conselho[5] que indica que o GNL perde força competitiva para outros combustíveis a partir de um raio aproximado de 1.000 km, e, [ACESSO RESTRITO], entende-se que não há sobreposição horizontal entre a Gasmar e a distribuição a granel de GNC e GNL realizada pelo Grupo Termogás. Por fim, o Grupo Termogás detém ainda participação nas seguintes empresas que têm como objeto social o transporte de gás: [ACESSO RESTRITO]. Desse modo, o negócio não gera nova sobreposição horizontal ou nova integração vertical e não altera as condições concorrenciais presentes no mercado atualmente. Por todo o exposto, conclui-se que a operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 2/12. VII.

Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO] [2] [ACESSO RESTRITO] [3] As Partes informam que o capital social da Gasmar é dividido da seguinte forma: [ACESSO RESTRITO]. [4] Vide AC nº 08700.005598/2020-08; 08012.011881/2007-41 [5] Vide Ato de Concentração nº 08700.003015/2020-04.

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