CADE · Superintendência-Geral · 21/09/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004540/2021-10
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004540/2021-10
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SEI/CADE - 0960358 - Nota Técnica Nota Técnica nº 16/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO 0960358 ATO DE CONCENTRAÇÃO 08700.004540/2021-10 (ACESSO PÚBLICO) 08700.004867/2021-91 (ACESSO RESTRITO AO CADE) 08700.004543/2021-53 (ACESSO RESTRITO À COMPASS) 08700.004544/2021-06 (ACESSO RESTRITO À PETROBRAS) 08700.004542/2021-17 (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) REQUERENTES: COMPASS GÁS E ENERGIA S.A. (“Compass”), PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ("Petrobrás") ADVOGADOS: Vinícius Carvalho, Henrique Machado, Anna Massaro, Ana Corrêa, André Tostes e outros EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Compass e Petrobrás. Aquisição, pela Compass, de participação minoritária no capital social da Gaspetro. Mercado de distribuição de gás natural canalizado. Operação decorrente do Termo de Compromisso de Cessação SEI 0636026, celebrado entre o CADE e a Petrobrás no âmbito do Requerimento de TCC n° 08700.003136/2019-12. Pedido de intervenção de terceiros interessados (ABEP, ABIVIDRO, ABRACE, ATGAS). DEFERIMENTO. I.REQUERENTES I.1 Empresa compradora – Compass Gás e Energia S.A. (Compass) Segundo as Requerentes, a Compass Gás e Energia S.A. (“Compass”) é uma sociedade do Grupo Cosan que declara ter operações em trading de energia elétrica[1] e na distribuição de gás natural por meio da Companhia de Gás de São Paulo – Comgás (“Comgás”). As demais sociedades do Grupo Cosan desenvolvem negócios nos segmentos de energia, combustíveis, lubrificantes e logística.
A relação da Compass com os demais membros do grupo econômico Cosan estão identificadas no esquemático simplificado a seguir: Figura 1 - Grupo Econômico Compass I.2 Empresa vendedora – Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) A Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”), segundo as Requerentes, é empresa estatal de economia mista e tem capital aberto pertencente ao Sistema Petrobrás, que atua em todo o território nacional nos setores de exploração e produção, refino, transporte, petroquímica, distribuição de derivados, gás natural, energia, gás químico e biocombustíveis. Em parceria com o Grupo Mitsui, a Petrobrás controla a Petrobras Gás S.A. (“Gaspetro”), empresa-alvo da operação. I.3 Empresa-alvo – Petrobras Gás S.A. (Gaspetro) A Gaspetro é uma sociedade holding titular de participação societária em 18 sociedades que atuam na distribuição de gás canalizado em diversos Estados do Brasil. A Gaspetro pertence ao Sistema Petrobras (51% do capital social) e ao Grupo Mitsui, que detém os demais 49% do capital social da empresa. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela Compass, da totalidade de participação societária da Petrobrás na Gaspetro. O esquemático a seguir representa a estrutura societária da Gaspetro pré-operação (Figura 2) e pós-operação (Figura 3), indicando a “substituição” da Petrobrás pela Compass no controle da Gaspetro.
Figura 2 - Cenário pré-operação Figura 3 - Cenário pós-operação Como representado, atualmente a Petrobrás tem 51% das ações do capital social da Gaspetro e o Grupo Mitsui detém os demais 49% do capital social da empresa Gaspetro. As requerentes ressaltam que o Grupo Mitsui não é parte envolvida na Operação. Isto é, a posição da Mitsui na Gaspetro não será alterada pela operação ora em análise. Assim, em caso de aprovação da presente operação por esta Autoridade, uma vez consumada a operação a Gaspetro será controlada pela Compass em sociedade com a Mitsui. Cabe observar que a Gaspetro é uma sociedade holding titular de participação societária em 18 sociedades que atuam na distribuição de gás canalizado em diversos estados do Brasil. Assim, a empresa-alvo da operação não desenvolve diretamente atividades de distribuição de gás, mas detém participações acionárias em concessionárias estaduais de distribuição de gás (“CDL’s”). A Tabela 1 a seguir especifica a participação da Gaspetro em cada uma das 18 companhias distribuidoras locais indiretamente envolvidas na operação. Em especial, observa-se que em 12 CDL’s há participação de Governos Estaduais na estrutura societária da CDL. Tabela 1 – Composição acionária companhias de distribuição local pré-operação Ref. CDL ESTADO COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA – Capital Social 1 Algás – Gás de Alagoas S.A.
AL Gaspetro (41,5%) Mitsui (41,5%) Governo do Estado (17,5%) 2 Bahiagás – Companhia de Gás da Bahia BA Gaspetro (41,5%) Mitsui (41,5%) Governo do Estado (17%) 3 CEBGás – Companhia Brasiliense de Gás DF Gaspetro (21%) Termogas (28%) CEB (51%) 4 CEG Rio (Naturgy) RJ Gaspetro (37,4%) Naturgy (59,6%) Pluspetrol (3%) 5 Cegás – Companhia de Gás do Ceará CE Gaspetro (41,5%) Mitsui (41,5%) Governo do Estado (17%) 6 Compagás – Companhia Paranaense de Gás PR Gaspetro (24,5%) Mitsui (24,5%) Copel (51%) 7 Copergás – Companhia Pernambucana de Gás PE Gaspetro (41,5%) Mitsui (41,5%) Governo do Estado (17%) 8 Gasap – Companhia de Gás do Amapá AP Gaspetro (37,5%) Governo do Estado (25,5%) Termogás (37,3%) 9 GasBrasiliano SP Gaspetro (100%) 10 Gaspisa – Companhia de Gás do Piauí PI Gaspetro (37,2%) Governo do Estado (25,5%) Termogas (37,3%) 11 GoiasGás – Agência Goiana de Gás Canalizado S.A. GO Gaspetro (30,46%) Termogás (42,2%) Governo do Estado (17%) Outros (10,3)% 12 MSGás – Companhia de Gás de Mato Grosso do Sul MS Gaspetro (49%) Gas Natural (51%) 13 PBGás – Companhia Paraibana de Gás PB Gaspetro (41,5%) Mitsui (41,5%) Governo do Estado (17%) 14 Potigás – Companhia Potiguar de Gás RN Gaspetro (83%) Governo do Estado (17%) 15 Rongás – Companhia Rondoniense de Gás RO Gaspetro (41,5%) Termosgás (41,5%) Governo do Estado (17%) 16 SCGás – Companhia de Gás de Santa Catarina SC Gaspetro (41%) Mitsui (41%) Celesc (17%) Infragas (1%) 17 Sergás – Sergipe Gás S.A.
SE Gaspetro (41%) Mitsui (41%) Governo do Estado (17,5%) 18 Sulgás – Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul RS Gaspetro (49%) Governo do Estado (51%) Fonte: Requerentes, Formulário Notificação SEI 0949919, p.45. Elaboração própria. Para fins de clareza: em caso de aprovação da operação nos termos propostos pelas requerentes, a Petrobrás deixa de ser acionista da Gaspetro sendo substituída pela Compass. A Gaspetro, no entanto, seguirá como acionista das CDL’s listadas na Tabela 1. Portanto, a operação representa a aquisição direta de 51% das ações da Gaspetro, além da aquisição indireta das participações da Gaspetro em CDL’s. As requerentes ponderam que, com base no capital votante, tal aquisição é minoritária em 17 das 18 CDL’s listadas na Tabela 1. A exceção ocorre na GasBrasiliano em São Paulo (Tabela 1, Referência 9). Neste caso, a Gaspetro atualmente compõe a integralidade do capital social e votante da empresa. Assim, para esta CDL não se trata de aquisição minoritária e sim aquisição total da distribuidora pela Compass. Destaca-se ainda que as demais sócias da Gaspetro nas distribuidoras são titulares de direitos de preferência em caso de alienação. Assim, em que se pese a operação nos termos apresentados representar potencialmente a “entrada” da Compass em 18 distribuidoras, é possível que essa entrada não se efetive em todas as 18 distribuidoras em função de um eventual exercício de direito de preferência pelas atuais sócias da Gaspetro em cada distribuidora.
Em síntese, caso haja exercício de preferência pelos sócios das CDL’s, os ativos que compõem a Gaspetro são modificados. Até a presente data, no entanto não houve oficialização de exercício de preferência pelos sócios. Ainda sobre direito de preferência, é oportuno observar que também a Mitsui tem um direito de preferência sobre o ativo objeto da presente Operação (isto é, 51% das ações da Gaspetro). À semelhança do reportado com relação às distribuidoras, não há no presente momento notícia de manifestação vinculante da Mitsui acerca do exercício do direito de preferência. Entretanto, antecipa-se entendimento de que caso a Mitsui opte por assumir isoladamente o controle da Gaspetro, a presente operação estaria extinta. Isto é, um eventual exercício pela Mitsui do direito de preferência sobre as ações da Gaspetro desconfiguraria inteiramente a operação aqui notificada – dado que a Compass não seria parte da operação de alienação da Gaspetro pela Petrobrás. Assim, tal hipótese de consolidação de controle pela Mitsui ensejaria outra notificação ao CADE distinta da que aqui se apresenta.
Para além das questões relacionadas a possibilidade e momento do exercício de preferência pela Mitsui e pelas sócias da Gaspetro nas distribuidoras, cabe destacar uma vez mais que a operação está diretamente relacionada aos compromissos assumidos pela Petrobrás junto ao CADE, no âmbito do Termo de Compromisso de Cessação SEI 0636026 (“TCC 0636026”), homologado em 08 de julho de 2019 no âmbito do Processo Requerimento de TCC 08700.003136/2019-12. No TCC 0636026, a Petrobrás firmou o compromisso de alienação de toda a participação da Petrobrás na Gaspetro. A presente operação submetida ao escrutínio do CADE em sede de controle prévio de estruturas constitui materialização deste compromisso devendo ser avaliado não somente sob a égide do controle prévio de estrutura (Resolução 2/2009), mas também observando os expedientes relacionados ao cumprimento do TCC (Resolução 6/2013). Por fim, apenas para fins de completude, registra-se que a operação tem efeitos apenas na jurisdição brasileira não havendo necessidade de notificação a outras autoridades concorrenciais. Pelo exposto, entende-se que a operação caracteriza hipótese de notificação obrigatória ao CADE nos termos do Art. 9º, Inciso I, da Resolução CADE 2/2021, bem como está relacionada ao Requerimento de TCC n° 08700.003136/2019-12.
III.ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.1 Do pedido de intervenção de terceiro interessado recebido pela Superintendência-Geral (“SG”) A participação de terceiro interessado está prevista no Art. 118 do Regimento Interno do CADE[2] (RiCade), que prevê que o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deve ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. Ademais, conforme informado em Boletim de Jurisprudência do CADE[3], no Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.), homologado na 169ª Sessão Ordinária de Julgamento, o pedido de intervenção como Terceiro Interessado em Atos de Concentração, previsto no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 118 do Regimento Interno do CADE (RiCade), deve possuir requisitos que norteiam sua apreciação pela Autoridade Concorrencial, quais sejam: i) titularidade de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 117, caput, do RiCade) [o art. 117 foi atualizado para o art. 118 no novo RiCade]; ii) apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 117, §1º, do RiCade); iii) pertinência com os fins da análise do Ato de Concentração (art. 117, §6º, do RiCade).
Ademais, nos termos do art. 42 do RiCade [art. 43 no novo RiCade], a prática dos atos processuais por eventual Terceiro Interessado iv) limitar-se-ão aos casos em que a Autoridade Competente julgar oportuna e conveniente à instrução processual. Por fim, o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração baliza-se pela análise a respeito do interesse público, da utilidade à instrução processual e das questões de cunho exclusivamente concorrencial que possam ser eventualmente afetadas. Em 14 de setembro de 2021, foram apresentados 4 pedidos de habilitação como terceiros interessados: A Associação Brasileira das Indústria de Vidro (“ABIVIDRO”), por meio da manifestação acostada aos autos públicos em SEI 0957605; A Associação de Associação Brasileira de Empresas e Exploração e Produção de Petróleo e Gás (“ABEP”), por meio da manifestação acostada aos autos públicos em SEI 0958074; A Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (“ABRACE”), por meio da manifestação acostada aos autos públicos em SEI 0957866; A Associação de Empresas de Transporte de Gás natural por gasoduto (“ATGAS”), por meio da manifestação acostada aos autos públicos em SEI 0958069. III.2 Da tempestividade Observa-se que o edital da operação foi publicado em 30 de agosto de 2021 (SEI 0951772). Assim, os pedidos de habilitação como terceiro foram realizados dentro do prazo de 15 dias estabelecidos no RICADE.
Conclui-se pela tempestividade dos pedidos. III.3 Da legitimidade A ABIVIDRO fundamenta o pedido habilitação como terceira interessada informando ser uma associação que reúne empresas dedicadas à indústria de vidro (SEI 0957605, §5). A ABIVIDRO informa que o gás natural é insumo essencial para a fabricação do vidro - que é material intrínseco a diversos setores da economia (como o alimentício, farmacêutico, de construção civil, automobilístico, entre outros) (SEI 0957605, §7); Com efeito, dentre suas associadas encontram-se fabricantes de vidro instaladas nas áreas de concessão da Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, Gás Brasiliano Distribuidora, CEG Rio S.A., Companhia Pernambucana de Gás, Companhia de Gás de Santa Catarina, Sergipe Gás S.A. e Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul. Todas CDL’s com participação detida pela Gaspetro, e que, portanto, adquirem das referidas concessionarias o gás natural utilizado em seus respectivos processos produtivos (SEI 0957605, §6). Por sua vez, a ABRACE pede habilitação como terceira interessada, informando ser uma associação que representa parcela significativa dos consumidores de gás natural, os quais consomem o gás distribuído pelas Requerentes, tanto pela Petrobras (via Distribuidoras detidas pela Gaspetro) como da Compass (através da Comgás);
(SEI 0957866, §4) Os associados da ABRACE são indústrias energointensivas (que precisam de considerável oferta de energia em sua atividade produtiva) localizadas em diferentes regiões do país e representam cerca de 40% (quarenta por cento) do volume consumido de gás no setor industrial, o qual consiste em um dos principais segmentos de consumo (SEI 0957866, §5). Neste sentido, a requerente pondera que a Decisão do CADE pode afetar direitos e interesses dos seus associados (SEI 0957866, §10). A ATGAS também pede habilitação como terceira interessada, informando ser uma associação que congrega entre as empresas que detém autorização para realizar atividades de transporte dutoviário de gás natural. Atualmente, todas as 5 transportadoras de gás natural operantes no território brasileiro são associadas da ATGAS: Nova Transportadora do Sudeste S.A ("NTS"), Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil S.A ("TBG"), Transportadora Associada de Gás S/A ("TAG"), Transportadora Sulbrasileira de Gás S.A ("TSB") e GasOcidente do Mato Grosso Ltda ("GOM") (SEI 0958069, §5). Por fim, a ABEP pede habilitação declarando ser associação entre empresas detentoras de direitos de exploração e produção no setor de petróleo e gás. As empresas associadas da ABEP, que são fornecedoras de gás para o mercado tanto das distribuidoras como dos clientes livres, têm interesse na abertura do mercado de gás natural e na promoção da participação de novos agentes em todos os elos da cadeia (SEI 0958074, §5).
Quanto à legitimidade para figurar como terceiros interessados neste processo, entende-se que se trata de pedidos de associação de consumidores, transportadores e fornecedores de gás natural. Resta, portanto, evidenciado que, a princípio, os interesses das quatro postulantes podem ser afetados por esta operação e pela decisão a ser adotada pelo CADE, enquadrando-se na hipótese de admissão de terceiros prevista no Inc. I, do Art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Conclui-se pela legitimidade das requerentes. III.4 Dos demais pedidos e considerações Em sumaríssima síntese, as associações fundamentam pedido de reprovação da operação pelo CADE por entender que a operação afronta diretamente as determinações do TCC 0636026, dado que a Compass - no entendimento das Associações - não cumpriria a condição de independência em relação aos demais elos do setor de gás natural. Ademais, as associações argumentam que a operação traz impactos reputados como deletérios aos intentos do Novo Mercado de Gás Natural. Adicionalmente a ABRACE, ATGAS e ABEP solicitam que seja deferido a concessão de prazo adicional de 15 dias para apresentação de informações, documentos e estudos complementares. Especificamente a ABRACE apresenta além dos pedidos de ingresso como terceira interessada e prazo para apresentação de documentação, que:
sejam as requerentes intimadas a apresentar nova versão pública do formulário de notificação, dessa vez contemplando as informações referentes ao mercado de comercialização de gás natural e distribuição de GNL e GNC, todos afetados pela operação; As requerentes sejam intimadas a apresentar os contratos de compra e venda de gás celebrados para atendimento ao mercado cativo, os quais devem ser publicizados, conforme previsto na Resolução 794 da ANP (SEI 0957866, §115). Por sua vez, a ABEP apresenta além dos pedidos de reprovação em face do descumprimento do TCC, ingresso como interessada e prazo para apresentação de documentos, que o CADE proceda a complementação dos ofícios enviados apresentando sugestão de instrução (SEI 0958074, §39). Por fim, a ATGAS apresenta além dos pedidos de ingresso como terceira e prazo, que - mesmo em face da argumentação de descumprimento do TCC - caso o CADE venha a aprovar a operação, que sejam determinados remédios para mitigação das preocupações concorrenciais suscitadas. Pondera-se que os aspectos apresentados pelas Associações devem ser avaliados no âmbito da efetiva análise concorrencial da operação, após instrução e manifestação das requerentes. Assim, neste exato momento a avaliação dos argumentos apresentados pelas Associações extrapolaria o escopo do presente expediente que se restringe a constatar a tempestividade e legitimidade de habilitação dos terceiros interessados no AC 08700.004540/2021-10.
Quanto ao pedido de concessão de prazo adicional (§26, desta Nota), defere-se o pedido da ABIVIDRO, ABEP e ATGAS para apresentação de documentação complementar. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido pela habilitação da ABIVIDRO, ABEP, ABRACE e ATGAS, na qualidade de terceiras interessadas para fins de acompanhamento e colaboração processual do AC 08700.004540/2021-10 e pelo deferimento do pedido de prazo adicional apresentado ABRACE, ATGAS e ABEP para apresentação de documentação complementar. Quanto aos pedidos subsidiários, conclui-se pela avaliação, em momento futuro, acerca das sugestões relacionadas a complementação de instrução, bem como acerca do mérito dos aspectos concorrenciais apresentados pelas Associações à luz das informações trazidas aos autos por meio da instrução neste momento em curso. [1] As partes afirmam que a atividade de trading de energia elétrica se encontra em outra cadeia produtiva e não guarda relação direta com as atividades objeto da presente Operação. Para mais detalhes sobre a atuação da Compass nesta área, as partes indicam Ato de Concentração nº 08700.004699/2019-10. [2] RICADE – Disponível em <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-05-2021.pdf>. Acessado em 14 de setembro de 2021. [3] Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletim-de-jurisprudencia/Boletim-de-Jurisprudencia_ANO1_4ED.pdf> Acesso em 21 de setembro de 2021.
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