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CADE · Superintendência-Geral · 18/11/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005909/2021-10

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005909/2021-10

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0985530 - Parecer parecer nº 496/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005909/2021-10 REQUERENTES: Compass Gás e Energia S.A. e Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Compass Gás e Energia S.A. e Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: distribuição de gás natural. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA E ÚNICA I. REQUERENTES I.I Compass Gás e Energia S.A. S.A. ("Compass") A Compass é uma sociedade do Grupo Cosan que tem operações em trading de energia elétrica, infraestrutura, comercialização de gás e prestação de serviços locais de gás canalizado em parte do território do estado de SP, por meio da Companhia de Gás de São Paulo (“Comgás”). A Compass Um Participações Ltda. (“Compass Um”) será a subsidiária a ser utilizada pela Compass para realização da presente operação. O Grupo Cosan, para além das atividades de sua subsidiária Compass, desenvolve atividades relacionadas a: i) produção e distribuição de óleos lubrificantes e especialidades; ii) geração e comercialização de energia elétrica; e iii) logística ferroviária e portuária.

Além disso, o Grupo Cosan, por meio de subsidiárias vinculadas ao Grupo Raízen, também atua em i) distribuição de combustíveis líquidos e em ii) produção e exportação de açúcar, etanol, bioenergia e biogás O Grupo Cosan auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.II Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul ("Sulgás") A Sulgás é titular da concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Contrato de Concessão, celebrado em 19 de abril de 1994, pelo prazo de 50 anos. A Sulgás atende 42 municípios no estado do Rio Grande do Sul e tem uma rede de distribuição total de 1.324 km. A Sulgás auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0978299) Data da notificação 29/10/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 603, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 05/11/2021 (0978949) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação, inserida no contexto da privatização do controle da Sulgás, consiste na aquisição, pela Compass Um, de ações representativas de 51% do capital social e votante da Sulgás, atualmente detidas pela pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul. O restante do capital social da Sulgás é atualmente detido pelo Gaspetro[1]. A Compass Um sagrou-se vencedora do Leilão realizado em 22 de outubro de 2021, promovido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA/RS). A Compass Um foi a única proponente participante do certame e realizou a oferta vencedora do Leilão. A estrutura societária da Sulgás, antes e após a operação, é ilustrada a seguir: Figura 1 - Estrutura societária da Sulgás Fonte: Requerentes. O valor da oferta vencedora apresentada pela Compass no Leilão de privatização da Sulgás foi de R$ 927.799.896,55 (novecentos e vinte e sete milhões setecentos e noventa e nove mil oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos). A Compass afirmou que a operação representa a possibilidade de consolidação da sua participação societária na Sulgás, considerando que a empresa já está em processo de aquisição de participação minoritária indireta no contexto do Ato de Concentração n° 08700.004540/2021-10.

A Compass também afirmou ver potencial de desenvolvimento da área de concessão da Sulgás e que pretende investir no desenvolvimento do mercado local de distribuição de gás natural, beneficiando os consumidores do Estado do Rio Grande do Sul. Já em relação às perspectivas do Estado do Rio Grande do Sul, cabe citar um trecho presente no Edital n° 1/2021, que estabeleceu os termos da desestatização do controle da Sulgás, autorizada por meio da Lei Estadual nº 15.299/2019: “a Operação tem por objetivos contribuir para a retomada de uma trajetória de equilíbrio das finanças estaduais, fortalecer a cadeia de valor do gás natural no Estado em linha com as melhores práticas vigentes e dinâmica atual do mercado, fomentando a expansão da malha de distribuição de gás canalizado da Sulgás, melhorando, assim, as condições de acesso ao gás natural em termos de oferta de volume e tarifa e promovendo melhorias contínuas na prestação dos serviços à população do Estado do Rio Grande do Sul. A desestatização está alinhada com as diretrizes para promoção da livre concorrência no mercado de gás natural nos termos da Resolução CNPE nº 16/19, que incluem, dentre outras medidas, a privatização da concessionária estadual de serviço local de gás canalizado”. Segundo as Requerentes, a operação não estaria sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores[2]. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Setores em que há sobreposição horizontal - Integração vertical Não Participações de mercado - Elaboração: SG/CADE. VI. Considerações sobre a Operação Segundo as Requerentes, a distribuição de gás configuraria um monopólio natural em que cada área de concessão poderia ser considerada um mercado relevante distinto. Portanto, a operação não geraria sobreposições horizontais e/ou integrações verticais entre as atividades da Sulgás e as atividades de distribuição de gás do Grupo Cosan, concentradas no estado de São Paulo, ou em mercado relacionados. As Requerentes ainda defenderam que a operação seria capaz de gerar eficiências significativas, efeitos pró-competitivos relacionados à desverticalização e à abertura da cadeia do gás natural no Brasil, além de destrave de investimentos. Como já ressaltado, a Sulgás é titular da concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no estado do Rio Grande do Sul, atendendo 42 municípios no estado com uma rede de distribuição total de 1.324 km. Trata-se da única atividade da Sulgás. O Grupo Cosan, por sua vez, atua na prestação de serviços de gás canalizado no estado de São Paulo por meio da Comgás.

O gás natural é um combustível fóssil com distintas aplicações, podendo ser utilizado em aplicações domésticas, industriais e automotivas, substituindo a gasolina, o etanol, o óleo diesel e como fonte de geração de energia elétrica, além de ser empregado como matéria-prima para a obtenção de outros produtos petroquímicos. No Brasil, a produção do gás natural está estruturada em três segmentos principais: upstream, midstream e downstream. O upstream abrange desde a exploração de áreas viáveis de extração até a produção e o escoamento a refinarias, ou, alternativamente, a importação. O midstream compreende o processamento e o transporte em dutos. Por fim, o downstream consiste na distribuição local de gás através de dutos ou de veículos de GNL ou GNC até os clientes finais. Figura 2 - Cadeia do Gás Natural Fonte: Cadernos FGV Energia, Ano 1, n° 2, novembro de 2014 (apresentado pelas Requerentes). Segundo as Requerentes, tanto as atividades da Sulgás como as da Compass (Comgás) estão relacionadas exclusivamente ao segmento downstream da cadeia do gás natural. No segmento downstream há duas modalidades possíveis de distribuição: i) a distribuição por dutos locais, que se conectam aos dutos do segmento midstream, e ii) a granel - em tanques de trens, navios e caminhões a partir da liquefação ou compressão do gás natural. A distribuição a granel seria complementar à distribuição canalizada[3], ocorrendo a partir desta e se irradiando para localidades sem acesso a dutos.

Já a distribuição canalizada pode ser considerada um monopólio natural[4], conforme trecho abaixo do Parecer n° 5/2021/CGAA4/SGA1/SG (0893020): “a etapa de distribuição por dutos é frequentemente considerada monopólio natural em razão dos altos custos fixos e afundados envolvidos na instalação de dutos até determinada localidade e dos baixos custos marginais necessários para conectar clientes nas imediações do ramal principal (no mesmo bairro ou cidade). Por isso, a Constituição Federal classifica tal serviço como público e o delega à competência estadual (art. 25, §2º). Na prática, o serviço é outorgado pelas unidades da federação a empresas estatais ou privadas, sempre garantindo exclusividade de sua prestação sobre determinado território (i.e. monopólio legal, em geral todo o território estadual/distrital)." Da perspectiva do produto, a jurisprudência[5] do Cade tem considerado que o mercado relevante diz respeito apenas à distribuição de gás natural, mesmo que haja substitutos parciais ao gás natural para algumas finalidades[6]. Em relação aos modais de distribuição, por mais que do ponto de vista da demanda não haja diferenciação entre o produto entregue, há diferenças relevantes entre os dois modais de distribuição de gás natural, sendo considerados mercados relevantes distintos[7].

Enquanto a distribuição por dutos envolve apenas o deslocamento do gás natural liquefeito ("GNL") até o consumidor final, o deslocamento a granel envolve também o processo de compressão do gás (gás natural comprimido - GNC) para que este possa ser estocado e transportado, conforme trecho abaixo do Parecer n° 5/2021/CGAA4/SGA1/SG (0893020): “dada a estrutura de custos inerente ao processamento para viabilizar a distribuição, o gás distribuído a granel (GNC e GNL) normalmente só atua nas localidades em que a distribuidora local de gás canalizado não atua. Assim, onde não há duto, há espaço para que o granel dispute mercado, mas, uma vez que a companhia local de distribuição por duto realize o investimento para conectar determinada localidade à malha, o gás a granel deixa de ser competitivo.” Já da perspectiva geográfica, conforme já mencionado, a distribuição de gás natural pode ser considerada um monopólio natural, na medida em que as distribuidoras estaduais atuam em regime de concessão geográfica exclusiva. A jurisprudência do Cade considera que, da perspectiva geográfica, trata-se de um mercado único, delimitado pela área de concessão de cada distribuidora[8]. A figura abaixo ilustra as áreas do Estado do Rio Grande do Sul abastecidas por cada modal. Figura 3 - Área de concessão da distribuição de gás natural no Rio Grande do Sul Fonte: SEMA/RS, 2021. Apresentação realizada na Audiência Pública n° 01/2021[9] (apresentado pelas Requerentes).

Na medida em que a Compass (ou o Grupo Cosan) não atua na distribuição de gás natural encanado (ou mesmo a granel) no estado do Rio Grande do Sul ou nos elos de produção e transporte de gás natural, a presente operação consiste na substituição de agente econômico em relação à área desse Estado, concedida à Sulgás. Por outro lado, numa perspectiva mais abrangente, tem-se um impacto no poder de compra da Compass, que responde por 21,3%[10] da demanda de gás natural no país (média de 2017 a 2020). Todavia, a aquisição do controle da Sulgás pela Compass pouco afeta o poder de compra de gás natural do Grupo Cosan, já que a Sulgás é responsável por menos de 2%[11] da demanda no país (média de 2017 a 2020). Não há, portanto, nexo causal entre a presente aquisição e um eventual poder de monopsônio pelo Grupo Cosan, sobretudo se for avaliada a variação de HHI decorrente da concentração no poder de compra[12], que alcançaria patamar inferior a 100 pontos. De todo modo, todas as questões verticais (inclusive acerca do poder de monopsônio) serão aprofundadas no Ato de Concentração n° 08700.004540/2021-10, que trata da aquisição de controle da Gaspetro pelo Grupo Cosan. Com efeito, em virtude de seu maior escopo, o Ato de Concentração n° 08700.004540/2021-10, que envolve 17 outras concessionárias estaduais de distribuição de gás, tem o potencial de afetar mercados verticalmente relacionados, o que não se verifica no presente caso, que abrange somente a Sul Gás.

Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não tem o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, inserindo-se na hipótese de rito sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução CADE 2/2012 (substituição de agente econômico). VII. Cláusula de Não-Concorrência As Requerentes informaram que a operação não prevê quaisquer cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. __________________________________ [1] Cabe destacar que, no momento, também está sob análise do Cade o Ato de Concentração n° 08700.004540/2021-10, relativo à aquisição das ações representativas de 51% do capital social da Gaspetro pela Compass. Dessa forma, após a concretização da presente operação e da transação objeto do mencionado ato de concentração, a Compass passará a ser titular, direta ou indiretamente, de ações representativas de aproximadamente 76% do capital social da Sulgás. [2] Segundo as Requerentes, nos termos do Edital n° 01/2021, a Lei Estadual nº 15.648/2021 prevê a necessidade de autorização do Poder Concedente para a transferência do controle societário da Sulgás, mas não exige autorização da AGERGS (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul) para este fim. [3] Vide Ato de Concentração n° 08700.005598/2020-08 (Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A., White Martins Gases Industriais Ltda. e GNL Gemini Comercialização e Logística Ltda.), Parecer n° 5/2021/CGAA4/SGA1/SG (0893020).

Ver também Ato de Concentração n° 08012.001015/2004-08 (Requerentes: Petrobras, White Martins e PetrobrasGás), Voto do Cons. Paulo Burnier (0277518). [4] Vide Nota de rodapé n° 3. [5] Vide, por exemplo, Ato de Concentração n° 08700.005598/2020-08 (Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A., White Martins Gases Industriais Ltda. e GNL Gemini Comercialização e Logística Ltda.). [6] Tais como processos caloríficos e energointensivos, incluindo quaisquer fontes de energia que podem ser transformadas em energia térmica (como lenha, biomassa, combustíveis fósseis e energia elétrica) e, sobretudo, o óleo combustível e o gás liquefeito de petróleo (GLP). [7] Vide Ato de Concentração n° 08012.001015/2004-08 (Requerentes: Petrobras, White Martins e PetrobrasGás); Ato de Concentração n° 08700.003015/2020-04 (Requerentes: Petrobras Distribuidora S.A., Golar Power Brasil Participações S.A. e Golar Power Distribuidora de Gás Natural Ltda.). [8] Vide Ato de Concentração nº AC 08700.006666/2014-08 (Requerentes: Cemig e Gasmig); Ato de Concentração nº 08012.001660/2012-22 (Requerentes: Cemig, GBD e Gaspetro); Ato de Concentração nº 08012.006171/2010-03 (Requerentes: Gaspetro e ENI International); Ato de Concentração nº 08012.007197/2004-12 (Requerentes: Petrobras e Gasmig); Ato de Concentração n° 08012.005516/2001-11 (Requerentes: Petrobras e Goiasgas); Ato de Concentração nº 08012.003971/2001-73 (Requerente: Gás Natural São Paulo Sul); Ato de Concentração nº 08012.000035/2000-68 (Requerentes:

GBD, SNAM e Società Italiana per il Gas); Ato de Concentração nº 08012.004550/1999-11 (Requerentes: Comgás e Integral Holding). [9] Disponível em: https://sema.rs.gov.br/upload/arquivos/202107/19182513-ap-sulgas-12jul21.pdf (acesso em 11.11.2021). [10] Segundo informado pelo Grupo Cosan no Ato de Concentração n° 08700.004540/2021-10. [11] Segundo informado pelo Grupo Cosan no Ato de Concentração n° 08700.004540/2021-10. [12] O Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Conforme fórmula reduzida indicada no Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontais, publicado pelo CADE, a variação de HHI = 2 x participação Requerente A x participação da Requerente B. Nesse caso, o ∆ HHI = 2 x 21,3 x 2 = 85,2.

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