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CADE · Superintendência-Geral · 02/09/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006660/2020-71

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006660/2020-71

Ato de Concentração OrdinárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 0953720 - Parecer PARECER Nº 368/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006660/2020-71 REQUERENTES: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Unimed Rio Grande do Norte Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Unimed Rio Grande do Norte Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: Mercado de planos de saúde. Organização das partes (cooperativas) em um sistema. Orientação decisória comum e a inexistência de concorrência entre as diferentes pessoas jurídicas que compõem o Sistema Unimed. Configuração do sistema como um grupo econômico único, sujeitando os integrantes do sistema ao controle externo. Art. 4º, § 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 2/2012. Ausência de outro grupo econômico envolvido na operação. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda ("Unimed Natal" ou "Cessionária") A Unimed Natal é uma cooperativa de trabalho médico que oferta planos privados de assistência à saúde médico-hospitalar no estado do Rio Grande do Norte, primordialmente. A Unimed Natal auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.

88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Unimed Rio Grande do Norte Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico ("FERN" ou "Cedente") A FERN, estabelecida como a Federação das Unimeds do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada para integrar as cooperativas médicas do estado por meio de assessoria técnica, institucional e pela troca de experiências e para promover e desenvolver a saúde da comunidade por meio do Cooperativismo de Trabalho Médico. A FERN também oferta planos privados de assistência à saúde médico-hospitalar, cuja concentração de beneficiários encontra-se no estado do Rio Grande do Norte e no município de São Paulo. A FERN auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme será explicado a seguir. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0849871) Data da notificação 29/12/2020 Data do protocolo da emenda 05/07/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 346, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 20/07/2021 (SEI 0934317) Data da conversão para o rito ordinário 03/08/2021 III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na alienação voluntária e total da carteira de beneficiários de planos privados de assistência à saúde da FERN (aproximadamente 27.684 beneficiários) para a Unimed Natal (a "Operação"). De acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][1]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que, a Operação permitirá à Unimed Natal ampliar sua carteira de beneficiários e a sua área de atuação de planos privados de assistência à saúde no segmento médico-hospitalar. Além disso, representa uma oportunidade de negócio para alcançar um dos principais objetivos do cooperativismo, qual seja o de proporcionar mercado de trabalho aos seus cooperados. Já para a FERN a presente operação trará benefícios econômico-financeiros no sentido de aumento de liquidez e viabilizar a sua reestruturação, exercendo seu papel institucional como Federação Estadual. As Requerentes informaram que a operação foi aprovada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em 10/09/2020 e a consumação efetiva iniciou-se em 01/10/2020. IV. NÃO CONHECIMENTO Preliminarmente, cumpre frisar que, considerando as Requerentes separadamente, a operação atenderia aos critérios de faturamento do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, eis que as empresas envolvidas registraram, em 2019, faturamento bruto anual superior ao limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012.

De acordo com as Requerentes, a Unimed Natal teve faturamento bruto, em 2019, de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], enquanto a FERN registrou faturamento de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], no mesmo ano. Conforme mencionado anteriormente, a operação consiste na alienação total da carteira de beneficiários de planos privados de assistência à saúde da FERN para a Unimed Natal, enquadrável no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2012[2]. Ambas Requerentes são cooperativas médicas integrantes do Sistema Cooperativo Unimed ("Sistema Unimed"). O Sistema Unimed é composto por 342 cooperativas médicas[3], entre Singulares, Federações e Confederação. As Unimeds locais atuam no âmbito dos municípios e são denominadas Unimeds Singulares (é o caso da Unimed Natal). As Singulares de um mesmo estado organizam-se em Federações estaduais (a FERN, no presente caso), e as Federações, por sua vez, reúnem-se em uma Confederação Nacional, a Unimed do Brasil[4]. A figura abaixo mostra a estrutura do Sistema Unimed: Figura 1 – Estrutura do Sistema Unimed Fonte: https://www.unimed.coop.br/site/sistema-unimed, acessado em 09/08/2021. Tal estrutura está determinada na Norma Derivada Nº 001/95, de 17 de fevereiro de 1995 (última alteração em 8 de julho de 2020), que também dispõe sobre a criação de Singulares, Federações, Centrais Regionais e Sociedades Auxiliares Unimed, conforme informações apresentadas pelas Requerentes.

Segundo a normativa, os requerimentos de criação de cooperativas Unimed devem observar as seguintes disposições: (i) projetos de viabilidade social, técnica, econômica, tecnológica e estrutural; (ii) projeto do estatuto social adequado à CONSTITUIÇÃO UNIMED; (iii) demonstração dos benefícios que a criação da cooperativa agregará ao SISTEMA COOPERATIVO UNIMED, tais como serviços por via de intercâmbio e ocupação de espaços mercadológicos e à comunidade da área de ação pretendida, notadamente na complementaridade às ações públicas de saúde; e (iv) declaração de não coincidência ou de coincidência parcial da área de ação pretendida com a de outra cooperativa. Em vista disso, apesar de cada cooperativa possuir gestão e capacidade financeira independente (em geral, as entidades do Sistema Unimed não possuem participação societária entre si), as decisões estratégicas que envolvem o Sistema Unimed são centralizadas na Unimed do Brasil. Entre outras atribuições, cabe à Unimed do Brasil deliberar quanto ao uso do nome e da marca Unimed, bem como decidir sobre criação e permanência de cooperativas de qualquer grau do Sistema Unimed e uniformizar nacionalmente os procedimentos e rotinas. Assim, ao autorizar cooperativas médicas a utilizarem a marca Unimed, a Unimed do Brasil realiza uma segmentação geográfica de modo a minimizar áreas de atuação coincidentes entre as operadoras singulares.

Como resultado, as Unimeds Singulares, por atuarem em mercados geográficos diferentes, não competem entre si por beneficiários (Leandro, 2010, p. 78-79)[5]. Além disso, a Unimed Brasil coordena uma importante característica do Sistema Unimed: o compartilhamento da rede credenciada, conhecido como intercâmbio nacional[6]. Nele, os beneficiários das Unimeds que ofertam planos de saúde em âmbito nacional ou regional utilizam a rede credenciada das Unimeds Singulares para a realização de procedimentos e serviços médicos. Diante desse contexto, o questionamento que emerge no presente caso, e que passa-se a enfrentar, diz respeito ao possível enquadramento como controle externo a ingerência que o Sistema Unimed exerce sobre as cooperativas médicas integrantes do sistema, que pode levar a uma conclusão de que a FERN e a Unimed Natal fazem parte de um mesmo grupo econômico (Grupo Unimed) e que, por essa razão, a Operação não seria de notificação obrigatória ao CADE. O artigo 4º da Resolução CADE nº 02/2012 (resolução que, dentre outras providências, disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529 e prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração) dispõe que: Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente:

(Redação dada pela Resolução nº 09/2014) I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. (grifos nossos) Assim, a regulamentação do CADE considera que a existência de controle externo pode implicar a caracterização de uma empresa/entidade sob gestão de terceiro como parte integrante do grupo econômico desse terceiro, para efeitos de cálculo dos faturamentos requeridos no art. 88 da Lei 12.529/11. Especificamente em referência ao art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012, este Conselho já teve a oportunidade de se manifestar sobre controle externo em alguns casos analisados à luz da atual legislação antitruste. No Ato de Concentração nº 08700.006238/2015-58, a PricewaterhouseCoopers Contadores Públicos Ltda. pretendia adquirir a quase totalidade das ações da PwC Strategy do Brasil Consultoria Empresarial Ltda., e debateu-se a obrigatoriedade de notificação da operação, por ter sido realizada dentro da Rede PwC (as empresas-membro desta rede deveriam ser consideradas como uma unidade econômica) e, como tal, integrantes de um único grupo econômico. No citado caso, o CADE considerou que a operação envolveu mera alteração societária dentro do mesmo grupo econômico, pois o arranjo avaliado caracterizou-se como uma forma clara de controle comum externo, levando à decisão de não conhecimento da operação.

Em outro caso (Ato de Concentração nº 08700.002108/2018-99), ao analisar a operação de fusão das empresas Unilever NV e Unilever PLC, o CADE se confrontou com questão similar. As partes daquele caso indicaram que, embora a a Unilever NV e Unilever PLC possuíssem bases acionárias distintas, a operação consistiria em uma mera reorganização interna do Grupo Unilever, considerando que tanto a Unilever NV quanto a Unilever PLC seriam dois braços de uma entidade econômica única, o Grupo Unilever. Adicionalmente, justificaram que os membros dos respectivos Conselhos e as pessoas chave da administração, como CEOs, CFOs e presidentes das várias unidades de negócios e regiões, seriam os mesmos, sendo as estratégias para o Grupo Unilever formuladas e implementadas de forma consolidada, dentre outras condições de atuação conjunta. Por estes fundamentos, esta SG decidiu pelo arquivamento do processo por não conhecer da operação apresentada no Ato de Concentração nº 08700.002108/2018-99. Em caso mais recente, no Ato de Concentração nº 08700.000395/2019-83, o CADE enfrentou a questão da existência de controle externo na relação entre franqueador e franqueados, a depender da natureza da franquia. A operação tratava da aquisição, pela Sonic, de 29,82% das ações da Mustang, então detidas pelo GIF IV FIP.

Ao tratar da composição do grupo da Sonic, as Requerentes indicaram que a rede franqueada da Chilli Beans não deveria ser considerada como integrante do Grupo Chilli Beans (franqueador), pois a definição de grupo constante do art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012 não abarcaria a relação entre franqueador e franqueado; de tal forma, o faturamento do Grupo Chilli Beans desconsideraria aquele da rede franqueada, tendo as partes entendido que a operação não seria de notificação obrigatória, por não ser atendido o patamar de R$ 750 milhões requerido no inciso I, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Nesse caso, esta Superintendência entendeu que a operação deveria ser conhecida e que o Grupo Chilli Beans e sua rede franqueada estão sob controle comum externo, para fins de notificação de ato de concentração, tendo sido cumpridos os requisitos constantes no art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, sobretudo pelas características específicas da franquia analisada, em apertada síntese: o enquadramento como franquia de negócio formatado, a forte relação de dependência entre franqueador e franqueados e, por fim, as regras que indicaram um direcionamento único no desenvolvimento de atividade econômica prestada pelos franqueados, que afetam as variáveis competitivas relevantes e a atuação no mercado dos agentes integrantes da franquia.

Dos referidos casos julgados, fundamentalmente, extrai-se que as circunstâncias que podem caracterizar o exercício de controle externo podem ser resumidas a: (i) atuação como entidade econômica única, com a definição de estratégias de negócio (variáveis econômicas e questões mercadologicamente relevantes) e apresentação perante o mercado como único agente; e (ii) existência de relação de subordinação e dependência entre empresas, incluindo poder de decisão sobre a atividade de outrem (ou mesmo o controle unitário). Aspectos, em certa medida, semelhantes foram evidenciados pelo Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, em seu Voto no julgamento do Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 (GSHMED Hemoterapia S.A. e Unimed São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda) ao tratar do Sistema Unimed: a jurisprudência deste Conselho, tanto envolvendo em sede de controle de estruturas quanto de controle de condutas, identifica haver elementos que caracterizam as cooperativas do Sistema Unimed como um único grupo econômico, como (i) orientação central comum, inclusive no tocante à política de precificação; (ii) atuação geográfica complementar; (iii) mesmo logotipo e marca e percepção de unicidade pelo consumidor; (iv) certo nível de ingerência financeira e administrativa por parte do núcleo central; dentre outros.

Esse entendimento foi corroborado, segundo o voto do Conselheiro, com base nas respostas de diversas pessoas jurídicas do Sistema Unimed oficiadas nos autos, conforme transcrito abaixo: A sua empresa concorre no mercado de planos de assistência à saúde com as demais empresas que compõem o Sistema Nacional Unimed em Niterói, em São Gonçalo e na Região Metropolitana do Rio de Janeiro? Favor discorrer sobre a relação da sua empresa com as demais que compõem o Sistema Nacional Unimed, abordando aspectos como a estrutura societária e eventual existência de governança corporativa, orientações/tomadas de decisões comerciais comuns, bem outros que entender relevantes. Resposta: As empresas que compõem o Sistema Nacional Unimed não concorrem entre si, considerando que cada uma possui área de comercialização própria. Conforme informado no item 1, a UNIMED-RIO possui área de comercialização apenas nos municípios do Rio de Janeiro e de Caxias, do estado do Rio de Janeiro. (...) A sua empresa pretende utilizar os serviços de hemoterapia a serem prestados pela SPE criada no contexto do Ato de Concentração em epígrafe? Já houve ou existem tratativas no momento nesse sentido com a GSHMED e a Unimed Leste Fluminense? Resposta:

Considerando o sistema de Intercâmbio realizado entre as Unimeds locais, caso um beneficiário da UNIMED-RIO busque atendimento na área de abrangência da Unimed Leste Fluminense, este poderá ser atendido pelo prestador de serviços de hemoterapia SPE, caso este se credencie como prestador de serviços da Unimed Leste Fluminense. --------------------------------------------------------------------------------------------- Resposta: O sistema Unimed é composto por 345 Cooperativas em todo o Brasil e cada Unimed tem sua área de atuação previamente definida, sendo vedado a invasão de áreas por suas coirmãs. Desta forma, A Unimed Nova Iguaçu não concorre no mercado de planos de assistência à saúde com as demais empresas que compõem o Sistema Nacional Unimed em Niterói, em São Gonçalo e na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Diante do exposto, esta OPS mantém relação de prestadora de serviço com as demais Unimeds, visto que usamos e disponibilizamos, por meio do intercâmbio, a rede credenciada das outras singulares. Por fim, importante pontuar que a Unimed Nova Iguaçu tem um setor destinado à Governança corporativa, Risco e Compliance que faz estudo constante de mercado e perfil etário da carteira, auxiliando nas tomadas de decisões estratégicas.

(Voto do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, no julgamento do Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44) Logo, em seu voto, o Conselheiro Luiz Hoffmann concluiu que todas as Unimeds devem ser consideradas como pertencentes ao mesmo grupo econômico (Grupo Unimed), tendo em vista a existência de orientação decisória comum e a inexistência de concorrência entre as diferentes pessoas jurídicas que compõem o Sistema Unimed. Também as normas referentes à organização do Sistema Unimed indicam uma sistematização de forma que uma unidade central (Unimed Brasil) exerça certo nível de controle (externo) e regule a atuação das diferentes entidades integrantes do sistema, além de estabelecer diretrizes e procedimentos para pautar a atividade de todas Unimeds, sobretudo limitando as áreas geográficas atendidas por cada unidade. Cabe aqui destacar que, na perspectiva de mérito (avaliação dos efeitos) em atos de concentração, o CADE já vem adotando esse entendimento em análises envolvendo o Sistema Unimed, ao considerar que todas as cooperativas regionais fazem parte de um único grupo econômico, para fins de oferta de planos de saúde e participação de mercado[7], muito embora, em casos pretéritos, tenha conhecido as operações que envolviam somente as cooperativas do Sistema Unimed[8].

Semelhantemente ao entendimento aqui exposto, recentemente, esta Superintendência decidiu pelo não conhecimento da operação no Ato de Concentração nº 08700.003747/2021-77, que envolvia a Central Nacional Unimed e a Unimed Planalto, por considerar que as referidas cooperativas integram um único grupo econômico, estando sujeitas ao controle comum externo. Em face do acima arrazoado, considera-se que a Unimed Natal e a FERN estão sob o controle comum externo para fins de notificação de ato de concentração, constituindo um único grupo econômico de fato. Desta forma, conclui-se que a presente operação não é de notificação obrigatória, uma vez que não preenche os requisitos do artigo 88 da Lei 12.529/2011 e artigo 4º da Resolução CADE nº 02/2012, não havendo outro grupo econômico envolvido na Operação. Por fim, também pelo não conhecimento da operação, não será instaurado o Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) por conta da consumação da Operação sem a prévia autorização do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. ____________________________ [1] Segundo as Requerentes, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [2] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." (grifos nossos - Lei nº 12.529/2011). [3] Fonte: https://www.unimed.coop.br/site/sistema-unimed. Acesso em 09/08/2021. [4] Fonte: https://www.centralnacionalunimed.com.br/saoluis/o-sistema-unimed. Acesso em 09/08/2021. [5] LEANDRO, Tainá. Defesa da concorrência e saúde suplementar: A Integração vertical entre Planos de Saúde e Hospitais e seus efeitos no Mercado. Dissertação (Mestrado em Economia). Universidade de Brasília, Brasília, 2010. Disponível em:https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/6972/1/2010_TainaLeandro.pdf. [6] Fonte: https://www.unimed.coop.br/site/unimed-do-brasil. Acesso em 09/08/2021. [7] Vide AC nº 08700.010530/2013 (Unimed Seguros Saúde S.A. e Tempo Saúde Seguradora S.A.); AC n° 08700.002346/2019-85 (Athena Saúde Espírito Santo Holding S.A., Casa de Saúde São Bernardo S.A. e São Bernardo Apart Hospital S.A.) e AC nº 08700.001846/2020-33 (Hapvida Assistência Médica e Plamed Plano de Assistência Médica).

[8] Vide AC nº 08700.001939/2019-24 (Central Nacional Unimed e Unimed Itabuna), AC nº 08700.000768/2019-16 (Central Nacional Unimed e Unimed Feira de Santana), AC nº 08700.007276/2018-71 (Central Nacional Unimed e Unimed do Estado de São Paulo - Fesp), AC nº 08700.005730/2013-44 (Unimed Odonto S.A. e Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico), AC nº 08700.005729/2013-10 (Unimed Odonto S.A. e Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico) e AC nº 08012.0009171/2010-67 (Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Unimed Centro Sul - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda).

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