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CADE · Superintendência-Geral · 12/11/2021

Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário

Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0970528 - Nota Técnica Nota Técnica nº 133/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52 (Apartado Restrito nº 08700.005080/2021-47) Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero Representados: Ana Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Lopes & Pereira Ltda. ME; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Marilza Tomaz Pereira; Rose Lopes Pereira. Advogados: Emerson José da Silva; Guilherme Capanema R. Andrade; Sergio Henrique Müller Gonçalves. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de concessão de uso de áreas para exploração comercial das atividades de cafeteria, farmácia, drogaria, lanchonete e delicatéssen em aeroportos, em licitações promovidas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. Análise pedido de adiamento de oitivas. SOMENTE VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado na Superintendência-Geral do Cade (SG-Cade), em 11.06.2019, para apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado de exploração comercial das atividades de cafeteria, farmácia, drogaria, lanchonete e delicatéssen em diversos aeroportos, no período de 2012 a 2014, que afetaram ao menos os pregões presenciais nº 097/ADSU/SBCT/2012, nº 071/ADNE/SBRF/2014 nº 226/ADNE/SBRF/2014, nº 186/ADSU/SBPA/2014, nº 246/ADSU/SBPA/2014, nº 226/ADSU/SBPA/2014, nº 047/ADCO/SBCG/2014 e nº 043/ADCE/SRCE/2012, conduzidos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). O Representante legal das Pessoas Jurídicas Drogaria Furtado Ltda. ME; Lopes & Pereira Ltda. ME; e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; e das Pessoas Físicas Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Marilza Tomaz Pereira; e Rose Lopes Pereira, apresentou petição (0970191) em 13 de outubro de 2021, às 22h24, requerendo o adiamento das oitivas agendadas pela Nota Técnica nº 122/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (0954378), de 06 de setembro de 2021, em razão de estar impossibilitado de praticar qualquer ato processual decorrente de suspensão aplicada pela OAB/PR, in verbis:

EMERSON JOSÉ DA SILVA, advogado (...), vem à presença de V.Sa respeitosamente, informar que está impossibilitado de praticar qualquer ato processual, eis que o mesmo encontra-se suspenso pela OAB/PR desde o último dia 01/10, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme publicação anexa. Destarte, a fim de se evitar cerceamento de defesa aos Requerentes, eis que este advogado e aqueles não se sentiram seguros em substabelecer os poderes outorgados ao aludido procurador a outro advogado, ante a falta de tempo hábil para estudo e análise do processo pelo substabelecido, requer-se o adiamento das audiências designadas para o mês de novembro. Por fim, todos os ora Requerentes informam que abrirão mão de seus depoimentos pessoais, motivo pelo qual desnecessário se faz a designação de nova audiência para tal fim. Tomando em consideração o pedido e a fundamentação apresentadas pelo patrono, passa-se à análise de seu mérito em relação a esse processo administrativo. II. ANÁLISE Preliminarmente há que se clarificar que são nulos os atos promovidos por advogado suspenso conforme Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), in verbis: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Em relação à suspensão do advogado pela OAB, informa-se que em nenhuma medida constitui fundamento para dilação de prazo processual ou repetição de fases instrutórias, uma vez que tal suspensão decorre exclusivamente de atos do patrono não se comunicando com esse Processo Administrativo. No que concerne ao momento em que a petição foi protocolada, registra-se a intempestividade do pedido. As oitivas foram agendadas via Nota Técnica Nº 122/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (0954378), de 06 de setembro de 2021, com sua realização prevista entre os dias 13 a 15 de outubro de 2021. Em 30 de setembro de 2021 foi publicada a suspensão do advogado, e este somente protocolou pedido de adiamento das oitivas no dia 13 de outubro de 2021, às 22h24, após a realização do primeiro dia de audiências. A respeito da informação de que os representados não se sentiram seguros para substabelecer seus poderes para outro procurador, trata-se de questão de foro particular dos representados, não constituindo fundamento para dilação de prazo processual ou repetição de fases instrutórias. Nesse sentido, entende-se que as audiências previamente agendadas para o período dos dias 13 a 15 de outubro de 2021 foram realizadas de forma totalmente regular, sem qualquer vício.

Em que pese o patrono não possa peticionar em nome dos Representados em razão de sua suspensão, e apesar da intempestividade do pedido e de outras motivações que não ensejariam repetição de fase, esta SG/Cade analisa o pedido dos Representados em nome do princípio da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, esta SG/Cade não se opõe à concessão de prazo 10 (dez) dias ao advogado para analisar os áudios das oitivas realizadas (disponibilizados no apartado restrito 08700.005080/2021-47), para se manifestar, caso seja de interesse de seus representados, se deseja fazer algum questionamento específico às testemunhas ouvidas, seja via inquirição escrita a ser encaminhada às testemunhas por essa SG/Cade, seja pela marcação de novas audiências com essas mesmas testemunhas, ou ainda se está satisfeito com as oitivas realizadas e não possui questionamentos a fazer. No tocante à manifestação de que os requerentes abrem mão de seus depoimentos pessoais, sugere-se que essa Superintendência-Geral não insista na realização desses atos instrutórios por economia de recursos, mas que envie por escrito, aos Representados que não compareceram aos depoimentos, as perguntas preparadas previamente para que possam ser esclarecidas nesse Processo Administrativo. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, verifica-se que o pedido de adiamento das oitivas formulado pelas Representadas Drogaria Furtado Ltda. ME; Lopes & Pereira Ltda. ME; e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME;

Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Marilza Tomaz Pereira; e Rose Lopes Pereira, não merece ser acolhido. Ainda assim, primando pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no texto constitucional de 1988, sugere-se: indeferir o pedido de adiamento das audiências agendadas via Nota Técnica Nº 122/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE; conceder prazo de 10 (dez) dias para que o advogado peticionante se manifeste quanto ao interesse de questionar as testemunhas que compareceram às audiências, seja por escrito, seja em novo momento virtual, ou se se dá por satisfeito com as oitivas realizadas; encaminhar ofício aos representados que não compareceram às audiências com questionamentos a serem esclarecidos por escrito. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] Frederico de Morais Andrade Coutinho Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] Afonso Oliveira de Almeida Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

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