CADE · Superintendência-Geral · 10/09/2021
Construção de Redes de Abastecimento de Água, Coleta de Esgoto e Construções Correlatas
Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0956506 - Nota Técnica Nota Técnica nº 87/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.003258/2017-39) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S/A, Construtora Marquise S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., CR Almeida S.A. Engenharia e Construções, , Empresa Industrial Técnica S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S/A, Galvão Engenharia S.A., Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., PB Construções Ltda., Salgueiro Construções S.A., S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda., Somague Engenharia S.A.
do Brasil, Techint Engenharia e Construção S.A., Via Engenharia S.A., Alexandre Berwerth Pereira, Alfredo Moreira Filho, Alírio Eduardo Góes de Oliveira, Aloysio Braga Cardoso da Silva, André Bezerra de Melo Coutinho, Antônio Kelson Elias Filho, Ariel Parente Costa, Aristarco Barbosa Sobreira, Augusto Nogueira da Silva, Carlos Fernando do Vale Angeiras, Dário de Queiroz Galvão, Deusdedit da Cruz Melo, Edmir Madeira Cardoso, Fabiano Rodrigues Munhoz, Gilmar Pereira Campos, Glauer Peixoto Nogueira, Humberto de Mendonça Melo, Ide Saffe Júnior, Jerônimo Leoni Leandro Lima, João Antônio Pacífico Ferreira, Jorge Henrique Marques Valença, José Leite Maranhão Neto, José Marlon Souza Serafim, José Nogueira Filho, Leonardo Miranda, Marconi José Leite Vieira, Marcus Vinícius Nogueira Borges, Mário de Queiroz Galvão, Nivaldo Lira Castro, Paulo Falcão Correa Lima Filho, Ricardo Cordeiro de Toledo, Ricardo José Santa Cecília Corrêa, Ricardo Ourique Marques, Rui Novais Dias, Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho e Wellington Coimbra Lou Advogados: Marlus Santos Alves; Luiz Guilherme Ros; Eduardo Caminati Anders; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Conrado Donati Antunes; Marcelo Procopio Calliari; Ricardo Barros Mero; Marcos Drumond Malvar; Bolivar Barbosa Moura Rocha; Joyce Midori Honda; Ricardo Lara Gaillard; Celso Fernandes Campilongo; Vinicius Marques de Carvalho; Ursula Pereira Pinto; Bruno Hartkoff Rocha; Eric Hadmann Jasper; Edmir Madeira Cardoso; Ticiana Nogueira da Cruz Lima;
Pedro Sergio Costa Zanotta; Marcus Vinicius Labre Lemos de Freitas; Diego Silva Camilo; Bruno de Luca Drago; Paula Pinedo; Camila Cunha Pinheiro Poco; Gauthama Carlos Colagrande Fornaciari de Paula; Joao Daniel Rassi; Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga; Paolo Zupo Mazzucato; Antonio Fernando Mancini; Mauro Grinberg; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Giuseppe Giamundo Neto; Camilo Giamundo; Philippe Ambrosio Castro e Silva; Lise Reis Batista de Albuquerque; Herman Ted Barbosa; Natasha Evilin Cerqueira de Paula; Flavio Antonio Esteves Galdino; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação. Acordos para fixação de preços, condições, vantagens e abstenções de participação. Divisão de mercado entre concorrentes por meio de apresentação de propostas de cobertura, subcontratação e/ou supressão de proposta. Compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações no mercado de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação, sobretudo no Nordeste do Brasil. NOTIFICAÇão DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 03 de dezembro de 2019, por meio do Despacho SG nº 25/2019 (SEI 0679809), que acolheu a Nota Técnica nº 107/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0679716), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas destinadas a frustrar o caráter competitivo das licitações no mercado de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação, sobretudo no Nordeste do Brasil. Após a instauração do Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas. Entretanto, a Notificação destinada ao Representado Fabiano Rodrigues Munhoz não foi cumprida, conforme demonstra a tabela abaixo, onde consta a Certidão atestando a devolução das correspondências expedidas. Vejamos:
Representado CPF Nº Notificação/Nº SEI AR não cumprido (nº SEI) Endereço Motivo(s) de descumprimento do AR Fabiano Rodrigues Munhoz 108.360.218-78 521/2019 SEI 0695112 SEI 0726139 Rua Conde D’Eu, nº 1000, casa 23, Alto da Boa Vista, CEP 04738-010 - São Paulo - SP MUDOU-SE Diante desse fato, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) realizou pesquisas na base de dados do sistema Cérebro, enviou Ofício à Receita Federal do Brasil (SEI 0935540) e ao INSS (SEI 0943793), a fim de obter novos endereços para que se pudesse intentar a notificação do referido Representado, porém, sem êxito. Registra-se que, na resposta do Ofício enviado ao INSS (SEI 0954468), foi informado um novo endereço do Representado Fabiano Rodrigues Munhoz, porém, incompleto, o que impossibilitou a expedição de nova Notificação em virtude da imprecisão dos dados. Não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação do Representado, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista que o Representado anteriormente nomeado se encontra em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão anexa ao processo (SEI 0955062). Portanto, considerando que não há outros endereços conhecidos do Representado e com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para sugerir a Notificação, por Edital, do Representado Fabiano Rodrigues Munhoz. É o relatório. II.
ANÁLISE II.1 Da Recomendação de Notificação por Edital No presente Processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização da notificação destinada ao Representado Fabiano Rodrigues Munhoz, embora esta Superintendência-Geral tenha envidado seus melhores esforços pesquisando possíveis endereços constantes em sistema informatizado desta Autarquia, bem como expedindo Ofícios ao INSS e Receita Federal do Brasil, contudo, não foi possível obter novos endereços. Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação editalícia, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do Regimento Interno do Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56.
A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo.
§ 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art. 256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada, incerta e/ou inacessível do Representado, conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 0955062), motivo pelo qual sugere-se a realização da Notificação por Edital.
II.2 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do Edital em 20 (vinte) dias. Já com relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, segundo o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação.
Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. Portanto, considerando que as informações obtidas por esta Superintendência-Geral indicam que o Representado reside/residiu nos Estados de São Paulo/SP, o Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo/SP, conforme disposto no artigo 58, §1º, do Regimento Interno do Cade, iniciando-se o prazo de Defesa, para todos os Representados, após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da publicação do referido Edital. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo/SP, o Edital de notificação do Representado Fabiano Rodrigues Munhoz, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão que se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do Cade, e nos termos seguintes: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº XX/2021-SG/CADE O Superintendente-Geral Substituto do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. DIOGO THOMSON DE ANDRADE, diante do disposto no art.
70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado Fabiano Rodrigues Munhoz, que se encontra em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.003237/2017-13 (Apartado Restrito nº 08700.003258/2017-39), destinado a apurar supostas condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011, consubstanciadas em condutas destinadas a frustrar o caráter competitivo das licitações no mercado de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação, sobretudo no Nordeste do Brasil. Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar Defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo/SP. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos;
e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de Notificação do referido Representado em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo/SP. Essas as conclusões.
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