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CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2019

Construção de Redes de Abastecimento de Água, Coleta de Esgoto e Construções Correlatas

Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

6.249 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0679716 - Nota Técnica Nota Técnica nº 107/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.003237/2017-13 (apartado de acesso restrito nº 08700.003258/2017-39) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S/A, Construtora Marquise S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., CR Almeida S.A. Engenharia e Construções, Delta Construções S.A., Empresa Industrial Técnica S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S/A, Galvão Engenharia S.A., Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., PB Construções Ltda., S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda., Somague Engenharia S.A.

do Brasil, Techint Engenharia e Construção S.A., Via Engenharia S.A., Alexandre Berwerth Pereira, Alfredo Moreira Filho, Alírio Eduardo Góes de Oliveira, Aloysio Braga Cardoso da Silva, André Bezerra de Melo Coutinho, Antônio Kelson Elias Filho, Ariel Parente Costa, Aristarco Barbosa Sobreira, Augusto Nogueira da Silva, Carlos Fernando do Vale Angeiras, Dário de Queiroz Galvão, Deusdedit da Cruz Melo, Edmir Madeira Cardoso, Fabiano Rodrigues Munhoz, Gilmar Pereira Campos, Glauer Peixoto Nogueira, Humberto de Mendonça Melo, Ide Saffe Júnior, Jerônimo Leoni Leandro Lima, João Antônio Pacífico Ferreira, Jorge Henrique Marques Valença, José Leite Maranhão Neto, José Marlon Souza Serafim, José Nogueira Filho, Leonardo Miranda, Marconi José Leite Vieira, Marcus Vinícius Nogueira Borges, Mário de Queiroz Galvão, Nivaldo Lira Castro, Paulo Falcão Correa Lima Filho, Ricardo Cordeiro de Toledo, Ricardo José Santa Cecília Corrêa, Ricardo Ourique Marques, Rui Novais Dias, Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho e Wellington Coimbra Lou. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Nota Técnica nº 107/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI nº 0692044), que contém 25 páginas em sua versão pública e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação.

Acordos para fixação de preços, condições, vantagens e abstenções de participação. Divisão de mercado entre concorrentes por meio de apresentação de propostas de cobertura, subcontratação e/ou supressão de proposta. Compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações no mercado de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação, sobretudo no Nordeste do Brasil. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n. º 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução n. º 22/2019). I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Nota Técnica que determina a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI nº 0692044). II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados:

Andrade Gutierrez Engenharia S.A., COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S/A, Construtora Marquise S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., CR Almeida S.A. Engenharia e Construções, Delta Construções S.A., Empresa Industrial Técnica S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S/A, Galvão Engenharia S.A., Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., PB Construções Ltda., S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda., Somague Engenharia S.A.

do Brasil, Techint Engenharia e Construção S.A., Via Engenharia S.A., Alexandre Berwerth Pereira, Alfredo Moreira Filho, Alírio Eduardo Góes de Oliveira, Aloysio Braga Cardoso da Silva, André Bezerra de Melo Coutinho, Antônio Kelson Elias Filho, Ariel Parente Costa, Aristarco Barbosa Sobreira, Augusto Nogueira da Silva, Carlos Fernando do Vale Angeiras, Dário de Queiroz Galvão, Deusdedit da Cruz Melo, Edmir Madeira Cardoso, Fabiano Rodrigues Munhoz, Gilmar Pereira Campos, Glauer Peixoto Nogueira, Humberto de Mendonça Melo, Ide Saffe Júnior, Jerônimo Leoni Leandro Lima, João Antônio Pacífico Ferreira, Jorge Henrique Marques Valença, José Leite Maranhão Neto, José Marlon Souza Serafim, José Nogueira Filho, Leonardo Miranda, Marconi José Leite Vieira, Marcus Vinícius Nogueira Borges, Mário de Queiroz Galvão, Nivaldo Lira Castro, Paulo Falcão Correa Lima Filho, Ricardo Cordeiro de Toledo, Ricardo José Santa Cecília Corrêa, Ricardo Ourique Marques, Rui Novais Dias, Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho e Wellington Coimbra Lou, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art.

70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n. º 12.529/2011 c/c art. 154, §2º, do Regimento Interno do Cade.

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