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CADE · Superintendência-Geral · 29/09/2021

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.003252/2017-61

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0963453 - Nota Técnica Nota Técnica nº 126/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.003252/2017-61 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003286/2017-56) Representante: CADE ex-officio Representados: Ansett – Tecnologia e Engenharia Ltda, C.R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Consbem Construções e Comércio Ltda, Constran S.A. Construções e Comércio, Construbase Engenharia Ltda, Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A, Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Beter S.A., Construtora Gautama Ltda, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A, Construtora Uni Ltda, Construtural Engenharia e Construções Eireli, DM Construtora de Obras Ltda, Empresa Industrial Técnica S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S.A., Estacon Engenharia S.A., Fiatengineering do Brasil Comércio e Indústria Ltda, Galvão Engenharia S.A., Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda, Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Leão & Leão Ltda., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Passarelli Engenharia e Construção Ltda., Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda, Pem Engenharia Ltda, S.A. Paulista de Construções e Comércio, Salgueiro Construções S.A., Santa Barbara Construções S.A., Schahin Engenharia S.A., Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., Serveng-Civilsan S.A.

Empresas Associadas de Engenharia, Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado do Espírito Santo, Talude Construções S.A., Techint Engenharia e Construção S.A., TIISA Triunfo Iesa-Infraestrutura S.A., Via Engenharia S.A., Alberto Jose Aulicino Neto, Augusto Cesar Ferreira e Uzêda, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Bruno Lins Dourado Rodrigues, Carlos Alberto de Salles Pinto Lancellotti, Carlos Alberto Verdini, Carlos Fernando Anastácio, Carlos Fernando Namur, Carlos José Vieira Machado da Cunha, Carlos Pio Rosa Renno Gomes, Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli, Dalton dos Santos Avancini, Dario de Queiroz Galvão Filho, Eduardo Cateb Bitar, Eduardo Ribeiro Capobianco, Elmar Michelly Nunes, Erton Medeiros Fonseca, Fernando Antonio Cavendish Soares, Fernando Camargo Daghum, Fernando Luiz Aguiar Filho, Fernando Márcio Queiroz, Francisco Lourenço Rapuano, Geraldo Cabral Rôla Filho, Geraldo Correia Santos, João Antônio Pacífico Ferreira, João Ricardo Auler, José Adelmário Pinheiro Filho, José Henrique de Avila, Laize de Freitas, Luís Augusto Distrutti, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Marcio Magalhães Duarte Pinto, Marcos de Queiroz Galvão, Mauricio Couri Ribeiro, Maurício de Castro Jorge Muniz, Maurício José de Queiroz Galvão, Ney Marcelo Urbano, Nicomedes de Oliveira Mafra Neto, Othon Zanoide de Moraes Filho, Paulo César Almeida Cabral, Ricardo Ourique Marques, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Roberto Ribeiro Capobianco, Roberto Zardi Ferreira, Rodrigo Alberto Estay Barra, Saulo Thadeu Vasconcelos Catão, Vitor Massao Ishirugi, Walter Ramos Junior, Zuleido Soares de Veras.

Integra esta Nota Técnica o documento Anexo Nota Técnica nº 126/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0963603), cujo conteúdo resulta na conclusão resumida abaixo. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado de obras e serviços aeroportuários em licitações da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (“Infraero”). Enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo iniciado em 19/6/2019, a partir da celebração do Acordo de Leniência nº 3/2019 (SEI 0606016), firmado em 16/04/2019, entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) e a pessoa jurídica Construtora Norberto Odebrecht (“Odebrecht”), além de seus funcionários e ex-funcionários [ACESSO RESTRITO] . Por meio do Acordo de Leniência, os signatários confessam suas participações como coautores das condutas, com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos arts. 86, §4º, e 87 da Lei n.º 12.529/2011, descrevem em detalhes o modus operandi do suposto cartel e apontam a participação de outros representados, pessoas físicas e jurídicas, nos supostos ajustes anticompetitivos.

Conforme as informações apresentadas no Acordo, teriam ocorrido as condutas anticompetitivas consistentes em (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações; (ii) divisão de mercados, por meio da formação de consórcios, apresentação de propostas de cobertura e promessas de subcontratação; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis para frustrar o caráter competitivo de, pelo menos, 10 (dez) licitações públicas promovidas pela Infraero, no período de 2003 a 2007. Em 19/6/2020, a SG/Cade oficiou à autoridade responsável pela condução da investigação criminal (SEI 0769844), sobre a necessidade de manutenção do sigilo das investigações. Em 9/7/2020, a SG/Cade foi informada (SEI 0782396) de que o Ministério Público não se opunha ao levantamento do sigilo do Acordo de Leniência nº 3/2019 e, em 4/8/2020, por meio do Despacho nº 787/2020 (SEI 0784001) foi retirado o caráter sigiloso do Inquérito Administrativo. Em 2/7/2020, a SG/Cade encaminhou ofício à Infraero (SEI 0774442), solicitando informações sobre diversos processos licitatórios até então suspeitos de terem sido alvo do suposto cartel.

Tal ofício foi respondido em 17/8/2020, por meio do Ofício nº SEDE-OFI-2020/02284 (SEI 0793529), com dados sobre alguns certames e com a informação de que sobre alguns outros ainda estavam fazendo a triagem, considerando “as transferências de arquivos dos aeroportos concedidos e o grande volume de dados envolvidos.” Ao longo da instrução do Inquérito Administrativo, a SG/Cade negociou Termo de Compromisso de Cessação com Andrade Gutierrez Engenharia S.A e Carlos Pio Rosa Renno Gomes, concluído com a homologação pelo Tribunal do Cade em 26/5/2021, na 178ª Sessão Ordinária de Julgamento. Por meio do acordo, os compromissários reconhecem suas participações como coautores das condutas assim como apresentam diversos documentos e informações que embasam as alegações, como planilhas eletrônicas, compromissos de agenda, mensagens de e-mail, entre outros documentos, sobre os quais foi elaborado Histórico da Conduta em que se descreve em detalhes o funcionamento do suposto cartel. As informações e documentos apresentados são em geral convergentes com o que fora informado no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 3/2019 sobre a dinâmica do suposto cartel.

Os compromissários do TCC também acrescentam diversos outros documentos, como planilhas eletrônicas, compromissos de agendamento de reuniões, troca de mensagens por e-mail etc, os quais apontam para a participação de outras pessoas físicas e jurídicas além daquelas apontadas no Acordo de Leniência 3/2019, além de fazerem menção a outras obras, para além daquelas mencionadas no Acordo de Leniência. I.1 Do material existente em outras investigações criminais Conforme decisão nos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR (DESPADEC1, do Evento 289 dos Autos nº 5073475-13.2014.404.7000/PR), o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nos referidos autos, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, com os órgãos de fiscalização da Administração Federal, notadamente o CADE. O material foi compartilhado com o CADE em fevereiro e maio de 2015, por meio dos Ofícios nº 0668/2015-IPL 1041/2013-4/SR/DPF/PR (0030035) e nº 1069/2015-IPL 1041/2013-4/SR/DPF/PR no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14.

As diligências para a coleta deste material foram realizadas no âmbito da Ação Cautelar nº 5073475-13.2014.404.7000 em diversas empresas, entre elas a Camargo Corrêa, a Queiroz Galvão, a Odebrecht e a OAS, conforme Nota Técnica 83 (SEI 0914643) Assim, a partir das informações trazidas ao conhecimento da SG/Cade por meio do Acordo de Leniência nº 03/2019, celebrado em 16/04/2019, foi realizada pelo corpo técnico da Superintendência-Geral do Cade pesquisa na base de dados formada pelo material eletrônico compartilhado, à busca de elementos relacionados às alegadas condutas anticompetitivas nos processos de contratação de obras em aeroportos realizadas pela Infraero. Ressalte-se, portanto, que, apesar de o material, oriundo da Operação Lava Jato, ter sido compartilhado com o CADE desde o ano de 2015, a análise e seleção dos documentos de que se tratará a seguir somente foi possível após a SG/Cade tomar conhecimento do suposto conluio, por meio do Acordo de Leniência nº 03/2019. Em 27/09/2021, por meio da Nota Técnica 83 (SEI 0924472) foi feita a juntada aos autos dos documentos selecionados aos presentes autos, para a devida manifestação das partes, sob a égide do contraditório. O material aproveitado na presente investigação é oriundo, especificamente, da busca e apreensão realizada em escritório da empresa Camargo Correa, em 14/11/2014. É o relatório. II.

ANÁLISE II.1 Aspectos Gerais do Combate a Cartéis II.2 Da conduta investigada II.3 Dos Representados II.4 Do processo de contratação da Infraero II.5 Dos indícios de conduta colusiva II.5.1 Dos Contatos anticompetitivos entre as empresas II.5.1.1 Dos contatos anteriores a 2003 – precedentes ao grande ciclo de obras II.5.1.2 Dos contatos durante a Fase 1 da conduta - desenho e estruturação do suposto acordo II.5.1.3 Dos contatos durante a Fase 2 da conduta – expansão e sistematização II.5.1.4 Dos contatos durante a Fase 3 da conduta II.5.2 Das licitações afetadas pelo suposto cartel II.5.2.1 Do Aeroporto de Goiânia (GO) – Santa Genoveva (GYN) - 003/DAAG/SBGO/2003 II.5.2.2 Do Aeroporto do Rio de Janeiro (RJ) – Santos Dumont (SDU) - 005/DAAG/SBRJ/2003 II.5.2.3 Do Aeroporto de Vitória (ES) – Eurico Aguiar Salles (VIX) - 004/DAAG/SBVT/2003 II.5.2.4 Do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos – Governador Franco Montoro (GRU) – Sistema de Pátios e Pistas - 012/DAAG/SBGR/2003 II.5.2.5 Do Aeroporto Internacional de Macapá (AP) – Alberto Alcolumbre (MCP) - 013/DAAG/SBMQ/2003 II.5.2.6 Do Aeroporto Internacional de São Paulo (SP) – Congonhas (CGH) - 001/DAAG/SBSP/2004 II.5.2.7 Do Aeroporto de Macaé (SP) (MEA) II.5.2.8 Do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos – Governador Franco Montoro (GRU) – Terminal de Passageiros nº 3 - 011/DAAG/SBGR/2003 II.5.2.9 Do Aeroporto Internacional de Florianópolis – Hercílio Luz (FLN) - 023/DAAG/SBFL/2005 II.5.2.10 Do Aeroporto de Belo Horizonte (MG) - Pampulha (PLU) - 010/DAAG/SBBH/2003 II.5.2.11 Das outras obras mencionadas na planilha de divisão do mercado II.5.2.12 Das obras citadas nas comunicações anteriores a 2003 II.5.2.13 Quadro resumo das licitações possivelmente afetadas II.6 Dos Mecanismos de Monitoramento do Suposto Cartel II.7 Dos Indícios de Punições a Desvios do Suposto Cartel II.8 Da atuação do Sindicato da Indústria Pesada no Estado do Espírito Santo (Sindicopes) II.9 Conclusões quanto aos Indícios Coligidos nos Autos II.10 Análise das condições estruturais do mercado em questão II.10.1 Do Mercado Relevante II.11 Considerações Finais III.

CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Ansett – Tecnologia e Engenharia Ltda, C.R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Consbem Construções e Comércio Ltda, Constran S.A. Construções e Comércio, Construbase Engenharia Ltda, Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A, Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Beter S.A., Construtora Gautama Ltda, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A, Construtora Uni Ltda, Construtural Engenharia e Construções Eireli, DM Construtora de Obras Ltda, Empresa Industrial Técnica S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S.A., Estacon Engenharia S.A., Fiatengineering do Brasil Comércio e Indústria Ltda, Galvão Engenharia S.A., Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda, Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Leão & Leão Ltda., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Passarelli Engenharia e Construção Ltda., Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda, Pem Engenharia Ltda, S.A.

Paulista de Construções e Comércio, Salgueiro Construções S.A., Santa Barbara Construções S.A., Schahin Engenharia S.A., Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., Serveng-Civilsan S.A.

Empresas Associadas de Engenharia, Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado do Espírito Santo, Talude Construções S.A., Techint Engenharia e Construção S.A., TIISA Triunfo Iesa-Infraestrutura S.A., Via Engenharia S.A., Alberto Jose Aulicino Neto, Augusto Cesar Ferreira e Uzêda, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Bruno Lins Dourado Rodrigues, Carlos Alberto de Salles Pinto Lancellotti, Carlos Alberto Verdini, Carlos Fernando Anastácio, Carlos Fernando Namur, Carlos José Vieira Machado da Cunha, Carlos Pio Rosa Renno Gomes, Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli, Dalton dos Santos Avancini, Dario de Queiroz Galvão Filho, Eduardo Cateb Bitar, Eduardo Ribeiro Capobianco, Elmar Michelly Nunes, Erton Medeiros Fonseca, Fernando Antonio Cavendish Soares, Fernando Camargo Daghum, Fernando Luiz Aguiar Filho, Fernando Márcio Queiroz, Francisco Lourenço Rapuano, Geraldo Cabral Rôla Filho, Geraldo Correia Santos, João Antônio Pacífico Ferreira, João Ricardo Auler, José Adelmário Pinheiro Filho, José Henrique de Avila, Laize de Freitas, Luís Augusto Distrutti, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Marcio Magalhães Duarte Pinto, Marcos de Queiroz Galvão, Mauricio Couri Ribeiro, Maurício de Castro Jorge Muniz, Maurício José de Queiroz Galvão, Ney Marcelo Urbano, Nicomedes de Oliveira Mafra Neto, Othon Zanoide de Moraes Filho, Paulo César Almeida Cabral, Ricardo Ourique Marques, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Roberto Ribeiro Capobianco, Roberto Zardi Ferreira, Rodrigo Alberto Estay Barra, Saulo Thadeu Vasconcelos Catão, Vitor Massao Ishirugi, Walter Ramos Junior, Zuleido Soares de Veras, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos arts.

20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como nos art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso II da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 . [ACESSO RESTRITO]. Sugere-se, ainda, a notificação dos demais Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do CADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º a 4º, do Regimento Interno do CADE. Estas as conclusões. ADILSON SANTANA DE CARVALHO Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental JULIANO PIMENTEL DUARTE Coordenador-Geral de Análise Antitruste substituto RELAÇÃO DE ANEXOS I. Anexo Nota Técnica nº 126/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0963603).

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