CADE · Superintendência-Geral · 07/10/2021
Montagem de Instalações Industriais e de Estrutura Metálicas
Processo Administrativo nº 08700.000489/2017-91
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0966886 - Nota Técnica Nota Técnica nº 131/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE VERSÃO PÚBLICA Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000498/2017-81, referente ao Processo Administrativo nº 08700.000489/2017-91 Representante: Cade ex officio Representados: BSW Engenharia Ambiental Ltda., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., ECMAN Engenharia S.A., Engevix Engenharia S.A., Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., OAS S.A., Selco Engenharia Ltda., Simmer Construções e Montagens Ltda., UTC Engenharia S.A., Adalberto Pereira, Adenilson Eduardo Rodrigues, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Alberto Elísio Vilaça Gomes, André Joaquim de Carvalho, Aníbal Lima Oliveira, Antônio Carlos D’Agosto Miranda, Cesar Mata Pires Freire de Carvalho, Daniel Schmitz, Eduardo de Azevedo, Elton Negrão Azevedo Júnior, Gerson de Mello Almada, Heitor Luiz Vellez Junior, Henrique Quintão Federici, José Antunes Sobrinho, Jucemar Gomes, Julio Cesar Orlandim, Luciano Santos Cerqueira, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Dalmazzo, Renato Augusto Rodrigues, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo Ribeiro Pessoa, Roberto Carlos Beal, Rogério Cunha de Oliveira e Valdir Lima Carreiro. Advogados:
Adjair da Cunha dos Santos, Agamenon Gomes Da Silva, Andrea Vainer, Arthur Lima Guedes, Bruno Hartkoff Rocha, Daniel Elias Do Nascimento, Daniel Paulo Maia Teixeira, Eduardo Caminati Anders, Felipe Frank, Francineide Assis Meireles Silva, Gilberto Mendes Calasans Gomes, Guilherme Sangalli Sandri, Isabela Martins Soares, Juliana Amorim Araújo, Juliana Guimarães Baratella, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Monteiro De Barros, Luciano Sandri, Luis Carlos Dias Torres, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Manoel Caetano Ferreira Filho, Matheus Policarpo Ferreira, Mylena Augusto de Matos, Olavo Zago Chinaglia, Paolo Zupo Mazzucato, Paulo Tiago Sulino Muliterno, Pedro Alberto Do Amaral Dutra, Pedro Aurélio Azevedo Lustosa, Rafael Alfredi De Matos, Ricardo Inglez De Souza, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco Da Silva Brito, Vinicius Marques De Carvalho, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de construção civil e montagem industrial de bases de armazenagem, distribuição e revenda de combustíveis. Retificação do polo passivo. I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10 de fevereiro de 2021, por meio da Nota Técnica nº 15/2021/CGAA8/SG2/CADE (SEI 0859850 e 0860992) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 4/2021 (SEI 0860993), publicado no Diário Oficial da União (SEI 0865717), para apurar suposto cartel no mercado de construção civil e montagem industrial de bases de armazenagem, distribuição e revenda de combustíveis, que afetaram ao menos 8 (oito) licitações da Petrobras Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora”), conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Após a instauração do Processo Administrativo, todos os Representados no âmbito do processo em epígrafe foram notificados, de modo que a contagem do prazo de defesa teve início no dia 4 de agosto de 2021, conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 0941273), tendo se encerrado no dia 15 de setembro de 2021, uma vez que a dilação de prazo beneficiou a todos os representados, conforme despacho decisório nº 71/2021 (SEI 0940781). Assim, concedido o prazo legal de defesa, todos os Representados apresentaram suas razões de defesa. É o sucinto relatório. II.
DOS REPRESENTADOS BSW ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., DANIEL SHMITZ E ROBERTO CARLOS BEAL Em petição protocolada sob os números SEI 890991 e 0889813, os representados BSW Engenharia Ambiental Ltda., Daniel Schmitz e Roberto Carlos Beal requereram a extinção do processo administrativo em relação a eles, uma vez que teriam sido indevidamente incluídos no polo passivo do processo em epígrafe. Ao apresentar sua defesa no processo administrativo, a empresa BSW Engenharia Ambiental Ltda. alegou nunca ter participado de licitações da BR Distribuidora e não possuir autorização ou competência técnica para atuar em atividades no mercado de construção civil e montagem industrial de bases de armazenagem, distribuição e revenda de combustíveis. Além disso, a empresa não possuiria capacidade financeira para arcar com obras da magnitude daquelas licitadas pela BR Distribuidora. Os representados BSW Engenharia Ambiental Ltda., Daniel Schmitz e Roberto Carlos Leal alegaram que teriam sido erroneamente incluídos no polo passivo do processo administrativo, uma vez que a empresa que efetivamente participou dos certames investigados no âmbito deste processo teria sido a BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda.
Buscando confirmar a ocorrência do alegado erro material, a SG/CADE solicitou à BR Distribuidora (atual Vibra Energia) informações a respeito das empresas convidadas e participantes dos procedimentos licitatórios nos quais, segundo a Signatária, a BSW teria apresentado proposta de cobertura (SEI 0958344). Da mesma forma, solicitou aos Signatários que informassem se houve erro material na indicação do nome da empresa BSW Engenharia Ambiental Ltda., [ACESSO RESTRITO]. A SG/CADE solicitou ainda que fossem informados o nome e endereço da empresa que efetivamente teria participado dos certames mencionados, bem como de seus sócios possivelmente envolvidos nas condutas anticompetitivas objeto do processo em epígrafe. Em resposta à SG/CADE, os Signatários esclareceram que [ACESSO RESTRITO] No mesmo sentido, a VIBRA ENERGIA, atual denominação da BR Distribuidora S.A., esclareceu que a empresa participante das licitações mencionadas teria sido a BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda. e que não havia registro de contrato ou participação em licitações da BR Distribuidora pela empresa BSW Engenharia Ambiental Ltda. A partir do exposto, tendo em vista a constatação de erro material decorrente de homonímia, sugere-se a retificação da Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, devendo ser retificado o nome da Representada BSW Engenharia Ambiental Ltda. para BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda.
Ademais, sugere-se a exclusão do polo passivo das pessoas físicas Daniel Schmitz e Roberto Carlos Beal, tendo em vista que a empresa da qual são sócios, BSW Engenharia Ambiental Ltda., não participou das licitações investigadas neste processo. III. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se: Considerando a petição da empresa BSW Engenharia Ambiental Ltda. (0890991), constata-se a ocorrência de erro material, devendo ser retificado o polo passivo do processo, para ser excluída a BSW Engenharia Ambiental Ltda. e incluída a empresa BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda., devendo as referências àquela empresa na Nota Técnica serem consideradas como sendo feitas a esta empresa ora incluída; Sejam excluídos do polo passivo do processo em epígrafe os representados Daniel Schmitz e Roberto Carlos Beal, tendo em vista que a empresa da qual são sócios, BSW Engenharia Ambiental Ltda., não participou das licitações investigadas neste processo; Seja notificada a empresa BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda. para, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/11, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, suas razões de defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. Após a notificação da BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda., seja reiniciado o prazo para apresentação das razões de defesa de todos os representados e tornada sem efeito a certidão de ciência de notificação SEI 0941273. Estas as conclusões.
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