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CADE · Superintendência-Geral · 18/03/2022

Montagem de Instalações Industriais e de Estrutura Metálicas

Processo Administrativo nº 08700.000489/2017-91

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1036476 - Nota Técnica Nota Técnica nº 23/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.000489/2017-91 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000498/2017-81) Representante: Cade ex officio Representados: BSW Stud Welding Construtora LTDA, Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., ECMAN Engenharia Ltda., Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A., Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Selco Engenharia Ltda., Simmer Construções e Montagens Ltda., UTC Engenharia S.A., Adalberto Pereira, Adenilson Eduardo Rodrigues, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Alberto Elísio Vilaça Gomes, André Joaquim de Carvalho, Aníbal Lima Oliveira, Antônio Carlos D’Agosto Miranda, Cesar Mata Pires Freire de Carvalho, Eduardo de Azevedo, Elton Negrão Azevedo Júnior, Gerson de Mello Almada, Heitor Luiz Vellez Junior, Henrique Quintão Federici, José Antunes Sobrinho, Jucemar Gomes, Julio Cesar Orlandim, Luciano Santos Cerqueira, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Dalmazzo, Renato Augusto Rodrigues, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo Ribeiro Pessoa, Rogério Cunha de Oliveira e Valdir Lima Carreiro. Advogados:

Adjair da Cunha dos Santos, Agamenon Gomes Da Silva, Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Ana Clara Marcondes De Mattos Areas, Andrea Vainer, Antonio Fernando Miranda, Camila Franciele Righetti, Daniel Elias Do Nascimento, Daniel Paulo Maia Teixeira, Eduardo Caminati Anders, Eduardo De Carvalho Becerra, Felipe Frank, Fernanda Barreto Miranda Daólio, Flávio Luiz Yarshell, Isabela Martins Soares, Juliana Amorim Araújo, Juliana Guimarães Baratella, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Monteiro De Barros, Luis Carlos Dias Torres, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Manoel Caetano Ferreira Filho, Mylena Augusto de Matos, Olavo Zago Chinaglia, Paolo Zupo Mazzucato, Paulo Tiago Sulino Muliterno, Rafael Alfredi De Matos, Ricardo Inglez De Souza, Ticiana Nogueira Da Cruz Lima, Thiago Francisco Da Silva Brito, Vinicius Marques De Carvalho, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto e outros. Ementa: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de construção civil e montagem industrial de bases de armazenagem, distribuição e revenda de combustíveis. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10 de fevereiro de 2021, por meio da Nota Técnica nº 15/2021 (SEI 0859850 e SEI 0860992), acolhida pelo Despacho da Superintendência Geral nº 4/2021 (SEI 0860993), publicado no DOU em 10 de fevereiro de 2021 (SEI 0865717), que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados para que apresentassem as respectivas defesas, com base nos endereços constantes no Acordo de Leniência nº 2/2017 (SEI 0295478), bem como em endereços constantes na base de dados do CADE e em sites abertos da internet. Ainda assim, as notificações dos representados André Joaquim de Carvalho, Luciano Santos Cerqueira e Paulo Roberto Dalmazzo restaram infrutíferas, tendo a Superintendência-Geral do CADE (SG/Cade), em 06.04.2021, solicitado ao INSS (SEI 0887859) os respectivos endereços cadastrados naquele Órgão. A resposta do INSS foi apresentada em 13.04.2021, conforme documento SEI 0891357 e, subsequentemente, novas tentativas de notificação aos mencionados representados foram efetivadas aos endereços apontados pelo órgão.

Após essas novas tentativas, apenas a notificação do representado Paulo Roberto Dalmazzo pôde ser comprovada. As novas tentativas relativas de notificação aos representados André Joaquim de Carvalho e Luciano Santos Cerqueira restaram infrutíferas. Assim, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação dos Representados, os Senhores André Joaquim de Carvalho e Luciano Santos Cerqueira se encontravam em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão anexa ao processo (SEI 0927690). Neste contexto, considerando que não havia outros endereços conhecidos, por meio da Nota Técnica nº 92 (SEI 0927691), acolhida pelo Despacho SG 950 (SEI 0927692), recomendou-se a notificação por edital dos Srs. André Joaquim de Carvalho e Luciano Santos Cerqueira, nos termos do artigo 70, §2º da Lei nº 12.529/11, artigo 56, VI, §§ 2º e 3º e 58 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). Após decorrido o prazo de validade do Edital nº 337, de 9 de julho de 2021 (SEI 0930083), teve início a contagem do prazo de defesa de todos os representados no dia 4 de agosto de 2021, conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 0941273), tendo se encerrado no dia 15 de setembro de 2021, uma vez que a dilação de prazo beneficiou a todos os representados, conforme despacho decisório nº 71/2021 (SEI 0940781). Verificou-se que, tempestivamente, no prazo legal de defesa, todos os Representados apresentaram suas razões de defesa.

Entretanto, ao analisar petição protocolada sob os números SEI 890991 e 0889813, constatou-se que os representados BSW Engenharia Ambiental Ltda., Daniel Schmitz e Roberto Carlos Beal haviam requerido a sua exclusão do processo administrativo em epígrafe, uma vez que teriam sido indevidamente incluídos no polo passivo. Buscando confirmar a alegação, a SG/CADE solicitou à BR Distribuidora (atual Vibra Energia) informações a respeito das empresas convidadas e participantes dos procedimentos licitatórios nos quais, segundo a Signatária, a BSW teria apresentado proposta de cobertura (SEI 0958344). Da mesma forma, solicitou aos Signatários (SEI 0958043) que informassem se houve erro material na indicação do nome da empresa BSW Engenharia Ambiental Ltda., que, segundo o Histórico da Conduta, teria participado das licitações de Tanques da Unidade Termoelétrica de Manaus - TQsUTEs Manaus, Tanques do Terminal de São Luis - TQs TELIS e Terminal de Duque de Caxias - TEDUC. A SG/CADE solicitou ainda que fossem informados o nome e endereço da empresa que efetivamente teria participado dos certames mencionados, bem como de seus sócios possivelmente envolvidos nas condutas anticompetitivas objeto do processo em epígrafe.

Em resposta à SG/CADE (SEI 0961920), os Signatários esclareceram que a empresa BSW Engenharia Ambiental Ltda., indicada como possível participante da conduta anticompetitiva investigada havia sido citada erroneamente no Histórico da Conduta referente ao Acordo de Leniência nº 02/2017. Segundo os Signatários, a empresa que deveria ter sido indicada seria a BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.209.768/0001-03, com endereço na Avenida Fortaleza, nº 17, Lote 18 Lot. Jardim Centenário, Itinga, Lauro de Freitas, Bahia, CEP 42.700-130. Na ocasião, os signatários esclareceram ainda que não houve participação de Daniel Schmitz e Roberto Carlos Beal, sócios da BSW Engenharia Ambiental Ltda., na conduta anticompetitiva, visto que aquela empresa não havia participado das licitações investigadas. No mesmo sentido, a Vibra Energia (SEI 0963483), atual denominação da BR Distribuidora S.A., esclareceu que a empresa participante das licitações mencionadas teria sido a BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda. e que não havia registro de contrato ou participação em licitações da BR Distribuidora pela empresa BSW Engenharia Ambiental Ltda. Nesse sentido, por meio da Nota Técnica nº 131/2021 (SEI 0966886), acolhida pelo Despacho SG nº 1501/2021 (SEI 0968031), atestou-se a ocorrência de erro material decorrente de homonímia e determinou-se a retificação do polo passivo do processo, para ser excluída a BSW Engenharia Ambiental Ltda.

e incluída a empresa BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda. Pelo mesmo motivo, determinou-se também a exclusão do polo passivo das pessoas físicas Daniel Schmitz e Roberto Carlos Beal. Por fim, a mencionada NT determinou ainda que, após a notificação da BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda., fosse reiniciado o prazo para apresentação das razões de defesa de todos os representados. Assim, em conformidade ao estabelecido na citada Nota Técnica, buscou-se notificar a empresa BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda. para, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/11, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, suas razões de defesa e especificar as provas que pretendiam ser produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. As tentativas de notificação da empresa, no entanto, restaram infrutíferas, estando, portanto, a empresa BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda. em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, razão pela qual foi levada a efeito a notificação por edital, conforme determinou a Nota Técnica nº 141 (SEI 0990703), acolhida pelo Despacho SG nº 1762 (SEI 0990726), em consonância ao estabelecido no artigo nº 70, §2º da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, do RI-Cade.

Dessa forma, ao fim do prazo de validade do Edital 667 (SEI 0990727) e considerando que todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo administrativo, reiniciou-se o prazo para a apresentação das razões de defesa de todos os representados, conforme certidão de ciência e notificação juntada aos autos do processo (SEI 1004881), de modo que a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para defesa se reiniciou no dia 04/01/2022 (certidão SEI 1004881) e se encerrou em 02/02/2022. Nesse contexto, todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, tendo sido suas razões de defesa apresentadas conforme identificado na tabela abaixo. Tabela 1 - Notificações e Defesas Representados Comprovação de Notificação Nº SEI Data da defesa Nº SEI BSW Stud Welding Construtora LTDA Edital 0996524 Revel - Construtora Andrade Gutierrez S.A. Ciência eletrônica 0865901 13/09/2021 0957504 0957509 Construtora Norberto Odebrecht S.A. Ciência eletrônica 0865821 13/09/2021 0957359 Construtora OAS S.A. Ciência eletrônica 0866000 10/09/2021 0956228 Ecman Engenharia Ltda. AR 0882749 10/03/2021 0876892 Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. AR 0871881 13/09/2021 0957559 0957560 IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. AR 0884327 13/09/2021 0957228 0957230 Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. AR 0876225 10/09/2021 0956525 Selco Engenharia Ltda. AR 0881647 12/04/2021 0890764 Simmer Contruções e Montagens Ltda.

Ciência eletrônica 0866062 13/09/2021 0957555 0957548 UTC Engenharia S.A.

Ciência eletrônica 0866084 26/08/2021 0950576 Adalberto Pereira AR 0876230 26/08/2021 0950574 Adenilson Eduardo Rodrigues AR 0876232 26/08/2021 0950574 Agenor Franklin Magalhães Medeiros Ciência eletrônica 0866096 13/09/2021 0957345 Alberto Elísio Vilaça Gomes Ciência eletrônica 0866098 10/09/2021 0956528 0956530 André Joaquim de Carvalho Edital 0932439 13/09/2021 0957341 Anibal Lima Oliveira AR 0877334 13/09/2021 0957563 Antonio Carlos D'Agosto Miranda Comparecimento Espontâneo 0295115 26/08/2021 0950574 Cesar Mata Pires Freire de Carvalho AR 0876605 03/09/2021 0954093 Eduardo de Azevedo Ciência Eletrônica 0866129 03/09/2021 0954084 Elton Negrão de Azevedo Júnior AR 0879663 13/09/2021 0957520 0957528 Gerson de Mello Almada AR 0876234 10/09/2021 0956241 Heitor Luiz Vellez Junior AR 0881650 13/09/2021 0957493 Henrique Quintão Federici Ciência eletrônica 0866136 09/09/2021 0956022 José Antunes Sobrinho AR 0876235 13/09/2021 0957344 Jucemar Gomes AR 0879666 26/08/2021 0950574 Julio Cesar Orlandin AR 0877337 12/04/2021 0890764 Luciano Santos Cerqueira Edital 0932437 03/09/2021 0954094 Márcio Faria da Silva AR 0876238 13/09/2021 0957487 Paulo Roberto Dalmazzo AR 0904338 13/09/2021 0957515 Renato Augusto Rodrigues AR 0876607 13/09/2021 0957482 Renato Negri Paiva AR 0876608 26/08/2021 0950574 Ricardo José Quintão Lara AR 0876240 26/08/2021 0950574 Ricardo Ribeiro Pessoa AR 0876242 26/08/2021 0950574 Rogério Cunha de Oliveira AR 0885962 13/09/2021 0957620 0957646 Valdir Lima Carreiro AR 0878616 13/09/2021 0957228 0957230 Fonte:

Elaboração pela SG/Cade. Observa-se da tabela acima que somente a Representada BSW Stud Welding Construtora Ltda. deixou de apresentar suas razões de defesa. Por oportuno, informa-se que os Representados UTC Engenharia S.A. ("UTC"), [ACESSO RESTRITO] apresentaram petição ratificando os termos do Histórico da Conduta anexo ao Acordo de Leniência nº 06/2015, bem como pleitearam a concessão dos benefícios do Programa de Leniência, nos moldes previstos nos artigos 86 e 87 da Lei n° 12.529/2011. O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a revelia do Representado que não apresentou defesa, (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (iii) analisar os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. Destaca-se que a análise do mérito será realizada em momento oportuno. II.1. Da revelia do Representado BSW Stud Welding Construtora Ltda. Devidamente notificada da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que a Representada BSW Stud Welding Construtora LTDA não apresentou suas razões de defesa, aplicando-se a ela, pois, o previsto no art. 71 da Lei 12.529/11.

Compulsando os autos, verifica-se que, tendo restado infrutíferas as tentativas de notificação efetuadas por meio das Notificações nº 1232 (SEI 0968984), nº 1434 (SEI 0982569), nº 1435 (SEI 0982639) e nº 1436 (SEI 0982642), nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade, e considerando que não havia outros endereços conhecidos para a Representada, procedeu-se à notificação da empresa BSW Stud Welding Construtora LTDA por meio do Edital nº 667 (SEI 0990727), publicado no DOU (SEI 0994099) e no jornal de grande circulação Tribuna da Bahia (SEI 0996524). É imperioso asseverar que a notificação editalícia não macula ou prejudica os Representados, porquanto esta, afora ter sido realizada de forma pública, encontra expressa previsão legal - art. 256, § 3º, do CPC - e regimental, consoante a redação do art. 58, do RICade. Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação da Representada, devidamente atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 1004881). Diante disso, considerando que a Representada foi devidamente notificada quanto à instauração do presente Processo Administrativo e que não apresentou suas razões de defesa nos autos, configura-se sua revelia, nos termos do art.

71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ela os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.2. Preliminares De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, no qual serão analisadas as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas, conforme sinteticamente indicadas no quadro abaixo. Destaca-se que a análise das questões de mérito será realizada ao final da fase instrutória do Processo Administrativo. Tabela 2 - Preliminares Preliminares Representados 1. Incompetência do CADE Mendes Junior; Alberto Elisio Vilaça Gomes. 2. Ausência de individualização da conduta e acusação genérica IESA; Mendes Junior; Norberto Odebrecht; OAS; Simmer; Alberto Elisio Vilaça Gomes; Anibal Lima Oliveira; Heitor Luiz Vellez Junior; Henrique Quintão Federici; Márcio Faria da Silva; Renato Augusto Rodrigues; Rogério Cunha de Oliveira; Valdir Lima Carreiro. 3. Ausência de indícios e provas IESA; Simmer; Anibal Lima Oliveira; Gerson de Mello Almada; Heitor Luiz Vellez Junior; José Antunes Sobrinho; Márcio Faria da Silva; Renato Augusto Rodrigues; Valdir Lima Carreiro. 4. Atipicidade da conduta SELCO; Julio Cesar Orlandin. 5. Ilegitimidade passiva / Ausência de poder decisório / Ausência de participação / Ausência de justa causa IESA; André Joaquim de Carvalho; Heitor Luiz Vellez Junior; Renato Augusto Rodrigues; Rogério Cunha de Oliveira;

Valdir Lima Carreiro. 6. Impossibilidade de instauração de PA ou condenação com base somente no Acordo de Leniência Andrade Gutierrez; IESA; OAS; SELCO; Simmer; Anibal Lima Oliveira; Elton Negrão de Azevedo Júnior; Henrique Quintão Federici; Julio Cesar Orlandin; Paulo Roberto Dalmazzo; Rogério Cunha de Oliveira; Valdir Lima Carreiro. 7. Ausência dos Termos de Depoimento dos Signatários do Acordo de Leniência Mendes Junior; Alberto Elisio Vilaça Gomes; Gerson de Mello Almada. 8. Da Conexão com o Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 ("Cartel da Petrobras") ou irracionalidade econômica do suposto cartel OAS; Henrique Quintão Federici. 9. Nulidade da Nota Técnica: não observância ao Princípio da Motivação Andrade Gutierrez; Elton Negrão de Azevedo Júnior Paulo Roberto Dalmazzo. 10. Prorrogação sucessivas e injustificada do prazo do IA OAS; Henrique Quintão Federici. 11. Prescrição intercorrente Andrade Gutierrez; Simmer; Anibal Lima Oliveira; Cesar Mata Pires Freire de Carvalho; Eduardo de Azevedo; Elton Negrão de Azevedo Júnior; Luciano Santos Cerqueira; Paulo Roberto Dalmazzo. 12. Prescrição da pretensão punitiva Andrade Gutierrez; Norberto Odebrecht; IESA; Mendes Junior; OAS; Simmer; Agenor Franklin Magalhães Medeiros; Alberto Elisio Vilaça Gomes; André Joaquim de Carvalho; Anibal Lima Oliveira; Cesar Mata Pires Freire de Carvalho; Eduardo de Azevedo; Elton Negrão de Azevedo Júnior; Heitor Luiz Vellez Junior; Henrique Quintão Federici; Luciano Santos Cerqueira;

Márcio Faria da Silva; Paulo Roberto Dalmazzo; Renato Augusto Rodrigues; Rogério Cunha de Oliveira; Valdir Lima Carreiro. Fonte: Elaboração pela SG/Cade. Passa-se à análise detalhada de tais questões preliminares suscitadas pelos Representados. [ACESSO RESTRITO] II.3. Pedidos de Prova Nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do CADE, cabe a esta Superintendência-Geral do CADE analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Assim, cabe a esta Superintendência-Geral do CADE analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.

Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo e recursos na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Também, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais abaixo deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal.

Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Diante disso, a análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados é apresentada na tabela a seguir. Tabela 4 - Pedido de provas Representados Tipo de prova Pedido de prova Análise da Superintendência-Geral do CADE Justificativa da Superintendência-Geral do CADE Construtora Andrade Gutierrez S.A. Documental Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, a qualquer tempo, em especial a produção de prova documental Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Construtora Norberto Odebrecht S.A. Testemunhal Produzir quaisquer provas admitidas em direito, inclusive, mas não se limitando à oitiva de testemunhas; Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011.

Documental Apresentação de novos documentos, além de submeter novas manifestações no curso deste processo, caso entenda necessário. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pericial Apresentação de pareceres e estudos Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. Documental Protesta provar o alegado por todo e qualquer meio de prova em direito admitido, cuja produção se faça necessária à comprovação de sua inocência Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. e Valdir Lima Carreiro Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Documental Produção de prova documental suplementar Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. Documental Protesta, por fim, pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Documental Juntada, pela Superintendência-Geral, dos termos de confissão e de depoimentos tomados dos Signatários do Acordo de Leniência no 2/2017 e que foram utilizados para a elaboração do Histórico de Conduta. Indeferimento Indeferido com justificativa no item II.3.7. Simmer Construção e Montagens Ltda. Documental O deferimento da produção de provas, notadamente juntada de documentos e tudo o mais permitido em Direito Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal Inquirição de testemunhas Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Pericial Perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados) Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Alberto Elisio Vilaça Gomes Documental Protesta, por fim, pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Documental Juntada, pela Superintendência-Geral, dos termos de confissão e de depoimentos tomados dos Signatários do Acordo de Leniência no 2/2017 e que foram utilizados para a elaboração do Histórico de Conduta.

Indeferimento Indeferido com justificativa no item II.3.7. André Joaquim de Carvalho Documental Protesta pela utilização de todos os meios de prova em Direito admitidos. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Depoimento Pessoal [ACESSO RESTRITO] Depoimento pessoal de Ricardo Ribeiro Pessoa. Intimação O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de quinze dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelo depoimento pessoal do Signatário do Acordo de Leniência e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Intimação O Representado não apresentou qualificação completa da testemunha. Intimação do Representado para, no prazo de quinze dias, indicar endereço completo da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. Anibal Lima Oliveira Documental O deferimento da produção de provas, notadamente juntada de documentos e tudo o mais permitido em Direito. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal Inquirição de testemunhas.

Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Pericial Perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados). Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Elton Negrão de Azevedo Júnior Documental Por derradeiro, a Representada protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, a qualquer tempo, em especial a produção de prova documental. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Gerson de Mello Almada Documental A juntada aos autos do inteiro teor, devidamente documentado e formalizado, dos depoimentos dos Signatários, por eles prestados perante a Superintendência - Geral, abrindo-se posterior prazo, não inferior a 30 dias, para manifestação do Representado Indeferimento Indeferido com justificativa no item II.3.7. Documental Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Heitor Luiz Vellez Junior Testemunhal Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a testemunhal, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo. Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Documental O Sr. Heitor Veilez apresenta em anexo à presente defesa o Documento 2, que compreende passagens aéreas custeadas pela Odebrecht, datadas de 2010, que demonstram viagens para (i) Cruzeiro do Sul/AC e (ii) Palmas/TO e corroboram que os custos de viagens das propostas realizadas pela Odebrecht sempre foram por ela financiados. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. José Antunes Sobrinho Documental Protesta provar o alegado por todo e qualquer meio de prova em direito admitido, cuja produção se faça necessária à comprovação de sua inocência. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Márcio Faria da Silva Documental Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Paulo Roberto Dalmazzo Documental Por derradeiro, o Representado protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, a qualquer tempo, em especial a produção de prova documental. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Renato Augusto Rodrigues Documental Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fonte: Elaboração própria. II.4. Das Provas de Interesse da Superintendência-Geral do CADE Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:

a decretação da revelia da Representada BSW Stud Welding Construtora LTDA, já que, devidamente notificada quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ela os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; a retificação do polo passivo para ser substituída a empresa Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A. por sua subsidiária Iesa Óleo e Gas S.A., devendo as referências àquela empresa na Nota Técnica serem consideradas como sendo feitas a esta empresa ora incluída; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Valdir Lima Carreiro e André Joaquim de Carvalho, nos termos da Tabela 4; a intimação do Representado André Joaquim de Carvalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique em que medida a oitiva do signatário do Acordo de Leniência seria útil a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e para que apresente qualificação completa da testemunha arrolada, nos termos da tabela 4;

o indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Construtora Norberto Odebrecht S.A., Simmer Construção e Montagens Ltda., Anibal Lima Oliveira e Heitor Luiz Vellez Junior a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, já que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; o deferimento da produção de prova pericial até o encerramento da instrução a ser produzida e apresentada por Construtora Norberto Odebrecht S.A., Simmer Construção e Montagens Ltda. e Anibal Lima Oliveira; o indeferimento da produção de prova documental solicitada pelos Representados Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., Alberto Elisio Vilaça Gomes e Gerson de Mello Almada justificado nos termos do item II.3.7 desta Nota Técnica; facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo.

Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 30 (trinta) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; e a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. Essas as conclusões. ____________________________ [1] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL - CPP. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA APTA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DESNECESSÁRIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A denúncia ofertada faz a devida qualificação do acusado e de outros 16 corréus, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas perpetradas, que, em tese, configuram os crimes do art. 288 (redação antiga) e art. 333, por três vezes, ambos do Código Penal - CP c.c. art. 1º da Lei n. 9613/96, todos na forma do art. 29 e art.

69, ambos do CP (posto, no período de 2010 a 2016, liderados por Lázaro Luiz Gonzaga, associaram-se com a finalidade de praticar crimes contra o patrimônio da FECOMÉRCIO/MG, SESC/MG e SENAC). Demonstrado, outrossim, as circunstâncias do cometimento dos referidos delitos, destacados indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal. Tampouco se faz imputações genéricas, e, alfim, a relação de testemunhas. Preenchidos assim os requisitos legais do art. 41 do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, sendo a peça, portanto, apta ao desencadeamento da persecução penal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ também tem mitigado a exigência de descrição minuciosa de cada ação nos crimes de autoria coletiva, desde que a denúncia não seja demasiadamente genérica. Ante tais circunstâncias, não se mostra possível, de pronto, diante da complexidade da processual, sem incorrer em dilação probatória, própria da instrução criminal, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos. Todavia, a narrativa delitiva assegurou possível o exercício da ampla defesa e do contraditório. Lembre-se, ainda, que os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 119.691/MG, Rel.

Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020) [2] À guisa de exemplificação, vide o Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 e Processo Administrativo 08012.012165/2011-68. [3] CADE – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Guia do Programa de de Leniência Antitruste do Cade. Brasília-DF, 2016, p. 41. [4] CADE – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Guia do Programa de de Leniência Antitruste do Cade. Brasília-DF, 2016, p. 39. [5] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, fl. 350. [6] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Processo Civil. 16ª ed, 2º volume. São Paulo: Editora Saraiva. [7] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 223. [8] NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. [9] Diferentemente, os prazos próprios são aqueles fixados para o cumprimento do ato processual e sua inobservância acarreta desvantagem para aquele que o descumpriu. A consequência ao descumprimento de um prazo próprio, normalmente, é a preclusão. (STJ. RECURSO ESPECIAL nº 1.352.137 - PR (2012/0232052-5), Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). [10] Parecer da ProCADE nº 259/2011, fls. 882, exarado no Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68, da Representante:

Polícia Civil do Distrito Federal e dos Representados: Jaime Divino Alarcão, Wilmar Ferreira Peixoto e outros. Fls. 883 dos autos. [11] Voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no Processo Administrativo n° 08012.009611/2008-51, da Representante: Secretaria de Direito Econômico "ex officio" e das Representadas: Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., Beringhs Indústria e Comércio Ltda., Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., e outras. Fls. 141 dos autos. [12] Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.) [13] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. [14] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento [15] Nesse sentindo, confira-se o PA n. 08012.007967/2004-27, no qual o CADE condenou as entidades associativas por influência de conduta uniforme, mas arquivou o processo em relação aos representados investigados por cartel (CADE, Processo Administrativo n. 08012.007967/2004-27, Rel. Conselheiro Eduardo Pontual, Voto-vista Conselheira Ana Frazão, Data de julgamento: 10-12-2014).

[16] Confira-se: “Ademais, a jurisprudência do CADE também é razoavelmente consolidada no sentido de que a conduta de influência à adoção de conduta uniforme é caracterizada como um ilícito por objeto. Em outras palavras, não apenas a verificação de efeitos é dispensável, sendo suficiente a potencialidade em produzi-los, como a intenção da parte ao praticar da parte ao praticar a conduta é irrelevante.” (CADE, 08012.004674/2006-50, Voto-vista do Cons. Mauricio Oscar Bandeira Maia). [17] GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Cartel: teoria unificada da colusão – São Paulo: Lex Editora, 2006, fl. 171. [18] Processos Administrativos nº 08700.004617/2013-41, 08700.002787/2019-87, 08700.001422/2017-73, 08700.003340/2017-63. [19] Mandado de Segurança nº 12.557-DF. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 24/06/2015. Mandado de Segurança nº 25.401-DF. Ministro Herman Benjamin, DJe 28/08/2020. [20] Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 152. [21] O pedido de marker para firmar acordo de leniência poderia se encaixar como umas dessas manifestações expressas de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. [22] TESSLER, Marga Barth. O Exercício do poder de polícia e o prazo prescritivo para a aplicação da sanção administrativa depois da lei nº 9.873/991 2. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 01, out. 2008. Disponível em: <https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao002/marga_tessler.htm> Acesso em: 20 maio 2020.

[23] O inciso II, do artigo 2º, da Lei 9.873/99 fala em ato inequívoco que importe em apuração do fato, natureza que não pode ser atribuída a um mero despacho, sem qualquer cunho decisório. (TRF 4ª Região, APELREEX 5012711-95.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete P. Caminha, DJe. 09.12.2013)

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