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CADE · Superintendência-Geral · 18/02/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000442/2022-94

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000442/2022-94

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 1025444 - Parecer PARECER Nº 71/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000442/2022-94 REQUERENTES: Panza&Co Participações S.A., Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. e Hortus Comércio de Alimentos S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Panza&Co Participações S.A., Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. e Hortus Comércio de Alimentos S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: restaurantes e varejo de produtos com predominância de produtos alimentícios. Não cumprimento do requisito legal de faturamento (art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/2012). Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Panza&Co Participações S.A. (“Panza&Co” ou “Compradora”) A Panza&Co foi constituída em abril de 2021 e atua no segmento de investimentos e de operação de varejo e alimentação. A Panza&Co atualmente não possui subsidiárias e é controlada em última instância pelas pessoas físicas [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO]. O portfólio das empresas investidas pelo [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO] inclui empresas com atuação no segmento de foodservice, por meio das marcas e operações do “Café Suplicy” que conta com 12 unidades em São Paulo (SP), 1 unidade em Campinas (SP) e 2 unidades no Rio de Janeiro (RJ) e do “The Fifties” que conta com 10 unidades em São Paulo (SP) e 1 unidade em Guarulhos (SP). Já o acionista [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO].

Segundo as Partes, estas empresas não atuam no segmento de foodservice, com exceção da Panza&Co. De acordo com os autos, os grupos econômicos da Panza&Co auferiram, no ano anterior à operação, faturamento abaixo de R$ 75 milhões no Brasil, conforme será aprofundado abaixo. I.2. Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. (“Eataly Brasil” ou “Sociedade Objeto”) e Hortus Comércio de Alimentos S.A. (“Hortus”) A Eataly Brasil atua precipuamente no comércio varejista de alimentos e explora atividades de restaurante no município de São Paulo (SP). A Eataly Brasil explora um empório e 5 restaurantes no mesmo espaço. Os atuais acionistas da Eataly Brasil são hoje a Hortus e a Eataly USA LLC (“Eataly USA”), que, por sua vez, pertencem ao Grupo Hortus e ao Grupo Eataly, respectivamente. O Grupo Hortus auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1013974) Data da notificação 20/01/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 69, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 04/02/2022 (SEI 1018157) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Panza&Co, da integralidade do capital social da Eataly Brasil, atualmente detido por Eataly USA e Hortus (“Vendedores”) (a “Operação”). De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Figura 2 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de expandir sua operação para o segmento de varejo de produtos alimentícios e de integração da gestão de seu portfólio no segmento de foodservice. [ACESSO RESTRITO PANZA&CO]. [ACESSO RESTRITO EATALY USA]. [ACESSO RESTRITO HORTUS] IV. NÃO CONHECIMENTO da operação Em síntese, a Operação notificada pelas Requerentes envolve, de um lado, a empresa Panza&Co que pertence, em última instância, a dois acionistas (Compradores) e, de outro lado, a Sociedade Objeto que faz parte de dois grupos econômicos distintos (Vendedores).

A despeito de as Requerentes não solicitarem a análise de não conhecimento da presente Operação, os dados de faturamento bruto apresentados no item II.4 do Formulário de Notificação indicavam que o Grupo Comprador[1] não atingia o critério legal de faturamento para notificação obrigatória deste ato de concentração e tão somente os grupos do polo vendedor. Portanto, passa-se a avaliar se o ato de concentração é de submissão obrigatória ao CADE, nos termos da lei vigente. De acordo com o art. 88 da Lei 12.529/11, há a necessidade de pelo menos um grupo econômico envolvido na Operação com faturamento bruto no país no ano anterior à Operação de ao menos R$ 75 milhões e um outro grupo com faturamento com faturamento de ao menos R$ 750 milhões para que a notificação de um ato de concentração seja obrigatória[2]. Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais);

e [valor majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12] II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). [valor majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12] § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. Nas aquisições de participação societária este Conselho firmou o entendimento[3] de que há de se enquadrar os respectivos patamares mínimos de faturamento em dois polos: comprador e vendedor, sendo aplicável os valores de R$ 750 milhões e R$ 75 milhões para qualquer um dos polos, contanto que se verifique concomitantemente tais condições nos respectivos polos. Quanto a configuração de grupo envolvidos na operação, cabe citar o disposto no artigo 4º da Resolução CADE nº 02/ 2012 (resolução que, dentre outras providências, disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529): Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art.

88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. § 2º No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.(Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei 12.529/11, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos.

(Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) Conforme reportado pelas Requerentes, a empresa Panza&Co não possui subsidiárias e é controlada, em última instância, pelas pessoas físicas [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO]. No Formulário de Notificação, as Requerentes apresentaram o organograma societário das empresas investidas de [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO] e solicitaram a dispensa da apresentação de demonstrações financeiras auditadas da Panza&Co para o ano anterior à Operação, uma vez que esta empresa foi constituída em 2021 e ainda não possui tais documentos formalizados. Com relação à pessoa física de [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO], as Partes solicitaram a dispensa de apresentação das informações detalhadas a respeito dos demais investimentos por ele detidos sob a alegação de que não há outros investimentos detidos por [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO] no segmento de foodservice. Entretanto, conforme indica o §3° transcrito do art. 4º da referida Resolução, a definição de grupo econômico aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei 12.529/11, portanto, não vincula a decisões do Cade relacionadas à análise de mérito dos casos concretos. Neste sentido, o argumento das Partes não se revela factível, sendo imprescindível a apresentação do organograma dos grupos econômicos das Partes envolvidas na Operação, bem como seus respectivos faturamentos.

Por meio do organograma societário da Panza&Co, a seguir retratado, constatou-se que seria necessário obter os dados de faturamento das empresas do acionista [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO] e que, portanto, a apresentação apenas do grupo das empresas investidas [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO], presente no Formulário de Notificação, seria insuficiente para avaliar se de fato a presente Operação se trata de um ato de concentração de notificação obrigatória. Figura 3 – Organograma Societário da Panza&Co [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO] Fonte: Formulário de Notificação. Em virtude disso, esta SG solicitou[4] às Partes a apresentação da cópia mais recente do relatório anual e/ou das demonstrações financeiras auditadas das empresas pertencentes aos grupos econômicos da Panza&Co, conforme consta no item IV.4 do Formulário de Notificação. Em resposta[5], as Requerentes apresentaram os Relatórios de Faturamento assinados[6] [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO] Assim, novamente à luz do artigo 4º da Resolução CADE nº 02/ 2012, verificou-se que, na Operação sob análise, a empresa Compradora, assim como a Sociedade Objeto, pertence a dois grupos econômicos distintos. Neste sentido, os requisitos de faturamento constantes do art. 88 da Lei 12.529/11 devem ser satisfeitos por cada um dos lados (Comprador X Vendedor), ou seja, por ao menos um grupo econômico dos compradores e, cumulativamente, ao menos um grupo dos vendedores.

Em resumo, com base nos dados presentes no Formulário de Notificação e nos esclarecimentos realizados posteriormente pelas Partes, os grupos econômicos da Panza&Co estão representados por meio dos seguintes organogramas: Figura 4 – Organograma Societário das empresas detidas por [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO] [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO] Fonte: Formulário de Notificação. Figura 5 – Organograma Societário das empresas detidas por [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO] [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO] Fonte: "E-mail Panza&Co (Esclarecimento)", versão de acesso restrito. Assim, após redefinição dos grupos econômicos da Panza&Co, esta SG apurou o faturamento, detalhado por empresa, dos Grupos Compradores, para o ano de 2020 - que é o ano mais próximo da realização da operação e que as Partes dispõem de documentos e informações, não havendo dados para o ano de 2021 -, de acordo com a tabela a seguir: Tabela 1 - Faturamento dos Grupos Econômicos da Panza&Co - 2020 [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO] Fonte: Elaboração SG, com base nos dados presente no "E-mail Panza&Co (Esclarecimento)", versão de acesso restrito. Como se pode observar na tabela acima, um dos grupos econômico da empresa Panza&Co auferiu faturamento de [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO] e o outro obteve o valor de [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO], no ano 2020, no Brasil. Desta forma, nenhum dos Grupos Compradores atingiu o requisito de faturamento previsto inciso II do art. 88 da Lei 12.529/11[7].

Em relação os grupos econômicos dos vendedores, conforme consta no Formulário de Notificação, o Grupo Hortus auferiu, em 2020, faturamento de [ACESSO RESTRITO À HORTUS] no Brasil e, o Grupo Eataly obteve faturamento de [8] [ACESSO RESTRITO AO EATALY], em 2020, no Brasil. Por fim, a Panza&Co reconheceu que o faturamento bruto do seu grupo econômico para o ano de 2020 foi inferior a R$ 75 milhões. Não obstante, a Panza&Co alegou que a notificação da presente Operação foi motivada pelo fato de que [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO]. Diante dos esclarecimentos feitos pelas Partes e das Demonstrações Financeiras apresentadas, constata-se que o faturamento Grupo Hortus (um dos grupos vendedores), no último balanço, foi de superior a R$ 750 milhões no Brasil; porém, para o mesmo período, os faturamentos dos grupos econômico dos acionistas da Panza&Co (Grupos Compradores) ficaram abaixo de R$ 75 milhões no Brasil. Reitera-se que a verificação do cumprimento do requisito de faturamento bruto pelos grupos envolvidos deve ser observado em cada um dos polos da operação (vendedor e comprador), em linha com os precedentes deste Conselho. Assim, em face das disposições legais e normativas, tem-se que apenas um dos grupos dos Vendedores preenche o requisito do inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, mas nenhum grupo do lado comprador preenche o requisito do inciso II do referido artigo, de modo que se conclui pelo não conhecimento da Operação. V.

CONCLUSÃO Diante do exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. ____________________________ [1] No Formulário de Notificação, o grupo econômico da Panza&Co para fins de cálculo de faturamento foi denotado como "Empresas investidas de [ACESSO RESTRITO À PANZA&CO]. [2] A redação original da Lei 12.529/11 previa a seguinte disposição: Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. [3] Vide Ato de Concentração nº 08700.000478/2016-20, 08700.005587/2016-33, e 08700.000258/2013-53.

[4] "E-mail Cade (Solicita cópia relatório anual)", Sei 1022748 [5] "E-mail Panza&Co (Esclarecimento)", Sei 1018157, e sua versão de acesso restrito [6] Estes documentos estão presentes no Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000464/2022-54. [7] Vale ressaltar que as Partes, equivocamente, apresentaram, como faturamento do grupo econômico da Panza&Co, o somatório destes dois grupos econômicos do Comprador, entretanto nem desta maneira o Grupo Comprador ultrapassou o patamar de R$ 75 milhões de faturamento no ano de 2020 no Brasil ([ACESSO RESTRITO À PANZA&CO]). [8] Valor de EUR [ACESSO RESTRITO AO EATALY], convertido em reais a partir da cotação de 31.12.2020 na ferramenta “Conversor de Moedas” do Banco Central do Brasil. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/conversao.

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