CADE · Superintendência-Geral · 16/11/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005589/2021-90
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005589/2021-90
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SEI/CADE - 0983943 - Parecer PARECER Nº 490/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005589/2021-90 REQUERENTES: Votorantim Cimentos S.A. e Ambipar Environmental Solutions – Soluções Ambientais Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Votorantim Cimentos S.A. e Ambipar Environmental Solutions – Soluções Ambientais Ltda. Natureza da operação: contrato associativo. Mercados afetados: preparação e coprocessamento de resíduos. Requisitos previstos no Art. 2º da Resolução nº 17/2016/CADE não preenchidos. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Votorantim Cimentos S.A. ("VC") A VC é uma empresa brasileira com atividade central ligada ao setor de materiais de construção, sendo o cimento um de seus principais negócios, juntamente com serviços de concretagem, argamassa, agregados, entre outros. A VC faz parte do Grupo Votorantim, um conglomerado que concentra operações em diversos setores, tais como cimento, metais e mineração, siderurgia, energia, celulose, suco de laranja e financeiro. O Grupo Votorantim auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Ambipar Environmental Solutions – Soluções Ambientais Ltda.
("Ambipar") A Ambipar é uma empresa brasileira subsidiária integral da Environmental ESG Participações S/A e parte do Grupo Ambipar, que atua no Brasil e em outros 15 (quinze) países. A Ambipar atua no segmento “Environment” e é dedicada ao gerenciamento total e de valorização de resíduos e serviços ambientais especializados. O Grupo Ambipar auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado a seguir Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0971047) Data da notificação 15/10/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 579, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 27/10/2021 (SEI 0975198) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação trata da celebração do 2º Termo de Aditamento ao Contrato de Parceria Comercial (“2º Aditamento”), firmado entre a VC e a Ambipar[1], a fim de (i) prorrogar, [Acesso Restrito] o Contrato de Parceria Comercial (“Contrato”) celebrado em 04/07/2019, que tem por objeto [Acesso Restrito] As Partes entendem que Operação consiste no estabelecimento de uma relação de prestação mútua de serviços por meio da qual a VC viabiliza à Ambipar a utilização do seu forno de cimento para o coprocessamento de resíduos[2] coletados e transportados pela Ambipar junto aos seus clientes, dando-se o tratamento ambientalmente adequado a tais resíduos, sem exclusividade de uso, nas regiões do estado de São Paulo e do Paraná, podendo ocorrer em outra região do país, conforme definido de comum acordo entre as Partes, para serviço de coprocessamento para a unidade da Votorantim em Rio Branco do Sul, Paraná. Nesse contexto, as Requerentes destacaram que a VC é pioneira no setor de tecnologia de coprocessamento no Brasil, operando nesse segmento desde 1991, inicialmente processando pneus e, desde então, pesquisando novos materiais que possam substituir o coque de petróleo como combustível nos fornos de fabricação do cimento. No Brasil, a VC atualmente opera 14 fábricas de coprocessamento e/ou que possuem licença para operar com combustíveis alternativos. Além da VC, diversos outros grupos cimenteiros atuam no segmento de coprocessamento tais como:
(i) InterCement, (ii) LafargeHolcim(por meio da Geocycle); (iii) CRH; (iv) Supremo; (v) Itambé, dentre outras. IV. ANÁLISE DE CONHECIMENTO COM BASE NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº17/2016/CADE Conforme mencionado acima, a Operação em tela diz respeito à celebração do 2º Termo de Aditamento ao Contrato de Parceria Comercial entre VC e Ambipar, por meio do qual a VC autoriza a Ambipar a, em nome da VC, prospectar clientes para contratação do serviço de coprocessamento de resíduo oferecido pela Votorantim. Trata-se, portanto, de um acordo que pode ser caracterizado como um contrato associativo. Embora as Requerentes entendam que o Negócio Jurídico proposto não deva ser conhecido, por considerarem que não satisfaz os requisitos estabelecidos na Resolução CADE nº 17/2016, as Partes optaram por notificá-lo ad cautelam. Nesse sentido, destaca-se que o contrato associativo é uma hipótese de concentração econômica cujo conceito, para fins de notificação, foi delimitado pelo CADE pela Resolução nº 17, de 18 de outubro de 2016 (Resolução CADE nº 17/2016). Isto posto, faz-se referência, abaixo, ao art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016, que especifica os requisitos mínimos dos contratos de natureza associativa sujeitos à submissão a este Conselho. Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente:
I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II – as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. § 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro. Em face desses requisitos, inicialmente, registre-se que, considerando a data inicial do Contrato (firmado em 04/07/2019), [Acesso Restrito] e a pretendida prorrogação [Acesso Restrito], a Operação cumpre o requisito temporal constante no caput do art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016, de que os contratos considerados tenham duração igual ou superior a 2 (dois) anos. Por outro lado, os demais requisitos não são alcançados, conforme se verificará adiante. Cabe notar que o contrato em questão não implica em estabelecimento de empreendimento comum para exploração de uma atividade econômica entre as Partes, tendo em vista que não há uma organização estruturada e conjunta da atividade de gestão de resíduos industriais. Além disso, não haveria interdependência entre as Requerentes no âmbito da presente Operação, pois o Contrato define que a Ambipar atua apenas na prospecção de clientes, sendo este o limite da relação comercial entre as empresas.
O Contrato estipula apenas obrigações comuns a um contrato de mero fornecimento de serviços, que, no presente caso, compreende a prospecção de clientes, desde que observadas determinadas condições. De acordo com as cláusulas do Contrato, tem-se que: [Acesso Restrito] O Contrato estipula ainda restrições e áreas de atuação exclusiva entre as Partes, destacadamente em relação à atividade de coprocessamento, conforme estabelece a cláusula abaixo: [Acesso Restrito] Vale dizer ainda que o contrato também traz cláusulas que tratam do relacionamento das Partes no âmbito do contrato, como se observa a seguir. [Acesso Restrito] Nesse contexto, as Requerentes esclarecem que a Operação consiste em uma relação de prestação mútua de serviços por meio da qual a VC viabiliza à AMBIPAR a utilização do seu forno de cimento para o coprocessamento de resíduos coletados e transportados pela AMBIPAR junto aos seus clientes, dando-se o tratamento ambientalmente adequado a tais resíduos. As referidas disposições não geram um arranjo de deliberação conjunta sobre a realização de transporte de resíduos e coprocessamento, havendo uma clara separação nas atribuições pertinentes a cada parte. Assim, não se identifica o desenvolvimento de uma atividade ou negócio conjunto. Além disso, o Contrato também não estipula obrigações que possam caracterizar o compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica.
As Partes convencionaram, no Contrato, uma forma usual para pagamento pelo fornecimento dos produtos, não havendo qualquer compartilhamento de resultados ou compensação pelo risco de indisponibilidade temporária de serviços, conforme depreende-se das Cláusulas abaixo. [Acesso Restrito] Percebe-se que o objetivo da [Acesso Restrito], citada na Cláusula 3ª, item 3.1, não é coordenar as atividades das empresas de forma indistinta, mas apenas tratar de assuntos inerentes a uma relação de distribuição entre as partes, especificamente no que se refere a [Acesso Restrito]. Nesse sentido, não se identificou uma previsão de que as Requerentes venham a compartilhar riscos e resultados em exploração econômica relacionada às suas atividades, bem como o contrato não estabelece empreendimento comum. Quanto à possibilidade compartilhamento de risco e resultados, as Requerentes esclareceram que: [Acesso Restrito] Finalmente, vale ressaltar que as Partes não são concorrentes no mercado relevante objeto do contrato, uma vez que Ambitec atuará na prospecção de clientes e, em alguns casos, em etapas prévias à atividade de coprocessamento, que, por sua vez, será realizada pela VC. Segundo as Requerentes, no Brasil, a VC atua no segmento de coprocessamento com o objetivo de proporcionar uma destinação mais adequada e ambientalmente correta para diferentes tipos de resíduos nos seus fornos de produção de cimento, em substituição aos combustíveis fósseis.
Já a Ambipar é dedicada ao gerenciamento e valorização total de resíduos e serviços ambientais especializados, não tendo uma atuação específica com coprocessamento, como a VC. Por fim, as Requerentes informaram que, embora o contrato preveja a intenção das Requerentes em cooperar para prospectarem conjuntamente clientes interessados na contratação dos serviços de coprocessamento e de preparação do material (englobando a separação, triagem, coleta, transporte e trituração); a oferta desses serviços ocorrerá de forma separada. Um potencial cliente poderá optar por contratar conjuntamente os serviços prestados pela VC e pela Ambipar ou por contratar separadamente com apenas um deles. Em suma, os serviços - objetos do contrato - serão oferecidos e contratados, em regra, de forma separada pelas Requerentes [Acesso Restrito] Sendo assim, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, visto que a mesma não cumpre o disposto no caput do Art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016. V. Conclusão Por todo o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da presente Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. ____________________________ [1] As Requerentes informaram que Ambipar Environmental Solutions – Soluções Ambientais Ltda. (“Ambipar”) é a atual denominação de Ambitec Soluções Ambientais Ltda. (“Ambitec”), citada no Contrato.
[2] As Partes informaram que o coprocessamento é entendido como a “tecnologia de destinação sustentável e ambientalmente adequada para resíduos gerados de diversas origens” tendo como “principal objetivo eliminar os resíduos nos fornos de cimento sem gerar novos passivos ambientais, contribuindo para a preservação de recursos naturais, por substituir matérias primas e combustíveis tradicionais no processo de fabricação do cimento”, conforme o Panorama do Coprocessamento 2020 – Ano base 2019, da Associação Brasileira de Cimento Portland. Disponível em: https://coprocessamento.org.br/sobre/panorama/, acesso em 23.06.2021.
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