CADE · Superintendência-Geral · 18/11/2021
Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001828/2020-51
Inteiro teor
5.562 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0985259 - Nota Técnica Nota Técnica nº 138/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.001828/2020-51 Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República na Bahia Representados: Agentes do mercado de serviços de implantação de sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano. APENAS VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel em licitações públicas para a execução de serviços de construção e implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água - SSAA para captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais no Estado da Bahia. Prorrogação de Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, III, 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 140, caput, e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 09/04/2020, por meio de Despacho SG de Instauração de Inquérito Administrativo 12/2020 (0742666), com vistas a apurar suposta formação de cartel em licitações públicas para a execução de serviços de construção e implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água - SSAA para captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais no Estado da Bahia.
O Inquérito foi instaurado a partir de Representação encaminhada pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República na Bahia (MPF/PRBA), que noticiou a existência de ação penal sobre suposto cartel em licitações públicas conduzidas pela Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (CERB). Tais serviços foram pactuados entre a União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, e o Estado da Bahia, no Convênio nº 769228/2012. Segundo a Representação, a investigação criminal deriva de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que identificou evidências robustas da existência de conluio e acerto prévio dos preços oferecidos pelos representantes das empresas que participaram das Concorrências n° 120018, 120019, 130002 e 130006, realizadas em 2012 e 2013, a partir da análise dos procedimentos licitatórios e das ofertas de cada participante. Na apuração de natureza criminal realizada pelo parquet, obtiveram-se novas provas, derivadas das quebras de sigilo bancário e telemático dos investigados, autorizadas judicialmente. O compartilhamento dos dados sigilosos obtidos com a quebra do sigilo bancário e telemático com este Conselho Administrativo de Defesa Econômica foi autorizado pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em decisão proferida nos autos do Inquérito Policial n° 1007585-17.2020.4.01.3300 (SEI nº 0733355, fls. 95/96; c/c 0810390).
Cumpre ressaltar que a ação penal tramita em segredo de justiça, motivo pelo qual o acesso aos documentos oriundos da ação penal deve ser oportunamente franqueado apenas aos Representados, em sede de contraditório, nos termos do art. 48, II e 49 do Regimento Interno do Cade. Consta do material enviado pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República na Bahia (MPF/PRBA) as licitações realizadas com recursos oriundos do Convênio nº 769228/2012, totalizando 9 licitações realizadas entre 2012-2015 com a consequente assinatura de 36 contratos com o órgão licitante (0810990). Além da possível ampliação do período da conduta, procurou-se ainda verificar a existência de outras licitações com igual objeto, custeadas por outras fontes ou realizadas por outros órgãos com operação no Estado da Bahia. Para tal, foram expedidos Ofícios para a CERB - Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (0813335), a EMBASA - Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A (0813354), a CODEVASF - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (0813373) e a SIHS - Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento/Governo da Bahia (0813434). Constam dos autos as respostas recebidas: (i) EMBASA - Ofício 636/2020 (0818104); (ii) SIHS - Ofício 688/2020 (0823798); (iii) CODEVASF - Ofício 675/2020 (0830218 e seu anexo 0830220); e (iv) CERB - Ofício CT 02.387-DP (0836244/0836639).
Conforme certidão 0828871, organizou-se informações sobre as empresas habilitadas nas licitações objeto da investigação. Em complemento, foram expedidos novos ofícios a algumas empresas e novo ofício ao órgão licitante CERB - Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (0925540), que respondeu em 10/09/2021 (0957756). Além da delimitação do escopo de atuação do suposto cartel e das empresas participantes, encontra-se em análise o extenso material recebido. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE E CONCLUSÃO Conforme acima apontado, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 09/04/2020, por meio de Despacho SG de Instauração de Inquérito Administrativo 12/2020 (0742666), com vistas a apurar suposta formação de cartel em licitações públicas para a execução de serviços de construção e implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água - SSAA para captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais no Estado da Bahia. Atualmente, as informações referentes à presente investigação têm sido objeto de análise cuidadosa. Em razão do volume de informações sobre os fatos a serem investigados, necessita-se prorrogar o período investigatório. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. São estas as conclusões.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.