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CADE · Tribunal do CADE · 09/11/2021

Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÕES PÚBLICAS. MERCADO DE FORNECIMENTO DE PORTAS DE SEGURANÇA DETECTORAS DE METAIS. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES POR 5 ANOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CADE. MULTA.

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SEI/CADE - 0980585 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51 Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio Representados(as): Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., Beringhs Comercio e Representações de Produtos Eletrônicos Ltda. (Beringhs Indústria e Comércio Ltda.), leco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., Mineoro Indústria Eletrônica Ltda., MPCI Metal Protector Ltda., Preserv Manutenção Eletrônica Ltda., SDM Sistemas de Detectores de Metais Ltda., Carlos Alberto Kapper Damasio, Cléber Francisco Rizzo, José Diogo Fernandes Damasio, Juliano Inácio Paviani, Ledair Malheiros Bogado, Luiz Moacir Zermiani, Michel Joseph Stephanne Simon, Nathalie Simon, Patrícia Alves de Jesus e Rochele Rhoden Maldonado. Advogados(as): Marcello Daniel Cristalino, Pedro Portella Nunes, Marcelo de Sá Pontes, Flávio Nunes, Aline dos Santos Nunes, Dilmar Volpato Dela Justina, Joel Paulo Biondo, Guilherme Vendruscolo, Daniel Satacattina Flores, Oscar Machado Moreira, Denison Schiocchet, Roberto Alexandre Carmes, Ernesto Paulozzi Júnior, Ricardo Petereit Gonçalves, Bruno Alves da Silva, Marcela Baroni Scussel Mauad, Amir José Finocchiaro Sarti, Saulo Sarti, Lia Sarti, Marco Aurélio dos Santos Caminha, Aroldo Rodrigues Rocha, Ludmilla Guimarães Rocha, Cauê Martins Simon, Walter Roberto Barcellos Poli, Lucca Silveira Finocchiaro e outros. Relator(a):

Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO Da RELATORa – CONSELHEIRA lenisa rodrigues prado VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÕES PÚBLICAS. MERCADO DE FORNECIMENTO DE PORTAS DE SEGURANÇA DETECTORAS DE METAIS. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES POR 5 ANOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CADE. MULTA. VOTO I. PANORAMA DO PROCESSO No dia 14/08/2008, a antiga Secretaria de Direito Econômico ("SDE") recebeu Denúncia a respeito da existência de cartel em licitações públicas conduzidas pelo Banco do Brasil, no que se refere ao fornecimento de portas giratórias detectoras de metais. Em decorrência da denúncia, promoveu-se a Averiguação Preliminar sigilosa, com o fulcro de apurar possíveis condutas infringentes à ordem econômica contra as Representadas. Em 21/03/2011, foi instaurado o presente processo administrativo, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de fornecimento de portas de segurança detectoras de metais, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I, II, III e IV, e artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos.

Constatados os indícios de que os Representados teriam organizado um cartel para adoção de condutas concertadas no mercado de fornecimento e manutenção de portas giratórias para instituições financeiras públicas e privadas, o processo foi encaminhado para o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, cuja decisão condenatória foi proferida na 56ª Sessão Ordinária de julgamento, realizada em 10/12/2014 (fl. 227/228 dos autos públicos) e publicada no DOU de 17/12/2014 (fls. 230/233). Na decisão, o Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação à Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., SDM - Sistemas de Detectores de Metais Ltda. e Preserv Manutenção Eletrônica Ltda ("PRESERV") e à condenação ao pagamento de multa pelas infrações contra a ordem econômica, consubstanciadas nos artigos 20, incisos I, II, III e IV, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei n° 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, incisos I, II, III e IV, e § 30, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei n° 12.529/2011) às Representadas: IECO Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., MPCI - Metal Protector Ltda.; Beringhs Comercio e Representações de Produtos Eletrônicos Ltda. (Beringhs Indústria e Comércio Ltda.). e Mineoro Indústria Eletrônica Ltda ("MINEORO"); e às pessoas físicas relacionadas: Michel Joseph Stephanne Simon; Cléber Francisco Rizzo; Juliano Inácio Paviani; Nathalie Simon; Carlos Alberto Kapper Damasio;

José Diogo Fernandes Damasio; Patrícia Alves de Jesus; Rochele Rhoden Maldonado; Ledair Malheiros Bogado; Luiz Moacir Zermiani. Além da penalidade pecuniária, o Plenário, também por unanimidade, determinou a proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de participação em licitações realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da Administração Pública indireta por parte dos Representados e de outras empresas nas quais qualquer das pessoas físicas ora condenadas detenham qualquer tipo de participação societária, nos termos do voto nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei nº 12.529/2011. Opuseram Embargos de Declaração a Representada Maria Neuza Kapper Damasio e a Mineoro Indústria Eletrônica Ltda, juntamente com Carlos Alberto Kapper Damasio. Na 65ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Conselheiro relator exarou o voto sobre os argumentos constantes nos embargos opostos, conhecendo-os e, no mérito, rejeitando-os. A decisão transitou em julgado em 20/07/2015 (SEI 0085112) e seu cumprimento ocorreu em 03/08/2015 (SEI 0090472), por meio de inscrição no SICAF.

Em 28/10/2015, a PFE-Cade, observando o lapso temporal decorrido da decisão condenatória, sem cumprimento da obrigação por parte das Representadas, emitiu Parecer nº 441/2015/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0124111), opinando pelo encaminhamento das Representadas para o contencioso judiciário visando a respectiva inscrição da dívida no CADIN, a inscrição de dívida ativa e as medidas cabíveis para execução judicial. Em decorrência da recomendação da Procuradoria, foram realizadas as inscrições da dívida das Representadas em dívida ativa (0312519) e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN (0363173). Em 11/12/2017, foi apresentada ao CADE denúncia de descumprimento da condenação imposta (SEI 0419638) de parte da empresa MINEORO, impedida de participar de licitações realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da Administração Pública indireta, pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como a notícia da interposição de Ação Popular nº 1014943-29.2017.4.01.3400, que informava a contratação, pelo Banco do Brasil S/A, da referida representada. Em 29/04/2020, foi apresentada nova denúncia de possível prestação de serviços pela empresa MINEORO ao Banco do Brasil no ano de 2018 (NF 18546), além de participação cruzada em licitação da mesma instituição em 2019, por meio da empresa PRESERV(SEI 0748672e 0748673).

Em 21/05/2020, em Despacho Ordinatório (SEI 0757183), a PFE-Cade encaminhou os autos 08012.009611/2008-51 à SG-Cade para complementação da instrução. Em consideração às novas denúncias trazidas, a SG, mediante a Nota Técnica nº 19/2020/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0801635), verificou indícios da estreita relação entre as empresas PRESERV e MINEORO, e apurou o uso da empresa PRESERV para burlar a proibição de participar de licitações imposta à MINEORO, entre o período de 03/08/2015 a 02/08/2020, conforme inscrição no SICAF (SEI 0090472). Em 22/09/2020, manifestação da empresa ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL (SEI 0807761) trouxe aos autos novas informações sobre a continuidade do descumprimento da penalidade imposta mediante contratação entre a empresa MINEORO, por meio do sócio Cesar Renato Kapper Damasio, e o Banco do Brasil, durante o período em que ainda vigia a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação. Em 01/10/2020, a PFE-CADE emitiu Parecer Jurídico (SEI 0808129) sugerindo a remessa do Processo Administrativo para a Presidência do Cade, para apreciação, com sugestão de distribuição ao Conselho para análise e julgamento. Em 09/10/2020, em Despacho Presidência 181 (SEI 0815541), considerando o Parecer Jurídico e a existência de comprovação de que a empresa contratou com o Banco do Brasil S/A, o Presidente deste CADE determinou a distribuição do feito, para análise e julgamento pelo Tribunal.

Em 14/10/2020, conforme certidão SEI 0817636, o processo foi distribuído ao Gabinete 01 em sorteio realizado na 227ª Sessão Ordinária de Distribuição. É o relatório. II. da CONDUTA APURADA Na decisão prolatada em 10/12/2014 (0016725) durante a 56ª Sessão Ordinária de Julgamento, baseada nas provas carreadas aos autos, apurou-se a participação da MINEORO e pessoas físicas relacionadas A MINEORO, juntamente com a IECO, era a principal articuladora do cartel, havendo inúmeras provas de que fraudava o caráter competitivo de diversas licitações para aquisição de PSDM. A MINEORO combinava a apresentação de propostas fictícias ou de cobertura, visando garantir que determinado membro do cartel ganhasse a licitação e assim conferisse aparência de competição entre as empresas ("cover bidding"). Referida ação foi comprovada através de diálogos ocorridos entre os Srs. Juliano Inácio Paviani (funcionário da IECO) e Patrícia Alves de Jesus (funcionária da Mineoro) e ciência do Sr. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO), onde acertavam expressamente os valores que seriam apresentados por cada empresa, para que uma delas vencesse a licitação. A MINEORO juntamente com os demais concorrentes firmou acordo, segundo o qual uma ou mais empresas comprometiam-se a não concorrer ou retirarem uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido fosse aceita, o que implicaria em uma empresa não apresentar proposta para apreciação final ("bidsuppression").

Além da apresentação de propostas de cobertura, também foi constatado que a MINEORO alternava com os demais representados a apresentação das propostas vencedoras, realizando um verdadeiro rodízio em licitações promovidas para fornecimento de PSDM ("bidrotation"). Esta conduta restou comprovada na estratégia realizada pelo Sr. Juliano Inácio Paviani (funcionário da IECO) e pela Sra. Patrícia Alves de Jesus (funcionária da MINEORO), com ciência do Sr. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO), que utilizavam de tabelas escore e organizavam o ranking das participantes do cartel, determinando a ordem em que cada empresa venceria as licitações futuras. Esta estratégia também foi utilizada pelos Srs. José Diogo Fernandes Damasio (funcionário da MINEORO), Cléber Francisco Rizzo e Michel Joseph Stephanne Simon (ambos funcionários da IECO) e pelas Sras. Nathalie Simon (funcionária da IECO) e Rochele Rhoden Maldonado (funcionária da MINEORO); A MINEORO realizava, ainda, divisão de mercado, acordando com seus concorrentes em dividir o resultado de certames para fornecimento de PSDM. Foi verificado através dos diálogos entre o Sr. Juliano Inácio Paviani (funcionário da IECO) e a Sra. Patrícia Alves de Jesus (funcionária da MINEORO), com acompanhamento do Sr. Cléber Francisco Rizzo (funcionário da IECO), que os Representados também dividiam em áreas geográficas os certames realizados especificamente pelo Banco do Brasil para fornecimento de PSDM.

Tal ação também se valia do mecanismo de score, porém específico para esse Banco. Restou comprovado nos autos o envolvimento de outros funcionários, tais quais as Sras. Rochele Rhoden Maldonado (funcionária da MINEORO), Nathalie Simon (funcionária da IECO), Michel Joseph Stephanne Simon (funcionário da IECO) e José Diogo Fernandes Damasio (funcionário da MINEORO). A MINEORO e os demais concorrentes acordavam em recompensar a colaboração das demais empresas participantes do conluio e subcontratar as empresas colaboradoras, de modo que os lucros excepcionalmente elevados fossem divididos entre as empresas participantes do cartel. III. DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO CADE Assim, considerando o robusto conjunto probatório constante dos autos, a gravidade da conduta de cartel praticada, a vantagem indevida auferida durante toda a prática infratora, bem como os enormes prejuízos econômicos aos consumidores, concorrentes e à economia como um todo, a empresa MINEORO, bem como as pessoas físicas ligadas a ela, sofreram as seguintes condenações; Pagamento de multa: Empresa MINEORO- 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, perfazendo o valor de R$ 4.395.786,68 (quatro milhões, trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos); Carlos Alberto Kapper Damasio – Diretor da MINEORO- 1% a 20% do valor imposto à respectiva empresa.

Aplicada a multa de 5%, equivalente a R$ 219.789,33 (duzentos e dezenove mil, oitenta e nove reais e trinta e três centavos). José Diogo Fernandes Damasio – funcionário da MINEORO- multa de 70.000 UFIR, equivalente a R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). Patrícia Alves de Jesus – funcionária da MINEORO- multa de 70.000 UFIR, equivalente a R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). Rochele Rhoden Maldonado, multa de 70.000 UFIR, equivalente a R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais). Além das penalidades pecuniárias, considerando que o cartel ora analisado ocorreu em diversas licitações, a empresa MINEORO, bem como as pessoas físicas a ela ligadas, inclusive quando tiverem qualquer tipo de participação societária, foram condenadas à proibição de participar de licitações realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por suas entidades da Administração Pública indireta, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei nº 12.529/2011. IV. DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face a decisão condenatória e DO TRÂNSITO EM JULGADO Foram, então, opostos Embargos de Declaração por alguns Representados, entre eles a MINEORO, juntamente com Carlos Alberto Kapper Damasio e por Maria Neuza Kapper Damasio.

Em decorrência da oposição dos embargos de declaração, respectivos autos foram submetidos à PFE-Cade, para manifestação sobre os pedidos de esclarecimentos, nos termos do despacho ordinatório SEI 0021158. Na 65ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Conselheiro relator exarou o voto sobre os argumentos constantes nos embargos opostos, conhecendo-os e, no mérito, rejeitando os Embargos de Declaração. Em 20/07/2015 (0085112) foi emitida certidão contemplando o trânsito em julgado do processo em referência. Ato contínuo, foram expedidos ofícios para o Tribunal de Contas da União (0085762) e para a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG (0085781), solicitando a inscrição das Representadas condenadas no CADICON e SICAF, respectivamente, contemplando o impedimento de licitar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital, bem como com a administração pública indireta, pelo prazo de 5 (cinco) anos (0090472). A PFE-Cade, observando o lapso temporal decorrido da decisão condenatória, sem cumprimento da obrigação por parte das Representadas, emitiu Parecer nº 441/2015/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, opinando pelo encaminhamento das Representadas para o contencioso judiciário visando a inscrição da dívida no CADIN, a inscrição em dívida ativa e as medidas cabíveis para execução judicial.

Em decorrência da recomendação da PFE-Cade, foram realizadas as inscrições da dívida das Representadas em dívida ativa (0312519) e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN (0363173). V. DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELA EMPRESA MINEORO Em 11/12/2017, o Sr. Procurador-Chefe recebeu denúncia de descumprimento de parte da decisão por meio de mensagem eletrônica (0419638), dando ciência também da existência de ação popular nº 1014943-29.2017.4.01.3400, em que o autor informava sobre a contratação, pelo Banco do Brasil S/A, da ora representada MINEORO. Como prova de descumprimento, juntou NFs emitidas nos anos de 2015 e 2017. Foi concedido prazo de 20 (vinte) dias, para que a empresa Mineoro se manifestasse quanto à denúncia (0419647), no entanto, a representada não apresentou resposta. Considerando a existência de contrato entre a empresa MINEORO e o Banco do Brasil durante a vigência da decisão do Cade, o processo administrativo em tela foi encaminhado pelo Sr. Procurador-Chefe à Superintendência-Geral do Cade, para complementação da instrução apresentada à denúncia considerando a ausência de suspensão por decisão judicial. Neste sentido, foram realizados os registros de sanção no SICAF em desfavor dos fornecedores mencionados no Despacho Ordinatório UDC nº 0501279, nos termos ali solicitados, conforme demonstram os anexos nº 0504318 e 0504319.

Em 29/4/2020, foi apresentada nova denúncia de possível prestação de serviços pela empresa MINEORO ao Banco do Brasil no ano de2018 (NF 18546), além de participação cruzada em licitação da mesma instituição em 2019, por meio da empresa PRESERV (0748672 e 0748673). Os documentos apresentados na denúncia dão conta de que a MINEORO usou da empresa PRESERV (cuja participação social é da esposa do sócio majoritário da MINEORO) para descumprir a decisão do Cade. Considerando que não há decisão judicial suspendendo a eficácia da decisão condenatória que impôs a obrigação de não licitar com a administração pública direta e indireta, em todas as esferas, tal descumprimento acarreta responsabilização da empresa nos termos do artigo 39, da Lei 12.529/11: “Art. 39.

Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.” Assim, para correta aplicação da penalidade, a PFE-Cade, por meio do Despacho Ordinatório (0757183) encaminhou os autos 08012.009611/2008-51 à SG-Cade para complementação da instrução e averiguação quanto ao descumprimento da decisão, sugerindo inclusive, fixação da pena por descumprimento, a cargo do Tribunal do Cade, para fins de posterior liquidação e execução. VI. DA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA SUPERINTENDÊNCIA GERAL Por meio do Despacho Ordinatório (0757183), a SG-Cade foi instada a se manifestar sobre a denúncia de descumprimento de obrigação por parte da Representada MINEORO, com objetivo de complementar a instrução processual e apurar a notícia denunciada.

Conforme já informado, a denúncia trata de notícia de possível descumprimento da decisão do Cade de proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de participação em licitações realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da Administração Pública indireta por parte da empresa MINEORO, mediante a utilização indevida da empresa PRESERV (que possui sócios com relação de parentesco com o sócio da MINEORO) para descumprir a proibição imposta por este Tribunal. O registro da proibição de participar de licitação na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta da MINEORO, foi realizado através da inscrição no SICAF (0090472), compreendendo o período de 03/08/2015 a 02/08/2020. A SG, objetivando averiguar a existência de relação entre as empresas MINEORO e PRESERV, a fim de aferir se teria havido outro possível descumprimento da decisão do Cade, verificou o que segue: empresa MINEORO está ativa e possui o seguinte quadro societário: Está cadastrado no nome do Cesar Renato Kapper Damasio o e-mail da PRESERV, empresa da qual sua esposa, Leila Fernandes Damasio (CPF 527.707.290-04), é sócia majoritária (98%) e estaria sendo usada para burlar a proibição de licitar da MINEORO;

O casal Cesar Renato Kapper Damasio e Leila Fernandes Damasio é sócio comum na empresa COMREPRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LFD LTDA., CNPJ nº 09.092.961/0001-48, cuja atuação guarda relação com os serviços prestados pela MINEORO e PRESERV; O endereço cadastrado nos CPF's de Cesar Renato Kapper Damasio, Leila Fernandes Damasio, do filho do casal, Miguel Damasio (CPF 046.614.029-01), e nos CNPJ das empresas PRESERV e da COMREPRE é o mesmo: Rua Barão de Itapagipe, 458, Tijuca, CEP 20.261-005, Rio de Janeiro-RJ; Cesar Renato Kapper Damasio é sócio de 5 empresas e todas elas possuem como endereço eletrônico cadastrado o e-mail da empresa de sua esposa: preservrio@uol.com.br; Cesar Renato Kapper Damasio foi funcionário da PRESERV no período de 2006 e 2018, conforme RAIS - Relação Anual de Informações Sociais: A empresa PRESERV está ativa e possui o seguinte quadro societário: 1.1.1.Leila Fernandes Damasio é a sócia majoritária da PRESERV (98%) e esposa de Cesar Renato Kapper Damasio, sócio da MINEORO, proibida de participar de licitações públicas; 1.1.2.O telefone (21) 2204-0999 está cadastrado para o CPF de Leila Fernandes Damasio e para os CNPJ's das empresas PRESERV e COMREPRE SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LFD LTDA, empresas estas cujos sócios são o casal Cesar Renato Kapper Damasio e Leila Fernandes Damasio.

Da averiguação realizada pela SG, conforme os dados cadastrais obtidos, foi possível identificar indícios da estreita relação entre as empresas PRESERV e MINEORO, que corroboram os documentos e notas fiscais apresentadas pelo denunciante (0748672 e 0748673), indicando a possibilidade de uso da empresa PRESERV para burlar a proibição de participar de licitações imposta à MINEORO. Ademais, das constatações acima expostas, foi identificada nota de empenho (nº 2019NE008135), vinculada à MINEORO e datada de 13/8/2019, no valor de R$ 6.388,00 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais), decorrente de contratação por Dispensa de Licitação, derivada de “aquisição de placas digitais para o sistema de abertura e fechamento da porta semi-giratória blindada localizada no acesso principal ao data center do edifício sede do BC, em Brasília-DF”, ou seja, durante o período em que a empresa estava proibida de licitar. Neste sentido, diante dos indícios presentes da existência de relação entre as empresas PRESERV e MINEORO, o processo foi encaminhado para a PFE-Cade para providências. VII. PARECER FINAL da PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE E TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL Diante das novas informações trazidas aos autos através da denúncia feita em 29/04/2020 e das averiguações realizadas pela SG, a PFE-Cade emitiu parecer jurídico com as seguintes considerações: São provas do descumprimento:

As Notas Fiscais apresentadas (SEI 0419642) comprovam a existência de contrato entre a empresa MINEORO e o Banco do Brasil em pelo menos três oportunidades: 03.06.2015 (28 NFs), 22.02.2017 (1 NF) e 15.03.2017 (1 NF); e Nota de Empenho (nº 2019NE008135) vinculada à MINEORO e datada de 13.08.2019, no valor de R$ 6.388,00 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais). Quanto a essa Nota de Empenho, embora a proibição imposta tenha como prazo final 20.07.2020, o empenho decorre de contratação por Dispensa de Licitação, que teria ocorrido ainda durante o período em que a empresa estava proibida de licitar; A SG, por meio da Nota Técnica nº 19/2020/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0801635), verificou indícios da estreita relação entre as empresas PRESERV e MINEORO, o que indica o potencial uso da empresa PRESERV para burlar a proibição de participar de licitações imposta à MINEORO, entre o período de 03.08.2015 a 02.08.2020, conforme inscrição no SICAF (SEI 0090472); Há nos autos novas informações sobre a continuidade do descumprimento da penalidade imposta mediante contratação entre a empresa MINEORO, por meio do Sr. Cesar Renato Kapper Damasio, e o Banco do Brasil, durante a vigência da proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação (0807761);

Ainda, considerando que à data dos fatos ora elencados já vigia o comando de suspensão de contratação, e não havendo decisão judicial que suspendeu sua eficácia, caberia a responsabilização da empresa devido ao descumprimento de medida imposta pelo Tribunal do CADE; Esclarece, ainda, que a penalidade de proibição de participação em processo licitatório também engloba a contratação direta de empresa sancionada por meio de processos que envolvam hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: "19. Conquanto poder-se-ia alegar que a contratação da empresa tenha se dado por meio de dispensa de licitação, há de se ressaltar que a penalidade de proibição de participação em processo licitatório também engloba a contratação direta de empresa sancionada por meio de processos que envolvam hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 20. O racional supra já encontra precedente deste Tribunal em voto proferido pelo Conselheiro Relator Abraham Benzaquen Sicsú, nos autos do processo nº 08012.001826/2003-10, como segue: “337. Tendo em conta que a operacionalização do cartel envolveu mecanismos variados para burlar a concorrência pública, conforme fartamente caracterizado, enfatize-se quea penalidade do art.

24, II imposta por este Conselho engloba também proibição da participação em processos que envolvam hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, incluindo qualquer forma de contratação emergencial bem como a proibição de prorrogação do contrato com base na hipótese do art. 57, inc. II, da Lei de Licitações. (grifo nosso)”” Em 09/10/2020, a Presidência do Cade emitiu despacho (SEI 0815541) acatando o Parecer Jurídico da PFE-Cade e decidindo pela distribuição do processo para análise e julgamento pelo Tribunal. Em 22/10/2020, a empresa MINEORO opôs embargos de declaração face ao Despacho Presidência 181 (SEI 0815541), emitido pelo Presidente do Cade, pleiteando o suprimento da obscuridade do item 3 e a correção do erro do item 4, do referido despacho. Em 09/12/2020 a Presidência do Cade emitiu Despacho Presidência 217 (SEI 0844877), recebendo as alegações da empresa MINEORO como simples petição, haja vista não caber a interposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 218 do Regimento Interno do Cade, e indeferindo o pedido. VIII. aplicação de penalidade pelo descumprimento de decisão do cade Com base nas denúncias recebidas e na análise detalhada feita pela Superintendência Geral e pela PFE-Cade, restou evidenciado o descumprimento da decisão Plenária por meio da atuação direta da MINEORO em contratação pública em período de impedimento.

Em resumo, as provas contundentes de participação indevida da empresa teriam ocorrido nos seguintes procedimentos, entre agosto de 2016 e junho de 2020, conforme documentos comprobatórios acostados aos autos: TABELA 01 – Documentos comprobatórios de fornecimento irregular da MINEORO Empresa Participante Entidade Pública Data Documento Comprobatório SEI MINEORO INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - 87.374.229/0001-74 BANCO DO ESTADO DO PARA S. A.04.913.711/0096-79 19/08/2016 Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico 254785 Valor da Mercadoria: R$ 14.144,44 0748672 MINEORO INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - 87.374.229/0001-74 BANCO DO BRASIL S.A. AG. 4518-0 - 00.000.000/5655-39 22/02/2017 NF-e 16150 Valor R$ 13.539,62 Descrição Produto: DETECTOR MICROPROCESSADO DE METAIS DO TIPO PORTA GIRATORIA - AVAL 3500 0419642 MINEORO INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - 87.374.229/0001-74 BANCO DO BRASIL S.A. AG. 1817-0 00.000.000/3131-30 15/03/2017 NF-e 16176 Valor R$ 179,00 Descrição Produto: BASE DO TRAVAMENTO COMPLETO 0419642 MINEORO INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - 87.374.229/0001-74 BANCO DO BRASIL S.A. AG. 9687-0000.000000/4873-92 06/04/2018 NF-e 18546 Valor R$ 7.409,09 Descrição Produto: DETECTOR MICROPROCESSADO DE METAIS DOTIPO PORTAL (PORTICO) MP36 0748672 MINEORO Banco do Brasil 13/08/2019 Nota de Empenho 2019NE008135 0808129 Por ser mais benéfica a pessoas jurídicas e seus administradores, a cominação das penalidades no presente caso levará em conta os parâmetros da Lei nº. 12.529/2011.

Cumpre ressaltar que, conquanto o presente caso tenha sido arquivado em relação à PRESERV e que o Sr. César Renato Kapper Damásio não figurou no polo passivo, a multa de descumprimento de decisão ora definida será referente e aplicada exclusivamente à atuação da empresa MINEORO, condenada no presente processo e que descumpriu tal decisão. Assim, segue-se para a penalidade. Considerando o art. 39 da Lei 12.529/2011, a multa diária pelo não cumprimento de obrigação de não fazer pode ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 vezes. O aumento do valor da multa diária acima do valor mínimo legal decorre de dois pontos: (i) da situação econômica da Representada e (ii) da gravidade da infração: “Art. 39. Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.” Entendo que como tratou-se de contrato de fornecimento de produtos e não de prestação de serviços, cabe aplicação de multa apenas nos dias em que houve a entrega da mercadoria e não em dias corridos.

Considerando que o período de proibição de licitar é do dia 03/08/2015 até 02/08/2020, as datas de descumprimento da decisão são: (i) 19/08/2016; (ii) 22/02/2017; (iii) 15/03/2017; (iv) 06/04/2018 e (v) 13/08/2019, conforme Tabela 01. Assim delimitados os fundamentos para definição da multa, fixo a multa diária da violação da conduta anticompetitiva examinada nos presentes autos no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O valor foi definido em seu máximo diário tendo em vista a gravidade da infração e a continuidade, por inúmeras vezes, da participação nos certames em que a empresa tinha ciência do seu impedimento em contratação pública. Além disso, entendo que além de cobrir o valor das licitações em que participou estando impedida por decisão deste conselho o valor da penalidade cumpre devidamente seu papel dissuasório. Em que pese a penalidade ora aplicada, na eventualidade de constatação futura de continuidade de descumprimento da decisão do Cade, novas penalidades poderão ser impostas pelo Tribunal. DISPOSITIVO Fixo no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a multa diária à MINEORO, perfazendo o valor total da multa em R$ 1.250.000,00, de acordo com o disposto no art. 39 da Lei nº 12.529/2011, em razão do não cumprimento da obrigação de não fazer quanto da proibição de participar de procedimentos que impliquem contratação direta ou indireta com o poder público, nos termos da decisão condenatória.

Determino a notificação da MINEORO e pessoas físicas relacionadas, para que fiquem cientes da incidência de multa diária. É como voto. LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente)

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