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CADE · Superintendência-Geral · 10/12/2021

Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema

Requerimento de TCC nº 08700.002739/2021-11

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0995216 - Nota Técnica Nota Técnica nº 119/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.002739/2021-11 (ref. Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002748/2021-02), relacionado ao Inquérito Administrativo nº 08700.006810/2021-27. Requerentes: Rogério Cordero Spode. Advogados: Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Inquérito Administrativo nº 08700.006810/2021-27. Suposto cartel no mercado nacional de sal. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito do Inquérito Administrativo em epígrafe, que apura a ocorrência de suposto cartel no mercado nacional de sal, conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" da Lei nº 12.529/2011. O Inquérito Administrativo em epígrafe foi instaurado em 08 de dezembro de 2021, por meio do Despacho SG 26/2021 (SEI 0994103), a partir da análise das evidências trazidas no âmbito do TCC celebrado com a Refisa Indústria e Comércio Ltda. (Requerimento nº 08700.006370/2018-11), no bojo do Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 (ref. Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000745/2018-21), em que se indicou a participação de pessoa física na conduta que não constava no polo passivo do PA nº 08700.001164/2018-14.

O Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14, por sua vez, foi instaurado em 06 de março de 2018, por meio do Despacho SG nº 4/2018 (SEI 0446664), oriundo das evidências trazidas no âmbito do TCC celebrado com a Salina Diamante Branco (Requerimento nº 08700.002238/2014-06), no bojo do Processo Originário (autos nº 08012.005882/2008-38), em que foi demonstrada a participação de pessoas físicas e jurídicas que até então não eram de conhecimento do Cade. Em síntese, a investigação trata de um suposto cartel no mercado nacional de sal que teria ocorrido no Brasil, no período compreendido entre, ao menos, 2005 e 2013. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Em 28 de maio de 2021, o Representado Rogério Cordero Spode (doravante denominado "Requerente") protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (SEI 0910993). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade) – Resolução nº 32/2021, ressalta-se que esta foi a 4ª (quarta) proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Processo Administrativo, sendo que o primeiro TCC, vale lembrar, foi apresentado no âmbito do Processo Originário (08012.005882/2008-38) e, os demais, no bojo do Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14.

Tendo em vista que a proposta de TCC foi apresentada no curso do Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 e que o referido Processo Administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), conforme o art. 181 do RI-Cade. Nesses termos, o Despacho do Superintendente-Geral nº 795/2021 de 08 de junho de 2021 (SEI 0914150) determinou: a composição da comissão de negociação e o início do período de negociações. O mesmo despacho requereu a juntada dos seguintes documentos: (i) instrumento de mandato, (ii) o conjunto de evidências e documentos para colaboração com a investigação, e (iii) fornecer informações, relacionadas à elaboração do Histórico da Conduta, os quais foram juntados sob os números SEI 0914963 e 0922812. Em 29/11/2021, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária, conforme e-mail de aceite (SEI 0988995) e, em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 1585/2021 (SEI 0974857), os Requerentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso, dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RI-Cade. [ACESSO RESTRITO].

II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, essa deva ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 85, I, II e III do §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; e (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 185 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 186 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 180, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1.

De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Procedimento Administrativo n° 08700.006810/2021-27, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – O Compromissário obriga-se ao pagamento de contribuições pecuniárias no valor total de [ACESSO RESTRITO] conforme abaixo [Anexo II]: 3.1.1. O Compromissário ROGÉRIO CORDERO SPODE obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de [ACESSO RESTRITO] ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo Compromissário deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de n°08700.002739/2021-li, em que será resguardado ao Compromissário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.

Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Procedimento Administrativo n° 08700.006810/2021-27 voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3. 1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.2, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa ao Compromissário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requisito Atendido.

A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do Procedimento Administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do Procedimento. Trata-se de obrigação que visa a se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do Processo Administrativo ou do encerramento do Inquérito. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, dos fatos descritos no "Histórico da Conduta", que consiste em parte integrante deste termo como Anexo 1, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelo Compromissário. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Procedimento Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1.

Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Procedimento Administrativo n° 08700.006810/2021-27, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Procedimento Administrativo n° 08700.006810/2021-27; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o arquivamento do Inquérito Administrativo n° 08700.006810/2021-27 ou o julgamento final do Processo Administrativo dele decorrente; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste Termo de Compromisso; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos necessários para fins de instrução do Procedimento Administrativo n° 08700.006810/2021-27 e seus consectários, no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido.

O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e anexos a outros Representados. II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 187 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na Instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação do Requerente nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados os fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, o Requerente confirma e esclarece as circunstâncias e suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados. De forma geral, as informações narradas, as declarações prestadas confirmam o que foi apontado [ACESSO RESTRITO].

Tais informações relativas às condutas praticadas e confessadas pelo Compromissário constituem-se em elemento probatório consistente, com diversos elementos de informação aptos a colaborar de modo satisfatório com a instrução do Processo Administrativo relacionado, sendo que suas declarações contribuem para a mais precisa elucidação da conduta investigada. Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o CADE lançou, em 11/05/2016, o Guia:

Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), que apresenta um método para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada Requerente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art. 187 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Requerentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 187 supracitado, foi fixado pela Lei um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Requerentes que se enquadrem no inciso III do art. 187 supracitado opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que os autos do processo administrativo já tiverem sido remetidos ao Tribunal (art. 188, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual, tendo em vista as especificidades do caso e a condução da negociação, venha a ser fixada em patamar inferior. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 189 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 187 e 188 do Regimento poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo.

Cumpre ressaltar, no entanto, que o presente caso apresenta particularidades quanto à colaboração do Requerente para a instrução do caso investigado nos autos do Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14. O Requerente Rogério Cordero Spode é sócio-administrador da pessoa jurídica SPO Indústria e Comércio Ltda., Representada no Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 e Compromissária de Termo de Compromisso de Cessação (Requerimento nº 08700.002093/2018-69), negociado perante essa Superintendência-Geral e homologado pelo Tribunal Administrativo do CADE na 130ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI nº 0529783). Em seu TCC, a pessoa jurídica e uma pessoa física a ela relacionada, Sidinei de Souza Padilha, apresentaram ampla contribuição para a apuração dos fatos investigados, apresentando e apontando informações, pessoas e documentos relevantes para a instrução, conforme evidenciado pela tabela com a pontuação de desconto da contribuição a que a pessoa jurídica fez jus em seu acordo: PARÂMETROS PONTUAÇÃO Identificação dos participantes da infração Pontos Conferidos Se indica os participantes já identificados pelo Cade e apresenta outras informações sobre outros participantes ainda não identificados; ou 2,0 Se apenas indica os participantes já identificados pelo Cade. Apresentação de informações sobre a infração Pontos Conferidos Relato mais abrangente que o da Leniência / fatos de conhecimento do Cade;

ou Relato semelhante ao da Leniência / fatos de conhecimento do Cade; ou 1,5 Relato menos abrangente que o da Leniência / fatos de conhecimento do Cade. Apresentação de documentos que comprovam a infração Pontos Conferidos Documentos comprovam a infração e são mais amplos e úteis que os apresentados na Leniência / fatos de conhecimento do Cade; ou Documentos comprovam a infração; ou 4,5 Documentos comprovam a infração em parte; ou Documentos apresentados não comprovam a infração, mas auxiliam na instrução; ou Não apresenta documentos. Momento processual Pontos Conferidos TCC apresentado antes da instauração de PA TCC apresentado em até 3 meses contados de ações administrativas e/ou judiciais de natureza investigativa, instauração do IA, ou outra forma de conhecimento da existência de investigação pelo Representado; TCC apresentado entre o término do prazo anterior e a instauração do PA. TCC apresentado entre a instauração do PA e o término do prazo de defesa TCC apresentado antes da juntada aos autos do comprovante de notificação do Compromissário; 2,0 TCC apresentado entre o término do prazo anterior e o fim do prazo de defesa. TCC apresentado entre o término do prazo de defesa e o despacho de apresentação de novas alegações TCC apresentado até 6 meses do encerramento do prazo de defesa; TCC apresentado entre o término do prazo anterior e o despacho de apresentação de novas alegações.

Pontuação Conferida 10 Pontuação Básica (2º) 25% Limite de redução percentual por TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo (art. 229, RI-Cade) - DESCONTO TOTAL 35% [ACESSO RESTRITO]. Todavia, por motivos de razoabilidade, considerando-se a já ampla contribuição da pessoa jurídica a qual o Requerente é vinculado, entende-se que a colaboração da pessoa física ora relacionada se equipararia àquela realizada pela pessoa jurídica, sendo suficiente para conferir-lhe desconto proporcionalmente correspondente ao obtido pela empresa Compromissária. Ademais, é importante ressaltar os ganhos relativos à economia processual decorrentes do acordo negociado. O Requerente não foi relacionado no polo passivo do Processo Administrativo 08700.001164/2018-14 (ref. Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000745/2018-21), que já se encontra em fase avançada de instrução. Além disso, [ACESSO RESTRITO] , demandando novos esforços instrutórios e dispêndios para Administração Pública para a apuração de sua responsabilidade, o que poderá ser evitado por intermédio do presente acordo, que prevê a cessação da conduta, a confissão, a colaboração e o pagamento de contribuição pecuniária suficiente. A despeito da consideração de uma ampla contribuição dos Compromissários SPO Indústria e Comércio Ltda. e da pessoa física ora Requerente para a instrução do caso em questão, é importante observar a ordem de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo.

[ACESSO RESTRITO] e em observância à disposição do artigo 189 do Ri-Cade, o valor do desconto conferido à representada não poderá ultrapassar esse patamar. Verifica-se, então, que a colaboração do Requerente atendeu aos parâmetros relativos: (i) à identificação dos participantes da infração já identificadas pelo Cade e apresentação de outras informações sobre outros participantes ainda não identificados; (ii) à apresentação de informações que comprovam a infração mais abrangentes que as da Leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade. Assim, em razão da satisfação desses parâmetros, entende-se que o Requerente faz jus a um desconto de 23% (vinte e três por cento) sobre a multa esperada, para fins de aplicação do artigo 187 do RI-Cade. II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de [ACESSO RESTRITO], valores esses a serem pagos em uma única parcela em até 90 dias a contar da data de publicação da homologação do Termo no Diário Oficial da União. Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta.

A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade, conforme Voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57, da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Contribuição da Pessoa Física Compromissária Para fins de definição de contribuição pecuniária, consideram-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa.

Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Ex. diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros. Conforme mencionado anteriormente, o Requerente é pessoa física relacionada à pessoa jurídica SPO Indústria e Comércio Ltda., Compromissária no Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14, assumindo o papel de administrador da empresa. Para os administradores, aplicou-se uma alíquota de [ACESSO RESTRITO], do cálculo resultou uma contribuição pecuniária no valor de [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] Observa-se que a alíquota prevista encontra-se compreendida dentro da faixa prevista no artigo 37, III, da Lei nº 12.529/96 no que se refere à possível multa cominada às pessoas físicas administradoras. Ademais, cumpre ressaltar que [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Isto posto, a contribuição definida para as pessoas físicas ficou estipulada no seguinte quadro: [ACESSO RESTRITO] III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelo Requerente acima indicado.

Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, no Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 e no Processo Originário (autos nº 08012.005882/2008-38).

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