CADE · Superintendência-Geral · 09/12/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006299/2021-63
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006299/2021-63
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SEI/CADE - 0994678 - Nota Técnica Nota Técnica nº 23/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.006299/2021-63 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes: CSN Cimentos S.A., LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto e Outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: CSN Cimentos S.A. (“CSN Cimentos”) e LafargeHolcim (Brasil) S.A. (“LafargeHolcim Brasil”). Aquisição de 100% das ações de emissão da LafargeHolcim (Brasil) S.A. Mercados de cimento, concreto e revenda/varejo de materiais de construção. Sobreposição horizontal no mercado de cimento. Integração vertical entre o mercado upstream de cimento e os mercados downstream de concreto e de revenda/varejo de materiais de construção. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. I. REQUERENTES I.1. CSN Cimentos S.A. (“CSN Cimentos”) A CSN Cimentos é integralmente detida pela Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”). A CSN atua em toda a cadeia produtiva do aço, desde a mineração de minério de ferro até a produção e comercialização de uma gama diversificada de produtos de aço através de áreas de negócios próprias, e também através das empresas em que detém participação. A CSN Cimentos é o braço da CSN que atua na cadeia produtiva de cimento, com plantas localizadas nos municípios de Volta Redonda/RJ e Arcos/MG.
Em Volta Redonda/RJ, a empresa utiliza como matéria-prima a escória dos altos fornos da Usina Presidente Vargas (“UPV”) da CSN; já em Arcos/MG, sua planta é integrada com a produção de clínquer, explorando, ainda, a extração de calcário e dolomito para uso cativo. Com a recente aquisição da Elizabeth Cimentos S.A. e da Elizabeth Mineração Ltda. (Ato de Concentração nº 08700.003628/2021-14), esse player também passou a contar com uma planta integrada para produção e comercialização de cimentos em Alhandra/PB. I.2. LafargeHolcim (Brasil) S.A. (“LafargeHolcim Brasil” ou “LHB”) A LafargeHolcim Brasil é atualmente controlada pelo Grupo Holcim, o qual atua em mais de 70 (setenta) países na fabricação de cimento, concreto e agregados para a construção civil. A LHB atua no mercado de cimento por meio de 10 unidades, sendo 5 (cinco) plantas integradas (localizadas nos seguintes municípios: Caaporã/PB; Montes Claros/MG; Pedro Leopoldo/MG; Barroso/MG; e Cantagalo/RJ), 1 (uma) misturadora localizada no Rio de Janeiro/RJ e 4 (quatro) moagens (localizadas em Sorocaba/SP; Serra/ES; Candeias/BA; e Cocalzinho/GO). Além disso, por meio da marca “Disensa”, a LafargeHolcim Brasil também está presente no segmento de revenda/varejo de materiais de construção no Brasil. Mais especificamente, a Disensa é uma rede de franquias de lojas que vendem materiais de construção em geral para o consumidor final.
A LafargeHolcim Brasil é a franqueadora e as lojas são operadas por diferentes franqueados, que possuem autonomia comercial. II. DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição, pela CSN Cimentos, de 100% das ações de emissão da LafargeHolcim Brasil, nos termos do Contrato celebrado em 09 de setembro de 2021[1]. Através do presente Ato de Concentração, sustentam as Requerentes que a Operação “se insere na estratégia de expansão no segmento de cimento da CSN e de diversificação geográfica e de portfólio com presença cada vez mais abrangente no território nacional, em meio à recuperação do consumo de cimento no Brasil”. Ainda de acordo com as Requerentes, “[P]ara o Grupo Holcim, a Operação, que representa o desinvestimento do seu negócio no Brasil, fortalece seu balanço patrimonial no exterior, reduzindo significativamente seu percentual de endividamento”. Tendo em vista as atividades das Requerentes, a Operação ensejará sobreposições horizontais entre as atividades da CSN Cimentos e da LafargeHolcim Brasil no mercado de cimento. Além disso, a Operação também poderá suscitar a existência de relações verticais entre a atividade de produção e comercialização de cimento da CSN Cimentos, de um lado, e as atividades da LafargeHolcim Brasil nos ramos de concreto (a CSN não atua no mercado de concreto) e de revenda/varejo de materiais para construção, de outro. III. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.1.
Do pedido de intervenção de terceiro interessado recebido pela Superintendência-Geral (SG) Em 06 de dezembro de 2021, a Cimento Tupi S.A. – Em Recuperação Judicial (“Cimento Tupi” ou “Tupi”) apresentou seu pedido de intervenção de terceiro interessado, requerendo o seguinte: Habilitação como terceira interessada para fins de acompanhamento e colaboração com a instrução processual e apresentação de informações; e Prazo adicional de 15 (quinze) dias, de acordo com o previsto no art. 118, §2º, da Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019 (Regimento Interno do Cade - RiCade), “para apresentação de parecer que mensure especificamente o potencial de a Operação aumentar a probabilidade de ocorrência de efeitos coordenados em alguns dos mercados afetados”. A Cimento Tupi é uma empresa brasileira cuja principal atividade, conforme por ela informado, é a produção e comercialização de cimento Portland composto com adição de escória granulada básica de alto forno (CP II-E-32 e CP II-E-40 RS), para uso geral em concretos e argamassas. Ela atua por meio de duas fábricas, uma localizada em Carandaí/MG, e outra em Mogi das Cruzes/SP. A Peticionária foi indicada pelas Requerentes, em seu Formulário de Notificação (SEI 0983303), como concorrente no mercado de cimento. Além disso, a Cimento Tupi alega ser potencialmente afetada pela Operação pelos seguintes motivos: Dependência do acesso à escória granulada básica de alto forno, cujo fornecimento passaria a ser largamente controlado pela CSN;
e Dependência do acesso à ferrovia operada pela MRS Logística S.A. (“MRS”), na qual a CSN detém participação relevante, integrando o bloco de controle. III.2. Da tempestividade O art. 118 do Regimento Interno do Cade prevê que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 636, de 18 de novembro de 2021 (SEI 0985243), foi publicado no Diário Oficial da União em 19 de novembro de 2021 (SEI 0985665), o prazo de 15 dias supracitado, expirava-se em 06 de dezembro de 2021, data essa em que, conforme indicado anteriormente, foi apresentado o pedido de habilitação de terceiro interessado pela Cimento Tupi. Tem-se, portanto, que o pedido foi apresentado tempestivamente. III.3. Das Alegações Em sua petição, a Cimento Tupi, em sucinto resumo, alega que a Operação gerará efeitos anticompetitivos, em um mercado “marcado por notório histórico de colusão”. Fundamenta tal afirmação mencionando que, em especial na região Sudeste, a Operação ocasionará concentração acima daquela indicada pelas Requerentes no Formulário de Notificação, com o consequente enfraquecimento da concorrência. Isso se daria, segundo a concorrente, porque:
A produção própria de escória pela CSN Cimento, em conjunto com os contratos de compra do material da LafargeHolcim Brasil, levaria ao controle, pelas Requerentes, de mais 50% do insumo que é necessário para a produção dos tipos de cimento CP II-E e CP III. Isso deixará as demais concorrentes, com exceção da Votorantim Cimentos e da Intercement, sem escória suficiente para produzir os mencionados tipos de cimento, “que atualmente são os mais comercializados em diversas regiões do Sudeste, e têm crescente demanda por serem produtos que melhor atendem às demandas por sustentabilidade ambiental”; No Formulário, as Requerentes teriam delimitado a atuação das concorrentes de forma incorreta, considerando fábricas inativas ou distantes. Além disso, alegam que “a Metodologia adotada não considera raios a partir das fábricas da CSN Cimentos ou projetos de expansão em andamento”. Isso resultaria em participações, em termos de capacidade de produção, substancialmente maiores que as indicadas pelas Requerentes, quando desconsideradas fábricas inativas ou distantes; e A capacidade ociosa apresentada no Formulário não refletiria a realidade do mercado, “especialmente quando levado em conta que parte desta capacidade desativada não tem possibilidade de reativação”.
A Cimento Tupi também defende que a Operação aumentará o incentivo de prática exclusionária, pois “dará incentivos às Requerentes para o açambarcamento de Escória oriunda das duas únicas fontes do insumo acessíveis pela Cimento Tupi e outros players menores”, além de gerar risco de discriminação no acesso ao transporte ferroviário operado pela MRS Logística S.A. (cujo bloco de controle é integrado pela CSN). Finalmente, a Peticionária argumenta que, por estar inserida em “uma indústria com histórico de práticas anticompetitivas e de agressiva concentração”, a Operação possibilitaria: “(i) a criação de um duopólio com pequena franja competitiva no Estado do Rio de Janeiro, onde as Requerentes sofrem pressão competitiva real apenas da Votorantim Cimentos; e (ii) elevada concentração entre as Requerentes e a InterCement no Estado de Minas Gerais.” III.4. Da legitimidade O art. 50 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 prevê, in verbis: “Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.
82 da Lei no8.078, de 11 de setembro de 1990.” A Peticionária afirma, como já esclarecido anteriormente, possuir legitimidade para atuar como terceira interessada na condição de concorrente das Requerentes, sendo diretamente afetada pela Operação. Menciona, ademais, estar “especialmente posicionada para fornecer ao CADE informações sobre como a Operação proposta gera incentivos de: (i) prática coordenada, tendo em vista a elevada concentração da oferta em poucas empresas; e (ii) prática exclusionária por parte das Requerentes em relação a empresas menores como a própria Tupi.”. Pelos fatos alegados pela Peticionária, bem como pela informação apresentada pelas Requerentes no sentido de ser ela concorrente no mercado de cimento afetado pela Operação, depreende-se que a Cimento Tupi se enquadra ao previsto no inc. I do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 para o ingresso como terceira interessada no presente processo. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando-se as alegações trazidas pela Cimento Tupi e sua atuação como concorrente das Requerentes nos mercados diretamente relacionados à Operação, infere-se que a Peticionária possui legítimo interesse no caso e pode ser afetada pela futura decisão do Cade, constatação que autoriza o enquadramento do pleito na hipótese prevista no art. 50, inc. I, da Lei nº 12.529/2011. Desse modo, cabível o deferimento do pedido de intervenção formulado pela Cimento Tupi.
Concede-se, também, a dilação de 15 (quinze) dias do prazo previsto no caput do art. 118 do Regimento Interno do Cade, de acordo com o disposto no art. 118, § 2º, do mesmo Regulamento, para a apresentação dos documentos e pareceres. Estas as conclusões. [1] Nos termos do Contrato, constam como vendedoras das ações da LafargeHolcim Brasil as seguintes sociedades: Holcim Investments (Spain), S.L.U. e Holderfin B.V. (conjuntamente, as “Vendedoras”).
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