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CADE · Superintendência-Geral · 16/07/2021

Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema

Processo Administrativo nº 08700.000556/2019-39

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0932895 - Nota Técnica Nota Técnica nº 74/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000556/2019-39 (desmembrado do Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38) Representante: Senador Eduardo Suplicy Representados: Ciemarsal Comércio e indústria e Exportação de Sal Ltda. - ME EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO CARTEL no mercado nacional de sal, incluindo a prática de cartel em licitações públicas, bem como influência de conduta uniforme por parte de sindicatos e associações, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes aos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011. NOTIFICAÇÕES DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo oriundo de desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38, o qual foi instaurado em 26 de setembro de 2013, por meio da Nota Técnica nº 332 (fls. 419-513) (SEI 0002355), acolhida pelo Despacho nº 962 (fls.

514-516) (SEI 0002355), para apurar suposto cartel no mercado nacional de sal, incluindo a prática de cartel em licitações públicas, bem como influência de conduta uniforme por parte de sindicatos e associações, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes aos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011. Após a instauração daquele Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados para que apresentassem as respectivas defesas, com base nos endereços constantes dos autos. A Ciemarsal aventou que não havia sido notificada da existência do Processo Administrativo originário a fim de que pudesse apresentar sua defesa, bem como pontuou que o endereço para o qual foi enviada a Notificação nº 008/2014 via Aviso de Recebimento (AR), não era a ela relacionado, tampouco conhecia o recebedor da notificação. Assim, o então Conselheiro Relator João Paulo de Resende optou, através do Despacho Decisório nº 7 (SEI 0572152), por considerar que a Representada não teria sido regularmente notificada, na mesma oportunidade, determinou o desmembramento do Processo Administrativo somente em relação a esta a fim de sanar a irregularidade processual e dar andamento ao feito de maneira regular.

Não obstante esta Autarquia tenha enviado notificações para diversos endereços, tanto aqueles fornecidos pela Representada em sua manifestação nos autos principais (SEI 0430593), quanto àqueles constantes na Junta Comercial de Rio Grande do Norte e em outras fontes públicas, ainda não houve êxito em notificar a Ciemarsal em nenhum dos endereços constantes nos autos. Muito embora conste nos autos o Aviso de Recebimento relativo à Notificação nº 129/2019 como cumprido (SEI 0782642), e tenha sido certificada a regularidade da notificação, sendo aberto o prazo para apresentação de defesa (SEI 0782644), este ato foi cancelado por meio do Despacho Decisório Nº 24/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0930312), porquanto os indícios constantes nos autos apontam dúvida em relação ao endereço para o qual foi enviada ser vinculado à Representada. Diante disso, o objetivo da presente Nota Técnica é determinar a notificação por edital da Ciemarsal Comércio e indústria e Exportação de Sal Ltda. - ME, com base no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade. II. ANÁLISE II.1. Esclarecimentos quanto as notificações não cumpridas Após a publicação do Despacho que determinou o desmembramento do Processo Administrativo, foram enviadas notificações para endereços relacionados tanto à própria Representada quanto a seus sócios, a Sra. Carla Lígia Leite Barra e o Sr. Manoel Ivonilton de Paiva, conforme se constata da tabela abaixo:

Endereços Rua Sebastião Rodrigues Noia, 28, Centro, CEP: 59.675-000 - Grossos/RN Rua Pedro Salvador, n° 1958, Bairro Nova Betânia, CEP: 59607-710 - Mossoró/RN Rua Aldo Fernandes, nº 07, Bairro Nova Betânia, CEP: 59.612-080 - Mossoró/RN Varzea do Boi Morto, s/n, Zona Rural, Centro, CEP: 59675-000 - Grossos/RN Estrada Velha de Grossos, s/n, Zona Rural, CEP: 59.675-000 - Grossos/RN Travessa Alba Miranda, s/n, Zona Salineira, CEP: 59.504-000 - Pendência/RN Praça Pedro Lepoldo, n° 18 – Aeroporto, CEP: 59607-700 - Mossoró/RN No entanto, a despeito dos esforços desta SG/Cade, a qual tentou notificar a Representada por 7 (sete) vezes, como se observa na tabela a seguir, não foi possível realizar a notificação da Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. - ME: Representada CNPJ Nº Notificação (SEI) Motivo do Descumprimento Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda.

- ME 40.802.126/0001-02 Nº 114/2019 SEI 0618970 Número não encontrado Nº 129/2019 SEI 0627872 Cumprido Nº 286/2020 SEI 0754361 Não procurado Nº 288/2020 SEI 0754367 Não procurado Nº 289/2020 SEI 0754368 Não procurado Nº 290/2020 SEI 0754372 Endereço insuficiente Nº 624/2020 SEI 0779126 Ausente Conforme já relatado, muito embora conste nos autos que o Aviso de Recebimento relativo à Notificação 129/2019 (SEI 0782642) fora devidamente cumprido e, portanto, a Representada teria sido regularmente notificada, o Despacho Decisório nº 24/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0930312) pontuou que há indícios de que o endereço para o qual a notificação foi enviada não é a sede da Representada, razão pela qual esta foi considerada como não notificada. Noutro giro, não obstante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte tenha respondido ao Ofício nº 476/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE, o endereço que consta em sua base de dados é aquele para o qual fora enviada a Notificação nº 114/2019 (SEI 0618970), qual seja: Rua Sebastião Rodrigues Noia, 28, Centro, Grossos, CEP: 59.675-000 - Rio Grande do Norte, ao qual já havia restado infrutífera, de acordo com as tabelas acima.

Junto à Receita Federal do Brasil, por sua vez, a Representada consta como inapta em razão de omissão de declarações, razão pela qual não há quaisquer elementos que possam fornecer um novo endereço relacionado diretamente a ela, cabendo destacar a ocorrência, também, de tentativa de contato telefônico ao número constante do documento abaixo, não sendo obtido sucesso: Verifica-se, portanto, que foram realizadas diversas tentativas de notificação da Ciemarsal Comércio e Industria e Exportação de Sal Ltda - ME em todos os endereços conhecidos por esta SG/Cade, restando todas infrutíferas. II.2. Determinação de notificação por Edital A partir do exposto acima, a despeito dos esforços desta Superintendência-Geral, não foi possível realizar a notificação da Representada, já tendo sido tentados todos os endereços constantes em bases de dados públicas. Assim, tendo em vista a necessidade de notificação desta para a formação do polo passivo, cumpre valer-se de outra forma de notificação. A Lei nº 12.529/11 prevê em seu art. 70 o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso.

(g.n.) Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. (...) Art. 58. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo;

§ 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Com efeito, a legislação processual civil, aplicável a este procedimento por força do art. 115 da Lei n° 12.259/2011, autoriza o uso do edital quando (i) ignorado o lugar onde se encontra o notificando; ou (ii) na situação em que a pessoa a ser notificada está em lugar inacessível, ambas as hipóteses com fulcro no art. 256, I do CPC/15: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Registre-se que o artigo 58, I, do Regimento Interno do CADE e o artigo 256, §3° do Código de Processo Civil, consideram local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, como demonstrado, a SG/Cade utilizou todos os meios disponíveis, tal como procura em fontes abertas e em bases de dados às quais tem acesso consubstanciada na busca junto a Receita Federal do Brasil, bem como envio de ofícios a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (SEI 0858560), a Polícia Federal (SEI 0858542), a Justiça Federal (SEI 0779538), a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Rio Grande do Norte (SEI 0858400) e, ainda, a Procuradoria da República do Município de Mossoró/RN (SEI 0858533). Importante dizer que a jurisprudência é pacífica em reconhecer, nos processos judiciais, a possibilidade de citação por edital quando esgotadas as diligências para a localização do requerido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ART.

256, § 3º, E 257, DO CPC. EXECUTADO RESIDENTE NO EXTERIOR. 1. Configuradas as circunstâncias previstas no art. 256, II, do CPC (executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível) e observados os requisitos do art. 257, I, do CPC (afirmação do exequente ou certidão do oficial de justiça quanto às referidas circunstâncias), cabível a citação por edital. 2. Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em virtude da disposição expressa no parágrafo 3º do art. 256, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se restarem infrutíferas as tentativas de localização após a pesquisa de seu endereço nos cadastros de órgão públicos ou de concessionários de serviços públicos. 3. Caso em que, no entanto, restou confirmado que a parte executada está residindo no exterior, razão pela qual sequer é necessária a realização de pesquisa de endereço nos cadastros de órgão públicos ou concessionárias de serviços públicos, estando autorizada a citação por edital.(TRF-4 - AG: 50538368120194040000 5053836-81.2019.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2020, PRIMEIRA TURMA) Nessa esteira, se o Edital presta-se até mesmo à citação de réus no Processo Penal, última ratio da atuação punitiva do Estado, com mais razão aplica-se a medida ao Processo Administrativo Sancionador, sobretudo em situações como a presente, na qual todas a diligências exequíveis foram esgotadas.

Aliás, não se pode descuidar que o objetivo primordial do Processo é apurar a ocorrência dos fatos ventilados nos autos. Assim, não faz sentido perdurar no tempo Processo Administrativo que não seja capaz de cumprir sua finalidade, onerando a Administração Pública com o dispêndio excessivo de recursos humanos e orçamentários. Diante do exposto, no caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização incerta ou ignorada da Representada, conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 0932858). II.3 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 20 (vinte) dias. Já com relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, segundo o art. 70 da Lei nº 12.529/2011.

No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação. Ainda segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, tem-se que: Ementa: Processo Civil. Ação de Reintegração de Posse. Cerceamento de defesa sentença anulada. 1 - se a ação é proposta contra dois ou mais réus, o prazo de resposta só começa a correr com a juntada do último mandado de citação aos autos ou do término do prazo assinado pelo juiz no edital, ou, havendo desistência em relação a um deles, com a consequente intimação do despacho que a deferiu. A prolação da sentença sem a observância de uma dessas cautelas é passível de ser anulada, por evidente cerceamento de defesa. 2 sentença anulada. (AC 89.01.101475/ DF. TRF 1ª Região. Terceira Turma. Relator: Des. Tourinho Neto. Publicado no DJ em 05/02/1990) Quando os réus forem citados uns pessoalmente e outros por edital, o prazo para responder é comum e se inicia no momento em que se formalizar a última das citações. (...) Por outras palavras, o prazo para responder é comum e, se tiver aplicação mais de um dos incisos do art.

241, prevalece o mais favorável aos réus. (JTA 33/15, Bol. AASP 879/279, RP 16/278, em 130) Dessa forma, entende-se que, após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Norte - já que as tentativas frustradas de notificação da Representada ocorreram neste Estado - conforme art. 56, § 2º do RI-Cade, que se dará o início do prazo de Defesa. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se que: seja publicado Edital de notificação da Representada Ciemarsal Comércio e Industria e Exportação de Sal Ltda - ME, nos termos abaixo, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Norte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão supra referida: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº ____, de ____de _______ de 2021. O Superintendente-Geral Interino do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. DIOGO THOMSON DE ANDRADE, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, a Representada Ciemarsal Comércio e indústria e Exportação de Sal Ltda.

- ME, que se encontra em local local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.000556/2019-39 (Desmembrado do Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38), destinado a apurar suposto cartel no mercado nacional de sal, incluindo a prática de cartel em licitações públicas, bem como influência de conduta uniforme por parte de sindicatos e associações, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes aos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011. A Representada deverá, sob pena de revelia, apresentar Defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U) e em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Norte. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos; Essas as conclusões. [Assinatura Eletrônica] Renato Soares do Nascimento Analista de Planejamento e Orçamento [Assinatura Eletrônica] Andrea Lúcia Freire do Nascimento Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 - Substituta

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