CADE · Superintendência-Geral · 29/09/2021
Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema
Processo Administrativo nº 08700.000556/2019-39
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SEI/CADE - 0963770 - Nota Técnica Nota Técnica nº 92/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000556/2019-39 (desmembrado do Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38) Representante: Senador Eduardo Suplicy Representada: Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. - ME Ementa: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado nacional de sal, incluindo prática de cartel em licitações públicas, bem como influência de conduta uniforme por parte de sindicatos e associações, condutas essas passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II e VIII, da Lei nº 12.529/11. Notificações de instauração de processo administrativo infrutíferas. Realizada notificação por edital. Findo prazo para apresentação de defesa. Não manifestação da Representada. Saneamento. Declaração de Revelia. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo oriundo de desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38, o qual foi instaurado em 26 de setembro de 2013, por meio da Nota Técnica nº 332 (fls. 419-513) (SEI 0002355), acolhida pelo Despacho nº 962 (fls.
514-516) (SEI 0002355), com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de sal, incluindo a prática de cartel em licitações públicas, bem como influência de conduta uniforme por parte de sindicatos e associações, condutas essas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Após a instauração daquele Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados a fim de que apresentassem as respectivas defesas, com base nos endereços constantes dos autos. A Representada Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. - ME aventou que não havia sido notificada da existência do Processo Administrativo originário a fim de que pudesse apresentar sua defesa, bem como pontuou que o endereço para o qual foi enviada a Notificação nº 008/2014 via Aviso de Recebimento (AR), não era a ela relacionado, tampouco conhecia o recebedor da notificação. Assim, o então Conselheiro Relator João Paulo de Resende optou por, através do Despacho Decisório nº 7 (SEI 0572152), considerar que a Representada não teria sido regularmente notificada, na mesma oportunidade, determinou o desmembramento do Processo Administrativo somente em relação a esta a fim de sanar a irregularidade processual e dar andamento ao feito de maneira regular.
Impende salientar que, muito embora conste nos autos o Aviso de Recebimento relativo à Notificação nº 129/2019 como cumprido (SEI 0782642), e tenha sido certificada a regularidade da notificação, sendo aberto o prazo para apresentação de defesa (SEI 0782644), este ato foi cancelado por meio do Despacho Decisório nº 24/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0930312), porquanto os indícios constantes nos autos apontam dúvida em relação ao endereço para o qual foi enviada ser vinculado à Representada. Outrossim, consoante consta na Nota Técnica nº 74/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (0932895), tentou-se notificar a Representada em diversos endereços a ela relacionados, quais sejam: Representada CNPJ Nº Nº da Notificação (SEI) Motivo do Descumprimento Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. - ME 40.802.126/0001-02 Nº 114/2019 SEI 0618970 Número não encontrado Nº 129/2019 SEI 0627872 Cumprido Nº 286/2020 SEI 0754361 Não procurado Nº 288/2020 SEI 0754367 Não procurado Nº 289/2020 SEI 0754368 Não procurado Nº 290/2020 SEI 0754372 Endereço insuficiente Nº 624/2020 SEI 0779126 Ausente Entretanto, não obstante as mais diversas tentativas de se realizar a notificação da Representada, estas não se mostraram exitosas.
Assim, tal qual descrevem a Nota Técnica nº 74/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0932895) e a Certidão CGAA7 (SEI 0932858), foram realizadas diligências junto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil e, também, encaminhados ofícios à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (SEI 0858600), à Polícia Federal (SEI 0858542), à 8ª Vara Federal de Mossoró/RN (SEI 0779538), à Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado do Rio Grande do Norte (SEI 0858400) e, ainda, à Procuradora da República do Município de Mossoró/RN (SEI 0858533). No entanto, as buscas não se mostraram frutíferas a ponto de efetivar a notificação, razão pela qual foi determinada, por meio do Despacho SG nº 1016/2021 (SEI 093296), que esta se desse através de edital, conforme dispõe o art. 58, do Regimento Interno do Cade - RICade e, também, o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC. Tanto o Despacho supramencionado quanto o o Edital de Notificação de número 351 (SEI 0932953) foram publicados no Diário Oficial da União em 15 de julho de 2021 (SEI 0933760). Em cumprimento à determinação desta Superintendência-Geral, o Edital de Notificação foi igualmente publicado em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Norte, no qual estaria sediada a empresa Representada, com validade de 20 dias contados a partir de sua publicação, a qual ocorreu no dia 20 de julho de 2021 (SEI 0935078).
Escoado o prazo acima mencionado, foi expedida, em 10 de agosto de 2021, a Certidão de Ciência de Notificação (SEI 0943851), oportunidade em que se deu início ao prazo de 30 dias para apresentação de defesa administrativa pela Representada, findo esse em 09 de setembro de 2021. Portanto, o momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE II.1. Da revelia da Representada Compulsando os autos, nota-se que, embora devidamente notificada da instauração do presente Processo Administrativo, e, concedido o prazo legal para a defesa, a Representada quedou-se inerte e não apresentou suas razões de defesa. A notificação fora realizada por edital, tal qual já salientado, uma vez que as tentativas realizadas nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade restaram infrutíferas. Todavia, imperioso asseverar que a notificação editalícia não macula ou prejudica a Representada, porquanto esta, afora ter sido realizada de forma pública, encontra expressa previsão legal - art. 256, § 3º, do CPC - e regimental, consoante a redação do art. 58, do RICade.
Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação da Representada, devida atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 0943851). Nessa toada, diante da legalidade e regularidade da qual se revestem a notificação concretizada e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revel a Representada, com base no art. 71, da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 153 do RICade, correndo contra ela os demais prazos, sem prejuízo de que esta possa intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.2. Das provas de interesse da SG/Cade Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 10, inciso VI, do RICade, esta Superintendência-Geral - SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, reserva para si a oportunidade de determinar a produção de provas documentais e orais que poderão ser designadas oportunamente enquanto durar a instrução. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se que: (i) seja declarada a revelia da Representada Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. - ME, correndo contra a mesma os demais prazos processuais, independentemente de notificação, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, porém sem direito à repetição dos atos já praticados, nos termos do art.
71 da Lei nº 12.529/11 c/c o art. 153 do RICade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019; e (ii) nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá produzir provas documentais e orais que serão designadas oportunamente.
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