CADE · Superintendência-Geral · 22/12/2021
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006956/2021-72
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006956/2021-72
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1000973 - Parecer PARECER Nº 576/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006956/2021-72 REQUERENTES: Acciona Energía Global, S.L. e Salus – Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Acciona Energía Global, S.L. e Salus – Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: geração de energia elétrica. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público[1] I. REQUERENTES I.1. Acciona Energía Global, S.L. ("Acciona Energía") A Acciona Energía faz parte de um grupo empresarial de origem espanhola (“Grupo Acciona”), que opera globalmente na promoção e gestão de infraestruturas (industriais, construção, concessões, hídricas e serviços) e energia renovável. O Grupo Acciona auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Salus – Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia ("FIP Salus") O FIP Salus é um fundo de investimento gerido pelo BRL Trust DTVM S/A (“BRL Trust”), que possui como beneficiário final o Sr.
Mario Araripe (“Grupo Mario Araripe”), que controla investimentos voltados ao desenvolvimento de projetos de geração de energia renovável no Brasil, principalmente no segmento de geração de energia eólica. Atualmente, o Grupo Mario Araripe é detentor de um vasto portfólio de projetos greenfield para geração de energia eólica no país, localizados principalmente no Nordeste, incluindo os estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí, Pernambuco, Paraíba e Bahia. Atualmente, o FIP Salus detém a totalidade da Ventos de São Carlos Energias Renováveis S.A. ("Ventos de São Carlos") e da Ventos de Santa Bibiana Energias Renováveis S.A. ("Ventos de Santa Bibiana") (em conjunto "Empresas-Alvo"). As Empresas-Alvo detêm todos os direitos e prerrogativas sobre os projetos greenfield de energia eólica conhecidos como Sento Sé I e Sento Sé II (em conjunto, os “Projetos de Energia Eólica”), localizados no estado da Bahia, que serão transferidos para 18 novas Sociedades de Propósitos Específicos (“Novas SPEs”), todas detidas pelas Empresas. O Grupo Mario Araripe auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0999649) Data da notificação 15/12/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 701, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/12/2021 (SEI 1000488) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente notificação trata da aquisição direta, pela Acciona Energía, da totalidade das ações da Ventos de São Carlos e da Ventos de Santa Bibiana atualmente detidas pelo FIP Salus, e a aquisição indireta de 100% das ações das 18 Novas SPEs que deterão os Projetos de Energia Eólica conhecidos como Sento Sé I e Sento Sé II, localizados no estado da Bahia. De acordo com as Requerentes, [Acesso Restrito][2]. As Requerentes explicam que a Operação proposta permitirá à Acciona Energía ingressar no setor de energia brasileiro, expandindo assim sua presença global em energias renováveis. Para o FIP Salus, a Operação Proposta atende às expectativas dos seus investidores, que desejam obter retorno financeiro e valorização de capital a longo prazo por meio de investimento e desenvolvimento tecnológico relacionados a energias renováveis IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI.
Considerações sobre a Operação Como visto acima, a Acciona Energía faz parte de um grupo empresarial de origem espanhola – Grupo Acciona - que opera globalmente na promoção e gestão de infraestruturas (industriais, construção, concessões, hídricas e serviços) e energias renováveis. As Partes informam que, o Grupo Acciona não atua no setor de energia no Brasil, nem em qualquer setor relacionado ao setor elétrico. Por sua vez, os Projetos de Energia Eólica objeto da Operação, são projetos greenfield atualmente em desenvolvimento. Ambos estão localizados no estado da Bahia, na região Nordeste do Brasil. A capacidade de geração esperada dos Projetos de Energia Eólica é [Acesso Restrito]. Diante disso, dadas as atuações das Requerentes, não se identificam sobreposição horizontal tampouco integração vertical entre os mercados de atuação das Partes. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, não há previsões que restrinjam a concorrência no Brasil, tais como cláusulas de não-concorrência e não-solicitação, nos documentos da Operação Proposta. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.
____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro. [2] Taxa de conversão: 1 Dólar dos Estados Unidos/USD (220) = 5,1961 Real/BRL (790). Data de conversão: 31.12.2020. Fonte: Banco Central do Brasil.
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