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CADE · Superintendência-Geral · 21/12/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006845/2021-66

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006845/2021-66

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0999985 - Parecer PARECER Nº 560/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006845/2021-66 REQUERENTES: EDF EN do Brasil Participações Ltda. e Central Geradora Fotovoltaica Cruz Alta Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: EDF EN do Brasil Participações Ltda. e Central Geradora Fotovoltaica Cruz Alta Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: geração e comercialização de energia. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. EDF EN do Brasil Participações Ltda. ("EDF RE") A EDF RE é uma empresa com atividades no setor de geração de energia elétrica, detida, em última instância, pela Électricité de France S.A. (“EDF”), empresa controlada pelo Governo Francês e controladora do grupo Électricité de France de empresas (“Grupo EDF”). O Grupo EDF atua, essencialmente, na geração e no fornecimento de energia elétrica no atacado (incluindo comercialização) e no fornecimento de energia elétrica no varejo. O Grupo EDF auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Central Geradora Fotovoltaica Cruz Alta Ltda.

("Empresa-Alvo") A Empresa-Alvo, por sua vez, é detida pela Sowitec Operation GmbH (“Sowitec” ou “Vendedora”), subsidiária integral da Sowitec Group GmbH, empresa estabelecida na Alemanha e controladora do grupo Sowitec (“Grupo Sowitec”). O Grupo Sowitec é atuante, especialmente, no desenvolvimento de projetos para geração e comercialização de energia elétrica no Brasil. A Sowitec Group GmbH tem como acionistas Frank Hummel, pessoa física, e Wind Power Invest A/S (“Wind Invest”), empresa pertencente ao Grupo Vestas. O Grupo Sowitec, juntamente com o Grupo Vestas, auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0994895) Data da notificação 09/12/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 689, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14/12/2021 (SEI 0996361) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição pela EDF RE de quotas representativas do controle da Empresa-Alvo, atualmente detidas pela Sowitec.

Por meio dela, a EDF RE passará a deter os direitos e ativos detidos pela Empresa-Alvo referentes a um projeto de geração de energia solar, ainda em desenvolvimento (não operacional), localizado no Município de Mulungu do Morro, no Estado da Bahia (“BA”) (“Ativos” ou “Complexo Solar”), (a “Operação”). Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes. Figura 2 – Depois da Operação [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a EDF RE, ela representa uma boa oportunidade de ampliação do seu portfólio de investimentos em matrizes energéticas renováveis, a partir do desenvolvimento de um novo projeto de energia solar no Estado da Bahia. Já para o Grupo Sowitec, ela representa a realização de seu modelo de negócios, que se consubstancia no desenvolvimento de projetos de geração de energia renovável para posterior venda ao mercado, viabilizando retorno pelos investimentos realizados e capitalização. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de geração de energia elétrica Setores em que há integração vertical Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A EDF RE é uma empresa com atividades no setor de geração de energia elétrica, seu Grupo atua no mercado de energia elétrica nos segmentos de geração e comercialização. A Empresa-Alvo é detentora de todos os direitos e ativos referentes ao Complexo Solar, ainda em desenvolvimento (não-operacional), que compreenderá um complexo de energia solar localizado no Município de Mulungu do Morro/BA. Considerando a atuação das partes no ramo de energia, a Operação acarreta sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica, além de integração vertical entre as atividades de geração de energia, da Empresa-Alvo, e as atividades de comercialização de energia elétrica, do Grupo EDF. Conforme manifestações anteriores deste Conselho[2], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica.

No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes é o mercado de geração e comercialização de energia elétrica. O ramo de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[3], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[4]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. Diante dessas dimensões, as Requerentes apresentaram as seguintes estimativas da participação de mercado nos possíveis cenários impactados pela Operação para o ano de 2020: Tabela 1 - Dados de mercado em geração elétrica | SIN – Todas as Matrizes Fonte: Requerentes e ANEEL. Tabela 2 - Dados de mercado em geração elétrica | Subsistema Nordeste – Todas as Matrizes Fonte: Requerentes e ANEEL. Tabela 3 - Dados de mercado em geração elétrica | SIN – Matriz Solar Fonte: Requerentes e ANEEL.

De acordo com as informações dispostas nas Tabelas acima, a participação combinada das Partes no mercado de geração, no cenário com maior participação, que é o de todas as matrizes no Subsistema Nordeste, equivaleria a [Acesso Restrito] (0% - 10%). Desta forma, nos cenário apresentados, a baixa participação de mercado afasta a possibilidade de danos à concorrência em virtude da Operação. No tocante ao mercado de comercialização de energia elétrica, o Cade[5] já o definiu, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[6]. As Requerentes apresentam, com base em dados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”)[7], os totais de mercado para os segmentos ACR e ACL, que foram, respectivamente, de 522.412 MW Médio e 241.091 MW Médio, no ano de 2020. Com base nesses dados, as Partes demonstram que a venda de energia gerada pelo Grupo EDF no mesmo ano foi de [Acesso Restrito] no ACR e de [Acesso Restrito] no ACL, resultando em market shares do Grupo EDF na ordem de [Acesso Restrito] (0% - 10%) no ACR e de [Acesso Restrito] (0% - 10%) no ACL. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e IV, da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência.

Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [Acesso Restrito] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do Cade. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Felipe Oliveira. [2] Vide Ato de Concentração nº 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15. [3] Vide Atos de Concentração nº. 08700.007182/2018-00, 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11. [4] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004". [5] Vide Ato de Concentração nº 0800.000153/2017-28. [6] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações.

Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [7] Disponível em: https://www.ccee.org.br/portal/faces/pages_publico/oquefazemos/infomercado?_afrLoop=92181767451195 &_adf.ctrl-state=nnljdlgj3_90#!%40%40%3F_afrLoop%3D92181767451195%26_adf.ctrlstate%3Dnnljdlgj3_94. [8] As Requerentes esclarecem que, em princípio,[Acesso Restrito].

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