CADE · Superintendência-Geral · 28/12/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006512/2021-37
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006512/2021-37
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SEI/CADE - 1002213 - Nota Técnica Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.006512/2021-37 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Interessados: Raízen S.A., Sociedade Fogás Ltda., Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo S.A., e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: REAM Participações S.A., e Petróleo Brasileiro S.A. Aquisição de controle da Refinaria Isaac Sabbá (REMAN). Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. I. RELATÓRIO Trata-se da análise de 4 requerimentos de habilitação como terceiro interessado, protocolados pelas empresas Raízen S.A. (“Raízen”) (SEI 0997495); Sociedade Fogás Ltda. (“Fogás”) (SEI 0998669); Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo S.A. (“Equador Energia”) (SEI0998684) e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (“Ipiranga”) (SEI0998691), no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37 referente à aquisição, pela REAM Participações S.A. (“REAM”) — sociedade recém-constituída integrante do Grupo Atem’s — da totalidade das ações representativas do capital social da Refinaria de Manaus S.A., com a finalidade de deter, operar e explorar os ativos da Refinaria Isaac Sabbá ("REMAN") e seus ativos logísticos associados, atualmente detidos pela Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras").
A Raízen alega possuir legitimidade para atuar como terceira interessada no presente processo por ter seus interesses econômicos diretamente afetados pela Operação, visto se tratar de uma cliente da REMAN e concorrente direta do Grupo Atem’s. A empresa considera que a Operação em tela possui o condão de afetar toda a cadeia de refino de petróleo na Região Norte do país, notadamente nos processos de importação e distribuição de combustível. Além disso, a Raízen destacou que o Cade já a havia admitido como terceira interessada nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.006955/2018-22, processo que deu origem ao Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (“TCC”) do qual decorre a operação de desinvestimento ora analisada. Por fim, a Raízen coloca-se como empresa apta e qualificada a contribuir com a instrução do presente ato de concentração apresentando informações relevantes à análise e à instrução do processo. Em relação à Fogás, a empresa alega possuir legitimidade para atuar como terceira interessada no presente processo por ter seus interesses diretamente afetados pela operação, uma vez que a REMAN é sua principal comercializadora de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) na Região Norte, sendo também a única fornecedora para os estados do Amazonas e de Roraima. Segundo a Fogás, a REMAN, por meio de seu Terminal de Uso Privado (“TUP REMAN”), supre cerca de 99% da demanda da cidade de Manaus, não havendo outras alternativas viáveis para abastecimento de GLP da região.
Sendo assim, a empresa considera que a Operação suscita relevantes preocupações concorrenciais, incluindo risco de desabastecimento e de práticas abusivas. Já a Equador Energia, empresa que atua na importação, exportação e distribuição de combustíveis líquidos, alega possuir legitimidade para atuar como terceiro interessado no presente processo por ter seus interesses diretamente afetados pela operação, tendo em vista que se trata de um concorrente do Grupo Atem e cliente direto da REMAN. A Equador demonstra preocupação com possíveis distorções concorrenciais decorrentes da Operação, e informa ser capaz de auxiliar o Cade na identificação de condições concorrenciais nos mercados afetados, bem como no esclarecimento de questões quanto aos ativos envolvidos na Operação e potenciais riscos à ordem econômica. A Ipiranga, empresa que atua no setor de distribuição de combustíveis líquidos derivados do petróleo, é compradora de matéria-prima do elo de produção, composto por refinarias e importadores. Nesse contexto, a Ipiranga afirma que como cliente da REMAN, possui legitimidade para atuar como terceiro interessado no presente processo por ter seus interesses e operações diretamente afetados pela Operação.
Para a Ipiranga, a dinâmica e a estrutura do mercado de distribuição de combustíveis também devem ser negativamente afetadas pela Operação, com possibilidade de práticas discriminatórias e de fechamento de mercado por parte da REMAN a concorrentes da Atem’s, empresa do Grupo Atem’s que atua na distribuição de combustíveis. Sendo assim, na condição de cliente da REMAN e de concorrente da Atem’s, a Ipiranga solicita seu ingresso no processo na qualidade de terceira interessada e oferece sua expertise nos mercados afetados para auxiliar a instrução do caso. É o relatório. II. ANÁLISE A admissão como terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos, conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (ProCade) no Processo Administrativo n° e no Ato de Concentração nº 53500.031787/2006. Ademais, asseverou a ProCade no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 que a intervenção de um terceiro em relação jurídica já estabelecida pelas partes, a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais, viabiliza a exposição de interesses e pretensões relacionadas à imputação deduzida no processo administrativo, além de contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo.
Conforme informado em Boletim de Jurisprudência do Cade[1], no Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.), homologado na 169ª Sessão Ordinária de Julgamento, o pedido de intervenção como terceiro Interessado em Atos de Concentração, previsto no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 118 do Regimento Interno do CADE (RiCade), deve possuir requisitos que norteiam sua apreciação pela Autoridade Concorrencial, quais sejam: i) titularidade de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 117, caput, do RiCade) [o art. 117 foi atualizado para o art. 118 no novo RiCade]; ii) apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 117, §1º, do RiCade); iii) pertinência com os fins da análise do Ato de Concentração (art. 117, §6º, do RiCade). Ademais, nos termos do art. 42 do RiCade [art. 43 no novo RiCade], a prática dos atos processuais por eventual Terceiro Interessado iv) limitar-se-ão aos casos em que a Autoridade Competente julgar oportuna e conveniente à instrução processual.
Por fim, o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração baliza-se pela análise a respeito do interesse público, da utilidade à instrução processual e das questões de cunho exclusivamente concorrencial que possam ser eventualmente afetadas. (CADE, 2020) II.1. Da Tempestividade Quanto à tempestividade dos pedidos, o artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 665, de 30 de novembro de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União em 1º de dezembro de 2021 (SEI 0990767), o prazo de 15 dias determinado pelo caput do artigo 118 do RICade para o protocolo de tais pedidos expirou em 16 de dezembro de 2021. Dado que os pedidos de habilitação de terceiro interessado foram recebidos em 14 de dezembro de 2021 (Raízen) e em 16 de dezembro de 2021 (Fogás, Equador Energia e Ipiranga) — dentro do prazo, portanto —, tem-se que os pedidos foram tempestivos. II.2. Da Legitimidade O artigo 50 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.
Na presente operação, foram interpostas 4 petições de habilitação como terceiro interessado. A Raízen manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da Operação, alegando que “a operação gerará uma estrutura com enormes incentivos para a prática de restrições verticais visando à exclusão dos concorrentes da Atem no mercado de distribuição de combustíveis dos Estados da Região Norte do país”. Além disso, a Raízen alega inconsistências no Formulário de Notificação do Ato de Concentração em tela. A Fogás alega que o Terminal de Uso Privado (TUP) associado à REMAN é uma essential facility para empresas de distribuição de GLP, havendo, assim, um risco de práticas discriminatórias de acesso ao ativo de infraestrutura, com potencial de afetar a cadeia de distribuição de GLP em âmbito local e estadual. Além disso, a Fogás apresenta de forma resumida uma discussão sobre a delimitação do mercado relevante sob a dimensão geográfica, entendendo: [...] que um cenário mais apropriado de mercado relevante para fins da análise da presente Operação Proposta, a qual contemplaria melhor as particularidades da localidade em que a REMAN se encontra, consistiria no mercado relevante estadual ou, no limite, uma definição mais adequada que aquela apresentada pelas Requerentes seria a área de influência circunscrita nos estados do Amazonas e Roraima. (FOGÁS, SEI 0998669, p.
12, § 47) A Equador Energia protocolizou manifestação com preocupações mais particulares ao setor de distribuição de combustíveis líquidos. A Equador Energia sugere a reprovação do presente Ato de Concentração ao defender que: [...] a alienação dos ativos da REMAN para o Grupo Atem's tem o potencial de distorcer, ainda mais, a concorrência no setor de combustíveis líquidos na Região Norte do país, e, mais particularmente, na área da Amazônia Ocidental [...]. (EQUADOR ENERGIA, SEI 0998684, p. 5, § 12) A Ipiranga argumenta que a presente Operação poderia resultar em “fechamento de insumos” e “aumento de custos de rivais”, visto que a Atem teria capacidade e incentivos para discriminar distribuidores de Gasolina A e Diesel. Além disso, a Ipiranga destaca que no Formulário de Notificação protocolizado as Requerentes teriam abusado do direito de sigiloso ao apresentar: “(i) dados públicos omitidos; (ii) parágrafos inteiros suprimidos; e (iii) medidas de participação fornecidas sem indicação de intervalos”. Considerando o conteúdo das petições apresentadas, as quais guardam relação com Ato de Concentração em análise, entende-se que o ingresso das postulantes enquanto terceiras interessadas tem o condão de contribuir com a presente instrução, mediante o fornecimento de dados e informações sobre os mercados afetados pela Operação Proposta.
Tendo em vista o manifesto interesse por parte da Raízen, Fogás, Equador Energia, e Ipiranga, e dada a possibilidade de serem afetadas pela decisão a ser adotada pelo Cade, conclui-se que são terceiros dotados de legítimo interesse pelo caso ora sob análise, constatação que autoriza o enquadramento dos pleitos na supracitada hipótese prevista no artigo 50, inciso I, da Lei 12.529/2011. Contudo, ainda que admitidas no curso do presente ato de concentração, não poderá ser concedido às partes interessadas acesso a informações confidenciais contidas nos autos, de modo a não violar outros valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. As requerentes poderão acompanhar o andamento do processo por meio do sistema SEI, tendo acesso a todos os documento e atos processuais que venham a ser juntados nos autos públicos. Análise da pertinência de confidencialidade de informações poderá ser realizada mediante solicitação fundamentada[2] e de acordo com os critérios previstos na Lei nº12.529/2011 e no RICade. Vale ressaltar que o objetivo da admissão das requerentes nestes autos é ampliar o espectro da análise e permitir sua contribuição para o adequado entendimento da autoridade antitruste sobre pontos controvertidos do processo por meio do fornecimento de elementos, dados e informações pertinentes ao tema em análise, cabendo ao Cade avaliar a relevância ou não das contribuições recebidas. III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, considerados satisfeitos os requisitos legais, decide-se pelo deferimento dos pedidos de admissão das empresas Equador Energia, Fogás, Ipiranga e Raízen como terceiras interessadas aptas a intervir no presente ato de concentração nos termos acima delimitados. Esta a conclusão. [1] Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletim-de-jurisprudencia/Boletim-de-Jurisprudencia_ANO1_4ED.pdf> [2] Conforme observado na petição da Raízen (SEI nº 0997495).
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