CADE · Superintendência-Geral · 06/01/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006512/2021-37
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006512/2021-37
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SEI/CADE - 1005963 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.006512/2021-37 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes: REAM Participações S.A. e Petróleo Brasileiro S.A. Advogados(as): Ricardo Franco Botelho, Daniel Costa Caselta, Elisa Hime Funari, Victoria Malta Corradini e outros. EMENTA: Ato de Concentração Ordinário. Requerentes: REAM Participações S.A. e Petróleo Brasileiro S.A. Aquisição de controle da refinaria REMAN. Pedido de abertura de informações não sigilosas. Artigos 52 e 53 do Regimento Interno do CADE. Deferimento parcial. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO A operação em tela consiste na aquisição, pela REAM Participações S.A. (“REAM”), da totalidade das ações representativas do capital social da Refinaria de Manaus S.A., sociedade por ações que, na data do fechamento da Operação, deterá, operará e explorará os ativos da Refinaria Isaac Sabbá (“REMAN”) e seus ativos logísticos associados (“NewCo REMAN”), atualmente subsidiária integral da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”). A Operação envolve, a princípio, os mercados de refino de petróleo, de distribuição de combustíveis líquidos e de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (“GLP”).
A Operação se insere no contexto da concretização do compromisso de desinvestimento fixado pelo Cade por meio do Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.002715/2019-30 (“TCC”), no qual foi determinada a venda de oito refinarias da Petrobras, dentre elas a REMAN. Segundo o Grupo Atem, trata-se de uma oportunidade de expandir sua atuação no segmento de óleo e gás, com a oferta de derivados do petróleo na Região Norte e em outras regiões de potencial atuação da refinaria (especialmente o Centro Oeste), ampliando a atual área de influência da REMAN. No que tange à perspectiva da Petrobrás, a Operação se caracterizaria como parte de seu Programa de Gestão Ativa de Portfólio, presente em seu planejamento estratégico, que busca a otimização e melhora da alocação do seu capital. A Operação foi notificada em 22.11.2021 (SEI nº 0986933) e o Edital que deu publicidade ao ato de concentração foi publicado em 01.12.2021 (SEI nº 0990767). Desde então, a Superintendência-Geral (“SG”) emitiu uma série de ofícios a empresas clientes da REMAN, entre elas a Raízen S.A. (“Raízen”), a fim de obter informações de mercado que possam subsidiar a análise do presente ato de concentração. Em petição apresentada pela Raízen em 14.12.2021 (SEI nº 0997495), a empresa manifestou sua intenção em ser habilitada no processo em tela como terceira interessada, pedido que foi deferido por meio da Nota Técnica nº 23/2021 (SEI nº 1002213) e Despacho SG nº 1922/2021 (SEI nº 1002431).
Além do pedido de habilitação como terceira interessada, a Raízen expôs em sua manifestação que haveria um indevido e injustificado excesso de confidencialidade no formulário de notificação apresentado pelas Requerentes (SEI nº0986909). As informações inacessíveis ao público seriam essenciais à compreensão do mercado e à checagem de dados pelos terceiros interessados a fim de lhes permitir uma efetiva contribuição para a instrução do caso. Sendo assim, com base nos termos previstos no Regimento Interno do Cade (“RICADE”)[1], a Raízen solicitou que esta SG procedesse a revisão da pertinência de trechos de acesso restrito apresentados pelas Requerentes no formulário de notificação, requerendo que seja apresentada nova versão pública que reflita tal avaliação. II. ANÁLISE DO PEDIDO Conforme exposto acima, a Raízen entende que o uso do direito das Requerentes de classificar determinadas informações como confidenciais, conforme previsto no RICADE, foi injustificadamente exacerbado no formulário de notificação do presente Ato de Concentração. Segundo a Raízen, o setor de petróleo e derivados é marcado pela presença de fontes de dados públicos e amplamente disponibilizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”). Além disso, há dados que são normalmente divulgados a investidores por meio de relatórios anuais e trimestrais e que não foram devidamente publicizados no formulário de notificação.
Conforme justificou a Raízen, o acesso a trechos de informações, ainda que parciais, é primordial para que se possa assegurar a fidedignidade da informação sob análise e garantir que os terceiros interessados possam de fato auxiliar a autoridade antitruste na redução da assimetria informacional característica dos mercados envolvidos. Em regra, aplica-se aos processos conduzidos pelo Cade o princípio da publicidade, segundo o qual as informações contidas nos autos podem ser acessadas por qualquer interessado. No entanto, certas informações fornecidas por agentes econômicos tem o potencial de, em determinadas circunstâncias, prejudicar a concorrência ou possibilitar práticas anticompetitivas, como a troca de dados sigilosos que possibilitem uma coordenação, explícita ou tácita, entre empresas. A Lei n.º 12.529/2011 reconhece a necessidade de que a Superintendência-Geral (“SG/Cade”) confira tratamento restrito a informações e documentos, conforme se depreende da leitura do artigo 13, incisos II e VI, alíneas a e f. Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: [...] II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso; [...] VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos nesta Lei:
a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções; [...] f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem. Da mesma forma, está prevista no artigo 52 do RICADE a prerrogativa de requisição de acesso restrito a determinadas informações fornecidas ao Cade, com o objetivo de assegurar a proteção do interesse legítimo das empresas em preservar determinadas indicações estratégicas sobre os seus interesses essenciais, bem como o andamento ou o desenvolvimento dos seus negócios. Na Seção II do RICADE estão dispostas as normas processuais referentes aos procedimentos administrativos da Autarquia e as possibilidades de sigilo e de acesso restrito a determinadas informações, nos termos do artigo 49: Art. 49. Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de procedimento administrativo, serão conferidos, no Cade, os seguintes tratamentos: I - público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa;
II - acesso restrito, quando seu acesso for exclusivo à parte que os apresentou, aos Representados, conforme o caso, e às pessoas autorizadas pelo Cade; III - sigiloso, quando seu acesso for exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; ou IV - segredo de justiça, com acesso limitado nos termos de decisão judicial. Vale destacar que a confidencialidade deve ser a exceção, e não a regra, e deve estar sempre baseada nas situações previstas nos incisos do art. 52 do RICADE, que assim dispõe: Art. 52. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011[2] e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12[3]), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I - escrituração mercantil; II - situação econômico-financeira de empresa; III - sigilo fiscal ou bancário; IV - segredos de empresa; V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI - faturamento do interessado; VII - data, valor da operação e forma de pagamento;
VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI - clientes e fornecedores; XII - capacidade instalada; XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12. O artigo 53, limitando a incidência do artigo 52, restringe o deferimento de acesso restrito de informações nos seguintes termos: Art. 53. Não será deferido o acesso restrito de informações e documentos por parte do Cade quando: I - notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no País ou no exterior, ou que tiverem sido previamente divulgados pelo interessado; II - em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, o tratamento de acesso restrito das informações puder implicar cerceamento de defesa; ou III - forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações: a) composição acionária e identificação do respectivo controlador b) organização societária do grupo econômico de que façam parte;
c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo; d) linhas de produtos ou serviços ofertados; e) dados de mercado relativos a terceiros; f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no País ou no exterior; e g) informações que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da norma legal ou regulamentar a que esteja sujeita no Brasil ou em outra jurisdição. Parágrafo único. O pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o requerente às penalidades previstas no art. 40 ou no art. 43 da Lei n° 12.529, de 2011, conforme o caso. O artigo 54 do RICADE parágrafo único, por sua vez, estabelece que a decisão do requerimento de acesso restrito pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício. Parágrafo único. Após a decisão final do Cade, nos termos do art. 7º, da Lei 12.529, de 2011, eventuais informações que não se incluam nas hipóteses do art. 52 deste Regimento Interno, poderão ser classificadas, mediante ato do Presidente ou da autoridade competente, conforme o disposto na Lei 12.527/2011 e no Decreto nº 7.724/2011.
Sendo assim, com base nos critérios estabelecidos no RICADE será analisado, a seguir, o pedido formulado pela Raízen (SEI nº 0997495) de abertura de informações apresentadas pelas Requerentes no formulário de notificação (SEI nº 0986909) e classificadas, segundo a Raízen, indevidamente como confidenciais. Quadro 1 – Análise de Confidencialidade de Informações Referência Trecho do Formulário de Notificação Argumento da Raízen para acesso ao trecho confidencial Análise e determinações da SG Formulário de Notificação (SEI 0986909) Etapa III – Dos Elementos Relativos à Operação Pág. 28, § 33. O mercado de distribuição de combustíveis caracteriza-se pela presença de grandes grupos empresariais com atuação nacional e estruturas verticalizadas (tais como Raízen, BR Distribuidora/Vibra Energia e Ipiranga). Assim, para que empresas regionais que ainda não contam com estratégias de atuação nacional, como o Grupo Atem, [Acesso Restrito à REAM/Atem] No entendimento da Raízen, é essencial entender como as Requerentes veem o mercado, especialmente as empresas regionais, bem como apurar o entendimento das concorrentes, para que o Cade tenha acesso ao panorama mais preciso possível (Art. 53, III, c, RICADE). O trecho apresentado como confidencial no Formulário de Notificação, pág. 28, § 33, trata de informação sensível envolvendo atividade empresarial do Grupo Atem, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Sendo assim, a SG entende que o trecho restrito em questão se enquadra no inciso IV do art. 52 do RICADE e deve ser mantido com acesso restrito à REAM/Atem. Pedido indeferido. Pág. 28, § 34. [Acesso Restrito à REAM/Atem] Segundo a Raízen, o direito ao sigilo apenas se estende a informações e dados, não a argumentos inteiros. Não é razoável que parágrafos inteiros de informações sejam restritos, visto que isso torna parte ou a totalidade do texto ininteligível. Sendo assim, essas informações devem ser disponibilizadas pelas Requerentes. O trecho apresentado como confidencial no Formulário de Notificação, págs. 28 e 29, §§ 34 e 35, trata de informações envolvendo atividade empresarial do Grupo Atem, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Sendo assim, a SG entende que os trechos restritos em questão se enquadram no inciso IV do art. 52 do RICADE e devem ser mantidos com acesso restrito à REAM/Atem. Pedido indeferido. Pág. 29, § 35. [Acesso Restrito à REAM/Atem] Formulário de Notificação (SEI 0986909) Etapa IV – Da Documentação Págs. 30/31, § 42. Encontram-se anexos os seguintes documentos: Teaser e memorando REMAN: documentos elaborados pela Petrobras, sendo que o teaser é público e contém (i) informações sobre o processo de alienação da REMAN e (ii) critérios de elegibilidade dos potenciais compradores (Apartado 03);
e o memorando é confidencial e contém um descritivo dos ativos pertencentes ao Cluster REMAN (Apartado de Acesso Restrito 04) [Documento de Acesso restrito à REAM/Atem e à Petrobras]; Segundo a Raízen, os referidos ativos pertencem a um ente da administração pública, portanto, são bens públicos e devem permanecer como de acesso público (Art. 53, I RICADE). Após análise pela SG do documento chamado de “memorando” pela REAM/Atem e apresentado pela Requerente como “Apartado de Acesso Restrito 4” (SEI nº 0986924), concluiu-se que se trata de anexo ao Teaser de venda da refinaria REMAN divulgado pela Petrobras em seu site na data de 24.10.2019, disponível em: https://www.investidorpetrobras.com.br/resultados-e-comunicados/teasers/. Trata-se, portanto, de documento público, que foi indevidamente apresentado pela REAM/Atem ao Cade como restrito. Determina-se, com base no art. 53, inciso I do RICADE, que o referido documento seja protocolado aos autos públicos pela REAM/Atem. Pedido deferido. Formulário de Notificação (SEI 0986909) Etapa V – Definição dos Mercados Relevantes Pág. 33, § 49. Como distribuidora de combustíveis, a Atem Distribuidora possui bases primárias apenas no estado do Amazonas, e acesso a bases secundárias (próprias ou por meio de contratos de cessão de espaço com outras distribuidoras) nos estados do Amazonas, Acre, Pará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia.
Residualmente, a Atem Distribuidora é cessionária de bases nos estados do Paraná e de São Paulo, conforme mapa abaixo. Figura 1 – Mapa das bases da Atem Distribuidora (status em dez/2020) [Acesso restrito à REAM/Atem] Segundo a Raízen, a relação de bases e distribuidores são dados públicos, disponibilizados pela ANP. Ademais, trata-se de dados essenciais para o entendimento do impacto que a operação causará nos mercados afetados, razão pela qual devem ser publicizados (Art. 53, I, RICADE). Verificou-se que os dados públicos referentes a bases e distribuidores disponibilizados pela ANP (disponíveis no site https://app.anp.gov.br/anp-cpl-web/public/simp/consulta-base-distribuicao/consulta.xhtml) não oferecem a completude das informações apresentadas pela Atem’s na Figura 1. Inclusive, há defasagem de datas nas informações constantes no site da ANP em relação às informações apresentadas pela Atem’s, que são mais atuais (dezembro de 2020). Sendo assim, não é possível afirmar que as informações apresentadas pela Atem’s na Figura 1 sejam públicas. Além disso, a imagem da Figura 1 contém informações sobre capacidade instalada da distribuidora Atem’s, enquadráveis no art 52, inciso XII do RICADE. Entende-se, também, que o § 49 já traz informações públicas suficientes sobre as localizações de suas bases. Sendo assim, a SG entende que a Figura 1 contém informações que se enquadram no inciso XII do art. 52 do RICADE e deve ser mantida com acesso restrito à REAM/Atem. Pedido indeferido.
Págs. 36/37, § 57. Para realização de suas atividades, a REMAN conta com uma série de ativos industriais e logísticos que estão englobados pela Operação, conforme detalhado no Apartado de Acesso Restrito 07 [Documento de Acesso restrito à REAM/Atem e à Petrobras]. Segundo a Raízen, tendo em vista tratar-se de uma subsidiária de empresa pública, é essencial que a lista de ativos seja disponibilizada, para que seja avaliada pelos terceiros interessados, pelo Cade e pela sociedade civil como um todo, além de possibilitar o efetivo contraditório (Art. 53, I do RICADE). A descrição dos ativos da REMAN que foi publicizada até o momento está disponível no site da Petrobras (https://www.investidorpetrobras.com.br/resultados-e-comunicados/teasers/) e também no Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado entre o Cade e a Petrobras em 11.06.2019 (SEI nº 0623999). Entende-se que as informações constantes do Apartado de Acesso Restrito 07 (SEI nº 0986924) são de natureza estratégica às Requerentes e concorrencialmente sensíveis, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Sendo assim, o acesso restrito a essas informações se enquadra nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 52 do RICADE. Pedido indeferido. Pág. 37, § 58. [Acesso Restrito à REAM/Atem e à Petrobras]. Um fluxograma do processo produtivo simplificado da Refinaria é apresentado como Apartado de Acesso Restrito 07 [Documento de Acesso restrito à REAM/Atem e à Petrobras].
Segundo a Raízen, considerando que o fluxograma apresenta um ‘processo produtivo simplificado’ (sic), não se trata de informação confidencial, visto que a estrutura geral de funcionamento de uma refinaria é uma informação amplamente disponível; caso contrário, se o documento contém informações sensíveis em qualquer nível, não se trata de um fluxograma ‘simplificado’. Sendo assim, deve ser disponibilizada uma versão pública, com as eventuais informações sensíveis em si restritas. O trecho de acesso restrito e o conteúdo do Apartado de Acesso Restrito 07 são de natureza estratégica às Requerentes e concorrencialmente sensíveis, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. A despeito do termo “simplificado” utilizado pelas Requerentes para referir-se ao fluxograma, o processo produtivo de uma empresa é informação prevista na hipótese do inciso V do art. 52 do RICADE. Sendo assim, a SG entende que deve ser mantido o acesso restrito às informações constantes desse item, com base nos incisos IV e V do art. 52 do RICADE. Pedido indeferido. Pág. 37, § 59.
Pela configuração atual dos seus ativos, para atendimento do mercado a produção da REMAN depende do recebimento de produtos intermediários e acabados advindos de outras unidades da Petrobras, conforme indicado na tabela 1 abaixo, Tabela 1 - Interações entre REMAN e outras unidades da Petrobras [Acesso Restrito à REAM/Atem e à Petrobras] Segundo a Raízen, a extensão da relação existente entre as requerentes é essencial para que terceiros interessados possam averiguar e opinar sobre os riscos decorrentes da operação. Sendo assim, esses dados devem ser disponibilizados; subsidiariamente, eles devem ser disponibilizados de forma agregada ou defasada (anos anteriores), ou, no caso dos produtos, em lista nominal. Ademais, trata-se de uma subsidiária de empresa pública, de modo que é essencial que informações relacionadas aos seus ativos sejam disponibilizadas, para avaliação pelos terceiros interessados, pelo Cade e pela sociedade civil como um todo, além de possibilitar o efetivo contraditório (Art. 53, I, do RICADE). Entende-se que as tabelas e figuras às quais a Raízen pede acesso contêm informações comercialmente sensíveis envolvendo processo produtivo e fornecedores da Petrobras, passíveis de enquadramento nos incisos IV, V e XI do art. 52 do RICADE. Sendo assim, a SG entende que a Tabela 1, a Figura 5 e a Figura 6 contêm informações que se enquadram nos incisos IV, V e XI do art. 52 do RICADE e devem ser mantidas com acesso restrito à REAM/Atem e à Petrobras.
Pedido indeferido. Pág. 37, § 60. Ainda, as figuras 5 e 6 detalham todos os produtos fornecidos pela Petrobras à REMAN em 2020 e 2021 (até outubro) para viabilização de suas atividades: Figura 5 – Produtos fornecidos pela Petrobras à REMAN (2020) [Acesso Restrito à Petrobras] Figura 6 – Produtos fornecidos pela Petrobras à REMAN (Jan-Out/2021) [Acesso Restrito à Petrobras] Pág. 38, § 65. Já com relação aos ativos logísticos que compõe[m] a REMAN, [Acesso Restrito à REAM/Atem e à Petrobras]. No entendimento da Raízen, tendo em vista tratar-se de uma subsidiária de empresa pública, é essencial que informações relacionadas aos seus ativos sejam disponibilizadas, para avaliação pelos terceiros interessados, pelo Cade e pela sociedade civil como um todo, além de possibilitar o efetivo contraditório (Art. 53, I do RICADE). A descrição dos ativos da REMAN que foi publicizada até o momento está disponível no site da Petrobras (https://www.investidorpetrobras.com.br/resultados-e-comunicados/teasers/) e também no Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado entre o Cade e a Petrobras em 11.06.2019 (SEI nº 0623999). As informações constantes do trecho restrito são de natureza estratégica às Requerentes e concorrencialmente sensíveis, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Sendo assim, o acesso restrito a essas informações se enquadra nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 52 do RICADE. Pedido indeferido. Pág. 39, § 67.
Com relação ao sistema dutoviário externo, a REMAN conta [Acesso Restrito à REAM/Atem e à Petrobras], conforme Apartado de Acesso Restrito 07 [Documento de Acesso restrito à REAM/Atem e à Petrobras]. Pág. 39, § 68. [Acesso Restrito à REAM/Atem e à Petrobras]. Para a Raízen, o direito ao sigilo apenas se estende a informações e dados, não a argumentos inteiros. Não é razoável que parágrafos inteiros com informações sejam restritos, visto que torna parte ou a totalidade do texto ininteligível. Sendo assim, essas informações devem ser disponibilizadas. As informações constantes do trecho restrito são de natureza estratégica às Requerentes e concorrencialmente sensíveis, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Sendo assim, o acesso restrito a essas informações se enquadra nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 52 do RICADE. Pedido indeferido. Pág. 39, § 69. Já com relação ao sistema dutoviário interno, a REMAN é interligada, por meio de dutos curtos, ao TUP REMAN, de propriedade da Petrobras e operado pela Transpetro, cujas instalações são constituídas por três berços: berço de montante, berço de jusante e cais de barcaça. As Requerentes apresentam detalhes e especificações sobre os dutos que ligam a REMAN ao TUP REMAN no Apartado de Acesso Restrito 07 [Documento de Acesso restrito à REAM/Atem e à Petrobras].
Para a Raízen, tendo em vista tratar-se de uma subsidiária de empresa pública, é essencial que informações relacionadas aos seus ativos sejam disponibilizadas, para avaliação pelos terceiros interessados, pelo Cade e pela sociedade civil como um todo, além de possibilitar o efetivo contraditório (Art. 53, I, do RICADE). A descrição dos ativos da REMAN que foi publicizada até o momento está disponível no site da Petrobras (https://www.investidorpetrobras.com.br/resultados-e-comunicados/teasers/) e também no Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado entre o Cade e a Petrobras em 11.06.2019 (SEI nº 0623999). As informações constantes do trecho restrito são de natureza estratégica às Requerentes e concorrencialmente sensíveis, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Sendo assim, o acesso restrito a essas informações se enquadra nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 52 do RICADE. Pedido indeferido. Pág. 39, § 70. O TUP REMAN é essencialmente utilizado de forma instrumental para viabilizar as atividades da própria refinaria: diferentemente de outros terminais aquaviários, o TUP REMAN foi projetado para atender unicamente as atividades da REMAN, especialmente porque, como visto, a produção da REMAN depende do recebimento de óleo cru e de derivados/insumos (advindos essencialmente de outras refinarias da Petrobras por cabotagem).
Por essa razão, o TUP REMAN nem sequer possui tancagem de armazenamento própria ao terminal, sendo que os volumes recebidos no TUP REMAN são direcionados aos [Acesso Restrito à REAM/Atem e à Petrobras] (descritos no parágrafo acima) e utilizados na atividade de produção da REMAN. Desta forma os carregamentos/descarregamentos são realizados diretamente para o parque de tancagem da própria refinaria. Pág. 42, § 77. O Grupo Atem [Acesso Restrito à REAM/Atem] No entendimento da Raízen, o direito ao sigilo apenas se estende a informações e dados, não a argumentos inteiros. Não é razoável que parágrafos inteiros de informação sejam restritos, visto que torna parte ou a totalidade do texto ininteligível. Sendo assim, essas informações devem ser disponibilizadas. O trecho de acesso restrito apresentado pela REAM/ Atem’s contém informações sensíveis à estratégia comercial da empresa, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Portanto, a SG entende que o trecho de acesso restrito (§ 77) contém informações passíveis de enquadramento no art. 52, inciso IV do RICADE e devem ser mantidas com acesso restrito à REAM/Atem. Pedido indeferido. Pág. 66, § 137. [Acesso restrito à Petrobras] No entendimento da Raízen, o direito ao sigilo apenas se estende a informações e dados, não a argumentos inteiros. Não é razoável que parágrafos inteiros de informação sejam restritos, visto que torna parte ou a totalidade do texto ininteligível.
Sendo assim, essas informações devem ser disponibilizadas. O parágrafo de acesso restrito à Petrobras (§ 137) contém informações envolvendo o processo produtivo da Petrobras, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Portanto, o trecho em questão deve ser mantido com acesso restrito com base no art. 52, incisos IV e V do RICADE. Pedido indeferido. Págs. 66, § 138 [Acesso restrito à Petrobras]. No entendimento da Raízen, o direito ao sigilo apenas se estende a informações e dados, não a argumentos inteiros. Não é razoável que parágrafos inteiros de informação sejam restritos, visto que torna parte ou a totalidade do texto ininteligível. Sendo assim, essas informações devem ser disponibilizadas. O parágrafo de acesso restrito à Petrobras (§ 137) contém informações envolvendo o processo produtivo da Petrobras, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Portanto, o trecho em questão deve ser mantido com acesso restrito com base no art. 52, incisos IV e V do RICADE. Pedido indeferido. Págs. 66/67, § 139 Conforme demonstrado na Tabela 10 abaixo, o Polo Urucu é responsável por uma parcela extremamente significativa da produção de GLP para atendimento da demanda da Região Norte, atendendo as distribuidoras localizadas tanto em Coari, como nas regiões de Manaus e Belém: Tabela 10 – Produção Polo Urucu X Demanda Região Norte [Acesso restrito à Petrobras].
No entendimento da Raízen, a informação deve ser pública a fim de dar aos agentes de mercado a possibilidade de contestar os valores e disponibilizar ao Cade uma visão realista do mercado. Dessa forma, solicita-se a disponibilização de uma versão pública dos dados em faixas com intervalos de 10 pontos percentuais (Art. 53, II, do RICADE). Dados de participação de mercado ou, no presente caso, de representatividade de produção do Polo Urucu são usualmente apresentados em Atos de Concentração por faixas de intervalos de 10 pontos percentuais[4], conforme prevê o art. 54, inciso II do RICADE. Os valores nominais, no entanto, podem ser mantidos com acesso restrito. Determina-se, portanto, que as Requerentes apresentem versão publica retificada com o valor percentual da representatividade da produção do Polo Urucu para a Região Norte, constante da última linha da Tabela 10, em faixa de intervalo de 10 pontos percentuais conforme prevê o art. 54, inciso II do RICADE. Pedido deferido parcialmente. Págs. 67, § 140 Considerando o total de GLP produzido no Polo Urucu em Coari/AM [Acesso restrito à Petrobras], assim como os volumes de GLP trazidos de outros estados, percebe-se que a demanda da Região Norte é essencialmente atendida pelos volumes cabotados de outros locais para o TUP REMAN e para o TA Belém: Tabela 11 – Cabotagem X Demanda Região Norte [Acesso restrito à Petrobras].
No entendimento da Raízen, a informação deve ser pública a fim de dar aos agentes de mercado a possibilidade de contestar os valores e disponibilizar ao Cade uma visão realista do mercado. Dessa forma, solicita-se a disponibilização de uma versão pública dos dados em faixas com intervalos de 10 pontos percentuais (Art. 53, II, do RICADE). Dados de participação de mercado são usualmente apresentados em Atos de Concentração por faixas de intervalos de 10 pontos percentuais[5], conforme prevê o art. 54, inciso II do RICADE. Os valores nominais, no entanto, podem ser mantidos com acesso restrito. No § 140, o dado de produção do Polo Urucu pode ser mantido com acesso restrito com base nos incisos V, XII e IXV do artigo 52 do RICADE. Em relação aos dados constantes da Tabela 11, tratam-se de informações concorrencialmente sensíveis enquadráveis nos nos incisos V e IXV do artigo 52 do RICADE. No entanto, a Representatividade da Cabotagem constante da última linha da tabela 11, pode ser apresentada em intervalos de faixas percentuais. Determina-se, portanto, que as Requerentes apresentem versão publica retificada com o valor percentual da Representatividade da Cabotagem para a Região Norte, constante da última linha da Tabela 11, em faixa de intervalo de 10 pontos percentuais, conforme prevê o art. 54, inciso II do RICADE. Pedido deferido parcialmente. Págs. 74, § 153 [Acesso restrito à REAM/Atem].
No entendimento da Raízen, o direito ao sigilo apenas se estende a informações e dados, não a argumentos inteiros. Não é razoável que parágrafos inteiros de informação sejam restritos, visto que torna parte ou a totalidade do texto ininteligível. Sendo assim, essas informações devem ser disponibilizadas. O parágrafo de acesso restrito à REAM/Atem (§ 153) contém informações concorrencialmente sensíveis, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Portanto, o trecho em questão deve ser mantido com acesso restrito com base no art. 52, incisos IV e V do RICADE. Pedido indeferido. Formulário de Notificação (SEI 0986909) Etapa VI – Da Estrutura de Oferta Pág. 78 Tabela 17 – Produção brasileira de GLP (2016 – 2020) (Polo Urucu e Total) [Acesso restrito à Petrobras] Para a Raízen, a informação deve ser pública a fim de dar aos agentes de mercado a possibilidade de contestar os valores e disponibilizar ao CADE uma visão realista do mercado. Dessa forma, solicita-se a disponibilização de uma versão pública dos dados em faixas com intervalos de 10 pontos percentuais (Art. 53, II, RICADE). Dados de participação de mercado podem ser apresentados em faixas de intervalos de 10 pontos percentuais, e não em seus valores exatos, conforme prevê o art. 54, inciso II do RICADE. Sendo assim, no que se refere à linha da Tabela 17 que trata do Polo Urucu e à linha em que traz o Total, os dados percentuais devem ser apresentados em intervalos de 10 pontos.
Os valores nominais podem permanecer com acesso restrito. Determina-se, portanto, que as Requerentes apresentem versão pública retificada com o valor percentual da produção de GLP, constante da penúltima e da última linha da Tabela 17, em faixa de intervalo de 10 pontos percentuais, conforme prevê o art. 54, inciso II do RICADE. Pedido deferido parcialmente. Pág 80 Tabela 20 – Produção de GLP – Norte-Nordeste (2016 – 2020) (Polo Urucu e Total) [Acesso restrito à Petrobras] Dados de participação de mercado podem ser apresentados em faixas de intervalos de 10 pontos percentuais, e não em seus valores exatos, conforme prevê o art. 54, inciso II do RICADE. Sendo assim, no que se refere à linha da Tabela 20 que trata do Polo Urucu e à linha em que traz o Total, os dados percentuais devem ser apresentados em intervalos de 10 pontos. Os valores nominais podem permanecer com acesso restrito. Determina-se, portanto, que as Requerentes apresentem versão pública retificada com o valor percentual da produção de GLP, constante da penúltima e da última linha da Tabela 20, em faixa de intervalo de 10 pontos percentuais, conforme prevê o art. 54, inciso II do RICADE. Pedido deferido parcialmente. Pág 82, § 167 167. Com a Operação, ainda que haja verticalização do Grupo Atem, não se pode dizer que as duas situações sejam equivalentes. [Acesso restrito à REAM/Atem].
Para a Raízen, a informação deve ser pública a fim de dar aos agentes de mercado a possibilidade de contestar os valores e disponibilizar ao CADE uma visão realista do mercado. O parágrafo de acesso restrito à REAM/Atem (§ 167) contém informações estratégicas e concorrencialmente sensíveis, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Portanto, o trecho em questão deve ser mantido com acesso restrito com base no art. 52, inciso IV do RICADE. Pedido indeferido. Pág 84 Tabela 22 – Participação no mercado de distribuição combustíveis líquidos no Acre (2016-2020) [Acesso restrito à REAM/Atem] Para a Raízen, a informação deve ser pública a fim de dar aos agentes de mercado a possibilidade de contestar os valores e disponibilizar ao CADE uma visão realista do mercado. Dessa forma, solicita-se a disponibilização de uma versão pública dos dados em faixas com intervalos de 10 pontos percentuais (Art. 53, II, RICADE). Dados de participação de mercado podem ser apresentados em faixas de intervalos de 10 pontos percentuais, e não em seus valores exatos, conforme prevê o art. 54, inciso II do RICADE e aplicado em precedentes do Cade[6]. Sendo assim, os dados percentuais das tabelas em questão devem ser apresentados em intervalos de 10 pontos. Os valores nominais podem permanecer com acesso restrito. Determina-se, portanto, que as Requerentes apresentem versão pública retificada com faixas de intervalo de 10 pontos percentuais para as Tabelas:
Tabela 22 Tabela 23 Tabela 24 Tabela 25 Tabela 26 Pedido deferido. Pág 84 Tabela 23 – Participação no mercado de distribuição de combustíveis líquidos no Amazonas (2016 – 2020) [Acesso restrito à REAM/Atem] Pág 84 Tabela 24 – Participação no mercado de distribuição de combustíveis líquidos no Pará (2016 – 2020) [Acesso restrito à REAM/Atem] Pág 85 Tabela 25 – Participação no mercado de distribuição de combustíveis líquidos em Rondônia (2016 – 2020) [Acesso restrito à REAM/Atem] Pág 85 Tabela 26 – Participação no mercado de distribuição de combustíveis líquidos em Roraima (2016 – 2020) [Acesso restrito à REAM/Atem] Formulário de Notificação (SEI 0986909) Etapa VII – Da Estrutura de Demanda Pág 105 § 213 [Acesso Restrito à REAM/Atem] Para a Raízen, o direito ao sigilo apenas se estende a informações e dados, não a argumentos inteiros. Não é razoável que parágrafos inteiros de informação sejam restritos, visto que torna parte ou a totalidade do texto ininteligível. Sendo assim, essas informações devem ser disponibilizadas. No parágrafo § 213, de acesso restrito, observa-se que parte da informação ali contida já foi publicizada no próprio formulário de notificação, vide págs. 3 e 4, item ‘a’, ‘iv’[7] e pág 104, § 210[8]. Sendo assim, determina-se que o parágrafo § 213 seja reapresentado em nova versão pública retificada, com os trechos que trazem as mesmas informações já publicizadas em outros parágrafos do próprio formulário de notificação abertas para acesso público.
Pedido deferido parcialmente. Formulário de Notificação (SEI 0986909) Etapa VII – Da Estrutura de Demanda Pág 112 § 235 [Acesso Restrito à REAM/Atem]. O parágrafo de acesso restrito à REAM/Atem (§ 235) contém informações concorrencialmente sensíveis envolvendo custos de produção de seus produtos, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Portanto, o trecho em questão deve ser mantido com acesso restrito com base no art. 52, incisos IV e XIII do RICADE. Pedido indeferido. Formulário de Notificação (SEI 0986909) Etapa VIII – Análise do Poder de Monopsônio Pág 115 Figura 26 – Produtos fornecidos pela Petrobras à REMAN (Jan-Out/2021) [Acesso Restrito à Petrobras] Figura 27 – Produtos fornecidos pela Petrobras à REMAN (2020) [Acesso Restrito à Petrobras] Segundo a Raízen, a extensão da relação existente entre as Requerentes é essencial para que terceiros interessados possam averiguar e opinar sobre os riscos decorrentes da operação. Ademais, trata-se de subsidiária de empresa pública. Sendo assim, esses dados devem ser disponibilizados; subsidiariamente, eles devem ser disponibilizados de forma agregada ou defasada (anos anteriores), ou, no caso dos produtos, em lista nominal. As Figuras 26 e 27 de acesso restrito à Petrobras contêm informações concorrencialmente sensíveis, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Portanto, as figuras em questão devem ser mantidas com acesso restrito à Petrobras com base no art. 52, inciso X do RICADE. Pedido indeferido. Formulário de Notificação (SEI 0986909) Etapa IX – Análise das Condições de Entrada e Rivalidade Pág 124 § 277 [Acesso Restrito à REAM/Atem e à Petrobras]. Para a Raízen, o direito ao sigilo apenas se estende a informações e dados, não a argumentos inteiros. Não é razoável que parágrafos inteiros de informação sejam restritos, visto que torna parte ou a totalidade do texto ininteligível. Sendo assim, essas informações devem ser disponibilizadas. Observa-se do § 277 que parte das informações não se enquadra nos incisos do artigo 52 do RICADE. Sendo assim, determina-se à REAM/Atem e à Petrobrás que o parágrafo em questão seja reapresentado em nova versão pública retificada, tornando pública a primeira parte do parágrafo e mantendo como acesso restrito somente o último período, transcrito abaixo, que se enquadra no inciso VIII do art. 52 do RICADE: [Acesso Restrito à REAM/Atem e à Petrobras]. Pedido deferido parcialmente. Pág 136 §§ 302, 303 e 304 302. Conforme explicado acima, [Acesso Restrito à REAM/Atem] 303. No caso dos postos “embandeirados”, [Acesso Restrito à REAM/Atem] 304. [Acesso Restrito à REAM/Atem] Os parágrafos 302, 303 e 304 de acesso restrito à REAM/Atem contêm informações concorrencialmente sensíveis envolvendo seus acordos comerciais, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Portanto, os parágrafos em questão devem ser mantidos com acesso restrito à REAM/Atem com base no art. 52, inciso IV do RICADE. Pedido indeferido. Formulário de Notificação (SEI 0986909) Etapa X – Análise de Poder Coordenado Pág 139 § 316 [Acesso Restrito à REAM/Atem] Para a Raízen, o direito ao sigilo apenas se estende a informações e dados, não a argumentos inteiros. Não é razoável que parágrafos inteiros de informação sejam restritos, visto que torna parte ou a totalidade do texto ininteligível. Sendo assim, essas informações devem ser disponibilizadas. O parágrafo 316 de acesso restrito à REAM/Atem contém informações concorrencialmente sensíveis envolvendo suas relações comerciais, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Portanto, o parágrafo em questão deve ser mantido com acesso restrito à REAM/Atem com base no art. 52, incisos IV do RICADE. Pedido indeferido. Formulário de Notificação (SEI 0986909) Etapa XI – Contrafactual Pág 145 § 341 [Acesso Restrito à REAM/Atem] No parágrafo 341 observa-se que parte da informação ali contida já foi publicizada no próprio formulário de notificação, vide pág. 37 § 62[9], e deve ser reapresentada com acesso público. Pode ser mantido o acesso restrito ao trecho do parágrafo 341 transcrito abaixo, com base no art. 52, inciso IV do RICADE. [Acesso Restrito à REAM/Atem] Sendo assim, determina-se que o referido parágrafo seja reapresentado em nova versão pública retificada.
Pedido deferido parcialmente. Pág 145 § 342 [Acesso Restrito à REAM/Atem] No parágrafo 342, observa-se que a primeira parte da informação não se enquadra nas hipóteses do artigo 52 do RICADE e deve ser publicizada. Pode ser mantido o acesso restrito ao trecho do parágrafo 342 transcrito abaixo, com base no art. 52, inciso IV do RICADE. [Acesso Restrito à REAM/Atem] Sendo assim, determina-se que o referido parágrafo seja reapresentado em nova versão pública retificada. Pedido deferido parcialmente. Pág 145 § 343 [Acesso Restrito à REAM/Atem] No parágrafo 343, observa-se que a primeira parte da informação não se enquadra nas hipóteses do artigo 52 do RICADE e deve ser publicizada. Pode ser mantido o acesso restrito ao trecho do parágrafo 343 transcrito abaixo, com base no art. 52, inciso IV do RICADE. [Acesso Restrito à REAM/Atem] Sendo assim, determina-se que o referido parágrafo seja reapresentado em nova versão pública retificada. Pedido deferido parcialmente. Formulário de Notificação (SEI 0986909) Etapa XI – Contrafactual Pág 145 § 345 [Acesso Restrito à REAM/Atem] Para a Raízen, o direito ao sigilo apenas se estende a informações e dados, não a argumentos inteiros. Não é razoável que parágrafos inteiros de informação sejam restritos, visto que torna parte ou a totalidade do texto ininteligível. Sendo assim, essas informações devem ser disponibilizadas.
Observa-se que as informações contidas no parágrafo 345 não se enquadram nas hipóteses do artigo 52 do RICADE e devem ser publicizadas integralmente. Sendo assim, determina-se que o referido parágrafo seja reapresentado em nova versão pública retificada. Pedido deferido. Elaboração própria CGAA4/SG 21. A partir da análise empreendida, verifica-se que alguns dos dados pleiteados pela Raízen para que sejam tornados públicos podem e devem ser publicizados, conforme determinações constantes do Quadro 1. 22. Vale ressaltar que as informações que, no entendimento da SG, permanecerão restritas não possuem o condão de limitar a contribuição dos terceiros interessados no processo. Entende-se que há no formulário de notificação e nos documentos públicos apresentados pelas Requerentes — principalmente após atendidas as determinações desta SG oriundas da presente Nota Técnica — informações públicas suficientes a fim de garantir transparência sobre a Operação e possibilitar que os terceiros interessados contribuam com a autoridade antitruste oferecendo sua perspectiva sobre os mercados afetados. III. CONCLUSÃO 23. Diante de todo o exposto, a SG entende que o pedido ora apreciado, apresentado pela Raízen (SEI nº 0997495), deve ser parcialmente deferido nos termos do Quadro 1 acima. 24.
Determina-se a notificação das Requerentes para que apresentem nova versão pública do formulário de notificação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do envio da notificação, conforme determinações dispostas no Quadro 1 desta Nota Técnica Estas as conclusões. [1] Novo RICADE, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019 e atualizado pela Emenda Regimental nº 01/2020 de 02 de abril de 2020. Disponível em https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/regimento-interno. [2] Lei 12.527/2011, Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. [3] Decreto nº 7.724/12, art 5º § 2, e art. 6º, inciso I Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica: I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e [...] Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
[...] § 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. [4] Vide, por exemplo, AC nº 08700.002761/2020-72, Parecer nº 21/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0847953) e AC nº 08700.002569/2020-86, Parecer nº 20/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0841500). [5] Vide, por exemplo, AC nº 08700.002761/2020-72, Parecer nº 21/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0847953) e AC nº 08700.002569/2020-86, Parecer nº 20/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0841500). [6] Vide, por exemplo, AC nº 08700.002761/2020-72, Parecer nº 21/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº0847953) e AC nº 08700.002569/2020-86, Parecer nº 20/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0841500). [7] Transcrição do item ‘a’, ‘iv’, págs. 3 e 4 do Formulário de Notificação versão Pública (SEI nº 0986909): iv. no mais, não há tampouco incentivos para a adoção de estratégias de fechamento de mercado aos clientes/distribuidores da região, eis que: (a) a aquisição da refinaria consiste em investimento de grande monta, que precisará ser rentabilizado em toda sua capacidade mediante a manutenção de clientes e atendimento do maior número possível de interessados em adquirir derivados de petróleo;
e (b) o Grupo Atem é incapaz de absorver toda a produção da REMAN, a qual (ainda que insuficiente para o atendimento da demanda total na Região Norte) necessariamente precisará ser escoada a outros clientes/distribuidoras atuantes na região. (g.n.) [8] Transcrição § 210, pág. 104 do Formulário de Notificação versão Pública (SEI nº 0986909): 210. Ademais, cumpre ressaltar que o Grupo Atem não atua no mercado de distribuição de GLP, sendo que esse produto necessariamente precisará ser escoado para terceiros, inexistindo incentivos para que o Grupo Atem adote quaisquer estratégias de fechamento de mercado com relação a este produto. [9] Transcrição da pág. 37 § 62 do Formulário de Notificação versão Pública (SEI nº 0986909): 62. As interações descritas acima se justificam pelo fato de a REMAN ser uma refinaria antiga, com necessidade de investimentos para modernização de sua estrutura. De fato, a Petrobras, em seu Plano de Negócio 2012-2016, indicou que estava em avaliação o projeto de “unidades de reforma e hidrotratamento” para modernização da REMAN.
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