CADE · Superintendência-Geral · 15/04/2026
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006512/2021-37
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006512/2021-37
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SEI/CADE - 1735793 - Nota Técnica Nota Técnica nº 10/2026/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCESSO 08700.006512/2021-37 ACESSO PÚBLICO Informações de acesso público referentes ao Ato de Concentração e Acompanhamento de Decisão em ACC[1] 08700.007273/2022-13 ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS Informações de acesso restrito referentes ao Ato de Concentração e Acompanhamento de Decisão em ACC 08700.006937/2021-46 ACESSO RESTRITO AO CADE COMPROMISSÁRIAS REAM PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADOS Ricardo Botelho (ricardo.botelho@mbclaw.com.br); Victoria Corradini (victoria.corradini@mbclaw.com.br); Elisa Hime Funari (elisa.funari@mbclaw.com.br) TRUSTEE DE MONITORAMENTO Arthur Badin (arthur.badin@abadin.adv.br) EMENTA: Monitoramento ACC SEI 1112120. Mercados: serviços portuários de movimentação e armazenagem de granéis líquidos. ART. 52, LEI Nº 12.529/2011. RESOLUÇÃO Nº 35/2024. Encaminhamento ao Tribunal com recomendação desta SG de declaração integral cumprimento. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I.
INTRODUÇÃO A Superintendência-Geral é a unidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica responsável pela fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo do CADE, conforme estipulado nos artigos 13, incisos IX e XVIII, e 52 da Lei nº 12.529/2011[2], combinados com o artigo 10, incisos IX e XVII do Regimento Interno do CADE[3], aprovado pela Resolução CADE nº 22/2019, atualizado pela Emenda Regimental nº 01/2020 e disciplinado pela Resolução CADE nº 35/2024. Nesse contexto, a atividade de monitoramento das decisões constitui função relevante para a política pública de Defesa da Concorrência, ao buscar conferir efetividade às decisões do CADE, garantindo que o conjunto de ações negociados entre a Administração Pública e os agentes econômicos sejam, de fato, implementadas. No exercício desta atividade, a presente Nota Técnica versa sobre o monitoramento dos compromissos firmados no ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES SEI 1112120 (“ACC 1112120”) firmado entre CADE e REAM PARTICIPAÇÕES S.A. (“REAM”) no âmbito do Ato de Concentração 08700.006512/2021-37. II. RELATÓRIO II.1 Dos compromissos firmados O ACC 1112120 relaciona-se a compromissos assumidos pelo grupo REAM quando da aquisição da Refinaria de Manaus S.A. (“REMAN”) e dos ativos associados (dutos e um terminal aquaviário) então pertencentes à PETROBRAS, avaliada pelo CADE no âmbito do AC 08700.006512/2021-37.
Especificamente, os compromissos firmados no ACC ACC 1112120 visaram disciplinar a “utilização dos berços de atracação de embarcações de longo curso no TUP REMAN[4] para movimentação de diesel A e de gasolina A”, utilizando a Resolução ANP nº 881/2022 como parâmetro.[5] Assim, como premissa para avaliação do cumprimento dos compromissos firmados, insta ter clareza que, não obstante o ato de concentração autorizado pelo CADE envolver a aquisição da refinaria REMAN, os compromissos assumidos pela REAM com o CADE são relacionados aos serviços de movimentação dos produtos (gasolina e diesel) no terminal aquaviário fluvial da REMAN. Isto é, esta Autoridade condicionou a aprovação da Operação a preocupações relacionadas aos serviços portuários adstritos à REMAN. Não há, portanto, no escopo do referido ACC compromissos específicos acerca do funcionamento da atividade de refino. Os compromissos pactuados refletem o entendimento que o terminal anexo à REMAN não foi originalmente estruturado como instalação autônoma de movimentação regulada separadamente pela ANP, mas como parte integrante do ativo industrial da refinaria. Assim sendo, historicamente o TUP REMAN esteve juridicamente vinculado à autorização de refino e não possui outorga autônoma como terminal. Na prática, o regime de acesso obrigatório conferido a terminais autônomos não incide automaticamente sobre o TUP REMAN.
Assim sendo, na avaliação do ato de concentração, foram apontadas preocupações concorrenciais relacionadas ao TUP REMAN e, não à refinaria. Neste contexto, o grupo REAM assumiu compromisso de adotar na gestão do TUP parâmetros equivalentes a regulação setorial aplicável aos terminais autônomos, que endereçam diretamente as possibilidades de práticas com efeitos anticompetitivos. A presente análise cinge-se a avaliação de cumprimento dos compromissos firmados pela REAM no ACC 1112120.[6] Para tanto, visando facilitar o entendimento da presente análise, apresenta-se a seguir um quadro-resumo com os compromissos firmados no ACC 1112120. Quadro 1 – Síntese dos Compromissos ACC 1112120 COMPROMISSOS DA REAM CLÁUSULA ACC 1112120 ACESSO AO TUP REMAN 3 O operador do TUP REMAN deve prestar serviços de movimentação dos produtos[7], permitindo a qualquer proponente[8] o acesso ao TUP, em condições não discriminatórias entre os diversos carregadores[9]. A operação do TUP deve seguir os requisitos, as etapas, as formalidades e os prazos previstos na Resolução ANP nº 881/2022. 3.1. a 3.11 CONEXÃO DUTOVIÁRIA 4 O operador do TUP REMAN é obrigado a permitir a conexão dutoviária do TUP REMAN com as bases primárias dos agentes atuantes no mercado de distribuição de combustíveis líquidos. A conexão dutoviária deve seguir os requisitos, as etapas, as formalidades e os prazos previstos na Resolução ANP nº 881/2022.
4.1 a 4.13 ACESSO AO TUP ATEM 5 Como garantia adicional, a REAM se compromete a garantir o acesso ao TUP ATEM em condições não discriminatórias na hipótese de os serviços de movimentação de produto solicitados ou proposta de conexão dutoviária não poderem ser atendidos por meio do TUP REMAN, nos termos da Cláusula 3. Os referidos serviços de movimentação[10] e armazenamento dos produtos nas instalações estão limitados a utilização da tancagem até o limite de 50% da capacidade atual de armazenagem da ATEM Distribuidora. 5.1 a 5.4 SOLUÇÃO ARBITRAL 6 A REAM poderá iniciar procedimento arbitral privado para buscar a solução de controvérsias decorrentes das obrigações previstas nas Cláusulas 3.11 e 4.13 do ACC envolvendo remuneração e outras condições de ordem comercial surgidas exclusivamente durante as negociações de prestação de serviços de movimentação dos produtos e de conexão dutoviária 6.1 a 6.13 DESVERTICALIZAÇÃO 7 A REAM se compromete a garantir que o Operador do TUP REMAN possua constituição societária cujo objeto principal seja a operação logística de terminais, respeitado o art. 28 da Resolução ANP nº 881/2022[11]. 7.1 Os colaboradores da Refinaria REMAN e do Operador do TUP REMAN que desempenhem funções que envolvam o acesso a informações concorrencialmente sensíveis de terceiros que sejam clientes de seus serviços, tais como preço e volume de combustível adquirido ou movimentado por outras distribuidoras, assinarão acordos de confidencialidade.
7.2 Os colaboradores referidos na Cláusula 7.2 que desempenhem funções nas equipes comerciais das referidas empresas não poderão trabalhar simultaneamente em mais de uma empresa do grupo econômico da REAM, devendo ser observado um período de quarentena de 3 meses para a transferência destes colaboradores entre as demais empresas do mesmo grupo econômico, período no qual o colaborador não poderá ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis de terceiros. 7.3 TRUSTEE DE MONITORAMENTO 8 Constituição e colaboração com Trustee de Monitoramento 8.1 a 8.17 MANUTENÇÃO DA TRANSPETRO COMO OPERADORA DO TUP REAM (TRANSIÇÃO) 11.2 A REAM se compromete a não concluir a substituição da TRANSPETRO como operadora do TUP REAM até aprovação pelo CADE do Trustee de Monitoramento. 11.2 Fonte: 08700.007273/2022-13. Elaboração: CGAA4/SG Os compromissos assumidos têm vigência por 36 meses contatos a partir da aprovação do Trustee.[12] O Trustee foi aprovado em pelo CADE 21.12.2022 (SEI 1165682). Desta forma, os compromissos do ACC 1112120 vigoraram até 21.12.2025.
Por fim, o ACC estabelece que os contratos de Serviços de Movimentação de Produtos assinados na vigência deste ACC (entre 05.09.2022 e 21.12.2025) devem observar as condições previstas neste acordo até o final da vigência dos respectivos contratos, garantindo-se, no caso de efetivo investimento de terceiros em obras de conexão dutoviária ao TUP REMAN, um período mínimo de 3 anos de vigência dos respectivos contratos, contado da conclusão das referidas obras de conexão.[13] II.2 Da constituição do Trustee de Monitoramento e da apresentação de Plano de Trabalho Conforme apontado, o ACC previu constituição de Trustee de Monitoramento. A constituição do Trustee foi aprovada pelo CADE em 21.12.2022 (SEI 1165682). Em 20.01.2023, foi encaminhada ao CADE proposta de Plano de Trabalho (SEI 1179438) com informações sobre a estratégia de monitoramento e reporte ao CADE acerca do cumprimento do ACC pelo Trustee. Após avaliação, o CADE solicitou ajustes no escopo, conforme registrado em SEI 1223642. Foi recomendada a adaptação da proposta original à metodologia W5H2[14]. O Plano de Trabalho ajustado apresentou, entre outros elementos, o cronograma e a descrição dos procedimentos destinados ao monitoramento do cumprimento dos compromissos assumidos no ACC, abrangendo atividades relacionadas à constituição do novo operador portuário, à definição de sua estrutura de governança e ao acompanhamento de sua efetiva operação.
Aqui, considerando o escopo da presente análise, cabe destacar que o Plano de Trabalho apresentado pelo Trustee foi estruturado a partir dos seguintes eixos: Estruturação do monitoramento e compromissos preliminares: providências preparatórias para o início do monitoramento e para a verificação do cumprimento das obrigações antecedentes. Desverticalização e transição: providências relacionadas à assunção da operação portuária pelo novo operador do TUP REMAN e à verificação do cumprimento das obrigações destinadas a assegurar o tratamento não discriminatório dos serviços prestados. Transparência: verificação do cumprimento das obrigações regulatórias relacionadas a publicidade das informações sobre a operação portuária. Arcabouço técnico: verificação das informações essenciais sobre a operação, que servem de referência técnica para o monitoramento de diversas atividades portuárias. Operação: verificação do cumprimento das obrigações previstas no ACC durante a execução dos serviços portuários, incluindo a capacidade disponível e o Acompanhamento das Propostas de Acesso. A apresentação do Plano de Trabalho foi considerada tempestiva, havendo, por conseguinte, indicativo de ateste de cumprimento da cláusula 8.2 por esta SG/CADE nos termos do SEI 1242425. II.3 Dos relatórios apresentados Em consonância com o Plano de Trabalho, o Trustee apresentou Relatórios de Monitoramento ao CADE na frequência estabelecidos no ACC. Identifica-se a seguir os documentos apresentados.
Quadro 2 – Mapeamento dos Relatórios de Monitoramento ACC 1112120 ID DATA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO RELATORIO SEI PERIODO DE MONITORAMENTO 1 6.3.2023 1199144 05.01.2023 a 05.03.2023 2 6.6.2023 1244500 06.03.2023 a 05.06.2023 3 6.9.2023 1281987 06.06.2023 a 05.09.2023 4 6.12.2023 1319571 06.09.2023 a 05.12.2023 5 6.3.2024 1356771 06.12.2023 a 05.03.2024 6 6.6.2024 1397562 06.03.2024 a 05.06.2024 7 6.6.2024 1441068 06.06.2024 a 05.09.2024 8 6.12.2024 1483962 06.09.2024 a 05.12.2024 9 6.3.2025 1526184 06.12.2024 a 05.03.2025 10 6.6.2025 1574103 06.03.2025 a 05.06.2025 11 8.9.2025 1618876 e 1619507 06.06.2025 a 05.09.2025 12 20.12.2025[15] 1681737 06.09.2025 a 22.12.2025 Fonte: 08700.007273/2022-13. Elaboração: CGAA4/SG A avaliação de cumprimento dos compromissos firmados pela REAM no ACC é baseada nos relatórios apresentados pelo Trustee, bem como nas manifestações da compromissária ao longo do monitoramento, conforme oportunamente detalhado nesta Nota. II.4 Das informações apresentadas pela REAM durante a vigência do ACC Em 04.11.2022, a REAM apresentou manifestação SEI 1145075 com identificação e qualificação de candidato à Trustee de Monitoramento, em conformidade com os compromissos registrado nas Cláusulas 8.1. e 8.8. do ACC. Em 05.11.2022, a REAM complementou manifestação SEI 1157629, apresentando novos candidatos.
Em 27.04.2023, a REAM informou ao CADE em SEI 1227043, no prazo determinado em SEI 1108235[16], a efetiva assunção da operação do TUP REMAN pelo novo operador, juntamente com documentação que busca comprovar atendimento aos compromissos assumidos nas cláusulas 7.1 do ACC. Na manifestação, a REAM detalha que: a) Em 30.11.2022, a REFINARIA DE MANAUS celebrou Contrato de Arrendamento do TUP REMAN com TRANSPETRO para que esta pudesse continuar explorando o terminal para a movimentação e transporte de produtos, enquanto o Grupo ATEM estruturava novo operador; b) Em 14.02.2023, a REAM enviou notificação à TRANSPETRO comunicando previamente acerca da mudança de operador, nos termos do Contrato de Arrendamento; c) Em 15.05.2023, foi encerrado o Contrato de Arrendamento com a TRANSPETRO; d) Em 16.03.2023, a NAVEMAZÔNIA obteve a transferência de titularidade da Licença de Operação 243/02-12 junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas; e) Em 11.04.2023, a NAVEMAZÔNIA requereu junto à ANP a transferência de titularidade da Autorização de Operação n° 118 da TRANSPETRO à NAVEMAZÔNIA. Na mesma manifestação, a REAM apresentou os termos de confidencialidade dos colaboradores das áreas comercial, operacional, jurídica e financeira da NAVEMAZÔNICA, em atendimento a Cláusula 7.2 e 7.3. A REAM informa que à época da transição entre operadores, a TRANSPETRO não prestava serviços de movimentação a outros clientes para além da Refinaria de Manaus.
Assim, não existiriam, no entender da Compromissária, informações concorrencialmente sensíveis. Em 31.05.2025, a REAM apresentou manifestação SEI 1395239 em resposta à solicitação de esclarecimentos desta SG/CADE referente a paralização de produção na Refinaria de Manaus entre janeiro e março de 2024. Em sumaríssima síntese, a empresa informa que: a) A REAM operou os ativos de refino em conformidade com o Plano de Refino e com os compromissos assumidos perante o CADE no ACC, envidando esforços para implementar todas as etapas previstas; b) A desativação temporária das unidades por até 12 meses, com antecipação da manutenção, mostrou-se necessária para garantir segurança no abastecimento, eficiência e viabilidade econômica, diante da antiguidade e precariedade dos ativos, dos problemas operacionais e logísticos e da mudança relevante do contexto fático e econômico; c) A medida vem sendo discutida com a ANP desde abril de 2024, em observância à regulamentação aplicável, com a prestação de esclarecimentos sobre riscos operacionais, logísticos, financeiros e reputacionais, bem como com a apresentação de Plano de Abastecimento para atendimento da demanda durante o período de desativação. Em 06.06.2025, a REAM apresentou manifestação SEI 1573836 com atualizações sobre os investimentos realizados durante o período de desativação temporária da refinaria para manutenção e recuperação dos ativos de refino.
A Compromissária informou ainda o status das suas atividades, demonstrando-se a continuidade do abastecimento da Região Norte. Na manifestação a empresa pontuou que, apesar da retomada parcial das operações, a continuidade do refino – naquele momento – mostrava-se economicamente inviável, em razão do desbalanceamento entre custos de refino e preços dos derivados na Região Norte, ensejando nova desativação temporária. Em 08.01.2026, a REAM apresentou manifestação SEI 1686962 argumentando que durante o período de vigência dos compromissos manteve atuação diligente, assegurando a continuidade do abastecimento regional, a transparência regulatória e a comunicação permanente com a ANP e o CADE, sem desativação definitiva de ativos, alienação de infraestruturas críticas ou desvio de finalidade regulatória. A empresa informa que o TUP REFMAN operou durante todo período em bases abertas e não discriminatórias sob escrutínio do CADE, Trustee e ANP. Além dos compromissos do ACC, a REAM afirma que o fornecimento de combustíveis a Região Norte permaneceu plenamente atendida por um mix eficiente de trading, cabotagem e importações, sustentado por infraestrutura regional diversificada, que garante pluralidade de fontes supridoras, contestabilidade efetiva e resiliência do sistema, sendo que a precificação praticada pela REAM revela racionalidade econômica, com preços spot frequentemente próximos ou inferiores ao preço paridade importação de Manaus.
II.6 Das análises de cumprimento já realizadas Em 04.11.2022, a REAM apresentou petição SEI 1145075 contendo indicação de pessoa física para desempenhar a função de Trustee de monitoramento, nos termos da cláusula 8 e subitens do ACC.[17] O CADE reconheceu cumprimento do compromisso conforme Despacho Presidência nº 151 (SEI 1165682). Na sequência, em expediente previsto no ACC como necessário ao início do período de monitoramento, esta SG/CADE reconheceu tempestividade e suficiência do Plano de Trabalho (SEI 1242425) apresentado pelo Trustee. Reitera-se, assim, reconhecimento de atendimento às cláusulas 8.1 e 8.2 do ACC. Não se identifica nos autos outras manifestações do CADE relacionadas ao cumprimento dos compromissos. III. ANÁLISE Com base nas informações apresentadas pelo trustee nos referidos relatórios, procede-se ao escrutínio dos compromissos pactuados no ACC. A análise é apresentada considerando a estrutura de monitoramento constante no Plano de Trabalho. III.1 Do monitoramento dos compromissos do ACC 1112120 III.1.1 Estruturação do monitoramento e dos compromissos preliminares COMPROMISSOS/ASPECTO MONITORADO BASE (ACC/VOTO/RANP) PRAZO / VIGENCIA EVIDÊNCIA/COMENTÁRIO Formalização da contratação trustee e termo de confidencialidade ACC 8.2 e 8.4."n" 31.01.2023 Contrato assinado em 05.01.2023. Apresentação proposta de Plano de Trabalho ACC 8.2 20.01.2023 Apresentado pelo trustee em 20.02.2023. SEI 1165682.
Divulgação compromisso público de cumprimento do ACC ACC 13.1 30.11.2022 (closing[18]) + 10 dias Publicado no Valor Econômico de 14.10.2023.[19] Obrigação de divulgar obrigações da cláusula 6 em site eletrônico ATEM ACC 6.13 29.12.2023 Trustee informa cumprimento desde 15.09.2022. [20] Fonte: 08700.007273/2022-13. Elaboração: CGAA4/SG Ante ao exposto, pugna-se pelo reconhecimento de cumprimento dos compromissos destacados. III.1.2 Desverticalização e Transição do Operador COMPROMISSOS/ASPECTO MONITORADO BASE (ACC/VOTO/RANP) PRAZO / VIGENCIA EVIDÊNCIA/COMENTÁRIO Alteração dos atos constitutivos do Operador do TUP REMAN (NAVEMAZÔNICA) ACC 7.1; 8.4."o"; art. 28, §§ 1º 2º Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Alteração feita em 10.01.23; Alteração contrato social[21]. SEI 1199144, SEI 1244500, SEI 1681737 Compromisso de confidencialidade dos colaboradores da refinaria REMAN ACC 7.2; 8.4."o"; Voto 111[22] Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Termo de confidencialidade SEI 1227043. Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876 Compromisso de confidencialidade dos colaboradores Operador TUP REMAN ACC 7.2; 8.4."o"; Voto 111 Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Termo de confidencialidade SEI 1227043. Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876 Obrigação do art. 28 da RANP 881/22 ACC 7.1; 8.4."o"; art.
28, §§ 1º 2º Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com o ACC em SEI 1199144 e SEI 1244500 Obrigação de quarentena dos colaboradores da REFINARIA e TUP REMAN ACC 7.3; 8.4."o"; Voto 111 Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876, SEI 1681737 Obrigação de segregação das equipes comerciais ACC 7.3; 8.4."o"; Voto 111 Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com o ACC em SEI 1618876, SEI 1681737. Avaliação do cumprimento Contabilidade Regulatória aplicável ACC 8.4."o"; Voto 112 Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1397562 e 1618876. As demonstrações financeiras da NAVEMAZÔNIA referentes ao exercício financeiro de 2023 e 2024, auditadas pela empresa Crowe, contemplam as obrigações de contabilidade regulatória aplicáveis. Especificamente, as demonstrações apresentam a receita operacional líquida e os custos da NAVEMAZÔNIA, discriminados entre as operações do TUP REMAN (Armazenagens, Estadias e Serviços Portuários) e as demais operações (transportes aquaviário). Avaliação da existência de Centro de Custo Segregado para cada terminal ACC 8.4."o";
Voto 112 Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876 Avaliação das Demonstrações Financeiras e Contábeis do Operador do TUP REMAN ACC 8.4."o"; Voto 112 Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876 Avaliação dos procedimentos e políticas internas do Operador do TUP REMAN ACC 8.4."o" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876, com ressalvas em SEI 1319571[23] Avaliação de Negócios Jurídicos com Partes Relacionadas ACC 8.4."o" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876[24] Checar cumprimento da obrigação de “desverticalização” cf. cláusula 7 do ACC ACC 8.4."o" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876 Verificar constituição do clean team Voto 141 e ACC 8.4."m" Até transição entre operadores. Transição ocorrida em 15.05.2023. Ver SEI 1227043.[25] Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876 Acompanhar transição do operador do TUP REMAN ACC 8.4."m" Até transição Transição ocorrida em 15.05.2023. Ver SEI 1227043.[26] Informar ao CADE previamente à transição entre operadores Voto 142 e ACC 8.4."m" 10 dias antes Comunicação realizada em 27.04.2023. Ver SEI 1227043. Fonte: 08700.007273/2022-13. Elaboração:
CGAA4/SG Com relação aos compromissos relacionados à transição, cabe destacar que em 02.02.2023, a ATEM informou a respeito da alteração do contrato social da Navemazônia Navegação Ltda.(“NAVEMAZÔNIA”), empresa do próprio Grupo Atem que veio a assumir a operação portuária do TUP REMAN. Em 15.02.2023 o Grupo ATEM formalizou a intenção de encerrar o Contrato de Arrendamento de Ativos relacionado a Refinaria de Manaus com a Petrobras Transporte S.A. (“TRANSPETRO”). Em 16.05.2023, a NAVEMAZONIA iniciou efetiva operação do TUP REMAN, após ter obtido devidas autorizações regulatórias[27] e as especificidades dos compromissos assumidos no ACC.[28] Em 01.09.2023, observando o cronograma acordado com a PETROBRAS, o Grupo ATEM assumiu integralmente a operação da Refinaria de Manaus, encerrando-se, assim, o período de cogestão. Assim, nos termos reportados pelo Trustee e sintetizados na presente análise, constata-se cumprimento das obrigações estruturais de desverticalização, a segregação entre a Refinaria (REAM) e a Operadora do Terminal (NAVEMAZÔNIA). A NAVEMAZÔNIA passou a atuar como operadora do TUP REMAN, em conformidade com as regras da ANP e os termos do ACC. Após a transição, o Trustee reportou ter constatado a coleta de compromissos de confidencialidade dos colaboradores da refinaria e da operadora portuária, bem como a implementação de políticas de integridade e compliance.
(SEI 1681737) Por oportuno, insta registrar que, ao longo do monitoramento, o Trustee emitiu recomendações para o aprimoramento contínuo das políticas de compliance e para a adequação da contabilidade regulatória, as quais foram endereçadas pela Compromissária, conforme apontado nos Relatórios de Monitoramento nº 7, 8, 11 e 12 (SEI 1441068, 1483962 1618876, 1681737). Ao cabo, as demonstrações financeiras da operadora contemplaram a segregação de custos e receitas exigida pela contabilidade regulatória. De igual forma, os relatórios trazem informações sobre os expedientes de quarentena e de segregação comercial entre as estruturas da Refinaria e do TUP REMAN.(SEI 1681737) Assim, não obstante ressalvas pontuais, ao final do período de monitoramento o Trustee reportou ter elementos suficientes para recomendar o ateste de cumprimento da integralidade dos compromissos pactuados relacionados à desverticalização e à transição do operador. Em consonância, esta SG pugna pelo reconhecimento de cumprimento dos compromissos destacados. III.1.3 Transparência COMPROMISSOS/ASPECTO MONITORADO BASE (ACC/VOTO/RANP) PRAZO / VIGENCIA EVIDÊNCIA/COMENTÁRIO Mecanismos de divulgação de informações exigidas pela ANP ACC 3.1 e 8.4 Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876.
Em especial, há ateste de divulgação das informações referentes à movimentação de cada um dos berços de atracação, nos termos exigidos pela Resolução ANP 881/2022. Em maio de 2025, a NAVEMAZÔNIA publicou revisão da política de tarifas de referência para serviços de movimentação portuária, porém contemplando apenas operações de transbordo. Cumprimento das obrigações de prestar informações aos órgãos regulatórios. ACC 3.1 e 8.4 Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Nos termos da Resolução ANP 881/2022, a NAVEMAZÔNIA deve divulgar em seu site, dentre outras informações, a Programação Prévia e a Capacidade referentemente a cada um dos berços de atracação, até o dia 18 de cada mês. Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876, com ressalvas.[29] Acompanhamento da Atualização das Informações e Efetividade do meio adotado. ACC 3.1 e 8.4 Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876 Cumprimento de Política de Guarda de Documentos (solicitações, confirmações ou negativas) ACC 3.1 e 8.4 Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876 Fonte: 08700.007273/2022-13. Elaboração:
CGAA4/SG Nos termos reportados pelo trustee, não obstante a necessidade de ajustes realizados ao longo do período de monitoramento, ao final do período de análise o Trustee reportou ter elementos suficientes para recomentar, o ateste de cumprimento da integralidade dos compromissos pactuados relacionados à transparência. Em consonância, esta SG pugna pelo reconhecimento de cumprimento dos compromissos destacados.
III.1.4 Acesso ao Arcabouço Técnico COMPROMISSOS/ASPECTO MONITORADO BASE (ACC/VOTO/RANP) PRAZO / VIGENCIA EVIDÊNCIA/COMENTÁRIO Avaliação do Memorial de Cálculo da Capacidade de Movimentação Máxima dos Terminais ACC 3.1 e 8.4."b" Verificação anual durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876 Avaliação do Memorial de Cálculo da Capacidade Máxima Operacional dos Terminais ACC 3.1 e 8.4."b" Verificação anual durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876 Avaliação das Condições Gerais de Serviços de Transporte (CGST) ACC 3.1 e 8.4."d" Verificação anual durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876 Avaliação da minuta de Contrato Padrão de prestação de serviços de movimentação ACC 3.1 e 8.4."b" Verificação anual durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876 Avaliação do Memorial de Cálculo de Giro ACC 3.1 e 8.4."b" Verificação anual durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876 Avaliação de Pedido de Preferência Proprietário e decisão da ANP ACC 3.1 e 8.4."b" Verificação anual durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade com ACC em SEI 1618876 Fonte: 08700.007273/2022-13. Elaboração:
CGAA4/SG Em relação aos compromissos destacados nesta seção, cabe destacar que o Trustee reportou ao CADE que a Compromissária divulgou a versão final das Condições Gerais dos Serviços Transporte (CGST), política de preços e a informação sobre a capacidade ociosa em conjunto com a Programação Prévia Mensal, permitindo assim a identificação dos períodos de ociosidade[30] entre atracações e desatracações pelos demais agentes econômicos que poderiam ter interesse nos serviços do TUP. Cabe ainda notar que, no exercício da atribuição de monitoramento da política de preços do Operador do TUP REMAN (prevista no 8.4.d do ACC), o Trustee reportou ao CADE ter solicitado esclarecimentos da REAM acerca da fixação em patamares superiores aos níveis praticadas pela TRANSPETRO até fevereiro de 2023. Neste contexto, o Trustee ponderou que: “(...) [a]s tarifas atualmente adotadas pela NAVEMAZÔNIA são competitivas e adequadas à realidade do mercado. O que se observa, em verdade, é que as tarifas então praticadas pela TRANSPETRO no TUP Refman (sobre as quais o grupo Atem não possuía qualquer ingerência) estavam significativamente defasadas em relação ao mercado e às condições de oferta dos serviços. Nota-se, a partir de dados públicos, que as tarifas adotadas pela NAVEMAZÔNIA são inclusive mais competitivas do que aquelas praticadas por outros operadores portuários que atuam na mesma região.
Enquanto a NAVEMAZÔNIA prevê tarifa de R$ 60,00/m³ para serviços de movimentação de produtos, o Grupo Ultra, operadora do Terminal Vila do Conde, cobra R$ 75,00/m³ para prestação desse mesmo serviço e R$ 160,00/m³ para prestação de serviços de movimentação que incluam armazenagem. De forma similar, o Grupo Equador cobra R$ 120,00/m³ para prestação de serviços de movimentação e armazenagem nos Terminais de Itacoatiara, Santarém, Itaituba e Porto Velho. Com relação ao serviço de transbordo, as tarifas praticadas pela Navemazônia também estão adequadas à realidade do mercado. Nesse sentido, recentemente, o grupo Atem contratou serviço de transbordo fluvial de Diesel S500 no Terminal de Itacoatiara (Grupo Equador), no valor de R$ 60,00/m³, conforme Anexo 2”. (SEI 1281987) Ao final do período de análise, o Trustee reportou ter tido acesso aos elementos técnicos necessários para a avaliação da operação do Terminal, conforme será apresentado na seção que segue. III.1.5 Operação COMPROMISSOS/ASPECTO MONITORADO BASE (ACC/VOTO/RANP) PRAZO / VIGENCIA EVIDÊNCIA/COMENTÁRIO Revisão e avaliação do Memorial de Cálculo da Capacidade de Movimentação Contratada ACC 3.1 e 8.4."a" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Sem intercorrências relacionadas ao ACC.
Revisão e avaliação do Memorial de Cálculo da Capacidade Disponível e Ociosa (com base no sistema de atracação) ACC 3.1.e 8.4."b" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Sem intercorrências relacionadas ao ACC. Revisão e avaliação de Contratos de Movimentação Portuária com Carregador Proprietário e relacionadas ACC 3.1 e 8.4."d" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Não foram identificados episódios de conflito de utilização do TUP.[31] Revisão e avaliação de Contratos de Movimentação Portuária firmados com terceiros. ACC 3.1 e 8.4."d" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta contratações entre VIBRA e REAM. Trustee reporta contrato com NAVEMAZÔNICA e INNOVA VIDEOLAR.
(SEI 1281987) Acompanhamento de todas as Propostas de acesso aos serviços de movimentação portuária ACC 3.1 e 8.4."c" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) O Trustee reporta ausência de interesse pelas distribuidoras locais em movimentar derivados nos TUPs REMAN e ATEM (SEI 1618876) Acompanhamento de todas negativas de acesso aos serviços de movimentação portuária ACC 3.1 e 8.4."e" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Os pedidos de movimentação apresentados pela VIBRA em 12.12.2023 e 15.01.2024 foram negados pela NAVEMAZÔNIA, dentre outros motivos, pela impossibilidade de operação de by-pass pelos tanques, dutos e infraestrutura da Refinaria (SEI 1356771, 1397562) Acompanhamento de todos Processos Administrativos de Contestação à Negativa de Acesso na ANP ACC 3.1 e 8.4."e" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Trustee reporta conformidade durante período de análise. Acompanhamento de todos os Pedidos de Conexão Dutoviária ACC 4.1 e 8.4."c" Verificação Trimestral durante todo ACC PETRÓLEO SABBÁ formalizou pleito de conexão dutoviária ao TUP REMAN (Processo ANP 48610.231363/2022-57). A TRANSPETRO, na qualidade de operadora portuária, solicitou informações técnicas complementares.
sobreveio a sucessão da TRANSPETRO pela NAVEMAZÔNIA, razão pela qual a ANP, em 17.05.2023, determinou à SABBÁ que, se ainda tivesse interesse em prosseguir com o pleito de conexão dutoviária, deveria redirecionar sua solicitação à NAVEMAZÔNIA até 1.06.2025. Em 25.08.23, a SABBÁ apresentou solicitação à NAVEAMAZONICA Pedido da Sabbá ao TUP REMAN para: autorização de uso de área para instalar dutos permanentes até seus tanques; prestação de serviço de bombeio via POF-01 e POF-03 conforme tarifas vigentes; e bombeio provisório direto do píer até a conclusão das obras. PETRÓLEO SABBÁ formalizou pleito de conexão dutoviária ao TUP REMAN (Processo ANP 48610.224979/2023-52)[32]. Em 09.02.2024, a NAVEMAZÔNIA formalizou negativa de acesso[33]. A Petróleo Sabbá não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo regulatório, razão pela qual o processo foi definitivamente arquivado pela ANP.
SEI 1397562 Acompanhamento de todas Negativas de Conexão Dutoviária ACC 4.1 e 8.4."c" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Acompanhamento de todos Processos de Contestação à Negativa de Conexão Dutoviária na ANP ACC 4.1 e 8.4."c" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Sem intercorrências relacionadas ao ACC Checagem da Programação Prévia mensal ACC 3.1 e 8.4."a" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Sem intercorrências relacionadas ao ACC Checagem do cumprimento de regra de Remuneração Não‐discriminatória ACC 3.1 e 8.4."d" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Sem intercorrências relacionadas ao ACC Verificação se estimativas para direito de preferência carregador proprietário estão sendo verificadas ACC 3.1 e 8.4."a" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Sem intercorrências relacionadas ao ACC Acompanhamento da Movimentação mensal do carregador proprietário e de terceiros (vol e prod).
ACC 3.1 e 8.4."a" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Sem intercorrências relacionadas ao ACC Checagem e avaliação da Programação de atracação das embarcações (data, permanência e berço) ACC 3.1 e 8.4."a" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Sem intercorrências relacionadas ao ACC Checagem e avaliação do Histórico da relação de embarcações que operaram para o terminal ACC 3.1 e 8.4."a" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Sem intercorrências relacionadas ao ACC Acompanhamento de todas as arbitragens instauradas ACC 8.4."l" Verificação Trimestral durante vigência ACC (Até dezembro 2025) Não ocorreram arbitragens no período de vigência do ACC. Verificação de indícios de infração contra a ordem econômica ACC 8.4."f" Extraordinário Não ocorreram indícios no período de vigência do ACC. Comunicar ao CADE qualquer obstáculo que impeça ou retarde o cumprimento do plano de trabalho ACC 8.5."j" Extraordinário Trustee reportou colaboração da Compromissária Fonte: 08700.007273/2022-13. Elaboração: CGAA4/SG Conforme sistemática prevista no item 8 do ACC, o monitoramento da operação dos terminais e do tratamento dispensado a pedidos de acesso de terceiros foi um ponto central do acompanhamento e da avaliação da Operação do TUP pelo Trustee.
Neste aspecto, cabe destacar que o Trustee reportou que, notadamente no período de paralisação das unidades de refino, a ociosidade dos terminais portuários POF1 e POF3 permaneceu em patamar elevado, próximo de 50%. Contudo, a partir do Relatórios nº 9 e 10 (SEI 1526184 e 1574103) o Trustee destacou positivamente a redução da discrepância entre a ocupação programada e a efetiva a partir de agosto de 2024, afirmando constatar uma melhoria no planejamento e controle logístico (SEI 1681737). Trata-se de medida que viabiliza a oferta de capacidade a terceiros, nos termos preconizados pelo ACC. Com relação a Pedidos de Acesso e Conexão, conforme resumido na tabela acima, após a transição da operação do Terminal para o grupo REAM, foram acompanhados dois principais pleitos de acesso que resultaram em negativas por parte da Compromissária: A Petróleo Sabbá S/A (Grupo Raízen/Cosan) solicitou a realização de uma conexão dutoviária ao TUP REMAN. Conforme detalhado em SEI 1356771, a negativa se fundamentou em pareceres que apontaram impedimentos técnicos e de segurança significativos, como instabilidade do solo, riscos de erosão e incompatibilidade com as rotas de fuga existentes. O Trustee manifestou-se pela plausibilidade das justificativas técnicas apresentadas para a recusa. A Vibra Energia S/A realizou pedidos de acesso que foram negados, pois envolviam o uso da infraestrutura de refino (tanques e sistema de bypass) para serviços de movimentação e armazenagem.
Em SEI 1356771, o Trustee pondera que tal escopo extrapolava as obrigações de acesso pactuadas no ACC, que se restringiam aos serviços de movimentação portuária (transbordo atracado), uma vez que o TUP REMAN não dispõe de capacidade de tancagem própria. Posteriormente, conforme reportado em SEI 1574103, com a paralisação refinaria, a Compromissária passou a considerar a possibilidade de ofertar serviços de armazenagem nos tanques ociosos. Ao cabo, não houve pactuação dentro do período de análise.[34] Não obstante as negativas, o Trustee opinou que houve razoabilidade na fundamentação da negativa e que houve conformidade com os procedimentos dos critérios de negociação definidos no ACC. Ante as informações apresentadas ao longo do monitoramento, tanto pelo Trustee quanto pela Compromissária, há elementos suficientes para reconhecimento do cumprimento dos compromissos relacionados a operação do TUP durante o período de vigência do ACC. III.2 Dos fatos supervenientes relacionados aos compromissos do ACC 1112120 Não obstante ser inequívoco que o escopo dos compromissos firmados no âmbito do ACC 1112120 se limitou a operação do TUP, diversos fatos supervenientes à assinatura do acordo impactaram a operação da refinaria e, por consequência, também foram objetos de questionamentos e acompanhamento por esta SG/CADE. Em especial, como relatado, no período de vigência do ACC, ocorreu a paralisação das atividades de refino.
Conforme reportado ao CADE pela própria Compromissária, em 2024, ocorreu parada para execução de manutenção programada. O Grupo REAM apresentou ao CADE informações sobre os investimentos realizados durante o período de desativação temporária para manutenção e recuperação dos ativos de refino desde 2024 (SEI 1574097). Concluídas as obras, a Compromissária comunicou à ANP a decisão de não retomar imediatamente as operações de refino, justificando a medida por fatores mercadológicos desfavoráveis, como o custo elevado da matéria-prima e a forte concorrência de derivados importados a preços mais competitivos. Em sede de monitoramento de mercado, esta SG tomou ciência de que a ANP emitiu a notificação à REAM por meio do Ofício nº 58/2025/SPC/ANP-RJ[35], de 2.9.2025, na qual indicou que a REAM retomasse as operações de refino, sob o entendimento de que a atividade de formulação de combustíveis não poderia ser exercida de forma exclusiva em instalação autorizada como refinaria. O Grupo ATEM apresentou esclarecimentos à ANP. Após, a ANP notificou a REAM por meio do Ofício Nº 62/2025/SPC/ANP-RJ[36], de 3.10.2025, e determinou retomada das atividades de refino. Evidencia-se, assim que o debate sobre as atividades de refino estão inseridos no âmbito de competência de acompanhamento do regulador setorial.
Não obstante o debate extrapolar o escopo do ACC, registra-se que, conforme dados públicos disponibilizados pela ANP, houve retomada gradual da atividade de processamento na Refinaria, ainda que com reduzido fator de utilização efetiva[37], registrado em 5% em novembro de 2025, 12% em dezembro de 2025, 11% em janeiro de 2026 e 10% em fevereiro de 2026. Trata-se, contudo, de tema que segue sobre acompanhamento da ANP. Ademais, cabe ressaltar que esta SG permanece acompanhando as informações acerca da retomada das atividades de refino da REAM por se tratar de atividade econômica regulada que passou a ser desempenhada pelo Grupo ATEM após ato de concentração que passou pelo escrutínio desta autoridade da concorrência. Nesse sentido, destaca-se a relevância do acordo de cooperação técnica, celebrado entre o CADE e a ANP, que permite a atuação colaborativa entre a autoridade da concorrência e o regulador setorial. No âmbito do monitoramento do ACC, o Trustee reportou ao CADE a cronologia dos fatos relacionados à paralisação da atividade de refino em detalhes nos Relatórios nº 10, 11 e 12 (SEI 1574103, 1618876 e 1681737). Nesses documentos, destacou, em síntese, que o Grupo REAM não gerou desabastecimento na região e que as distribuidoras concorrentes da ATEM reduziram suas retiradas de produtos da REAM em cerca de 45% no período, demonstrando um novo arranjo concorrencial após a saída da PETROBRAS.
O Trustee ressaltou, ainda, que, embora relevantes, os eventos relacionados à manutenção e à paralisação do refino não configuraram descumprimento das obrigações estabelecidas no ACC, permanecendo a matéria sob acompanhamento da ANP. À luz desses elementos, esta SG considera que os fatos são relevantes para a observação da dinâmica concorrencial estabelecida após a aprovação da Operação, mas que não caracterizam descumprimento das obrigações assumidas no ACC 1112120. III.3 Da conclusão da análise Como reportado, ao longo de todo o período de acompanhamento, o Trustee concluiu, de forma consistente e reiterada, pela adimplência da Compromissária em relação a todas as obrigações pactuadas no ACC 1112120, conforme se destaca a seguir: "167. Pelo exposto, atestamos que a Compromissária cumpriu integralmente com as obrigações assumidas no ACC." (SEI 1681737) A partir da análise das informações prestadas pela Compromissária e, em especial, dos relatórios periódicos e conclusivos apresentados pelo Trustee de Monitoramento, corrobora-se o entendimento de que foram demonstradas as evidências de cumprimento integral e tempestivo de todas as obrigações previstas no Acordo em Controle de Concentrações. IV.
CONCLUSÕES Com fundamento na análise das informações prestadas pela Compromissária, pela ANP e pelos relatórios do Trustee de Monitoramento e considerando as obrigações previstas no ACC 1112120 esta Superintendência-Geral opina pelo reconhecimento de cumprimento integral e tempestivo das medidas propugnadas nas cláusulas 3, 4, 5, 6, 7 e 13, nos termos do §1° do artigo 2° da Resolução Cade nº 35, de 06 de março de 2024, podendo o Ato de Concentração nº 08700.007273/2022-13 ser arquivado em relação às Compromissárias, nos termos do §2º do artigo 52 da Lei nº 12.529/2011 e o §1º do artigo 2º da Resolução CADE nº 35/2024. Consigne-se que tal ateste poderá ser revogado caso surjam, posteriormente, denúncias que conflitem com as informações e conclusões apresentadas nos relatórios do Trustee, bem como com as informações prestadas pela Compromissária. Registra-se, por fim, que, considerada a natureza comportamental dos compromissos assumidos, a Compromissária colaborou com a atividade de monitoramento, mediante o fornecimento ao Trustee e ao CADE de dados e evidências relevantes para a verificação do cumprimento do presente ACC. Referências: ^ Os documentos relacionados ao monitoramento dos compromissos assumidos no ACC estão juntados nos processos e apartados principais em ordem sequencial à análise do Ato de Concentração. Embora possuam a tipologia “Finalístico:
Apartado de Acompanhamento de Decisão”, os processos 08700.006995/2022-51, 08700.006997/2022-40, 08700.006998/2022-94 são utilizados exclusivamente para a sistemática de acompanhamento de multas e penalidade em caso de eventual descumprimento de Decisão. ^ BRASIL. Lei nº 12.529/2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137/1990, o Decreto-Lei no 3.689/1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347/1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884/1994, e a Lei no 9.781/1999; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm>. ^ CADE. Regimento Interno. Aprovado pela Resolução nº 32, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2021, Seção 1, p.87. Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-14-04-2023.pdf>. ^ TUP significa “Terminal de Uso Privado”. Trata-se de instalação portuária fora da administração pública portuária. Opera carga própria ou de terceiros mediante autorização da ANTAQ conforme Lei 12.815/2013. O TUP REMAN é terminal aquaviário fluvial, autorizado pela ANP para a movimentação de petróleo, de derivados de petróleo, de derivados de gás natural e de biocombustíveis, mediante remuneração ao operador das instalações. Para um detalhamento ver Parecer 6 (SEI 1060809).
^ “CONSIDERANDO QUE a Compromissária decidiu negociar remédios a fim de solucionar preocupações concorrenciais levantadas pelo Tribunal do CADE em relação à necessidade de utilização dos berços de atracação de embarcações de longo curso no TUP REMAN e no TUP ATEM para movimentação de diesel A e de gasolina A na cidade de Manaus/AM (...)” SEI ACC 1112120. ^ O ACC traz obrigações a serem cumpridas pelo trustee de monitoramento. No entanto, a presente análise não versa sobre o atendimento dos compromissos do trustee, limitando-se a avaliar o atendimento pela Compromissária REAM. ^ Serviços De Movimentação Dos Produtos envolve operações de carregamento, descarregamento ou transbordo, sem incluir a armazenagem. (ACC 1112120) ^ Pessoa jurídica atuante no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, com base de distribuição localizada na cidade de Manaus/AM, que tenha interesse em contratar Serviços de Movimentação dos Produtos no TUP REMAN e/ou de pleitear conexão dutoviária ao TUP REMAN para movimentação dos produtos (gasolina e diesel). (ACC 1112120). ^ Carregador: pessoa jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, usuária do Serviço de Movimentação de Produtos prestado pelo Operador do TUP REMAN. (ACC 1112120) ^ Reitera-se que nos termos do ACC, o Serviços de Movimentação envolve operações de carregamento, descarregamento ou transbordo, sem incluir a armazenagem.
Contudo, em sede de expediente de monitoramento, observa-se que nos termos do 5.2 do ACC, há menção ao serviço de armazenamento. ^ No art. 28 da RANP nº 881/22, que trata da desverticalização dos operadores de terminais aquaviários, está previsto que o operador deve prestar os serviços de movimentação e armazenagem estritamente nos termos da autorização de operação outorgada pela ANP, sem exercer atividades comerciais que extrapolem essa função logística. ^ “11.1 Este ACC é vinculativo ao CADE, à Compromissária, ao Operador do TUP REMAN e aos seus sucessores legais, e permanecerá em vigor a partir da sua assinatura, com duração de até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da publicação da aprovação pelo CADE do nome do Trustee de Monitoramento.” ^ “11.3 Os contratos de Serviços de Movimentação de Produtos assinados na vigência deste ACC continuarão observando as condições previstas neste acordo até o final da vigência dos respectivos contratos, garantindo-se, no caso de efetivo investimento de terceiros em obras de conexão dutoviária ao TUP REMAN, um período mínimo de 3 (três) anos de vigência dos respectivos contratos, contado da conclusão das referidas obras de conexão.” (ACC 1112120) ^ O W5H2 é uma ferramenta de gestão utilizada para estruturar o planejamento, a execução e o monitoramento de ações, a partir de sete perguntas-chave: What (o quê), Why (por quê), Where (onde), When (quando), Who (quem), How (como) e How much (quanto).
O uso desta metodologia permite sistematizar informações de forma a definir responsabilidades, prazos e meios de execução, bem como conferir maior transparência e rastreabilidade às atividades analisadas. Trata-se de prática gerencial compatível com os referenciais de governança, planejamento e controle adotados pela Administração Pública. ^ Apresentado tempestivamente conforme Despacho Ordinatório SEI 1659181, que deferiu dilação de prazo. ^ §139 a 142 do VOTO SEI 1111747. ^ Manifestação juntada nos autos do apartado de acesso restrito nº 08700.006523/2021-17. ^ Data do closing informada em SEI 1227043. ^ Conteúdo integral disponível em SEI 1137975. ^ https://www.atem.com.br/. Conteúdo integral em SEI 1122047. ^ “(...) NAVEMAZÔNIA - empresa do Grupo ATEM que assumirá a operação do TUP REFMAN - possui como objeto principal a atividade de operação logística de terminais (refletida por meio do CNAE - 52.31-1/01 - Atividade de Operador Portuário) (...)” SEI 1227043 ^ “§111 Também como remédio estrutural, a Requerente assumiu o compromisso de desverticalização da sua atividade, estando previsto que uma nova pessoa jurídica terá que ser constituída para assumir a função de operador do TUP REMAN. Esta nova empresa terá constituição societária própria, cujo objeto principal deve ser a operação logística de terminais.
Também haverá dispositivos de segregação de informações entre as empresas do grupo integradas verticalmente, sendo certo que seus colaboradores não poderão dividir informações que são concorrencialmente sensíveis. Para tal, entre outras medidas, será exigida a separação de recursos humanos e observados períodos de quarentena para a remoção de colaboradores entre as empresas do grupo.” (SEI 1110757). ^ No site do Grupo ATEM, foram disponibilizados para consulta o Código de Conduta Ética da ATEM (27.03.2019) e o Código de Conduta Ética e Corporativa da REAM (02.08.2022). Além disso, o Grupo disponibiliza link (www.canaldeintegridade.com.br/grupoatem) e telefone (0800 792 1006) para registrode denúncias (inclusive anônimas), que seriam administrados por terceiro independente (ICTS). Todavia, não consta qualquer normativo que se aplique propriamente ao operador portuário (Navemazônia Navegação Ltda.), com disposições específicas sobre o compliance com as normas previstas no ACC e a Resolução 881/2020.( ...) Ademais, o canal de ética, consultado em 06/12/2023 (...), às 10h40min, demonstrou, na triagem, desconhecer a NAVEMAZÔNIA, num teste anônimo sobre a possibilidade de denúncia de descumprimento da decisão do CADE (...) (SEI 1319571) ^ Os únicos clientes da NAVEMAZÔNIA para serviços de movimentação portuária no TUP REMAN são a Refinaria de Manaus e a Videolar-Innova.
Desse modo, os únicos contratos da NAVEMAZÔNIA com partes relacionadas vigentes são (i) o “Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação de Granéis Líquidos” celebrado pela Refinaria de Manaus S/A, na qualidade de contratante, e NAVEMAZÔNIA, na qualidade de prestadora de serviços, datado de 15.05.2023 e (ii) o Contrato de Arrendamento de Ativos portuários. A Compromissária informou que “os serviços de movimentação do TUP ATEM são prestados pela própria Atem Distribuidora, de forma que não há contratos entre Atem Distribuidora e a NAVEMAZÔNIA para prestação de serviços de movimentação” (SEI 1281987) ^ Para tanto, em conformidade com os termos do Contrato de Arrendamento que requerem aviso prévio de no mínimo de 90 dias, enviou notificação de rescisão à TRANSPETRO em 14.02.2023, tendo o Contrato de Arrendamento, portanto, previsão de encerramento para 15.05.2023 ("Notificação de Rescisão") (...) . Nesse sentido, em 15.03.2023, juntamente com a TRANSPETRO, a NAVEMAZÔNIA apresentou à ANTAQ pedido de transferência de titularidade do Contrato de Adesão n° 074/2015 da cedente Transpetro, atual titular da autorização de exploração do TUP REFMAN, para a futura titular Navemazônia, na condição de cessionária.
^ Para tanto, em conformidade com os termos do Contrato de Arrendamento que requerem aviso prévio de no mínimo de 90 dias, enviou notificação de rescisão à TRANSPETRO em 14.02.2023, tendo o Contrato de Arrendamento, portanto, previsão de encerramento para 15.05.2023 ("Notificação de Rescisão") (...) . Nesse sentido, em 15.03.2023, juntamente com a TRANSPETRO, a NAVEMAZÔNIA apresentou à ANTAQ pedido de transferência de titularidade do Contrato de Adesão n° 074/2015 da cedente Transpetro, atual titular da autorização de exploração do TUP REFMAN, para a futura titular Navemazônia, na condição de cessionária. ^ Autorização SIM-ANP nº 360/2023, publicada na edição de 16 de maio de 2023 do DOU (Processo Administrativo ANP 48610.212337/2023-19). Além disso, a NAVEMAZÔNIA obteve as aprovações regulatórias necessárias para transferência de titularidade da Licença de Operação n° 243/02-12 (“LO”) junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM e a transferência de titularidade da Autorização de Operação nº 118 (“AO”), da TRANSPETRO à NAVEMAZÔNIA. ^ “Ao prever a desverticalização jurídica do operador portuário, a Resolução ANP nº 881/2022 (Art. 28) busca garantir que a empresa responsável pela operação do terminal seja pessoa jurídica distinta do proprietário do terminal e dos produtos movimentados na instalação.
(...) Desta forma, considerando que a Cláusula 7.1 do ACC defere expressamente às diretrizes da ANP a disciplina sobre o tema, deve‐se considerar satisfatoriamente cumprido o ACC nesse ponto, salvo nova orientação do regulador.” (SEI 1199144) ^ “ (...) as versões finais das Programações Prévias dos meses de julho a dezembro foram publicadas fora do referido prazo regulatório. Ajustes nas Programações Prévias dos meses de julho e agosto chegaram a ser feitos após os próprios meses de referência. Em relação ao mês de dezembro, a existência de disponibilidade “slots” só foi divulgada em 29/11/2023 (sendo um deles dali a menos de dez dias).” (SEI 1356771) ^ Análise do período completo de monitoramento disponível em SEI 1681737. ^ SEI 1244500. ^ “Em síntese, o que a SABBÁ pleiteia é a instalação de três linhas de dutos conectadas aos POFs 01 e 03, que viabilizem, em caráter permanente, o bombeio de produtos como diesel e gasolina diretamente para os tanques de armazenagem de sua base de distribuição. Projeta uma ocupação mensal dos píeres por 36 horas, para atracação de dois navios-tanque e movimentação de um volume médio de até 66.000m3. Estima-se que as obras poderão demorar até 30 meses.” (SEI 1356771). ^ “O projeto prevê a instalação dos dutos em área da REMAN, fora dos limites do Terminal, extrapolando, assim, a área de atuação e responsabilidade da NAVEMAZÔNIA, o que não encontraria amparo na regulação da ANP;
b) Os dutos atualmente existentes não suportariam fluxos adicionais de carga, em razão de estreitamentos causados pelo processo corrosivo, o que aumentaria o risco de fraturas e vazamentos; c) O suporte onde estão atualmente instalados os dutos que interligam o Terminal e a Refinaria seria muito estreito, o que inviabilizaria a construção de novos dutos dentro do limite de bateria do Terminal; d) O trajeto previsto para os dutos seria incompatível com as passarelas de rota de fuga e de acesso dos bombeiros, que compõem a infraestrutura de segurança tanto da REMAN quanto do TUP REMAN; e) O terreno, em forma de talude, não comportaria a construção dos dutos, em razão da natural instabilidade do solo e do já avançado processo de erosão (que se denota por deslizamentos e voçorocas), o que implicaria riscos ambientais, operacionais, reputacionais e jurídicos significativos para a NAVEMAZÔNIA e para a própria REMAN (que se encontra instalada no cume do talude); f) Tais riscos poderiam implicar no aumento do custo ou até mesmo na inviabilização da cobertura de seguro da REMAN e de seus ativos logísticos (em razão de potencial negativa dos resseguradores). g) Para garantir a máxima segurança das operações da Refinaria, as obras somente poderiam ser executadas nos poucos momentos de ociosidade dos píeres, o que implicaria custos e atrasos subestimados no projeto;
h) Os píeres não disporiam de capacidade ociosa para a realização da movimentação futura pretendida pela SABBÁ, que, além disso, estaria subestimada (pois desconsidera restrições operacionais).” (SEI 1356771). ^ Para detalhamento ver SEI 1681737. ^ OFÍCIO Nº 58/2025/SPC/ANP-RJ. Assunto: Atendimento ao art. 33 da Resolução ANP nº 852/2021. Referência: Processo 48610.223343/2025-55 (ANP) "(...) 7. Logo, considerando o exposto, informamos que a REAM deve atender à legislação vigente que estabelece o conceito de refinaria e não permite à pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício dessa atividade regulada realizar a atividade de formulação de forma exclusiva. (...)" https://realtime1.com.br/wp-content/uploads/2025/09/SEI_ANP-5273942-Oficio_REAM.pdf ^ OFÍCIO Nº 62/2025/SPC/ANP-RJ. Assunto: Operação da REAM de forma intermitente. Referência: Processo 48610.223343/2025-55. (ANP) "(....) 6. É importante destacar ainda que o modelo de operação informado pela REAM no documento SEI 5315175 não atende ao disposto no art. 33 da Resolução ANP nº 852/2021. Além disso, nos termos da Resolução ANP nº 852/2021, a manutenção da autorização como refinaria se justifica em um cenário de refino contínuo, excetuando-se momentos de paradas para manutenções. 7.
Considerando o exposto, fica a REAM notificada a atender, em até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento deste ofício, ao disposto no Ofício nº 58/2025/SPC/ANP-RJ-e e iniciar, prontamente, as ações necessárias para seu atendimento. (...)". Disponível em: https://uploads.eixos.com.br/2025/10/SEI_ANP-5310059-Oficio2.pdf ^ Fator de Utilização Efetiva (FUE) corresponde ao percentual efetivamente utilizado do processamento em relação à capacidade autorizada pela ANP que resulte em derivados
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