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CADE · Superintendência-Geral · 28/12/2021

Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário

Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1002564 - Nota Técnica Nota Técnica nº 147/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09 (Apartado Restrito nº 08700.012439/2014-03) Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Representados: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., Dimaci Material Cirúrgico Ltda., Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda., Dupatri Hospitalar Comercial Importação e Exportação Ltda., Hipolabor Farmacêutica Ltda., Laboratório Teuto Brasileiro S.A., Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda., CM Hospitalar S.A., Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., Netfarma Comercial Ltda – ME, Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda., Prodiet Farmacêutica Ltda. (atual Profarma Specialty S.A), Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda, Sanval Comércio e Indústria Ltda., Torrent do Brasil Ltda., Altisberto Martins Ferreira, André Neves de Magalhães, Apolônio Fernandes dos Santos, Armando Pedro Tortelli, Eugênio José Gusmão da Fonte Filho, Felipe de Melo Campos Chaves, Gustavo Neves de Magalhães, Júlio Issao Miyaoka, Lucio Mauro dos Santos Broseguini, Luiz Eustáquio Silva, Renato Alves da Silva, Akauan de Lucas Virtuoso, Dilma Mendes Luz, Douglas Peres de Araújo, Carlos Eduardo Ramirez, Fernando Luís Prochnow, Leonardo Teixeira Alves de Oliveira, Lígia Balestra de Pina Medeiros e Paulo César Prochnow. Advogados:

Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo lara Gaillard, Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Fernanda Brito Cytrynowicz, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Cailiari, Daniel Oliveira Andreoli, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Fernando Vernalha Guimarães, Luiz Fernando Pereira, Mariana Costa Guimarães, Cristiane Romano Farhar Feraz, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Celso Cordeiro de Almeida e Silva, Marco Aurelio de Carvalho, Saulo Vinicius de Alcântara, João Antonio Alves Lopes, Maria Lúcia Alves de Oliveira, Barbara Rosenberg, Jose Carlos da Matta Berardo, Camila Paoletti, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Braz Florentino Paes de Andrade Filho, Edinaldo Paulo Tenório Verissimo do Amaral, André Marques Gilberto, Álvaro Adelino Marques Bayeux, Daniel Gustavo Rocha Poço, Juliana Fidencio Frederick, Celso Cândido de Souza, Sérgia Maria Gomes de Souza, Fabricio Cândido Gomes de Souza, Joyce Midori Honda, Gisele Maria Gambetta Ramalho, Livia Maria Marques Melo, Paulo Prata Fígaro, Adail Teles Júnior, Henrique Dias Carneiro, Ricardo Wanderley Mano Sanches, Camila Lisboa Martins, Tayna Gasparoto Rodriges, Luís Gustavo Scatolin Felix Bomfim, Benedito Ferreira de Campos, Roberto Naves de Assunção, Amanda Isaías Naves, Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa, Maria Yuriko Rocha Miura, Fabricio José de Carvalho, Jose Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Leda Batista Da Silva Diôgo de Lima, Henrique Zago Rodrigues de Camargo, Madalena Breda e outros.

EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos realizadas por diversos Estados da Federação. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais I.2 Das Reinstaurações do Processo Administrativo e dos Termos de Compromisso e Cessação Celebrados I.3 Das Defesas Administrativas dos Representados I.3.1. CM Hopitalar Ltda. (antiga Mafra Hospitalar) (SEI 0075542) I.3.2. Comercial Cirúrgica Rioclarence Ltda. ("RIOCLARENSE") (SEI 0129678; 0522308; 0562724) I.3.3. Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. (SEI 0257417; 0129681) I.3.4. Dimaci Material Cirúrgico Ltda. (SEI 0257480; 0129232) I.3.5. Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda. e Eugênio José G. F. Filho (SEI 0257854; 0128434) I.3.6. Dupatri Hospitalar, Comercial e Importação Ltda. e Akauan de Lucas Virtuoso (SEI 0517939) I.3.7. Hipolabor Farmacêutica Ltda. e Sanval Comércio e Indústria Ltda. (SEI 0522375; 0129280) I.3.8. Laboratório Teuto Brasileiro S.A. (SEI 0115945 e 0129280) I.3.9. Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda. (SEI 0128552 e 0575802) I.3.10. Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (SEI 0066482) I.3.11.

Profarma Specialty S.A (atual Prodiet Farmacêutica Ltda) (SEI 0125760) I.3.12. Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda. (SEI 0129880) I.3.13. Torrent do Brasil Ltda. (SEI 0127161) I.3.14. Altisberto Martins Ferreira (SEI 0271339; 0130410) I.3.15. André Neves de Magalhães (SEI 0522396; 0129292) I.3.16. Apolônio Fernandes dos Santos (SEI 0119838) I.3.17. Armando Pedro Tortelli (SEI 0254469; 025592; 0125677) I.3.18. Carlos Eduardo Ramirez (SEI 0521175) I.3.19. Douglas Peres de Araújo (SEI 0561625; 0521147) I.3.20. Felipe de Melo Campos Chaves (SEI 0129542; 0129542) I.3.21. Fernando Luís Prochnow (SEI 0522348; 0562727) I.3.22. Gustavo Magalhães (SEI 0522402; 0562191; 0129297) I.3.23. Júlio Issao Miyaoka (SEI 0128534) I.3.24. Leonardo Teixeira Alves de Oliveira (SEI 0522325; 0562728) I.3.25. Lígia Balestra de Pina Medeiros (SEI 0457036) I.3.26. Lúcio Mauro Santos Broseguini (SEI 0065644) I.3.27. Luiz Eustáquio (SEI 0129272; 0522404; 0562191) I.3.28. Paulo César Prochnow (SEI 0522407; 0563448) I.3.29. Renato Alves da Silva (SEI 0522382; 0129263; 0562191) I.4 Do Saneamento e da Instrução Probatória I.5 Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações das Representadas I.5.1. CM Hopitalar Ltda. (antiga Mafra Hospitalar) (SEI 0994994) I.5.2. Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. (SEI 0995357) I.5.3. Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. (SEI 0994976) I.5.4. Dimaci Material Cirúrgico Ltda. (SEI 0995309) I.5.5. Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda.

e Eugênio José Gusmão da Fonte Filho (SEI 0994811) I.5.6. Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda. (SEI 0994947) I.5.7. Hipolabor Farmacêutica Ltda. e Sanval Comércio e Indústria Ltda. (SEI 0995318) I.5.8. Laboratório Teuto Brasileiro S. A. (SEI 0995305) I.5.9. Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda. e Julio Issao Miyaoka (SEI 0995305) I.5.10. Prodiet Farmacêutica Ltda. (atual Profarma) (SEI 0995311) I.5.11. Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda (SEI 0995355) I.5.12. Torrent do Brasil Ltda. (SEI 0994625) I.5.13. André Neves de Magalhães (SEI 0995322) I.5.14. Armando Pedro Tortelli (SEI 0994967) I.5.15. Felipe de Melo Campos Chaves (SEI 0995356) I.5.16. Fernando Luís Prochnow (SEI 0995358) I.5.17. Gustavo Neves de Magalhães (SEI 0995321) I.5.18. Leonardo Teixeira Alves de Oliveira (SEI 0995361) I.5.19. Luiz Eustáquio Silva (SEI 0995361) I.5.20. Paulo César Prochnow (SEI 0995359) I.5.21. Renato Alves da Silva (SEI 0995319) II. DAS PRELIMINARES III. DO MÉRITO III.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada III.2 Aspectos gerais da repressão a cartéis III.3 Cartel em concorrências públicas e privadas:

principais estratégias III.4 Cartel do tipo hub-and-spoke III.5 Da breve descrição do mercado afetado III.6 Da descrição do cartel III.6.1 Do acordo de preço de venda de medicamentos entre fabricantes III.6.2 Do acordo entre revendedores intermediado pelo fabricante – arranjo hub-and-spoke III.6.3 Da participação coordenada de fabricante e revendedor em licitações III.6.3.1. Participação coordenada de fabricante e revendedor em pregões eletrônicos III.6.3.2. Participação coordenada de fabricante e revendedor em pregões presenciais III.6.3.2.1. Evidências de que a participação coordenada entre fabricante e revendedor era utilizada como uma estratégia de bloqueio de pregão III.6.3.3. Evidências de que a participação coordenada de fabricante e revendedor em licitações era uma prática comum entre os Representados – Documentos dos TCCs III.7 Da Individualização das Condutas III.7.1 CM Hospitalar Ltda. (Mafra Hospitalar) III.7.2 Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda, Apolônio Fernandes dos Santos, Fernando Luís Prochnow, Leonardo Teixeira Alves de Oliveira e Paulo César Prochnow III.7.2.1. Apolônio Fernandes dos Santos III.7.2.2. Fernando Luís Prochnow III.7.2.3. Leonardo Teixeira Alves de Oliveira III.7.2.4. Paulo César Prochnow III.7.2.5. Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. III.7.3 Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. III.7.4 Dimaci Material Cirúrgico Ltda. III.7.5 Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda. e Eugênio José Gusmão da Fonte Filho III.7.5.1.

Eugênio José Gusmão da Fonte Filho III.7.5.2. Drogafonte Medicamentos e Materiais III.7.6 Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda., Akauan de Lucas Virtuoso e Douglas Peres de Araújo III.7.6.1. Akauan de Lucas Virtuoso III.7.6.2. Douglas Peres de Araújo III.7.6.3. Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda. III.7.7 Hipolabor Farmacêutica Ltda., Sanval Comércio e Indústria Ltda., André Neves de Magalhães, Gustavo Neves de Magalhães, Renato Alves da Silva e Luiz Eustáquio Silva III.7.7.1. André Neves de Magalhães III.7.7.2. Gustavo Neves de Magalhães III.7.7.3. Renato Alves da Silva III.7.7.4. Luiz Eustáquio Silva III.7.7.5. Hipolabor Farmacêutica Ltda. III.7.7.6. Sanval Comércio e Indústria Ltda. III.7.8 Laboratório Teuto Brasileiro S. A. III.7.9 Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda. e Júlio Issao Miyaoka III.7.9.1. Júlio Issao Miyaoka III.7.9.2. Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda. III.7.10 Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. III.7.11 Netfarma Comercial Ltda – ME III.7.12 Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda., Altisberto Martins Ferreira, Carlos Eduardo Ramirez, Dilma Mendes Luz e Lígia Balestra de Pina III.7.12.1. Altisberto Martins Ferreira III.7.12.2. Carlos Eduardo Ramirez III.7.12.3. Lígia Balestra de Pina III.7.13 Prodiet Farmacêutica Ltda. (atual Profarma), Armando Pedro Tortelli e Lúcio Mauro Santos Broseguini III.7.13.1. Armando Pedro Tortelli III.7.13.2.

Lúcio Mauro Santos Broseguini III.7.13.3. Prodiet Farmacêutica Ltda. (atual Profarma) III.7.14 Rhamis Distribuidora Farmacêutico Ltda. e Felipe de Melo Campos Chaves III.7.14.1. Felipe de Melo Campos Chaves III.7.14.2. Rhamis Distribuidora Farmacêutico Ltda. III.7.15 Torrent do Brasil Ltda. III.8 Da recomendação de condenação III.9 Da recomendação de arquivamento III.10 Do Cumprimento do Termo de Cessação de Conduta III.11 Da recomendação de instauração de processo administrativo III.11.1. Eugênio José Gusmão da Fonte Neto III.11.2. Luiz Renato Garofani III.11.3. Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós III.11.4. Laboratório Gross S.A. III.11.5. Next Farma Comercio Ltda. III.12 Da identificação dos investigados no processo administrativo a ser instaurado III.13 Das recomendações referentes à dosimetria das multas IV. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo com vistas a apurar suposto cartel no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medicamentos realizadas por diversos Estados da Federação, conduta passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº 1002571 SEI com o relatório circunstanciado. VI.

CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento da preliminar por falta de amparo legal, nos termos da Nota Técnica; b) pela condenação dos Representados pessoas jurídicas Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.; Dimaci Material Cirúrgico Ltda.; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda.; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.; Hipolabor Farmacêutica Ltda.; Sanval Comércio e Indústria Ltda.; Prodiet Farmacêutica Ltda. (atual Profarma); Rhamis Distribuidora Farmacêutico Ltda., por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) pela condenação dos Representados pessoas físicas: Apolônio Fernandes dos Santos; Douglas Peres de Araújo; Fernando Luís Prochnow; Paulo César Prochnow; Akauan de Lucas Virtuoso; Douglas Peres de Araújo; André Neves de Magalhães; Gustavo Neves De Magalhães;

Renato Alves da Silva; Luiz Eustáquio Silva; Altisberto Martins Ferreira; Carlos Eduardo Ramirez; Lígia Balestra de Pina; Armando Pedro Tortelli; Felipe de Melo Campos Chaves; por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; d) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas jurídicas CM Hospitalar Ltda. (Mafra Hospitalar); Cristália Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Laboratório Teuto Brasileiro S. A.; Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda.; Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Torrent do Brasil Ltda; por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; e) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas físicas Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Eugênio José Gusmão Da Fonte Filho; Júlio Issao Miyaoka; Lúcio Mauro Santos Broseguini; por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas;

f) pelo arquivamento dos autos em relação às Compromissárias Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda. e Dilma Mendes Luz, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9°, da Lei 12.529/11; g) pela exclusão da Netfarma Comercial Ltda – ME do polo passivo do presente processo administrativo em razão de erro material; h) pela instauração de processo administrativo para investigar possível prática de infração contra à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, em relação a Eugênio Jose Gusmão da Fonte Neto, Luiz Renato Garofani, Paulo Augusto Pereira do Nascimento Mós, Laboratório Gross S.A e Next Farma Comércio Ltda. Essas as conclusões.

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