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CADE · Superintendência-Geral · 31/12/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006895/2021-43

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006895/2021-43

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1003888 - Parecer PARECER Nº 589/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006895/2021-43 REQUERENTES: HAL Investments B.V e SBM Offshore N.V. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: HAL Investments B.V e SBM Offshore N.V. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. HAL Investments B.V ("HAL" ou "Compradora") A HAL é uma empresa holandesa, Integrante do Grupo HAL, sediada na Holanda, subsidiária europeia de investimentos da HAL Holding N.V., uma empresa internacional de investimentos sediada em Curaçao. A totalidade do capital social da HAL Holding N.V. é detida pela HAL Trust e engloba a totalidade dos ativos da HAL Trust. As ações da HAL Trust são listadas na Euronext Amsterdam N.V. (Bolsa de Valores de Amsterdã). A HAL tem investimentos em diversos setores, incluindo o setor marítimo, terminais de tancagem, mídia, serviços financeiros, varejo, móveis de escritório, madeira e materiais de construção e laminados decorativos. No segmento marítimo, em 2021, a HAL adquiriu participação inferior a 10% na Technip Energies N.V.

("TEN")[2], que possui atividades focadas em estudos, engenharia, gestão de compras e construção (“EPC”, do inglês engineering, procurement and construction) e gerenciamento de projetos de toda a gama de instalações onshore (em terra firme) e offshore (no alto mar). As atividades onshore estão relacionadas à monetização de gás natural, refino e processamento químico de biocombustíveis e hidrocarbonetos. Já as atividades offshore estão relacionadas a EPC e serviços de instalação (“EPCI”, do inglês engineering, procurement, construction and installation) de instalações offshore. O Grupo HAL auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. SBM Offshore N.V. ("SBM" ou "Empresa-Alvo") A SBM é uma empresa holandesa, integrante do Grupo SBM, sediada na Holanda. As ações da SBM são listadas na Euronext Amsterdam N.V. (Bolsa de Valores de Amsterdã).

A SBM atua principalmente no fornecimento de soluções de produção flutuante para a indústria de energia offshore, durante todo o ciclo de vida do produto, incluindo, mas não limitado à construção, integração, comissionamento, afretamento, operação e prolongamento da vida útil de Embarcações de Armazenamento e Descarga de Produção Flutuante (floating production storage and offloading - "FPSO") utilizados na operação de companhias petrolíferas internacionais e nacionais. A SBM tem uma subsidiária local no Brasil, a SBM Offshore do Brasil Ltda. O Grupo SBM auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0997947) Data da notificação 13/12/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 657, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 20/12/2021 (SEI 0998152) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente notificação diz respeito à aquisição pela HAL, em bolsa de valores, de participação adicional das ações em circulação na SBM, que resultou em pequeno aumento da participação da HAL na SBM, superando ligeiramente o patamar de 20% de participação que torna a operação de notificação obrigatória conforme regulação do CADE (a “Operação”). A operação na bolsa de valores que garantiu à HAL uma participação na SBM superior a 20% ocorreu em 27 de fevereiro de 2020, mas a HAL exerceu pela primeira vez seus direitos políticos atrelados às ações adquiridas apenas em 08 de abril de 2020. A HAL afirma que só muito recentemente tomou conhecimento de sua obrigação, nos termos da regulamentação do CADE, de notificar a Operação ao Cade no momento de sua implementação, ou seja, no início de 2020. A HAL, por meio desta notificação, expressou que deseja sanar esta omissão.[3] A operação objeto desta notificação consiste na aquisição em bolsa de valores, pela HAL, de participação adicional de aproximadamente [ACESSO RESTRITO] das ações em circulação na SBM, que resultou no aumento da participação da HAL na SBM, antes de [ACESSO RESTRITO], para [ACESSO RESTRITO] (a “Operação”). Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois: Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO] De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [4] [ACESSO RESTRITO].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que o investimento da HAL na SBM se enquadra na estratégia de investimentos da HAL, focada na geração de valor a longo prazo e no perfil da HAL enquanto empresa de investimento a longo prazo. Diante do fato de esta operação, cuja notificação é de cunho obrigatório, ter sido consumada antes da devida apreciação por este Conselho, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, foi aberto o procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) nº 08700.007096/2021-94 para verificar o contexto de tal consumação e possível aplicação das determinações previstas no artigo 9º da Resolução CADE nº 24, de 08 de julho de 2019. O referido APAC encontra-se atualmente em análise nesta Superintendência e, nos termos da referida resolução (art. 6º, parágrafo único), a instauração do APAC não suspenderá o trâmite regular do ato de concentração. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Mercados de (i) EPCI para instalações offshore e (ii) instalações eólicas flutuantes offshore Setores em que há integração vertical Mercados de (i) sistemas de ancoragem com turret (a montante) e (ii) EPCI para instalações offshore (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação VI.I. Considerações iniciais A Hal esclarece que, à época da Operação, início de 2020, a Operação não resultava em nenhuma sobreposição horizontal ou integração vertical entre HAL e SBM.[5] De toda forma, conforme apurado no precedente, dadas as atuações das Requerentes, seria possível aventar sobreposição horizontal nos mercados de (i) EPCI (serviços de engenharia, gestão de compras, construção e instalação, do inglês: “Engineering, Procurement, Construction and Installation”) para instalações offshore e de (ii) instalações eólicas flutuantes offshore. Verifica-se também integração vertical entre os mercados de (i) EPCI para instalações offshore pela SBM e (ii) de sistemas de ancoragem com turret pela TEN. As Requerentes esclarecem, como visto acima, que todas essas integrações e sobreposições estão relacionadas às atividades de uma única empresa na qual a HAL, em outubro de 2021, adquiriu uma participação minoritária de 5%, atingindo o total de 9,9% das ações, ou seja, inferior a 10%:

Technip Energies N.V. Elas esclarecem que esta operação foi submetida pela HAL ao CADE e aprovada sem restrições em 4 de outubro de 2021 (Ato de Concentração nº 08700.004925/2021-87, que envolveu a aquisição pela HAL Investments B.V. de participação adicional na Technip Energies N.V., anteriormente detida pela TechnipFMC plc. A operação foi aprovada sem restrições em 4 de outubro de 2021.). Quando da submissão da operação ao CADE, as Requerentes destacam que a HAL informou as atividades da SBM enquanto parte do Grupo HAL e as sobreposições e integrações potenciais entre TEN e SBM já foram consideradas e avaliadas pelo CADE em sua análise e recente decisão que autorizou a operação em outubro de 2021. Elas destacam também que tais sobreposições só existem sob uma abordagem muito conservadora, uma vez que a HAL só tem participações minoritárias em ambas as empresas: pouco mais de 20% na SBM e menos de 10% na TEN (o que formalmente significa que a TEN sequer faz parte do Grupo HAL, de acordo com a definição da Resolução nº 2/2012, art. 4º). Em suma, destacam as Partes que as limitadas sobreposições horizontais e integrações verticais já foram analisadas pelo CADE, que concluiu que elas não apresentavam nenhum dano potencial à concorrência e, portanto, aprovou a operação da TEN sem restrições.

Neste caso, para análise dessas possíveis relações, é importante retomar as conclusões adotadas na apreciação do Ato de Concentração nº 08700.004925/2021-87, por ter recentemente avaliado tais relações concorrenciais. VI.II. Mercado de EPCI para instalações offshore Em precedentes[6], o Cade destacou que o mercado de engenharia, construção e manutenção offshore (“OECM”) poderia ser um mercado relevante único ou segmentado por projetos. Em análises mais distantes, não se considerou a segmentação dos diferentes tipos de serviços de OECM, com a justificativa de que os clientes tendem a contratar os serviços de forma integrada. As características da oferta também reforçam este entendimento, já que há um alto grau de sobreposição e intercambialidade entre os recursos, ativos, serviços, atividades e projetos englobados pelo mercado de serviços de engenharia, construção e manutenção marítima; e que muitos fornecedores oferecem uma abrangente gama desses serviços. No entanto, também se evidenciou nestes mesmos precedentes que o mercado OECM poderia ser eventualmente segmentado por tipo de projeto, formando cada um deles um mercado relevante distinto, quais sejam: (i) Subsea Umbilicais, Risers and Flowlines ("SURF"); (ii) Life-of-field ("LoF", Vida do Campo); (iii) Trunklines (Linhas-tronco); (iv) Convencional; e (v) Remodelação Convencional. As análises do Cade se limitaram ao segmento convencional de plataformas fixas;

entretanto, o desenvolvimento tecnológico conduziu a uma maior utilização de estruturas flutuantes, tais como a FPSOs (Embarcações de Armazenamento e Descarga de Produção Flutuante - Floating Production Storage and Offloading) e FLNGs (Floating Liquefied Natural Gas). No caso Technip/FMC, o Cade considerou que este mercado poderia ser definido de forma ampla, assim, analisou os seguintes mercados: EPCI para SURF, EPCI para instalações offshore e EPC para instalações onshore. Do ponto de vista geográfico, o Cade reconheceu características de mercado global, mas optou por adotar uma abordagem conservadora e analisou tanto a concorrência em âmbito mundial quanto nacional. Por esta razão, as estimativas de participações de mercado presentes neste Parecer tratam do cenário mundial e nacional. Em suma, tanto a SBM quanto a TEN atuam no mercado de EPCI para estruturas flutuantes offshore para a indústria de O&G em âmbito mundial e, notadamente, desenvolvem atividades relacionadas às unidades FPSO[7]. Assim, como o segmento de serviços de EPCI para FPSOs é o único onde haveria uma efetiva sobreposição entre as atividades atualmente desempenhadas pela SBM e pela TEN, além de fornecer os dados para o mercado mais amplo de EPCI para instalações offshore, as Partes apresentaram dados específicos para o segmento da EPCI para FPSOs. Sendo assim, serão analisados os seguintes cenários: (i) EPCI para instalações offshore em âmbito mundial;

(ii) EPCI para instalações offshore em âmbito nacional; (iii) EPCI para FPSO em âmbito mundial e (iv) EPCI para FPSO em âmbito nacional. No precedente, as Partes apresentaram seu market share no mercado de EPCI para instalações offshore de acordo com as tabelas abaixo[8]: Tabela 1: EPCI para instalações offshore por player, em milhões de US$, no Mundo (2015-2020) [ACESSO RESTRITO] Tabela 2: Market share no mercado de EPCI para instalações offshore no Mundo, em valor (2015-2020) [ACESSO RESTRITO] Tabela 3: EPCI para instalações offshore por player, em milhões de US$, no Brasil (2015-2020) [ACESSO RESTRITO] Tabela 4: Market share no mercado de EPCI para instalações offshore por player no Brasil, em valor (2015-2020) [ACESSO RESTRITO] Depreende-se, das tabelas acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado EPCI para instalações offshore seria inferior a 20% em ambos os cenários, mundial e nacional, de modo a não gerar maiores preocupações concorrenciais. Especificamente para o mercado de EPCI para FPSO (dimensão produto mais restrita), as Partes estimaram as participações por meio de três métricas (proxies): unidades FPSO, capacidade de armazenamento das FPSO e quantidade de produção de acordo com as tabelas abaixo, como apurado no Ato de Concentração nº 08700.004925/2021-87: Tabela 5: Market share no mercado de EPCI para FPSO, em termos de unidades (2015-2020)[9] [ACESSO RESTRITO] Tabela 6:

Market share no mercado de EPCI para FPSO, em termos de capacidade de armazenamento (2015-2020) [ACESSO RESTRITO] Tabela 7: Market share no mercado de EPCI para FPSO, em termos de produção (2015-2020) [ACESSO RESTRITO] Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado EPCI para FPSO seria também inferior a 20% nestes cenários e que, em relação ao mercado brasileiro, não haveria uma efetiva sobreposição horizontal. Assim, mesmo considerando a definição de mercado mais restrita, a Operação seria incapaz de suscitar preocupações concorrenciais no mercado de EPCI para instalações offshore. VI.III. Mercado de instalações eólicas flutuantes offshore No tocante à atividade de instalações eólicas flutuantes, outro segmento em que haveria sobreposição horizontal, as Requerentes afirmam que este mercado ainda não foi analisado pelo Cade, como constatado no Ato de Concentração nº 08700.004925/2021-87. De acordo com as informações prestadas pelas Requerentes, os sistemas de geração de energia eólica offshore podem ser divididos em sistemas fixos e flutuantes, embora a vasta maioria das instalações eólicas offshore seja fixa. Por se tratar de um mercado novo e que tanto as iniciativas da TEN como as da SBM neste setor são bastante incipientes, a definição exata de mercado pode ser deixada em aberto para análise desta Operação, em consonância com a indicação das Partes.

Em relação a esta atividade, as Partes informaram que não há dados públicos disponíveis que permitam estimar as participações ou potenciais participações que a TEN e SBM podem ter nesse mercado; no entanto, destacam que a SBM [ACESSO RESTRITO] e a TEN [ACESSO RESTRITO]. De acordo com as Requerentes, neste momento, o mercado mundial de instalações eólicas flutuantes offshore é muito pequeno, sendo menos de [ACESSO RESTRITO][10]. Além disso, no Brasil especificamente, as atividades nesse mercado são ainda mais limitadas, sendo que as Partes têm conhecimento de apenas dois projetos conceituais em curso: (i) Seatwirl/Crest - Floating[11] e (ii) Ventos do Sul[12]. Assim como TEN e SBM, muitas outras empresas que prestam serviços EPC têm manifestado interesse nesse mercado, tais como: Aker Offshore Wind, BW Ideol, Principle Power Inc., Stiesdal e Hexicon. Em todo caso, e em consonância com a análise do Ato de Concentração nº 08700.004925/2021-87, dado que as atividades da TEN e da SBM neste mercado [ACESSO RESTRITO], e que as oportunidades nesse mercado, em particular no Brasil, ainda são muito restritas, a potencial sobreposição no mercado de instalações eólicas flutuantes é incapaz de acarretar preocupações concorrenciais, sendo relevante destacar que se trata de um mercado ainda em desenvolvimento. VI.IV.

Mercado de sistemas de ancoragem com turret A respeito dos sistemas de ancoragem com turret, em linha com a análise do análise do Ato de Concentração nº 08700.004925/2021-87, as Requerentes esclarecem que, para manter um FPSO/FLNG no lugar contra a força das ondas, ventos e correntes, são utilizados sistemas de ancoragem que fixam a embarcação (semi-)permanentemente ao fundo do mar. Os cabos de ancoragem podem ser ligados diretamente ao casco do FPSO/FLNG (por exemplo, sistemas de ancoragem difusos) ou por meio de um mecanismo de rotação gigante, ou seja, um sistema de “torre” (turret). Enquanto o sistema de ancoragem difusa mantém a embarcação num rumo fixo, um sistema de torre permite o alinhamento da embarcação com a corrente/ direção do vento, ou seja, com as intempéries climáticas. Em regiões com condições marítimas severas e ciclones frequentes (por exemplo, o Noroeste da Austrália), é comum o uso de sistemas de turret para FPSOs/FLNGs. Por outro lado, em áreas como o Brasil, onde as condições marítimas são mais moderadas e o vento e as ondas têm normalmente origem predominantemente em uma única direção, é frequentemente utilizado o sistema de ancoragem difusa que é relativamente simples e consiste apenas em linhas de ancoragem distribuídas a partir da proa e popa que mantêm a embarcação numa direção fixa.

Como explicado pelas Requerentes, a SBM normalmente não atua como fornecedora de sistemas de ancoragem no mercado brasileiro, apenas teve produção cativa destes sistemas. Todos os sistemas de ancoragem difusa ou com turret que a SBM projetou para o mercado brasileiro nos últimos anos foram para embarcações da própria SBM, como se vê no quadro abaixo: Quadro 4 - Sistemas de ancoragem da SBM no Brasil (2012-2020) * Em construção Fonte: SBM Turret Mooring System brochure, 2020 Adicionalmente, as Partes informam que, além das cinco FPSOs entregues pela SBM para o mercado brasileiro e uma em fase de construção (Sepetiba), há outras vinte e uma (21) FPSOs de concorrentes que se tornaram operacionais neste período, sendo que nenhuma delas tem um sistema de ancoragem/ turret da SBM. A grosso modo, caso se considere a SBM como um player no mercado de sistemas de ancoragem, pode-se estimar que sua participação de mercado de 22% (6/27), novamente abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. A hipótese de restrições verticais também é afastada pelas baixas participações de mercado das Partes no mercado de plataformas offshore (indicadas nas Tabelas 2, 4 e 5 a 7).

Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% ou 30%, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui cláusula com teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Felipe Oliveira. [2] Ato de Concentração nº 08700.004925/2021-87. Aquisição pela HAL Investments B.V. de participação adicional na Technip Energies N.V., anteriormente detida pela TechnipFMC plc. A operação foi aprovada sem restrições em 4 de outubro de 2021. [3] A HAL também destaca que, não obstante o reconhecimento de que não submeteu previamente a Operação à aprovação do CADE, conforme exigido pela Lei nº 12.529/2011, implicando potencialmente a abertura de um processo de investigação de ato de concentração (Apuração de Ato de Concentração - "APAC"), a HAL submete espontaneamente a Operação à avaliação do CADE e, de boa-fé, apresenta em paralelo a esta notificação uma proposta de acordo.

No entanto, a HAL entende que a avaliação da Operação deve ser independente da potencial APAC e o APAC não deve interferir em seu procedimento regular (art. 6º da Resolução nº 24/2019 do CADE). [4] Taxa de câmbio de 1,00 EUR = 4.9158 BRL, em 27 de fevereiro de 2020, de acordo com o Banco Central do Brasil. [5] Isso porque apenas em 2021 a HAL adquiriu uma participação minoritária inferior a 10% na Technip Energies N.V. ("TEN"), operação que foi devidamente notificada ao CADE e aprovada sem restrições em 4 de outubro de 2021. Embora a TEN não integre o Grupo HAL à luz da regulamentação do CADE (dado que a participação da HAL na empresa é significativamente inferior a 20%), em uma avaliação conservadora, as atividades da TEN se sobrepõem, ainda que de forma muito limitada, às atividades da SBM, horizontal e verticalmente. As Partes apontam que tais sobreposições, entretanto, já foram avaliadas pelo CADE em sua recente análise da operação HAL/TEN, no âmbito da qual as atividades da SBM foram apresentadas no formulário de notificação e consideradas pelo parecer e decisão de aprovação da Superintendência Geral do CADE. Assim, destacam as Partes que o possível conteúdo concorrencial da Operação (sobreposições muito limitadas entre SBM e TEN, duas empresas nas quais o Grupo HAL tem apenas participações minoritárias) já foi avaliado e aprovado pelo CADE em sua totalidade, e nenhuma mudança relevante ocorreu desde então.

Alegam as Partes que a única razão para a presente notificação é o compromisso da HAL de cumprir devidamente com sua obrigação legal e apresentar formalmente ao CADE a Operação, o que, inconscientemente, não fez em 2020. [6] Vide os seguintes Atos de Concentração: AC nº 08012.007196/2010-16 (Requerentes: Acergy S.A e Subsea7 Inc.) e AC nº 08012.009622/2011-37 (Requerentes: Technip S.A. e Global Industries Ltda.) e AC nº 08700.006590/2016-74 (Requerentes: Technip S.A. e FMC Technologies, Inc.). [7] As Requerentes informaram que a empresa SBM, Grupo HAL, concentra-se na engenharia, gestão de compras e construção de FPSOs para campos petrolíferos. Entre os clientes da SBM se destacam a ExxonMobil e a Petrobras, e seus últimos projetos tem sido predominantemente na América do Sul (Brasil e Guiana). A SBM, além de atuar em EPCI para FPSO, também desenvolve atividades no afretamento e operação de FPSOs, mercado no qual a TEN não atua. A TEN, por outro lado, atua predominantemente no mercado EPC para FPSOs com um teor relativamente elevado de gás, quando comparadas com as FPSOs da SBM. Os projetos recentes das TEN concentraram-se na região do Oriente Médio. Além de atuar no mercado de EPCI para FPSOs, a TEN também atua no mercado de EPCI para unidades flutuantes de gás natural liquefeito (do inglês Floating Liquefied Natural Gas - “‘FLNG’”), segmento no qual a SBM atualmente não atua.

Quanto aos dados gerais de demanda, de acordo com as informações fornecidas pelas Requerentes, a base de dados Rystad indica ainda que os FPSOs representam aproximadamente 20% das despesas com EPCI para instalações offshore em âmbito mundial; contudo, olhando especificamente para o Brasil, é possível ver que as FPSOs são o tipo predominante de instalações offshore, representando aproximadamente 90% dos gastos com EPCI para instalações offshore no país. [8] As Partes esclarecem que a base de dados à qual utilizou como fonte para fornecer suas estimativas da participação de mercado é a da Rystad Energy. Apesar disso, uma grande parte desse mercado não poderia ser atribuída a players específicos. Dito isso, a Requerentes calcularam suas participações de mercado com base na parte que pode ser atribuída a players individuais no mercado. Consequentemente, as estimativas apresentadas superestimam as verdadeiras participações de mercado das Partes. Outro ponto de destaque é que, como a cisão da TEN ocorreu apenas em fevereiro de 2021, a base de dados considera as participações da TEN como sendo a soma das participações da TEN e da TechnipFMC. Por fim, informa-se que os faturamentos agregados no Brasil da TEN e da TechnipFMC estão provavelmente relacionados apenas às atividades que permaneceram na TechnipFMC, tendo em vista que as atividades dos projetos de EPCI transferidas para a TEN não são mais oferecidas no Brasil desde 2015.

[9] Segundo as Requerentes, esta base de dados foi utilizada para estimar as participações dos players que atuam nesse mercado. Em seguida, para os dados sobre o prestado de serviço de EPC, a metodologia utilizada fez uma distinção entre os seguintes casos: (i) nos casos em que a empresa que opera a FPSO atua no mercado EPC para FPSOs, os dados da Offshore Magazine foram a única fonte utilizada; e (ii) nos casos em que a empresa que opera a FPSO não atua no mercado EPC para FPSOs, os dados da Offshore Magazine foram complementados com dados de fontes públicas (por exemplo, comunicados de imprensa e sites de notícias offshore) sobre o fornecedor de serviços EPC responsável por essas FPSOs específicas. [10] Fonte: Portal do Cliente na Rystad. [11] Base de dados 4C Offshore Wind Farms: https://www.4coffshore.com/windfarms/brazil/seatwirl-crest---floatingbrazil-br30.html. [12] Base de dados 4C Offshore Wind Farms: https://www.4coffshore.com/Windfarms/brazil/ventos-do-sul-brazilbr47.html.

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