JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 19/05/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002526/2022-62

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002526/2022-62

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

Inteiro teor

24.458 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1063995 - Parecer PARECER Nº 210/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002526/2022-62 REQUERENTES: Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda e Technip Brasil Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda e Technip Brasil Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda. Natureza da operação: contrato de parceria. Mercado afetado: projetos de serviços de engenharia, gestão de compras, fabricação e instalação (“EPCI”) para instalações offshore. Requisitos previstos no art. 2º da Resolução nº 17/2016/CADE não preenchidos. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA ("SAIPEM") A Saipem é uma subsidiária brasileira da Saipem S.p.A, empresa controladora do Grupo Saipem, sediado na Itália. No Brasil, a atuação concentra-se em atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural, notadamente serviços de engenharia. O Grupo Saipem atua, principalmente, nos setores de engenharia e construção offshore e onshore[1]. No setor offshore, o Grupo Saipem é um fornecedor global de soluções no setor de energia, com foco em projetos convencionais e umbilicais submarinos, risers e flowlines (Subsea Umbilicals, Risers and Flowlines - "SURF"), energias renováveis e serviços tecnológicos para a indústria de energia.

No setor onshore, o Grupo Saipem atua na execução de projetos de grande escala com alto grau de complexidade em termos de engenharia, tecnologia e operações em ambientes difíceis e áreas remotas. No Brasil, o Grupo Saipem tem contratos em andamento e projetos em execução diretamente pela Saipem, principal empresa brasileira do Grupo, ou uma empresa estrangeira do Grupo Saipem[2]. O Grupo Saipem auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões no Brasil, superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. I.2. TECHNIP BRASIL ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA ("TECHNIP") A Technip é uma subsidiária brasileira da TechnipFMC plc (“TechnipFMC”), empresa controladora do Grupo TechnipFMC, sediado no Reino Unido. No Brasil, a atuação concentra-se em atividades de fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, além do fornecimento de serviços de EPC e EPCI (projetos de serviços de engenharia, gestão de compras, fabricação e instalação - “EPCI”) para a indústria de Petróleo e Gás (Oil & Gas - “O&G”). O Grupo TechnipFMC atua em projetos, tecnologias e sistemas e serviços para o setor de petróleo e gás, com expertise nos segmentos submarino; onshore; offshore; e projetos na superfície. O Grupo TechnipFMC possui atividades na África, Europa, Ásia, Austrália, Oriente Médio, América do Norte e América do Sul.

No Brasil, o Grupo TechnipFMC oferece soluções completas para o segmento submarino, desde front-end engineering design (“FEED”) até a fabricação, instalação e acompanhamento da vida operacional do campo (Life of Field - “LoF”). O Grupo TechnipFMC auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões no Brasil, superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado a seguir. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1052540) Data da notificação 19/04/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 225, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/05/2022 (SEI 1058330) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na formação de uma parceria contratual[3] formalizada no Memorando de Entendimentos (“MoU”), celebrado entre a Saipem e a Technip, para participação conjunta em uma única licitação[4] promovida pela Shell Brasil Petróleo Ltda (“Shell Brasil”) para o fornecimento de serviços de engenharia, gestão de compras, fabricação e instalação de sistemas referentes a Umbilicais Submarinos, Risers e Flowlines (Subsea Umbilicals, Risers and Flowlines - “SURF”) a serem instalados em certas instalações de produção offshore no Brasil conhecidas como “Gato do Mato”. O Gato do Mato é um projeto de petróleo e gás localizado no prolífico pré-sal da Bacia de Santos, aproximadamente a 2.000 metros de profundidade de água e 200 quilômetros ao sul do Rio de Janeiro, Brasil. A Shell Brasil decidiu licitar a construção da produção submarina em um formato de EPCI integrado, mediante o qual os contratados fornecem os serviços de engenharia, gestão de compras, construção e instalação requeridos para o escopo contratado de maneira integrada e coordenada. A figura abaixo ilustra o escopo da associação das Requerentes para o possível contrato com a Shell Brasil: Figura 1 - Estrutura a ser fornecida pelas Requerentes no Projeto Gato do Mato Fonte:

Requerentes Segundo as Requerentes, diante da complexidade do projeto, nem a Saipem e nem a Technip possuem a capacidade de fornecer individualmente à Shell Brasil todos os componentes representados acima, bem como fornecer efetivamente os serviços para o desenvolvimento e construção das estruturas a serem instaladas no Projeto Gato do Mato. Por exemplo, as Requerentes explicam que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Além disso, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Cumpre destacar que o Projeto Gato do Mato consistirá em um projeto completo de desenvolvimento de campos de petróleo e gás offshore, incluindo: (i) a EPCI de uma produção flutuante de armazenamento e descarga (Floating Production Storage and Offloading - “FPSO”) a ser finalmente instalada na superfície do sítio offshore; e (ii) o desenvolvimento submarino relacionado com a EPCI das estruturas de SURF a serem instaladas no fundo do mar e entre o fundo do mar e a superfície do sítio offshore. Apesar de o Projeto Gato do Mato envolver diversos segmentos ou "pacotes”, a colaboração comercial entre Saipem e Technip diz respeito apenas às estruturas de SURF[5].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que a parceria permitirá que a Saipem e a Technip combinem seus conhecimentos e ativos complementares em relação à engenharia inicial e à execução de projetos submarinos de O&G, para oferecer uma proposta mais econômica e eficiente em relação ao desenvolvimento e construção de estruturas de SURF em certas instalações offshore no Projeto Gato do Mato. Sem a Operação Proposta, as propostas individuais das Requerentes seriam menos viáveis e menos competitivas. Neste sentido, a Operação Proposta é pró-competitiva e tende a reduzir os preços para a Shell Brasil, segundo as Requerentes. IV. ANÁLISE DE CONHECIMENTO IV.1. Considerações iniciais As Requerentes esclareceram que realizaram notificação da operação ad cautelam ao CADE, pois afirmam que a parceria contratual não se qualificaria como um ato de concentração nos termos do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011[6]. Inicialmente, na notificação da operação foi apresentado o contrato que formalizava o interesse das Partes em realizar a operação, denominado Memorando de Entendimento, datado de 18/04/2022. Posteriormente, em 11/05/2022, as Requerentes apresentaram uma minuta de Memorando de Entendimento, que detalha como seria configurada a parceria.

Segundo as Requerentes, a parceria não implicará a constituição de um consórcio no Brasil, conforme assinalado na minuta de Memorando de Entendimentos (“MoU”) apresentada, o que significa que não haverá registro de consórcio junto ao órgão competente e que os requisitos para a formação de consórcio não estão preenchidos. As Requerentes também entendem que a parceria não pode ser classificada como um contrato associativo nos termos da Resolução CADE nº 17/2016, e justificam suas razões. As Requerentes esclarecerem que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Quanto ao não enquadramento da Operação como consórcio, a minuta do MoU assim dispõe: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Os termos do acordo acima referidos deixam claro que não haverá a constituição de consórcio. Nesse sentido, no Brasil o consórcio é um tipo societário tipificado na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, que "dispõe sobre as Sociedades por Ações". No artigo 279 da referida lei, foram fixados os requisitos para constituição de consórcio, tendo como um dos elementos basilares o registro no órgão competente (parágrafo único), que como já indicado pelas Partes, não será realizado neste caso e também não haveria [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (inciso VI). Assim, a operação não preenche os requisitos constantes do artigo 279 da Lei 6404/76. Também fica estabelecido que não será constituído nenhum outro tipo de entidade, seja empresa ou joint venture.

Quanto ao não enquadramento da Operação como contrato associativo, a Resolução CADE nº 17/2016, regulamentação que trata da notificação de contratos associativos ao CADE, assim dispõe em seu artigo segundo: Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. §1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro. (grifos nossos) Observa-se que todas as condições do artigo 2º precisam ser atendidas para o enquadramento de um contrato como associativo. Ou seja, para que um contrato seja considerado associativo e, desta forma, configure-se um ato de concentração passível de notificação ao CADE, ele precisa: (i) possuir duração igual ou superior a dois anos; (ii) estabelecer um empreendimento comum com a finalidade de exploração de atividade econômica; (iii) estabelecer o compartilhamento de riscos e resultados da atividade que constitua seu objeto (e não riscos ou resultados, alternativamente);

e (iv) serem as partes contratantes concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. Portanto, basta apenas uma das condições não ser atendida para inviabilizar a classificação de um contrato como associativo de submissão obrigatória à autoridade antitruste brasileira. De acordo com as Requerentes, o MoU para parceria contratual não atende os critérios estabelecidos pela Resolução CADE nº 17/2016, visto que, na sua percepção: (i) não haverá empreendimento comum para exploração de atividade econômica e (ii) não haverá compartilhamento de riscos ou resultados. Considerando que os dois grupos envolvidos atendem aos critérios de faturamento para submissão do ato de concentração ao CADE (superando o patamar de R$ 750 milhões requeridos na Lei), resta analisar se, de fato, no entendimento desta Superintendência-Geral ("SG"), a Operação preenche ou não os requisitos formais da Resolução nº 17/2016. Em outras palavras, se ela é ou não um ato de concentração passível de notificação a esta autarquia. IV.2. Duração igual ou superior a 2 (dois) anos A minuta do MoU prevê apenas a associação para participação na licitação da Shell Brasil e, havendo aceitação da proposta, a celebração posterior de um acordo de parceria: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Pelos termos acima, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Dessa forma, o critério do prazo de duração pode não ser atendido pelo MoU.

Entretanto, poderia ser aventada a hipótese de que a conversão em contrato de parceria criará uma relação que perdurará por mais de dois anos caso a proposta seja aceita pelo cliente, dadas as características da execução de um projeto de EPCI para instalações offshore e que todos os princípios dessa parceria já estariam definidos no MoU submetido ao CADE. Tal cenário levaria a considerar a possível celebração posterior de contrato associativo. Para afastar dúvidas quanto à caracterização de contrato associativo, será analisada a presença dos demais critérios expressos no art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016. IV.3. Empreendimento comum para exploração de atividade econômica Da leitura do MoU, esta SG não identificou elementos que demonstrem haver um empreendimento comum a ser estabelecido entre as Partes para a concretização da parceria: não há compartilhamento de estrutura, de pessoal ou de instâncias de coordenação ou governança conjunta da parceria. Para descartar a existência de empreendimento comum, as Requerentes explicam que: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Quanto a este ponto, o Voto do Conselheiro João Paulo de Resende quando da análise do conhecimento e do mérito da operação relativa ao Ato de Concentração nº 08700.002276/2018-84 (Requerentes: Tim Celular S.A. e Oi Móvel S/A, aprovado pelo Plenário sem restrições) observou que: "35. Empreendimentos comuns nem sempre são denominados como tal no instrumento contratual.

É preciso entender se há de fato um empreendimento comum decorrente da relação entre as partes, independentemente se tal nome é atribuído ao resultado da relação comercial. "36. A jurisprudência do CADE tem evoluído na delimitação deste conceito, sendo que as decisões mais recentes têm exigido que a atividade objeto do contrato possa ser prestada de forma isolada e que haja alguma estrutura de governança a reger decisões conjuntas das partes. Ou seja, busca-se distinguir os casos em que as empresas decidem de forma isolada onde e como construir, configurar e operar seus ativos (no caso em tela, suas redes), daqueles casos em que essas atividades ocorrem de forma coordenada, contratualmente ou não." (grifos nossos) Na análise do mesmo Ato de Concentração, o Voto do Conselheiro Paulo Burnier destacou que para estabelecimento de empreendimento comum, "o parâmetro a ser considerado nesse aspecto se refere, essencialmente, ao grau de cooperação entre as partes do contrato, cabendo a constatação de se o perfil organizativo do contrato predomina sobre o seu perfil relacional. Apenas a cooperação empresarial que resulte em alto grau de interdependência entre as partes derivada do contrato associativo é que caracteriza um empreendimento comum e não qualquer forma de cooperação". (grifos nossos) Os elementos de interdependência e de governança conjunta da execução do objeto do Contrato não foram identificados. Pelo contrário, há cláusulas no MoU que evidenciam que:

(i) a execução do objeto da parceria terá um caráter eminentemente individual, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; e cada parte coordenará seu próprio pessoal sem interferência da outra, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], como se conclui da leitura dos trechos a seguir: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Reforçando o caráter individual da atuação das Partes, o quadro abaixo resume os componentes a serem fornecidos por cada empresa e que, em conjunto, formam o escopo de trabalho na oferta de sistemas submarinos: Quadro 2 - Componentes ofertados pelas Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes Quanto à exploração de atividade econômica, a Resolução nº 17/2016 conceitua "exploração de atividade de econômica" como "a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro". É possível argumentar, portanto, que haverá exploração de atividade econômica pelas Partes, uma vez que elas irão, em consonância com a conceituação de exploração de atividade econômica da Resolução nº 17/2016, prestar serviços ao mesmo cliente e serem pagas para tanto, mesmo que não por meio de um empreendimento comum com estrutura de governança conjunta. Apesar disso, destaca-se que a Resolução nº 17/2016 determina que o contrato deve atender duas condições complementares:

(i) estabelecer um empreendimento comum e (ii) que a finalidade desse empreendimento comum seja a exploração de atividade econômica. Diante do exposto, entende-se que o MoU atende a condição de exploração de atividade econômica, mas não a de estabelecimento de empreendimento comum para tal, ainda que haja associação para prestação do serviço, pois esta seria limitada (tendo o contrato por objeto a estipulação de condições relacionais entre as Partes). IV.4. Compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o objeto do contrato Quanto ao compartilhamento de riscos e resultados, ambos precisam estar presentes para que um contrato possa ser enquadrado como associativo, ou seja, a Resolução nº 17/2016 determina que o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto, e não o compartilhamento dos riscos ou resultados. De acordo com as Requerentes, a Operação não envolve transação financeira entre as Partes. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Especificamente quanto à remuneração do contrato, o MoU determina que: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Sobre a possibilidade de compartilhamento de riscos e resultados, as Requerentes declararam o seguinte: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Percebe-se, assim, que não haveria o compartilhamento de resultados como consequência da pretendida parceria.

Acerca do compartilhamento de riscos, as cláusulas da minuta do MoU relativas às responsabilidades das partes estrutura um cenário de que não haveria compartilhamento de riscos como regra preponderante, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], como se depreende da leitura das cláusulas abaixo transcritas e também dos itens 4.6 e 4.7 citados anteriormente: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Diante do exposto, entende-se que o MoU não estabelece compartilhamento de riscos e resultados, consoante determina o inciso I do artigo 2º da Resolução nº 17/2016. IV.5. Concorrência das partes no mercado relevante objeto do contrato Embora tenham considerado que a Operação proposta não deveria ser conhecida pela autoridade antitruste, as Requerentes reconhecem a existência de sobreposições horizontais e apresentaram informações sobre as participações de mercado dos produtos que poderiam ser considerados concorrentes em um mesmo mercado relevante, qual seja: o segmento de projetos de serviços de engenharia, gestão de compras, fabricação e instalação (“EPCI”) para instalações offshore, especificamente projetos de umbilicais submarinos, risers e flowlines (“SURF”) para clientes de petróleo e gás ("O&G").[7] Portanto, as Requerentes poderiam ser consideradas concorrentes no mercado de EPCI para instalações offshore. Contudo, como constatado acima, no presente caso não se configuram os requisitos de empreendimento comum e compartilhamento de riscos e resultados. VIIi.

CONCLUSÃO Diante do exposto, esta SG entende que o MoU para estabelecimento futuro de parceria contratual não preenche os requisitos de enquadramento como contrato associativo previstos pela Resolução nº 17/2016, em especial as condições de: (i) estabelecimento de um empreendimento comum, ainda que seja possível entender que haverá exploração de atividade econômica; e (ii) compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica que constitui o objeto do contrato. Deste modo, conclui-se que a Operação não se classifica como um ato de concentração segundo as hipóteses previstas no artigo 90 da Lei nº 12.529/11 e normas correlatas, decidindo-se assim pelo seu não conhecimento e pela manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Cumpre destacar que, ainda que a operação fosse conhecida, as sobreposições horizontais existentes nos cenários fornecidos pelas Requerentes não seriam significativas a ponto de gerar preocupações do ponto de vista da análise concorrencial.[8] Por fim, ressalva-se que, caso sejam verificados indícios de condutas anticompetitivas praticadas por qualquer uma das Requerentes, esta SG/Cade poderá atuar, em sede de controle de condutas e, inclusive, de ofício, na averiguação de tais indícios, zelando pelo pleno cumprimento da Lei Federal nº 12.529/2011, conforme disposto pelo art. 13 e demais artigos do referido diploma.

____________________________ [1] A estrutura do Grupo e suas atividades podem ser acessadas em https://www.saipem.com/sites/default/files/2022-05/AnnualReport2021.pdf [2] Os principais projetos dizem respeito às seguintes atividades: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SAIPEM]. [3] As Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [4] Segundo as Requerentes, Licitação Privada Número WS252728410. [5] As Requerentes esclarecem que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [6] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art.

88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." [7] A Saipem atua no segmento de EPCI para SURF e, atualmente, desenvolve atividades referentes a fretamento e operação de FPSO e a contratos de EPC para FPSO. Como contratante de EPCI para projetos de SURF, a Saipem normalmente presta os seguintes serviços: (i) gestão de projeto, engenharia e procedimentos de compras de um escritório de base doméstica (local, internacional ou ambos); (ii) aquisição de bens e serviços para o projeto, tanto da cadeia de fornecimento local como internacional; (iii) montagem onshore, construção, testes e pré-comissionamento em localidade onshore (oficina, estaleiro de construção, seja proprietário ou subcontratado) de produtos e equipamentos a serem incorporados nas instalações a serem montadas no local de trabalho offshore; (iv) construção offshore, instalação e pré-comissionamento das instalações necessárias (SURF/SPS) por meio de construção e embarcações de apoio (próprias ou fretadas). No Brasil, o Grupo TechnipFMC oferece soluções completas para o segmento submarino, desde a engenharia e projeto de FEED até a fabricação, instalação e monitoramento da vida operacional do campo (LoF).

A Technip projeta, produz e vende equipamentos e serviços que as empresas de O&G utilizam em conexão com suas atividades de O&G, assim como fornece serviços de EPC e EPCI para a indústria de O&G. A Technip concentra-se no fornecimento e instalação de componentes de SURF e Sistemas de Produção Submarina ("SPS"), tais como: (i) umbilicais e sistemas de controle; (ii) jumpers flexíveis; (iii) árvores de Natal; (iv) manifolds; (v) pipeline end termination (PLET); (vi) pipeline end manifold (PLEM); (viii) tubos flexíveis; e (ix) fretamentos de embarcações. [8] De acordo com as informações prestadas pelas Partes, a participação conjunta das Requerentes no mercado de EPCI para instalações offshore seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) no cenário nacional, e de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) no cenário global, em ambos os casos abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, a participação conjunta das Requerentes no mercado de projetos de EPCI para SURF seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (10-20%) no Brasil, e de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) no mundo, em ambos os cenários abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa