JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 14/12/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006295/2021-85

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006295/2021-85

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

16.672 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0996933 - Parecer PARECER Nº 547/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006295/2021-85 REQUERENTES: Nippon Yusen Kabushiki Kaisha, Mitsubishi Corporation e SBM Holding Inc. S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Nippon Yusen Kabushiki Kaisha, Mitsubishi Corporation e SBM Holding Inc. S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO Público[1] I. REQUERENTES I.1. Nippon Yusen Kabushiki Kaisha ("NYK") A NYK é uma companhia japonesa listada na bolsa de valores de Tóquio (Tokyo Stock Exchange) e controladora do “Grupo NYK”. A NYK controla subsidiárias com atividades em logística global (transporte regular de contêineres, transporte aéreo de cargas e logística), em transporte marítimo de cargas e em outros setores (negócios imobiliários, entre outros). A NYK detém integralmente, direta ou indiretamente, outras empresas constituídas no exterior e que têm atividades no Brasil[2]. O Grupo NYK auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2.

Mitsubishi Corporation ("MC") A MC é uma empresa global de negócios integrados que desenvolve e opera negócios por meio de seus estabelecimentos e subsidiárias em aproximadamente 90 países e regiões ao redor do mundo, e por meio de uma rede global de aproximadamente 1.700 empresas do Grupo MC. Ela possui 10 grupos de negócios que operam em praticamente todas as indústrias: gás natural, materiais industriais, petróleo e soluções químicas, recursos minerais, infraestrutura industrial, setor automotivo e mobilidade, indústria alimentícia, indústria do consumidor, soluções de energia e desenvolvimento urbano. A MC também detém participação minoritária acima de 20% em joint ventures relacionadas ao Floating Production Storage and Offloading (“FPSO”) Cidade de Ilhabela, ao FPSO Cidade de Maricá, ao FPSO Sepetiba (operado pelo Grupo SBM e ainda não operacional), ao FPSOs MV14 Espadarte[3], ao MV18 Oil Opportunity, ao MV20 Gas N. 2, ao MV22 Tupi Pilot e ao MV23 Guara (operado pela Modec). Segundo as Requerentes, a MC seria meramente uma investidora financeira e não participa da operação destes FPSOs, que contam com o Grupo SBM e Modec, respectivamente, como acionistas majoritários e operadores. O Grupo MC auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.3. SBM Holding Inc. S.A.

("SBM" ou "VENDEDORA") A SBM é uma subsidiária integral da SBM Offshore N.V., controladora do “Grupo SBM”. A principal atividade do Grupo SBM é a oferta completa para a indústria de energia de soluções para produção offshore, incluindo, mas não se limitando a: construção, integração, comissionamento, afretamento e operação de embarcações e prolongamento da vida útil de unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (em inglês, Floating Production Storage and Offloading – “FPSO”), usadas nas operações de companhias nacionais e internacionais de petróleo, como Shell, Petrobras e suas parceiras. A SBM detém participação societária em sociedades que, direta ou indiretamente, afretam e operam o FPSO Cidade de Paraty, o FPSO Cidade de Ilhabela, o FPSO Capixaba e o FPSO Cidade de Anchieta. A SBM detém as Empresas-Objeto da operação, quais sejam: Tamandare Owning B.V. (“JVA”) e Tamandare Operations Holding S.A. (“JVH”) e, indiretamente, suas subsidiárias Tamandare B.V. (“JVC”) e Tamandaré Operações Marítimas Ltda. (“JVO” e, em conjunto com a JVA, JVH e JVC, as “Empresas FPSO”). As Empresas FPSO são sociedades cujo único propósito será deter, afretar e operar o FPSO Almirante Tamandaré, uma embarcação FPSO que será afretada à Petrobras para operação em 2024, de acordo com as estimativas da SBM, no campo de Búzios - Brasil.

O Grupo SBM auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0983533) Data da notificação 12/11/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 639, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22/11/2021(SEI 0985473) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela NYK e pela MC, de participação acionária minoritária em determinadas joint ventures, a saber: JVA e JVH e, indiretamente, em suas subsidiárias JVC e JVO, atualmente detidas pela SBM (a “Operação”). As Requerentes informam que a NYK e a MC, por si próprias ou por meio de veículos, adquirirão participação representativas, respectivamente, de [ACESSO RESTRITO] do capital social da JVA e da JVH. [ACESSO RESTRITO]. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Figura 2 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO][4].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que ela está alinhada com [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes informaram que a Operação também encontra-se sujeita à aprovação da [ACESSO RESTRITO]. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de (i) afretamento e operação de navios FPSO para as atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural. Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A Operação notificada representa o ingresso da NYK e MC no capital social da FPSO Almirante Tamandaré. As Requerentes salientam, porém, que o Grupo SBM continuará sendo o principal acionista e operador do FPSO Almirante Tamandaré após a Operação; o FPSO Almirante Tamandaré ainda não está em operação e sua participação de mercado é zero. Ele entrará em operação apenas em 2024 e, até lá, não terá nenhum impacto sobre a estrutura do mercado; a NYK e a MC não são players reais do mercado de FPSO porque são meramente investidoras financeiras. Com base nas informações prestadas, verifica-se sobreposição horizontal no mercado de afretamento e operação de navios FPSO para as atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural.

As Requerentes esclareceram que os FPSOs (unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência ou, em inglês, Floating Production Storage and Offloading) são embarcações utilizadas pela indústria de petróleo e gás para a produção e processamento de petróleo e gás natural offshore, especialmente em águas profundas. O convés do navio tem um plano de processamento com a função de separar e tratar os fluidos produzidos pelos poços de petróleo. Após a separação da água do gás, o óleo é armazenado em um tanque de armazenamento na embarcação, que é então transferido para um navio diferente de tempos em tempos. Já existem julgados anteriores do CADE[5] que abordaram a definição do mercado relevante afetado pela operação. O mercado relevante sob a ótica do produto é o mercado de afretamento e operação de navios FPSO e, sob a ótica geográfica, o referido mercado tem sido abordado na dimensão mundial, havendo casos em que o cenário nacional também foi considerado. Com base no que foi dito, as Partes apresentaram as tabelas abaixo com o market share de suas participações de mercado: Tabela 1 - Dados de mercado da NYK combinado com as Empresas FPSO - Global - 2021 Fonte: Requerentes de acordo com a 2021 Worldwide Survey of FPSO Units[6]. Tabela 2 - Dados de mercado da MC combinado com as Empresas FPSO - Global - 2021 Fonte: Requerentes de acordo com a 2021 Worldwide Survey of FPSO Units[7].

Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado mundial de FPSOs situa-se abaixo de 20%, especificamente 6,1% (na proxy do tamanho da fota), descartando-se, deste modo, eventuais preocupações concorrenciais. Com relação ao mercado nacional, com base em informações prestadas pelas Requerentes, as participações de mercado também se manteriam abaixo de 20%. Já pela proxy referente ao tamanho da frota (a mais usual presente em precedentes), a NYK possui market share de 4,26%, já a MC possui 17,02%, o que totaliza uma participação 21,28%. Nota-se que a participação das Requerentes é levemente superior a 20%, no entanto, o delta HHI[8] Índice Herfindahl-Hirschman) é inferior a 200 pontos (2 * 4,26 * 17,02 = 145,01). As Requerentes ainda afirmam que a presença da NYK e da MC no mercado de FPSO está limitada a posições de investimento minoritárias em projetos operados e detidos majoritariamente por players especializados no afretamento e na operação de FPSOs (e que seriam, portanto, os reais concorrentes neste mercado), como é o caso da SBM no que diz respeito ao FPSO Almirante Tamandaré. Nessa mesma linha, as Requerentes defendem que, embora a MC detenha participações de 20% ou mais em alguns FPSOs no Brasil (constantes da Tabela 2, acima), ela não participa da operação das embarcações, e, portanto, ela não deveria ser considerada um concorrente deste mercado. O mesmo raciocínio aplicar-se-ia à NYK.

Além disso, pontuam que todas as participações da NYK em FPSOs no Brasil estão abaixo de 20%, de forma que estes sequer podem ser considerados parte do Grupo NYK, de acordo com a definição de grupo econômico estabelecida pela Resolução nº 2/2012 do CADE (com exceção do FPSO Cidade de Paraty, que é controlado e operado pela SBM). Contudo, mesmo em um cenário que considere os FPSOs em que a NYK e a MC têm participação igual ou acima de 20% (ainda que seu papel seja meramente financeiro), suas participações de mercado estariam bem abaixo do limite de 20%, como visto acima nas Tabelas 1 e 2. Cabe repisar que o projeto do FPSO Almirante Tamandaré ainda não está em operação, como já mencionado. Deste modo, no momento a Operação, argumentam as Partes que ele não produz efeitos no mercado brasileiro, e, uma vez pronto, o FPSO Almirante Tamandaré irá, na verdade, adicionar capacidade ao mercado. Por fim, as Requerentes apontam a existência de vários players no mercado global de afretamento e operação de FPSOs, incluindo a própria SBM, Modec, BW Offshore, Teekay, Bumi Armada, entre outros, cada um om frotas significativas. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial em face da baixa participação no mercado horizontal relacionado, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 2/12 (baixa participação de mercado com sobreposição horizontal). VII.

Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Felipe Oliveira. [2] Emas Chiyoda Subsea Limited – A empresa atua na engenharia, aquisição de suprimentos, contratação e instalação de projetos onshore e offshore, incluindo instalação de cabos de energia e de amarração, operações de elevação pesada, intervenção em poços, sistemas de cabos. Outras atividades incluem projetos que envolvem energia renovável, como parques eólicos offshore; e NYK Bulkship (Atlantic) N.V. – A empresa atua no transporte marítimo de cargas. A NYK tem participação de 50% na Knutsen NYK Offshore Tankers (KNOT), que atua na construção, gestão e operação de navios-tanque (shuttle tankers). Os navios-tanque da KNOT são afretados a empresas de petróleo e gás que possuem atividades offshore, como Petrobras, Equinor e Shell; também detém participação minoritária acima de 20% em joint ventures relacionadas ao FPSO Cidade de Paraty. Ela esclarece que é meramente uma investidora financeira e não participa da operação deste FPSO, que conta com o Grupo SBM como acionista majoritário e operador.

[3] A MODEC anunciou que o FPSO MV14 Espadarte encerrou seu ciclo de produção em julho de 2018 e deixou o Brasil para terminar seu descomissionamento: https://www.modec.com/news/2020/20200227_pr_mv14.html. Acesso em 04/11/2021. [4] Taxa de câmbio do dia 31 de dezembro de 2020, disponível no site do Banco Central do Brasil: (US$1 = R$5.1961 e CHF1 = R$5.9006). [5] Ato de Concentração nº 08700.000335/2016-18 (Requerentes: OOG Tiro & Sidon GmbH e Teekay Offshore European Holdings Coop U.A.), Ato de Concentração nº 08700.005939/2016-51 (Requerentes: Nippon Yusen Kabushiki, Ezra Holdings Limited, Chiyoda Corporation e Emas Chiyoda Subsea Limited) e Ato de Concentração nº 08700.002482/2020-17 (Requerentes: Nippon Yusen Kabushiki Kaisha e SBM Holding Luxembourg S.à r.l.). [6] As Partes consideraram apenas FPSOs operacionais, seguindo uma abordagem conservadora. FPSOs "disponíveis" são aqueles prontos para entrar em operação e, portanto, fazem parte do fornecimento atual do mercado, enquanto FPSOs "sob encomenda" são aqueles em reparo, construção, entrega, atualização ou prolongamento da vida útil. Inclui o FPSO Almirante Tamandaré, que ainda não está em operação. *Participação hipotética atribuída ao FPSO Almirante Tamandaré. As Requerentes ponderam que esse cenário pode estar superestimado, dado que o mercado total provavelmente será maior quando o FPSO Almirante Tamandaré entrar em operação.

**Participação hipotética atribuída à NYK, dado que as Requerentes defendem que a NYK seria meramente uma investidora financeira e não uma efetiva concorrente nesse mercado. [7] *Participação hipotética atribuída ao FPSO Almirante Tamandaré. Note-se que esse cenário pode estar superestimado, dado que o mercado total provavelmente será maior quando o FPSO Almirante Tamandaré entrar em operação. ** Participação hipotética atribuída à MC, dado que é meramente uma investidora financeira e não uma efetiva concorrente nesse mercado. O FPSO Sepetiba não foi incluído na tabela pelas Partes porque ainda não está em operação. [8] O HHI é utilizado pelas agências antitruste para verificar o nexo de causalidade entre a concentração do mercado e o ato de concentração. Nesse sentido, procede-se a mensuração da variação de HHI (delta HHI ou ∆HHI). O delta HHI pode ser medido multiplicando 2 (duas) vezes o market share das empresas envolvidas na operação, conforme a fórmula: ∆HHI = 2 * S1 * S2. Onde, S1 é a participação de mercado da primeira empresa e o S2 representa o market share da segunda empresa envolvida na operação. O Guia H indica o uso do HHI e ∆HHI conforme a referência a seguir: (a) Pequena alteração na concentração: operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada; (b) Concentrações que geram preocupações em mercados não concentrados:

se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada; (c) Concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada; d. Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de mercado.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa