CADE · Superintendência-Geral · 19/01/2022
Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico para Veículos Automotores, exceto Baterias
Processo Administrativo nº 08700.004287/2019-80
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SEI/CADE - 0987257 - Nota Técnica Nota Técnica nº 111/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004287/2019-80 (referente ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004288/2019-24) Representante: Cade ex officio Representados: Arian Mesdaghi, Makioka e Toshiro Imoto. Advogados: Sem advogados EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado nacional e internacional de velas de ignição. Insubsistência de indícios que justifiquem a continuação do processo administrativo. Recomendação de arquivamento, nos termos do artigo 13, inciso IV, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 156, § 1º do RICade. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28 de agosto de 2019, por meio da Nota Técnica nº 79/2019 (SEI 0654845), acolhida pelo Despacho SG nº 1110/2019 (SEI 0654846), fruto do desmembramento do Processo Administrativo de nº 08700.005789/2014-13, instaurado em 03 de setembro de 2014, por meio da Nota Técnica nº 256/2014 (fls. 614-705, SEI 0005732), acolhida pelo Despacho nº 1069 (fls. 706-707, SEI 0005732), com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional e internacional de velas de ignição, passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Constam como Representados, no referido processo originário, as seguintes pessoas jurídicas: Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 52.541.760/0001-00, com endereço em Rodovia Professor Alfredo Rolim de Moura (SP-88), km.61, s/n, Bairro Cocuera, Caixa Postal 2540, CEP 08780-970, Mogi das Cruzes-SP; NGK Spark Plug Co Ltda., com endereço em Takatsuji-cho, Mizuho-ku, Nagoya 467-8525, Japão; [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]. Além das pessoas físicas [ACESSO RESTRITO] Akihiko Yamauchi, Arian Mesdaghi, Edson Isamu Yashimura, Gilberto Maeda, Hisahi Nakanishi, Jerônimo Yoshitaka Suehiro, Kazunori Umemura, Mitsuaki- Koyama, Noriko Adachi, Paulo Abe, Takao Hamada, Thomas Schmidt, e Shozo Fujita. I.2 Da Instauração do Processo Administrativo Originário A investigação teve início em 22 de julho de 2014, a partir do [ACESSO RESTRITO]. Quando da assinatura do [ACESSO RESTRITO]. Diante das evidências trazidas pelos Beneficiários, em 03 de setembro de 2014, a SG/Cade emitiu a Nota Técnica Confidencial nº 256/2014 (fls. 614-705, SEI 0005732), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 1069/2014 (fl. 706, SEI 0005732) e passaram a integrar o polo passivo do Processo Administrativo Originário os seguintes Representados: Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; NGK Spark Plug Co.
Ltda.; Arian Mesdaghi; Edson Isamu Yoshimura; Hisashi Nakanishi; Jerônimo Yoshitaka Suehiro; Klaus Ruediger; Norihiko Adachi; Paulo Abe; Thomas Schimidt; e com base nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011, para apurar a existência de cartel no mercado nacional e internacional de revestimentos de velas de ignição. Em síntese, a instauração do presente Processo Administrativo foi motivada por indícios de que os Representados teriam possivelmente participado de cartel em âmbito nacional e internacional, com efeitos no Brasil, envolvendo contatos entre concorrentes com o objetivo de eliminar a competição no mercado de velas de ignição (i) para fabricantes de equipamentos originais (“OEM” ) – com reflexos no mercado de vendas de equipamentos originais (“OES” ); e (ii) para reposição independente de peças (“IAM” ). A conduta teria ocorrido no Brasil entre, ao menos, 2000 e 2013, (fl. 616, SEI 0005732). Dentre as práticas adotadas pelos Representados estariam: (i) a fixação de preços e condições comerciais, (ii) alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes e (iii) o compartilhamento informações comerciais sensíveis.
Ademais, os efeitos do cartel investigado no mercado brasileiro teriam sido causados tanto pela conduta especificamente relacionada ao país, envolvendo a Bosch e a NGK, quanto pela conduta internacional das mesmas empresas, impactando de forma indireta no mercado nacional na medida em que clientes, incluindo Daimler, Chrysler e Stihl, importavam modelos de automóveis para o Brasil (fls. 668, 677e 689, SEI 0005732). I.3 Da Reinstauração do Processo Administrativo Originário Em 11 de novembro de 2016 (SEI 0264436), foi homologado pelo tribunal do Cade Termo de Cessação de Conduta (“TCC”) com os seguintes Representados: Cerâmicas e Velas de Ignição NGK Do Brasil Ltda. (NGK Brasil), Ngk Spark Plug Co. Ltd. (NGK Japão), Paulo Abe, Edson Isamu Yoshimura, Jerônimo Yoshitaka Suehiro, Norihiko Adachi, Takao Hamada, Shozo Fujita, Mitsuaki Koyama, Akihiko Yamauchi e Gilberto Maeda. A partir da análise das informações e documentos trazidos no Histórico de Conduta pelo TCC, verificou-se indícios da participação de novas pessoas físicas e jurídicas no suposto conluio, sendo necessário o aditamento do polo passivo do processo por meio da Nota Técnica n. º 65/2017 (SEI 0341276), acolhida pelo Despacho n. º 20/2017 (SEI 0376370), em 30 de agosto de 2017. Desta forma passaram também a ser representados no feito as pessoas jurídicas (i) Denso do Brasil Ltda.;
e (ii) Denso Corporation, e as pessoas físicas (iii) Akihiko Yamauchi, (iv) Gilberto Maeda, (v) Kazunori Umemura, (vi) Mitsuaki Koyama, (vii) Shozo Fujita, (viii) Takao Hamada, (ix) Makioka e (x) Toshiro Imoto. I.4 Das Notificações dos Representados no Processo Originário Diante de tal aditamento, foram emitidas notificações para todos os representados (pessoas físicas e jurídicas) para que apresentassem as suas respectivas defesas no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro. Dos 41 Representados integrantes do polo passivo, 38 foram devidamente notificados. Vale ressaltar que foram expedidas notificações para os Representados Makioka e Toshiro Imoto no endereço da Denso Brasil Ltda., porém tais notificações não foram entregues (SEI 0388351). E apesar dos esforços da SG/Cade, não foi possível realizar a notificação das pessoas físicas Srs. Arian Mesdagui, Makioka e Toshiro Imoto, residentes e domiciliados no exterior. Em relação aos Srs. Makioka e Toshiro Imoto (funcionários da empresa Denso), a empresa que os empregava afirmou desconhecer informações atuais sobre os mesmos e/ou impossibilidade de fornecê-las. Já em relação ao Sr. Arian Mesdaghi (funcionário NGK), embora a empregadora tenha fornecido informações relativas ao seu domicílio, a nova tentativa de notificação restou frustrada, nos termos do Ofício nº 2866/2018 (SEI 0471397).
A Nota Técnica Confidencial 79/2019 (SEI 0654845), acolhida pelo Despacho SG 1110/2019 (SEI 0654846), determinou o desmembramento do Processo Administrativo Originário com a consequente exclusão do polo passivo em relação às pessoas Arian Mesdaghi, Makioka e Toshiro Imoto. E desta forma foi instaurado o presente processo administrativo. I.5 Do Julgamento do Processo Administrativo Originário Quanto ao julgamento do Processo Originário, acabou-se por entender pela insuficiência de indícios em relação às empresas Denso Corporation, Denso do Brasil Ltda., bem como a suspensão do feito, com o consequente arquivamento em razão do cumprimento dos referidos termos em relação à compromissária NGK do Brasil Ltda., NGK Sparl Plug Co. Ltd. e seus funcionários, conforme a Certidão de Trânsito em Julgado (SEI 0903010). I.6 Do Desmembramento do Processo Administrativo Originário Assim, observado o princípio da duração razoável do processo, em 28 de agosto de 2019, foi determinado o desmembramento do procedimento em relação aos Representados Arian Mesdaghi (funcionário NGK), Makioka (funcionário Denso) e Toshiro Imoto (funcionário Denso), vez que os esforços empreendidos pela Superintendência Geral do CADE (SG) para as respectivas notificações restaram infrutíferas, conforme demonstrado na Nota Técnica 79/2019 (SEI 0654845).
I.7 Das Notificações dos Representados Após a instauração deste Processo Administrativo, a SG Cade encaminhou o Ofício 1487/2021 (SEI 0873160) ao Departamento de Polícia Federal onde solicitou informações acerca do nome completo, redes sociais públicas disponíveis, nacionalidade, endereço residencial e/ou profissional e nº do passaporte do Srs. Makioka, Toshiro Imoto e Arian Mesdaghi. Em resposta, foi encaminhado o Ofício nº 5173/2019 (SEI 0879830) com as informações disponíveis acerca de Toshiro Imoto, mas esclareceram que não foi possível obter informações adicionais em relação ao Srs. Makioto e Arian Mesdaghi. Desta forma, em 24 de março de 2021, foi expedida a notificação nº 467/2021 (SEI 0880826) para o novo endereço fornecido pela DPF, porém, não foi cumprida (SEI 0895394). I.8 Da Revelia dos Representados Tendo em vista a ausência de notificação, não houve a decretação de revelia para nenhum dos Representados. I.9 Das Defesas Administrativas dos Representados Diante da ausência de notificação, não houve apresentação de defesa administrativa por parte dos Representados. Este é o relatório. II. ANÁLISE II.1.
Da insuficiência probatória em relação ao Representado Arian Mesdaghi O Representado Arian Mesdaghi, Diretor Geral Adjunto de Vendas e Marketing da NGK no decurso temporal da conduta investigada, teve sua inclusão no polo passivo do presente processo em razão dos indícios de sua participação na conduta anticoncorrencial ora praticada pela empresa NGK Spark Plug Co, Ltda, conforme item “IV” do anexo à Nota Técnica Confidencial nº 256. De acordo com o [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Conforme se observa pelo escopo apresentado acima, as referências apresentadas sobre o Sr. Arian Mesdaghi são insuficientes para que enseje conclusão condenatória por conduta anticompetitiva no mercado internacional e nacional de velas de ignição. [ACESSO RESTRITO]. Ademais, as referências feitas ao representado são alternativas, pois, ao mesmo tempo, em que o apresentam como um possível responsável por repassar os preços da NGK, de igual maneira o Sr. Thomas Schmidt também é indicado por atuar neste repasse. Assim, tem-se que não há certeza de qual dos representados teriam atuado. Tratando-se apenas de suposição. Importante colecionar que o Sr. Thomas Schmidt (Diretor de Vendas e Marketing da NGK) teve sua participação no cartel ora em análise arquivada por insuficiência probatória que justificasse sua condenação; conforme disposto no voto emitido pela Conselheira-Relatora Lenisa Rodrigues Prado nº SEI 0899696.
E tem-se que as indicações, consideradas insuficientes, da participação do Sr. Schmidt são as mesmas que de igual forma colecionam a participação do Sr. Mesdagi. Deste modo, apesar de se haver consideradas tais menções aptas à instauração do processo em desfavor do Sr. Mesdaghi, sem uma confirmação documental objetiva ou sequer uma narrativa consistente e verossímil que confirmasse o alegado pela Beneficiária da Leniência, esta SG deve recomendar o arquivamento do processo para o Representado. II.2. Do arquivamento do processo administrativo em relação aos Representados Makioka e Toshiro Imoto Com base na decisão do Tribunal do CADE [Certidão Plenário (SEI 0898920) e Voto GAB6 (0896946)], que determinou o arquivamento em relação às empresas Denso Corporation e Denso do Brasil Ltda, diante da ausência de provas de sua participação no cartel, sugere-se o consequente arquivamento das pessoas físicas empregadas por estas empresas, Makioka (Denso) e Toshiro Imoto (Denso). Desse modo, o arquivamento do processo desmembrado se mostra adequado em relação às tais pessoas físicas. Consta acrescentar que também não há nos autos evidências suficientes de que tais pessoas possam ter se envolvido em cartel no mercado de velas de ignição. Dada a ausência de provas em relação aos Representados e a inexistência de demais informações que justifiquem esta persecução administrativa. Resta, portanto, o arquivamento do processo em relação a estes Representados. III.
CONCLUSÃO Tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: arquivamento do processo administrativo em epígrafe em relação ao representado Arian Mesdaghi diante da insuficiência de provas a ensejar a condenação pela prática de infração à ordem econômica; arquivamento do processo administrativo em relação aos representados Makioka e Toshiro Imoto em decorrência do arquivamento da empresa Denso; e remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. Estas são as conclusões.
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