CADE · Superintendência-Geral · 15/02/2022
Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para Uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico
Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14
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SEI/CADE - 1023265 - Nota Técnica Nota Técnica nº 8/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo Público nº 08700.002443/2017-14 Representante: CADE ex officio Representados: Oscar Iskin & Cia Ltda.; Rizzi Comércio e Representações Ltda.; M. D. International; Aka Trade; Indumed; Per Prima Comércio e Representações Ltda.; Comercial Médica; Philips Medical Systems Nederland B.V; DBS3 Comercial Científica; Drager Indústria e Comércio Ltda.; Helo Med; Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda; Dixtal; New Service; Ultra Imagem; M&M Lopes; Stryker do Brasil Ltda; Macromed; Multimedic; Aga Med; Siemens do Brasil Ltda. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME. Indícios de acordo entre concorrentes, com suposta frustração ou fraude do caráter competitivo em disputas diversas e possíveis prejuízos à rede pública de assistência médico-hospitalar do Estado do Rio de Janeiro, ao menos entre 2002 e 2013. Prorrogação. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo Público instaurado em 09 de maio de 2017, nos termos da Nota Técnica nº 39/2017 (SEI 0328176) e Despacho SG nº 20/2017 (SEI 0328177), acerca de possível prática de cartel no mercado carioca de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), com referência a possíveis prejuízos à rede pública de assistência médico-hospitalar do Estado do Rio de Janeiro, ao menos entre 2002 e 2013.
Em 08 de maio de 2017, para melhor prosseguimento das investigações, encaminhou-se à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro (MPF/RJ) o Ofício 2115/2017 (SEI 0328179) com pedido para que fosse enviada documentação mais extensa sobre as diversas fases da Operação Fatura Exposta, ação deflagrada conjuntamente pelo referido parquet, pela Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro (SR/DPF/RJ) e pela Receita Federal do Brasil (RFB), com base em colaboração premiada do ex-subsecretário de saúde Cesar Romero Viana Junior, para esclarecer supostas irregularidades na compra de itens de OPME destinados ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) e à Secretaria Estadual de Saúde do Governo do Rio de Janeiro (SES/RJ). Em 05 de junho de 2017, em resposta ao ofício, o MPF/RJ endereçou a esta Superintendência-Geral (SG/CADE) o Ofício nº 7636/2017 (SEI 0348875) com documentação referente aos autos do Processo nº 0503104-75.2017.4.02.5101 (2017.51.01.503104-2) em curso na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Na documentação (SEI 0348883), constam as cópias das peças referentes aos Termos de Colaboração colhidos pelo referido parquet, do pedido de prisão e do despacho judicial com a autorização para o compartilhamento das provas produzidas nos autos daquele processo com esta Autarquia. Há na referida documentação aproximadamente 1000 páginas.
Em 9 de agosto de 2018, juntou-se ao processo o e-mail CADE (Operação Ressonância) (SEI 0509549), juntamente com os documentos nele mencionados, os quais são relacionados à chamada "Operação Ressonância". No período compreendido entre 2018 e março de 2020, foram celebrados e homologados pelo Tribunal do Cade os seguintes Termos de Compromisso de Cessação de Prática (TCC): MEDARTIS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. (nova razão social de Extera Importação e Exportação Ltda.) e pessoa física CATARINA IONNEIVINIR SARAIVA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA (SEI 0743134); SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS SA e pessoas físicas: ARMANDO CORRÊA LOPES JÚNIOR, CLAUDINEI BARROS LOPES, MANUEL FERNANDO GOMES MOREIRA, RENATO CORTE BRILHO BUSELLI, SÍLVIO GUILHERME ARMBRUST (SEI 0743130); e GETINGE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. (nova razão social de Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.) e pessoas físicas: ALEXANDRE HENRIQUE MOREIRA RIBEIRO, DANIEL CULAU MERLO, DENIS TSUYOSHI SAKURAI, DEVANIR APARECIDO OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DA SILVA, FERNANDO KERESZTES BIGATTO, NORMAN PIERRE GUNTHER, RENATO VINÍCIUS MOTTA, ROGÉRIO KANZATO e ROGÉRIO SANSON RODRIGUES DA SILVA (SEI 0688472). É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, trata-se de Inquérito Administrativo Público instaurado com fundamento nos arts. 13, III, e 66, §1º, da Lei nº 12.529/2011, c.c o art.
141 do Regimento Interno do Cade (RICADE), nos termos da Nota Técnica nº 39/2017 (SEI 0328176) e Despacho SG nº 20/2017 (SEI 0328177), vez que os fatos apresentados a esta SG/CADE consistem em indícios de suposto cartel no mercado carioca de órteses, próteses e materiais especiais (OPME). Em razão do grande número de empresas potencialmente envolvidas, "ao menos, Oscar Iskin, Rizzi, M.D. Internacional, Aka Trade, Indumed, Per Prima, Comercial Médica, Philips, DBS3, Drager, Helo Med, Maquet, Dixtal, New Service, Ultra Imagem, M&M Lopes, Stryker, Macromed, Multimedic, Aga Med e Siemens (SEI 0328176)", da significativa quantidade de material juntado - com cópias da Denúncia e de extensa gama de documentos relacionados aos termos de colaboração premiada de Cesar Romero Viana Junior, bem como em face dos elementos de prova oriundos dos Termos de Compromisso de Cessação de Prática homologados, resta necessário prazo maior para a conclusão do Inquérito Administrativo em virtude das especificidades da análise e do processamento dessas informações. Tem-se, assim, que o atual momento processual corresponde à finalização da etapa de análise e consolidação das informações obtidas durante a instrução do Inquérito Administrativo com vistas a fundamentar a manifestação desta SG/CADE acerca da existência ou não de indícios robustos de autoria e materialidade com relação à conduta investigada e que preconizem ou não a continuidade da investigação em sede de Processo Administrativo.
Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público e aos particulares potencialmente atingidos, esta SG/CADE compreende oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da etapa em referência. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo Público seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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