CADE · Superintendência-Geral · 03/09/2021
Serviços Especializados para Construção Não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001101/2021-55
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0953964 - Nota Técnica Nota Técnica nº 118/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 08700.001101/2021-55 Representante: Cade ex officio Representados: Agentes do mercado de construção civil VERSÃO PÚBLICA EMENTA: SIGILOSO. Procedimento Preparatório. Suposta prática de condutas anticompetitivas envolvendo [ACESSO RESTRITO] Instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório iniciado para apurar a suposta prática de condutas anticompetitivas [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Inicialmente, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral (SG/Cade) constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Há fortes indícios, até o momento, da prática de conduta anticompetitiva consistente em (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em concorrências públicas; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, apresentação de propostas de cobertura e abstenção de participação e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo de concorrências públicas promovidas pela [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] Essas condutas foram viabilizadas por meio de reuniões presenciais e troca de e-mails entre representantes das empresas supostamente participantes do conluio. [ACESSO RESTRITO] Verifica-se, portanto, que os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral constituem indícios de infração à ordem econômica, cuja análise deve ser aprofundada em sede de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo para apuração de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Como a existência do Inquérito Administrativo é sigilosa, por ora, toda a documentação deve ser mantida em Apartado de Acesso Restrito ao Cade, sem prejuízo de que, após a análise e a identificação dos Representados, seja a documentação submetida ao devido contraditório e ampla defesa.
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