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CADE · Superintendência-Geral · 08/03/2022

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006512/2021-37

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006512/2021-37

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1031854 - Nota Técnica Nota Técnica nº 3/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37 Requerentes: Ream Participações S.A. (“Ream”) e Petróleo Brasileiro S.A. Advogados(as): Ricardo Franco Botelho, Daniel Costa Caselta, Elisa Hime Funari, Victoria Malta Corradini e outros. Terceiros Interessados: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo S.A. (“Equador”); Sociedade Fogás Ltda. (“Fogás”); Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (“Ipiranga”); e Raízen S.A. (“Raízen”). Advogados(as): pela Fogás, Gyedre Carneiro de Oliveira e outros; pela Equador, Ana Paula Paschoalini e outros; pela Ipiranga, Gabriel Nogueira Dias e outros; e pela Raízen, Victor Santos Rufino e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Ream Participações S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.. Aquisição de controle. Mercados relevantes: Refino de Petróleo e Produção de Derivados (gasolina A, óleo diesel A e Gás Liquefeito de Petróleo – GLP); e Distribuição de Combustíveis Líquidos (gasolina C e óleo diesel B). Declaração de complexidade. Diligências adicionais. Integração vertical. Avaliação de possível sobreposição horizontal. Análise de eficiências. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Em 22 de novembro de 2021, foi apresentada ao Cade a notificação do Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, que consiste na aquisição, pela Ream Participações S.A.

(“Ream”) — sociedade recém-constituída integrante do Grupo Atem’s — da totalidade das ações representativas do capital social da Refinaria de Manaus S.A., com a finalidade de deter, operar e explorar os ativos da Refinaria Isaac Sabbá ("Reman") e seus ativos logísticos associados (“NewCo Reman”), atualmente detidos pela Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras"). O Grupo Atem atua no ramo de combustíveis, logística rodoviária e fluvial e construção naval, entre outras, sendo Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A. (“Atem Distribuidora”) a principal empresa do grupo. A Petrobras é uma empresa brasileira que atua de forma integrada nas atividades de exploração e produção, refino, comercialização, transporte e petroquímica, gás natural e energia elétrica. O Edital n° 665/2021 (SEI 0990329), que deu publicidade à Operação, foi publicado no Diário Oficial da União em 01 de dezembro de 2021 (SEI 0990767). Para a instrução do presente Ato de Concentração, a Superintendência-Geral do Cade (“SG”) oficiou empresas clientes da Reman e concorrentes da Atem Distribuidora atuantes nos mercados relacionados. Em 09 de dezembro de 2021 foram oficiadas as empresas BR Distribuidora (Vibra Energia) (SEI 0994792); Ipiranga (SEI 0994833); Sabbá (Raízen) (SEI 0994835); Equador Energia (Dislub Energia) (SEI 0994836); Sociedade Fogás Ltda (SEI 0994843) e AmazonGás (SEI 0994845).

Esta SG recebeu, para o presente processo, pedidos de admissão de intervenção na qualidade de terceiros interessados, protocolados pelas empresas Raízen S.A. (“Raízen”)  (SEI 0997495) em 14 de dezembro de 2021; Sociedade Fogás Ltda. (“Fogás”) (SEI 0998669); em 16 de dezembro de 2021; Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo S.A. (“Equador Energia”) (SEI 0998684) em 16 de dezembro de 2021 e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (“Ipiranga”) (SEI 0998691) em 16 de dezembro de 2021. Por meio da Nota Técnica nº 23/2021 (SEI 1002213) e do Despacho SG nº 1922/2021 (SEI 1002431), esta SG admitiu as empresas Raizen, Fogás, Equador e Ipiranga, como terceiras interessadas, as quais manifestaram preocupações em relação à presente Operação relacionadas aos impactos à cadeia de refino de petróleo na Região Norte do país, notadamente nos processos de importação e distribuição de combustível, relevantes preocupações concorrenciais incluindo risco de desabastecimento e de práticas abusivas, além da possibilidade de práticas discriminatórias e de fechamento de mercado. A supramencionada petição da Raízen  (SEI 0997495) também apontou que haveria um indevido e injustificado excesso de confidencialidade no formulário de notificação apresentado pelas Requerentes e que as informações consideradas de acesso restrito seriam essenciais à compreensão do mercado e à checagem de dados pelos terceiros interessados.

Por meio da Nota Técnica nº 1 (SEI 1005963) e do Despacho SG nº 20 (SEI 1006187), esta SG apreciou a petição apresentada pela Raízen e deferiu parcialmente o pedido da empresa, considerando que algumas informações ainda deveriam permanecer restritas. A Nota Técnica determinou que as Requerentes apresentassem nova versão pública do Formulário de Notificação. Em 03 de janeiro de 2022, foi realizada reunião por videoconferência com os representantes legais da empresa Raízen e o Cade para tratar de questões relacionadas ao presente ato de concentração (SEI 1004687). Em 06 de janeiro de 2022, foram oficiadas a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Ofício nº 84/2022, SEI 1006305) e a Agência Reguladora dos Serviços Públicos delegados e contratados do Estado do Amazonas – Arsepam (Ofício nº 86/2022, SEI 1006319) solicitando a opinião das referidas agências em relação aos possíveis impactos da Operação. Em atenção à Nota Técnica 1 (SEI 1005963), no dia 11 de janeiro de 2022 a Ream Participações apresentou nova versão pública do Formulário de Notificação (SEI 1007858). Em 13 de janeiro de 2022, foram oficiadas as agências de serviços públicos dos estados potencialmente afetados pela Operação, a saber: Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia/RO (SEI 1009223); Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos do Estado do Pará - Arcon/PA (SEI 1009254);

Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – Ageac (SEI 1009262); Agência Reguladora de Serviços Públicos do Amapá – Arsap (SEI 1009266). Em 20 de janeiro de 2022, foi oficiada a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Ofício nº 344/2022, SEI 1011672) solicitando informações complementares às já solicitadas no Ofício nº 84/2022. Em 18 de janeiro de 2022, foi realizada reunião por videoconferência com os representantes legais da Fogás e o Cade (SEI 1011729), para tratar de questões relacionadas ao ato de concentração. Em 19 de janeiro de 2022 e 04 de fevereiro de 2022, foram realizadas reuniões por videoconferência com a Agência Nacional de Petróleo – ANP e o CADE (SEI 1011749) e (SEI 1019385), para tratar de questões relacionadas ao ato de concentração. Em 07 de fevereiro de 2022 a ANP apresentou resposta ao Ofício nº 344/2022 e solicitou dilação de prazo para resposta ao Ofício nº 84/2022 para o dia1º de abril de 2022, justificando seu pedido pela “elevada complexidade do referido ato de concentração”[1] . Nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2022, representantes da SG realizaram uma visita técnica — organizada pela ANP — às instalações da Reman e a distribuidora de combustíveis líquidos e de Gás Liquefeito de Petróleo (“GLP”) localizadas nos arredores da refinaria. No período da visita foram realizadas reuniões com as empresas Petrobrás (SEI 1027268), Fogás (SEI 1027496), Raízen (SEI 1028261), Vibra (SEI 1028479) e Atem (SEI 1027691).

Em 25 de fevereiro de 2022, a Raízen protocolou nos autos manifestação contendo parecer econômico (SEI 1028428). Esse o breve relatório. II. DA DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE II.I. Considerações iniciais Conforme informado acima, a Operação em análise consiste na aquisição da refinaria Reman, atualmente subsidiária integral da Petrobras, pela Ream, empresa do Grupo Atem. A Operação faz parte dos desdobramentos do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta ("TCC") (processo nº 08700.002715/2019-30) firmado pela Petrobras com o Cade como desfecho do Inquérito Administrativo ("IA") n° 08700.006955/2018-22, no qual foi acordada a alienação de oito refinarias da Petrobras, dentre elas a Reman. Juntamente com a refinaria, serão também adquiridos pelo Grupo Atem os ativos industriais e logísticos associados à Reman, dentre os quais destacam-se o terminal aquaviário de uso privado para armazenagem de petróleo cru e derivados (“TUP Reman”) e dutos internos de interligação entre o terminal e a refinaria, bem com dutos externos destinados ao atendimento da demanda de distribuidoras de combustível e de GLP da região.

As manifestações obtidas das empresas clientes da Reman para os produtos derivados de petróleo gasolina A, diesel A e GLP, bem como de concorrentes do Grupo Atem na distribuição de combustíveis líquidos, demonstram receio de adoção de práticas discriminatórias e de preços abusivos por parte da nova controladora da refinaria, uma vez que as particularidades da região amazônica tornam mais onerosas e logisticamente complicadas outras opções de abastecimento que não pela Reman. Considerando as informações obtidas até o presente momento por esta SG, resta claro que a Operação em tela resulta em importante integração vertical envolvendo os mercados de refino e de distribuição de combustíveis líquidos, além de potenciais sobreposições horizontais inicialmente não apontadas pelas Requerentes, conforme será detalhado nos tópicos a seguir. II.II. Mercado de Refino de Petróleo e Produção de Derivados Em relação aos mercados relevantes afetados pela Operação, observou-se pela instrução realizada até o momento divergência de entendimento entre as Requerentes e as empresas oficiadas e habilitadas pela SG como terceiras interessadas. No que se refere ao refino, tem-se que os produtos derivados de petróleo produzidos pela Reman e mais relevantes para a presente Operação são a gasolina A, o óleo diesel A e o GLP.

A partir desses produtos, as Requerentes entendem que a Operação não resulta em sobreposições horizontais, uma vez que o Grupo Atem não atua no mercado de refino de derivados de petróleo. No entanto, manifestações das terceiras interessadas apontaram haver possível sobreposição horizontal relacionada ao mercado de refino e importações de combustíveis líquidos. A Ipiranga (SEI 1004924), por exemplo, alega haver sobreposição horizontal nos mercados de produção de gasolina A e de diesel A pela Reman com as importações desses combustíveis realizadas pela empresa Amazônia Energia, pertencente ao Grupo Atem. Nesse caso, a variação do índice de concentração (“D HHI”) mostra-se superior a 200 pontos. Esse cenário gera preocupações concorrenciais decorrentes de um alto nível de participação de mercado do Grupo Atem na venda de gasolina A e diesel A na Região Norte, em especial nos estados do Amazonas e de Roraima que, segundo a Ipiranga, “pode chegar, respectivamente, a 72,2% e 56,6% (poder de monopólio)” (SEI 1004924, p. 5).

Tal afirmação necessita maior aprofundamento desta SG a fim de verificar sua plausibilidade e, caso comprovada, avaliar a existência de alternativas economicamente viáveis capazes de oferecer às distribuidoras de combustíveis líquidos — que são ao mesmo tempo clientes da Reman e concorrentes da Atem — opções de aquisição de combustível que não passem pela Reman ou pelo Grupo Atem em caso de aumento significativo e não transitório de preços desses produtos após a Operação. A situação acima descrita tende a se agravar ao se adotar delimitações mais restritas de mercado relevante na dimensão geográfica. Nesse sentido, há divergência entre a visão das Requerentes e das empresas oficiadas no teste de mercado. Enquanto as Requerentes defendem que os produtos gasolina A, diesel A e GLP deveriam ser analisados no contexto da Região Norte, com exceção do estado de Tocantins, na visão das empresas oficiadas a análise deveria ser estadual, considerando especialmente os estados do Amazonas e de Roraima, tanto para os combustíveis líquidos quanto para o GLP. Diante do exposto, mostra-se necessária uma análise mais detalhada da área de influência da Reman e de suas particularidades regionais. As preocupações concorrenciais levantadas pelas empresas clientes da Reman que atuam nos mercados de distribuição de combustíveis líquidos e de GLP apontam ainda para uma ausência de alternativas viáveis para aquisição desses produtos de outras fontes.

Segundo as manifestações das empresas oficiadas, nem as importações pelo porto de Manaus tampouco a cabotagem vinda de outras refinarias do país seriam capazes de exercer pressão competitiva sobre o Grupo Atem, que deterá, após a Operação, parte significativa do mercado de refino e produtos derivados de petróleo e importações de combustíveis líquidos. Além disso, o TUP Reman é apontado pelas empresas clientes da refinaria, em especial pela Fogás (SEI 0998669), como um ativo de infraestrutura essencial ao qual as distribuidoras pleiteiam acesso. No caso do GLP, as distribuidoras afirmam que não há alternativa viável para a aquisição do produto além da Reman, que lhes fornece GLP produzido pela própria da refinaria (em menor percentual) e também GLP oriundo do Polo Petrolífero de Urucu, que para ser entregue às distribuidoras precisa necessariamente passar pela infraestrutura do terminal aquaviário e dos dutos da refinaria. A partir das informações coletadas por esta SG até o momento, constatou-se que as condições logísticas necessárias para a aquisição do GLP até a distribuição do produto final ao consumidor envolvem particularidades que não se observam em outras refinarias do país. Não foram identificadas tampouco opções ferroviárias, rodoviárias ou dutoviárias com outros estados que ofereçam opções de abastecimento às distribuidoras de GLP que abastecem os estados do Amazonas e de Roraima.

Sendo assim, os desafios logísticos regionais precisam ser avaliados com maior profundidade a fim de afastar preocupações com possíveis prejuízos à cadeia de produção e distribuição de gasolina A, diesel A e GLP nos estados mais afetados pela Operação, a saber: Amazonas e Roraima. Nesse contexto, a avaliação da probabilidade de exercício de poder de mercado necessitará de uma análise mais aprofundada da de probabilidade de entrada e rivalidade restante após a Operação, das opções de aquisição dos produtos derivados de petróleo necessários a atender os mercados de distribuição de combustíveis líquidos e de GLP, bem como dos possíveis incentivos ao exercício de poder de mercado em caso de aprovação da Operação. Por fim, a instrução ainda pretende avaliar em que medida as alegadas eficiências decorrentes da Operação são prováveis e observáveis, nos termos do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”). II.III. Mercado de Distribuição de Combustíveis Líquidos A Operação em análise gera uma importante integração vertical entre os mercados de (i) refino de petróleo e produção de derivados (gasolina A e diesel A); e (ii) distribuição de combustíveis líquidos (gasolina C e diesel B). Nesse sentido, a verticalização do Grupo Atem gera preocupações concorrenciais relacionadas à possibilidade de fechamento de insumos e aumento de custos a distribuidoras concorrentes do grupo.

Questões manifestadas pelas terceiras interessadas sugerem que benefícios tributários para a importação de combustíveis líquidos obtidos judicialmente pela empresa Amazônia Energia, pertencente ao Grupo Atem, colocariam o grupo em uma posição de quase monopolista na distribuição de gasolina C e diesel B nos estados do Amazonas e de Roraima — os mais afetados pela Operação. Segundo apontado pela Ipiranga (SEI 1004924), haveria condições propícias para uma alavancagem de poder de mercado da Atem na distribuição para o segmento de refino/importação. Isso porque a Atem possuiria mais de 30% de participação nos mercados a jusante (distribuição de combustíveis), percentual considerado como safe harbour para afastar preocupações concorrenciais ligadas a integração vertical. Nesse caso, mostra-se necessário um exame de factibilidade e de incentivos aofechamento de mercado. Na mesma linha, a Equador (SEI 1009729) indicou que a Operação cria condições para que o Grupo Atem se valha do controle sobre a principal fonte de derivados de petróleo na Amazônia Ocidental (AM, AC, RR e RO) para restringir o acesso de distribuidoras de combustíveis concorrentes a insumos essenciais e, com isso, contribuir para a elevação dos custos de seus rivais, além de alavancar seu poder de mercado na distribuição de combustíveis, que é hoje o core business do Grupo Atem.

Além da possível sobreposição horizontal no mercado de produção de gasolina A e de diesel A (se consideradas as importações do Grupo Atem), a instrução realizada até o momento demonstrou que a Operação também pode gerar outra possível sobreposição horizontal relacionada à comercialização de diesel B, uma vez que, conforme dispõe a recente Resolução ANP nº 852/2021, as refinarias poderão passar a comercializar diesel B diretamente aos consumidores finais. Essa possibilidade, levantada pela Raízen em seu pedido de habilitação como terceira interessada (SEI 0997497), não foi apontada pelas Requerentes e demandará análise adicional, sobretudo no estado do Amazonas, onde a participação de mercado que compõe a rubrica “Bandeira Branca”, na qual está incluído o Grupo Atem, pode ser superior a 60%, conforme dados apresentados pela Raízen. Para se ter uma visão fidedigna dos riscos apontados pelas empresas habilitadas como terceiras interessadas, mostra-se necessária a análise do mercado de distribuição de combustíveis na dimensão produto de forma segmentada, e não de forma agregada como uma cesta de combustíveis, conforme apresentado pelas Requerentes no Formulário de Notificação.

Em relação a alternativas para a aquisição de insumos necessários à distribuição de gasolina C e diesel B na Região Norte, notadamente nos estados do Amazonas e de Roraima, as empresas distribuidoras instaladas ao redor da refinaria Reman e que dela adquirem esses produtos são unânimes em afirmar que as importações não são uma opção viável para o suprimento de sua demanda. Além disso, arguem que a aquisição de produtos de outros polos produtores superavitários e o recebimento por cabotagem da mesma forma não se mostram economicamente viáveis devido às barreiras naturais existentes na Região Norte que dificultam e oneram os fluxos logísticos. Sendo assim, não haveria pressão competitiva de fontes alternativas para a obtenção dos produtos necessários à distribuição de gasolina C e diesel B, que ficariam concentrados nas mãos do Grupo Atem. À luz do exposto, tendo em vista a possibilidade de uma segunda sobreposição horizontal não apontada pelas Requerentes e uma importante integração vertical entre a única refinaria em operação na Região Norte e uma das principais distribuidoras de combustíveis na mesma região, cabe avaliar mais detidamente em que medida o presente Ato de Concentração pode afetar o suprimento da demanda das distribuidoras de combustíveis líquidos que operam na região, especialmente nos estados que se mostram mais afetados, como o Amazonas e Roraima.

Além disso, deve-se examinar a existência de alternativas economicamente equiparáveis que possam atender a eventual desvio de demanda. III. CONCLUSÕES Diante do exposto, conclui-se que o presente ato de concentração seja declarado complexo, nos termos do art. 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 120 do Regimento Interno do Cade, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Aprofundamento da análise da operação no que tange: (i) à dimensão produto e geográfica dos mercados relevantes para o caso; e (ii) aos elementos relacionados à existência de pressão competitiva nesses mercados; Aprofundar a avaliação dos efeitos da Operação sobre os mercados a jusante do refino, examinando a capacidade e os incentivos para fechamento dos mercados de insumos e infraestruturas fundamentais à distribuição de gasolina C, diesel B e GLP; Analisar resposta da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) ao ofício nº 84/2022 (SEI nº 1006305), prevista para o dia 1º de abril de 2022, quanto aos possíveis impactos concorrenciais decorrentes da Operação; Aprofundar o entendimento em relação (i) às possibilidades de acesso de terceiros à infraestrutura logística necessária ao abastecimento das distribuidoras de combustíveis líquidos e de GLP e (ii) avaliar alternativas viáveis. Faculta-se às Requerentes:

Apresentar estudos acerca das condições de entrada e rivalidade e da existência ou não de incentivos ao exercício de abuso de posição dominante em caso de aprovação da Operação; Apresentar de forma detalhada e analítica as possíveis eficiências geradas pela Operação; Discorrer sobre a capacidade e os incentivos do Grupo Atem, em caso de aprovação da Operação, do fechamento dos mercados de insumos e infraestruturas para concorrentes efetivos e potenciais. Determina-se às Requerentes apresentar informações complementares para as possíveis sobreposição horizontais sugeridas pelas terceiras interessadas, considerando as preocupações descritas nesta nota técnica, a saber: Sobreposição no mercado de refino e produção de gasolina A e diesel A pela Reman + importações de gasolina A e diesel A pelo Grupo Atem; Sobreposição no mercado de distribuição de diesel B, considerando a possibilidade de comercialização direta do produto pelas refinarias (no caso, a Reman) aos consumidores finais, conforme Resolução ANP nº 852/2021 + distribuição de diesel B pela Atem Distribuidora As informações solicitadas devem ser apresentadas até o dia 15 de março de 2022. Vale ressaltar que as petições apresentadas pelas Requerentes em atendimento ao solicitado nesta nota técnica deverão guardar estreita observância ao estabelecido nos artigos 52 a 55 do Regimento Interno do Cade.

Em especial, as versões públicas das estruturas de oferta para os mercados em que há possível sobreposição horizontal em virtude da Operação devem ser apresentadas em faixas com intervalos de 10 pontos percentuais, nos termos do art. 54, § 3º, inciso II do Regimento Interno do Cade. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de, posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os art. 56, parágrafo único, e art. 88, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e art. 120, §1º, do Regimento Interno do Cade. Essas as conclusões. ____________________________ [1] Ofício nº 234/2022/SDC/ANP-RJ-e em resposta ao Ofício nº 84/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE e ao Ofício Nº 344/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI nº 1020042).

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