CADE · Superintendência-Geral · 08/03/2022
Atividades de Serviços de Complementação Diagnóstica e Terapêutica
Inquérito Administrativo nº 08700.000381/2020-01
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1031640 - Nota Técnica Nota Técnica nº 3/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo: 08700.000381/2020-01 Representante: Instituto de Hematologia e Hemoterapia de Curitiba S/C Ltda. (IHHC) Advogados: Bruno de Luca Drago, Vinícius Hercos da Cunha e outros. Representado: Instituto Paranaense de Hemoterapia e Hematologia S.A. (Hemobanco) Advogados: Ricardo Santos Abreu, Samira Nabbouh Abreu e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Mercado de serviços hemoterápicos da região metropolitana de Curitiba. Denúncia de suposto abuso de poder de mercado. Denúncia de uso de exclusividade contratual. Apuração de suposta conduta anticompetitiva consistente nos ilícitos previsto no art. 36 caput, I, II, III e IV e §3º, incisos III, IV, V e X da Lei de Defesa da Concorrência - Lei Federal nº 12.529/11. Prorrogação de Inquérito Administrativo. I. RELATÓRIO Trata-se Inquérito Administrativo (“IA”) instaurado no dia 10.09.2021 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) por meio do Despacho SG n° 20/2021[1], com o intuito de aprofundar as investigações de possíveis infrações à ordem econômica e potenciais prejuízos à concorrência no mercado de serviços hemoterápicos da região metropolitana de Curitiba. Ressalta-se que, dentre as razões para a instauração deste IA, está a concessão de medida preventiva pelo Tribunal do Cade em desfavor do Instituto Paranaense de Hemoterapia e Hematologia S.A, em 04.11.2020[2].
No que se refere às questões concorrenciais apresentadas na petição inicial[3], de forma resumida, o IHHC aponta que o Hemobanco estaria oferecendo vantagem em forma de adiantamento no valor de 1 (um) milhão de reais à Santa Casa, com quem o IHHC possuía uma longa relação contatual de 20 anos, para utilização de seu espaço físico (locação) e para oferecer seus serviços de captação de sangue de doadores e produção de hemoderivados para o Hospital da Santa Casa (prestação de serviços hemoterápicos). O IHHC também acusa o Hemobanco de abuso de posição dominante e abuso de poder de econômico, uma vez que o Representado deteria cerca de 70% do market share dos serviços hemoterápicos na cidade e, além disso, estaria adotando contratos com cláusulas tendentes à exclusividade com o alegado intuito de restringir a atuação de seu concorrente, uma vez que, além da Santa Casa, o Representado também teria firmado contrato de prestação de serviços hemoterápicos junto ao Hospital São Vicente, com quem o Representante também possuía laços comerciais. Ainda no âmbito do Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (PP), que foi instaurado no dia 06.02.2020[4], a SG enviou ofício à Representada Hemobanco[5]. Em sua resposta, o Hemobanco alegou: (i) serem infundadas as acusações do IHHC; (ii) não haver abuso de posição dominante; (iii) que não exerceu poder de mercado de forma abusiva; (iv) que não há potencial anticompetitivo relacionado à sua conduta;
(v) que as cláusulas de exclusividade são legítimas e racionais e, por fim, pugnou pela (iv) insubsistência do pedido de Medida Preventiva e arquivamento do procedimento preparatório. Em 26.03.2020, o IHHC apresentou manifestação[6] repelindo os argumentos apresentados pelo Hemobanco, que, por sua vez, apresentou sua réplica[7]. Também foram enviados os seguintes ofícios de instrução ainda no âmbito do PP: Tabela 1 - Ofícios de instrução encaminhados Empresa para qual foi enviado Ofício de Instrução Ofício n° Nº SEI Resposta N° SEI Hospital Santa Casa de Misericórdia De Curitiba (“Santa Casa") 6506/2020 0797186 0809138 Hospital São Vicente 6509/2020 0797207 0803639 Clinipam Curitiba 7186/2020 0811141 0815797 GEAP 6695/2020 0800521 0806161 AMIL 6696/2020 0800523 0806166 ICS 7157/2020 0810635 0816553 Unimed 6699/2020 0800540 0816234 Sanepar 6701/2020 0800553 - Nossa Saúde 6702/2020 0800554 - Hospital Erasto Gaertner 6703/2020 0800564 0811694 Bradesco Saúde 7154/2020 0810596 0818030 Associação Paranaense de Cultura ( Hospital Universitário Cajuru) 7585/2020 0819504 0842708 Sanatório São José (Novaclínica – Hospital E Maternidade) 8343/2020 0834406 - Associação Paranaense de Cultura (Hospital Marcelino Champagnat) 8146/2020 0819504 0843133 Associação Hospitalar de Proteção Infantil Dr.
Raul 8149/2020 0831798 - CCP - Clínica de Cirurgia Plástica Paranaense 8153/2020 0831806 - Clínica de Doenças Renais 8160/2020 0831821 0841069 Clínica Evangélico 8163/2020 0831825 0841070 Graf Cirurgia Plástica 8167/2020 0831842 - Hospital Cardiológico Constantini 8170/2020 0831861 0835886 Hospital das Nações 8172/2020 0831868 - Hospital Maternidade Alto Maracanã 8174/2020 0831874 0838069 Hospital Maternidade Santa Brígida 8176/2020 0831968 0843926 Hospital Nossa Senhora Do Pilar 8177/2020 0831974 0836728 Hospital Novo Mundo 8178/2020 0831985 0837282 Hospital Sugisawa 8179/2020 0831990 - Instituto De Neurologia de Curitiba 8180/2020 0832014 0839227 Sanatório São José 8181/2020 0832022 0832189 Hospital Pequeno Príncipe 8182/2020 0832029 - Grupo Instituto Rim do Paraná 8183/2020 0832033 0838421 Clínica Saint Honore (Hospital Firenze) 8345/2020 0834415 - Clínica Cirúrgica Santa Gianna 8346/2020 0834418 - Hospital da Cruz Vermelha 8347/2020 0834420 - Fonte: Inquérito Administrativo 08700.000381/2020-01. É o relatório II - ANÁLISE E CONCLUSÃO Em que pese a instrução realizada até o momento, reputa-se que subsistem pontos a esclarecer sobre as práticas ora analisadas. Esta SG está analisando grande quantidade de informações e documentos juntados aos autos ao longo da instrução, tanto pelas empresas oficiadas quanto da Representante e da Representada.
Assim, com base no quanto exposto nesta Nota Técnica, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação deste Inquérito Administrativo, tal como apregoa o art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. [1] SEI 0956723. [2] SEI 0844711. “Após o voto do Conselheiro Relator pelo conhecimento do Recurso Voluntário e, no mérito, pelo parcial provimento para conceder medida preventiva a fim de a determinar ao Instituto Paranaense de Hemoterapia e Hematologia S.A. (Hemobanco) que se abstenha de firmar novos contratos (além dos três contratos já firmados, com os hospitais Santa Casa, São Vicente e Pequeno Príncipe) que incluam, cumulativamente, (i) cláusula de exclusividade para prestação de serviços de hemoterapia na Região Metropolitana de Curitiba e (ii) o pagamento antecipado de qualquer montante ao hospital contratante até o fim da investigação do Cade objeto do Procedimento Preparatório nº 08700.000381/2020-01” (g.n.) [3] SEI 0712700. [4] SEI 0716032. [5] SEI 0716613. [6] SEI 0737164. [7] SEI 0740130.
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