CADE · Superintendência-Geral · 18/04/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001925/2022-14
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001925/2022-14
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SEI/CADE - 1050315 - Parecer PARECER Nº 157/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001925/2022-14 requerentes: Santos Brasil Participações S.A., Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Vibra Energia S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Santos Brasil Participações S.A., Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Vibra Energia S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: atividades do operador portuário. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/2022. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Santos Brasil Participações S.A. (“Santos Brasil” ou “Compradora”) A Santos Brasil é uma sociedade anônima aberta, holding do Grupo Santos Brasil (“Grupo Santos Brasil”) e listada no Novo Mercado da Brasil, Bolsa e Balcão (“B3”). O Grupo Santos Brasil oferta diferentes soluções logísticas aos seus clientes, especialmente, no setor portuário brasileiro. Especificamente, o Grupo Santos Brasil opera terminais portuários de contêineres no Porto de Barcarena/PA, Porto de Imbituba/SC e Porto de Santos/SP, bem como um terminal portuário exclusivo para movimentação de veículos. O Grupo Santos Brasil auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
(“Ipiranga”) e pela Vibra Energia S.A. (“Vibra”, e, em conjunto com a Ipiranga, “Vendedoras”) A Ipiranga é uma sociedade anônima fechada, controlada pela Ultrapar Participações S.A. (“Ultrapar”) e integrante do grupo econômico desta última empresa (“Grupo Ultra”). O Grupo Ultra atua, especialmente, na distribuição de combustíveis líquidos, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo (“GLP”), na indústria de especialidades químicas e na armazenagem de granéis líquidos. A Vibra (antiga Petrobras Distribuidora S.A., “BR Distribuidora”) é uma sociedade anônima aberta cujo capital social é pulverizado. A Vibra e o seu grupo econômico (“Grupo Vibra”) atuam, principalmente, em distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e outros produtos petroquímicos em todo o Brasil, bem como, subsidiariamente, no setor elétrico brasileiro. A Ipiranga e Vibra são detentoras dos Ativos-Alvo da presente operação, como será indicado abaixo. Os Grupos Ipiranga e Vibra auferiram, cada um, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1036792) Data da notificação 17/03/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 185, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/04/2022 (1045605) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Santos Brasil, de ativos (“Ativos-Alvo”, i.e., bombas, empilhadeiras, escadas, extintores, tanques, válvulas, etc...) detidos, atualmente, pela Ipiranga e pela Vibra (a “Operação”). As Requerentes esclarecem que as Vendedoras utilizam cativamente os Ativos-Alvo em área destinada a terminal de granéis líquidos no Porto do Itaqui, localizado no estado do Maranhão (“Porto do Itaqui/MA”), da qual eram arrendatárias em regime transitório, cujo prazo encerrar-se-á em breve – mais especificamente, a área “IQI03”. Todavia, e tendo em vista o Contrato de Arrendamento nº 07/2021 celebrado pela Santos Brasil com a União (“Contrato de Arrendamento”) em decorrência do resultado do Leilão nº 06/2020 da Agência Nacional de Transporte Aquaviários (“Antaq”), as Requerentes informam que a Santos Brasil passará a ser arrendatária do terminal de granéis líquidos na IQI03 por, pelo menos, 20 (vinte) anos e, por isso, tem interesse na aquisição dos Ativos-Alvo, os quais deverão permanecer cativamente utilizados na IQI03 – o que implicaria, em sua visão, absoluta ausência de efeitos concorrenciais decorrentes da Operação.
O valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], conforme [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do Contrato de Compra e Venda de Ativos (“Contrato”). Segundo as Partes, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio para as Requerentes. Especificamente para as Vendedoras, as Partes explicam que a Operação permite a recuperação de parte dos investimentos inicialmente realizados para o desenvolvimento de atividades de terminal de granéis líquidos na IQI03, cujo respectivo arrendamento transitório está próximo ao seu término. Para a Compradora, a Operação é igualmente oportuna e racional por representar, especialmente, economia na aquisição de equipamentos. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO As Requerentes expuseram entendimento no sentido de que a Operação envolvendo os Ativos-Alvo não constitui um ato de concentração de notificação obrigatória ao CADE, devendo, por conseguinte, não ser conhecida. Elas argumentam que precedentes do CADE têm entendido que operações envolvendo a compra e a venda de ativos seriam de notificação obrigatória somente se tais ativos estivessem direta e necessariamente relacionados às atividades-fim da então compradora[1].
Deste modo, no entender delas, esse não seria o caso da presente operação. Segundo expõem as Partes, os Ativos-Alvo não são específicos apenas às atividades de um terminal portuário de granéis líquidos, sendo comuns e úteis para o desenvolvimento de outras atividades-fim de players de diferentes setores econômicos. A título exemplificativo, apontam que os Ativos-Alvo poderiam ser utilizados em bases de distribuição, centrais petroquímicas, instalações de formulação, refinarias, terminais aquaviários, terminais terrestres, etc. Além disso, poderiam ser utilizados, fora da IQI03, para produtos variados, como, por exemplo, biocombustíveis, derivados de petróleo, lubrificantes, óleos vegetais, químicos e solventes. Nesse contexto, ressaltam que os Ativos-Alvo compreendem, em sua grande maioria, bens fungíveis[2] – e.g., bombas, empilhadeiras, escadas, extintores, tanques, válvulas etc. Ou seja, os Ativos-Alvo são, inclusive, substituíveis. As Requerentes relatam que os bens se encontram já instalados na IQI03, e o fato de a Compradora ser, essencialmente, o agente econômico que irá substituir as Vendedoras como a nova arrendatária do terminal de granéis líquidos na IQI03 fazem com que os Ativos-Alvo não ensejem um aumento da capacidade produtiva na IQI03.
Em outras palavras, a alienação dos ativos das antigas para a nova arrendatária implica, na visão das Requerentes, tão somente a transferência de propriedade dos ativos, sem que haja um aumento na capacidade produtiva da nova arrendatária diretamente em decorrência da Operação. As Partes observam que, em mais de uma oportunidade, a SG/CADE já pôde avaliar os critérios de notificação para aquisições de ativos e, repetidamente, aplicou o entendimento de que esse tipo de operação deve ser notificado apenas se os ativos envolvidos forem, simultaneamente, essenciais à atividade-fim da parte compradora e representarem um aumento de sua capacidade[3]. As Partes defendem que, por se tratar de ativos já instalados no terminal de granéis líquidos na área IQI03 e ora adquiridos pela nova arrendatária de tal terminal – i.e., a Santos Brasil –, os Ativos-Alvo não são capazes de alterar o poder de mercado da Santos Brasil, uma vez que sua entrada no Porto do Itaqui/MA é decorrente do Contrato de Arrendamento. A partir disso, as Requerentes entendem que a presente operação não é de notificação obrigatória, já que ela não altera a capacidade existente na IQI03. Além disso, afirmam que os Ativos-Alvo não estão, necessariamente, relacionados à atividade-fim de um terminal portuário de granéis líquidos, pois podem ser utilizados em outras atividades e/ou negócios, razões pelas quais notificaram a Operação ad cautelam, com pedido de não conhecimento.
Apresentados os argumentos das Requerentes, esta SG diverge do ponto de vista das Partes, compreendendo que a Operação deve ser conhecida, pelas razões expostas a seguir. Destaca-se, como visto na seção I deste parecer, que todos os grupos envolvidos na Operação preenchem os requisitos de notificação obrigatória do art. 88 da Lei nº 12.529/11. Por envolver uma aquisição de ativos, a Operação se subsume à hipótese prevista no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. A principal razão pela qual se entende que a Operação deve ser conhecida é o fato de que, no entendimento desta SG, os ativos são essenciais à atividade de operador portuário a ser desenvolvida pela Santos Brasil na IQI03, tanto é que, como informado pelas Requerentes, estavam sendo utilizados pelas Vendedoras nessa atividade. Conforme se depreende de precedentes acerca do tema[4], algumas características são comumente consideradas quando avaliado o conhecimento de operações relativas à aquisição de partes de um empresa por aquisição de ativos, a saber: (i) destinação específica; (ii) essencialidade para a atividade-fim do negócio; e (iii) incremento de capacidade produtiva e consequente capacidade de oferta. Destas, a última, incremento de capacidade produtiva, verifica-se em operações com sobreposição horizontal.
O caso atual, uma substituição de agente econômico, como será visto adiante, implica dizer que haverá aquisição de capacidade operacional (produtiva), visto que a Compradora não atuava no negócio relativo aos Ativos-Alvo. Quanto às demais características, apesar de os ativos não possuírem como destinação específica apenas a atividade de operador portuário, é fato que atualmente eles têm, considerando a atividade desenvolvida na IQI03, sendo essenciais para tal, pois, sem eles, a atividade de operação portuária (armazenagem e transporte de cargas, granéis líquidos, no presente caso) não seria possível. Nesse sentido, para que a Santos Brasil pudesse, de imediato, prestar serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos, a referida empresa teria que assumir os ativos que atualmente estão empregados nas atividades-fim do terminal portuário em questão. Tanto é assim que, caso a Santos Brasil não adquirisse esses ativos, haveria o risco da arrendatária do terminal IQI03 deixar de fornecer serviços portuários até que contasse com ativos para o desenvolvimento efetivo de empresa. Ademais, vale ressaltar que no Ato de Concentração nº 08700.006524/2016-02 esta SG destacou que: "A caracterização do imóvel como um ativo produtivo, ou um ativo que minimamente possua relação com uma atividade econômica a ser ali desenvolvida, é o que determinará a subsunção da operação ao art.
90, inciso II, da Lei nº 12.529/11 (que define ser um ato de concentração, para fins de notificação a este Conselho, a aquisição de controle ou partes de uma empresa pela transferência de ativos), posto que a referida cominação legal impõe como condição necessária ao enquadramento como ato de concentração de notificação obrigatória a aquisição de ativo essencial ou capacidade produtiva como consequência da alienação de ativos." (grifos nossos) Observa-se que não é necessário que as características de (i) essencialidade para a atividade-fim do negócio para o qual os ativos serão direcionados e (ii) incremento de capacidade produtiva estejam simultaneamente presentes, pois estas características dependerão do caso concreto analisado. Apenas a destinação específica deve estar presente em qualquer das duas situações. Vale ressalvar que é possível que uma operação cumpra todos essas condições. Assim, esta SG entende que pela essencialidade dos Ativos-Alvo para o negócio de operação portuária desenvolvida na IQI03, a Operação há de ser conhecida, nos termos do art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. VII. Considerações sobre a Operação Acerca do mérito concorrencial da Operação, visto que a Santos Brasil atualmente não possui atuação no segmento de atividades de operador portuário no Porto de Itaqui/MA, tem-se que a Operação representa uma mera substituição de agente econômico.
Do ponto de vista da dimensão produto, o "serviço de movimentação de cargas é a atividade precípua do porto, caracterizando-se pelo manuseio da carga para sua retirada ou ingresso na embarcação."[5]. A movimentação de cargas ainda é segmentada de acordo com o tipo de carga: contêineres, granéis líquidos ou sólidos etc. No caso em questão, os ativos são empregados na movimentação de granéis líquidos. Sob a ótica geográfica, o CADE tem consolidado entendimento de que este mercado estaria restrito à área de um único complexo portuário – i.e., concorrência intraporto[6]. Porém, em alguns casos, é avaliada uma dimensão mais abrangente, envolvendo um ou mais estados. Assim, em linha com a jurisprudência, não se identificam sobreposições horizontais ou integrações verticais derivadas da Operação, pois, como informado nos autos, (i) além de o Grupo Santos Brasil ainda não operar, efetivamente, qualquer terminal portuário no Porto do Itaqui/MA e, por conseguinte, não operar terminal de granéis líquidos no referido complexo portuário, (ii) ele não opera, atualmente, qualquer terminal portuário de granéis líquidos no Brasil; e (iii) também não atua em quaisquer mercados verticalmente relacionados ao mercado de terminais de granéis líquidos no Porto do Itaqui/MA, tampouco sendo um player atuante no setor de distribuição de combustíveis.
Nesse sentido, enaltecem as Partes que a Operação resulta em uma desverticalização dos Ativos-Alvo, já que as Vendedoras são distribuidoras de combustíveis líquidos[7]. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial. VII. Cláusula de Não-Concorrência O contrato que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Nesse sentido, por exemplo, atos de concentração nº 08700.003983/2020-11 (Requerentes: Construtora São José Desenvolvimento Imobiliário Ltda., Fram Capital - Gestão de Ativos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda.), nº 08700.002190/2020-76 (Requerentes: Aircastle Holding Corporation Limited e GE Capital Aviation Services Limited) e nº 08700.006524/2016-02 (Requerentes: Biomm S.A. e Novartis Biociências S.A.). [2] “Art. 85, Código Civil. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” [3] Por exemplo, atos de concentração nº 08700.008315/2016-95 (Requerentes: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda. e Polimix Concreto Ltda.) e nº 08700.006220/2021-02 (Requerentes: FMM Pernambuco Componentes Automotivos Ltda. e Plastic Omnium do Brasil Ltda.). [4] Vide nota 3. [5] Por exemplo: BRASIL, SG/CADE. Nota Técnica nº 53/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE, 2019. Disponível em:
https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?DZ2uWeaYicbuRZEFhBt-n3BfPLlu9u7akQAh8mpB9yP5d7lHM4L6mpaC9UaDDM8kNe78IEsXUDf0PYRCvo-MPV3n9v7R8dFvm1hXVyTplmtcmKb7ecc_3eSl9epDeEGY. Acesso em 02 de mar. de 2022. [6] BRASIL, CADE. Cadernos CADE – Mercado de Serviços Portuários, 2017. Disponível em: Cadernos do Cade - Mercado de serviços portuários. Acesso em 02 de mar. de 2022. [7] Com efeito, destaca-se que, em relação à Vibra, a Operação também resulta em uma espécie de desconcentração de ativos, pois a referida empresa ainda continuará sendo arrendatária transitória de uma outra área de terminal de granéis líquidos no Porto do Itaqui/MA, a qual ainda não foi alvo de leilão definitivo pelo Poder Concedente. Ou seja, a Operação também é, sob esse prisma, um importante elemento para o aumento da concorrência em terminais portuários de granéis líquidos no Porto do Itaqui/MA.
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