CADE · Superintendência-Geral · 19/04/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001946/2022-21
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001946/2022-21
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SEI/CADE - 1050888 - Parecer PARECER Nº 161/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001946/2022-21 REQUERENTES: SMR Participações e Investimentos S.A. e Casa Avenida Administração e Participações S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: SMR Participações e Investimentos S.A. e Casa Avenida Administração e Participações S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: comércio varejista de autosserviço, distribuição de bens de consumo não duráveis, armazenagem de cargas frigorificadas e transporte rodoviário de cargas. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/2022. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. SMR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (“SMR” ou "COMPRADORA") A SMR é uma holding não operacional que controla empresas que atuam no segmento de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de gêneros alimentícios (supermercados), nos estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina. A SMR é controlada pelo Pátria Private Equity VI Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Fundo FIP Pátria VI"), gerido pelo Pátria Investimentos. O FIP Pátria VI também controla, além da SMR, empresas que atuam em: (i) comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos;
(ii) distribuição de alimentos, cosméticos, produtos de perfumaria, produtos de higiene pessoal, higiene, limpeza e conservação domiciliar, bebidas, e pilhas e baterias de uso doméstico, todos bens de consumo não duráveis; e (iii) transporte rodoviário de carga no Brasil. O Pátria Investimentos, por sua vez, também gere os fundos Pátria Private Equity Fund III Co-Investimento (Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - “FIP Pátria III”), o Brazilian Equity Fund IV (Fundo de Investimento em Participações - “FIP Pátria IV”) e o Brazilian Private Equity V (Fundo de Investimento em Participações - “FIP Pátria V”). Esses fundos possuem controle ou participação igual ou superior a 20% no capital social total ou votante em empresas que atuam nos seguintes segmentos: (i) beneficiamento do grão do café para a produção industrial do pó e das cápsulas de café; (ii) produção e comercialização de polpa e creme de açaí, pitaya e de smoothies; (iii) distribuição de alimentos e bebidas; (iv) armazenagem de cargas frigorificadas; e (v) transporte rodoviário de cargas. A SMR auferiu, no ano anterior à operação, por meios de suas controladas, faturamento acima de R$ 750 milhões no Brasil, superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. I.2. CASA AVENIDA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
("CASA AVENIDA" ou "VENDEDORA") A Vendedora é uma holding não operacional que controla a Casa Avenida, que opera uma rede de supermercados sob a bandeira “Supermercados Avenida” no interior do estado de São Paulo, e a Casa Avenida Transportes, que presta serviços de transporte rodoviário de cargas exclusivamente para a Casa Avenida. A Casa Avenida e a Casa Avenida Transportes são, em conjunto, as Empresas-Alvo. A Casa Avenida é controlada, em última instância, por [ACESSO RESTRITO]. A Casa Avenida conta com um total de 21 lojas nos municípios de Assis/SP, Ourinhos/SP, Lins/SP, Cândido Mota/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Rancharia/SP, Presidente Prudente/SP, Tupã/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Maracaí/SP, Echaporã/SP e Palmital/SP. O Grupo da Vendedora atua no Brasil nos segmentos de: [ACESSO RESTRITO]. O Grupo Casa Avenida auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões no Brasil, superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1039189) Data da notificação 18/03/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 170, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/03/2022 (SEI 1039922) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela SMR, do controle da Casa Avenida Comércio e Importações Ltda (“Casa Avenida”) e, indiretamente, o controle da Casa Avenida Transportes Ltda (“Casa Avenida Transportes”, em conjunto com a Casa Avenida, “Empresas-Alvo”), atualmente controladas pela Vendedora (a “Operação”). Antes do fechamento da Operação, as Requerentes informaram que as Empresas-Alvo passarão por uma reorganização societária nos seguintes termos: [ACESSO RESTRITO] Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Figura 2 – Durante a Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Figura 3 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [1] [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a SMR, a presente Operação representa uma oportunidade para entrar no mercado de varejo supermercadista de municípios onde atualmente não possui qualquer atuação, de forma a ampliar e otimizar suas atividades no setor de varejo supermercadista. Já para a Vendedora, a Operação constitui uma boa oportunidade de negócio que lhe permitirá focar em outras atividades. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setores em que há integração vertical Mercados de (i) distribuição de bens de consumo não duráveis; (ii) armazenagem de cargas frigorificadas; e (iii) transporte rodoviário de cargas (a montante) e (iv) varejo de autosserviço (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A SMR é uma holding que está sob o controle do FIP Pátria VI, um fundo de investimento privado sob gestão do Pátria Investimentos. A SMR controla atualmente redes de supermercados com atuação em alguns municípios nos estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina. O FIP Pátria VI controla, por meio da Beauty Holding, a Tiscoski Distribuidora Comercial S.A. ("Tiscoski"), que, em conjunto com suas controladas, atua na distribuição de alimentos, cosméticos, produtos de perfumaria, produtos de higiene pessoal, higiene, limpeza e conservação domiciliar, bebidas e pilhas e baterias de uso doméstico, todos bens de consumo não duráveis, um mercado que é verticalmente relacionado ao varejo de autosserviço, onde atua a Casa Avenida[2]. O Pátria Investimentos também gere fundos que possuem controle ou participação igual nas seguintes sociedades com atividades relacionadas ao varejo supermercadista: Café do Brasil Participações S.A.
(“Café do Brasil”), incluindo suas controladas e a AC Café S/A, que atuam no beneficiamento do grão do café para a produção industrial do pó e das cápsulas de café, um segmento do mercado de distribuição de bens de consumo não duráveis; Frooty Comércio e Indústria de Alimentos S.A. e suas controladas (“Frooty”), que atuam na produção e comercialização de polpa e creme de açaí, pitaya e smoothies, um segmento do mercado de distribuição de bens de consumo não duráveis; DFS Holding S.A. (“DFS Holding”), incluindo a OESA Comércio e Representações S.A. (Delly's) e suas controladas, que atuam na distribuição de alimentos e bebidas, um segmento do mercado de distribuição de bens de consumo não duráveis; Superfrio Armazéns Gerais S.A. e suas controladas (“Superfrio”), que atuam nos mercados de armazenagem de cargas frigorificadas e transporte rodoviário de cargas[3]. A Vendedora, por sua vez, é uma holding que controla a Casa Avenida, que opera uma rede de supermercados sob a bandeira Supermercados Avenida nos municípios de Assis/SP, Ourinhos/SP, Lins/SP, Cândido Mota/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Rancharia/SP, Presidente Prudente/SP, Tupã/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Maracaí/SP, Echaporã/SP e Palmital/SP. A Vendedora também controla a Casa Avenida Transportes, que presta serviços de transporte rodoviário de cargas exclusivamente para a Casa Avenida, razão pela qual se entende que não haveria sobreposição com as atividades de transporte de cargas pelo fundos sob gestão do Pátria.
Dadas as atuações das Requerentes, identificam-se integrações verticais nos mercados de (i) distribuição de bens de consumo não duráveis, (ii) armazenagem de cargas frigorificadas e (iii) transporte rodoviário de cargas (Pátria Investimentos, a montante) e de (iv) varejo de autosserviço (Casa Avenida, a jusante). O mercado de distribuição de bens de consumo não duráveis é definido na jurisprudência do CADE conforme o tipo de produto distribuído, com dimensão geográfica estadual ou nacional, a depender do mercado[4]. No presente caso, as Requerentes atuam no fornecimento atacadista de alimentos, cosméticos, produtos de perfumaria, produtos de higiene pessoal, higiene, limpeza e conservação domiciliar, bebidas e pilhas e baterias de uso doméstico, café e polpa de fruta, e estimaram sua participação no mercado de cada uma das empresas controladas pelo Pátria Investimentos conforme os dados levantados no âmbito dos processos anteriores analisados pelo CADE[5] e atualizações internas: Café do Brasil: participação de mercado de [ACESSO RESTRITO] (0-10%) no segmento de mercado nacional de venda de cafés para varejo em 2020[6]. No estado de São Paulo, onde estão localizadas as lojas da Casa Avenida que serão adquiridas pela SMR, a participação de mercado da Café do Brasil seria de [ACESSO RESTRITO] (0-10%). Em 2021, o faturamento da Café do Brasil em âmbito nacional [ACESSO RESTRITO], enquanto seu faturamento total no estado de São Paulo [ACESSO RESTRITO].
Nesses cenários, segundo as Requerentes, [ACESSO RESTRITO]. Frooty: embora a última informação disponível sobre o mercado de polpas de frutas produzida pelo Instituto Brasileiro de Frutas date de 2015, a atualização da participação de mercado realizada pelas Requerentes com base no crescimento do faturamento desde então aponta que os valores atuais ficariam abaixo de 10% [ACESSO RESTRITO]. Em 2021, a participação da Frooty no estado de São Paulo, segundo as Requerentes, [ACESSO RESTRITO], permanecendo abaixo de 10%. DFS Holding: com base em dados da Euromonitor e da Abras, estima-se que a DFS Holding e suas controladas alcançaram em 2020 uma participação de [ACESSO RESTRITO] na distribuição de alimentos em âmbito nacional. Com as aquisições recentes de outras empresas, passou a [ACESSO RESTRITO], mantendo-se abaixo de 10%, segundo as Requerentes[7]. No estado de São Paulo, a participação de mercado da DFS Holding e de suas controladas seria de [ACESSO RESTRITO]. Tiscoski: segundo estimativas internas construídas com base em dados da Euromonitor, em 2020, a Tiscoski e suas controladas alcançaram uma participação de mercado de [ACESSO RESTRITO] no mercado nacional de distribuição de bens de consumo não duráveis. Já no estado de São Paulo, a participação de mercado da Tiscoski foi de [ACESSO RESTRITO]. Em 2021, segundo as Requerentes, esses cenários permaneceram inalterados[8].
Diante dos dados acima, a participação de mercado dessas empresas, tanto na análise de produto quanto na análise de área geográfica (nacional e estadual, conforme o caso), ficaria abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. O mercado de armazenagem de cargas frigorificadas insere-se no escopo da prestação de serviços de logística (armazenagem, transporte, etc), que é segmentado na jurisprudência do CADE pelo tipo de atividade e, em seguida, pelo tipo de carga armazenada, devido à existência de diferenças relevantes em termos de movimentação e exigências de conservação para armazenagem[9]. Já na dimensão geográfica, é considerado o âmbito estadual, e, em alguns precedentes, o porto e seus arredores[10]. Recentemente, o CADE analisou a participação nesse mercado das empresas controladas pelo Pátria Investimentos em dois processos. No Ato de Concentração nº 08700.001104/2021-99, estimou-se que a participação de mercado combinada das Partes em capacidade de armazenamento em m³, no estado de São Paulo, atingiria [ACESSO RESTRITO], indicando ausência de nexo de causalidade relevante entre aquela operação e eventual aumento no grau de concentração no mercado.
Já no Ato de Concentração nº 08700.000265/2022-46, a capacidade de armazenagem foi revisada pelas Requerentes, considerando o encerramento de galpões frigorificados, o uso de certos galpões exclusivamente para secos e a locação para terceiros, fazendo com que a sua participação fosse recalculada para [ACESSO RESTRITO] (10-20%) no estado de São Paulo. Dessa forma, a participação das Requerentes no segmento de armazenagem de cargas frigorificadas é inferior a 30%, filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. Quanto ao mercado de transporte rodoviário de cargas, os precedentes do CADE, em geral, estabelecem que o mercado de transporte de mercadorias é diferenciado pelo modal de transporte, sem discriminação por tipo de carga. Já a abrangência geográfica do mercado foi considerada nos precedentes como nacional[11]. No presente caso, será analisado o mercado nacional de transporte rodoviário de cargas. As Requerentes informam market share apurado no âmbito do AC nº 08700.000265/2022-46, estimado em [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado.
Finalmente, no mercado de varejo de autosserviço, de acordo com a jurisprudência do CADE[12], define-se o mercado relevante na dimensão produto como a venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas, etc.) e duráveis (eletroeletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (checkouts). Esse tipo de comércio varejista é conhecido como de autosserviço ou de autoatendimento, contrastando com a loja tradicional, em que há a presença do vendedor ou balconista. A jurisprudência também reconhece a existência de diferentes formatos de lojas, levando em consideração diversos fatores para sua classificação, tais como, “faturamento, área de vendas, número de caixas (checkouts) e amplitude do mix de produtos comercializados”. O CADE considera que os diferentes formatos de lojas e canais fazem parte do mesmo mercado relevante de “serviço de venda integrada em autosserviço” ou “comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento”, incluindo supermercados, hipermercados e o atacado de autosserviço (atacarejo), e excluindo o pequeno comércio e o chamado “varejo de conveniência” (padarias, mercearias e pequenos mercados locais com menos de três checkouts).
Já na dimensão geográfica, o CADE tem considerado o conceito de “área de influência” e a metodologia desenvolvida por Juracy Parente e Heitor Takashi Kato[13], que estabelece como referência o escopo municipal quando a população do município for inferior a 200.000 habitantes, e diferentes raios de influência, de acordo com a quantidade de checkouts e densidade demográfica, quando a população da cidade for superior a 200.000 habitantes[14]. Contudo, quando disponíveis as informações cadastrais dos clientes, o CADE já considerou a distância dentro da qual estavam concentrados os endereços de 75% dos consumidores que efetuaram compras[15]. As Requerentes, entretanto, consideram que esses cortes geográficos seriam mais adequados a situações de sobreposição horizontal. Em casos de integração vertical, alegam que, "ainda que determinado player do varejo de autosserviço detenha poder de mercado em um município ou área de influência específica, não será possível exercer tal poder de mercado para fechar mercados verticalmente relacionados caso tais mercados tenham abrangência geográfica maior, e.g. estadual ou nacional, a menos que o player do varejo de autosserviço também detenha poder de mercado em âmbito estadual ou regional".
E complementam que "se a SMR não detiver poder de mercado no varejo de autosserviço em âmbitos estadual/nacional, ela não será capaz de fechar os mercados upstream de distribuição de bens não-duráveis (cuja menor abrangência geográfica é estadual), armazenagem de cargas frigorificadas (cuja menor abrangência geográfica é estadual) ou transporte rodoviário de cargas (cuja menor abrangência é nacional)". Efetivamente, o CADE já considerou a dimensão geográfica estadual no caso de integração vertical no varejo de autosserviço, tendo por base o fato de que as compras de produtos para redes de supermercados costumam ser feitas de forma centralizada[16]. As Requerentes, após serem indagadas[17], relataram que tanto as redes Irmãos Boa, controlada pela Compradora, quanto Casa Avenida, Empresas-Alvo, ambas atuantes em diferentes municípios do estado de São Paulo, contam com departamentos comerciais que centralizam as compras para posterior distribuição dos produtos para as lojas naquela estado. Diante disso, e em linha com os precedentes citados, considera-se a participação conjunta das Requerentes no varejo de autosserviço estadual para os fins de análise deste caso.
As Requerentes informam que a participação de mercado conjunta no estado de São Paulo, considerando a controlada Irmãos Boa da SMR e a Casa Avenida, seria de [ACESSO RESTRITO] (0-10%) em termos de faturamento no varejo de autosserviço em 2021, considerando-se dados do Ranking 2021 da Associação Brasileira de Supermercados[18]. Somados, os faturamentos da Irmãos Boa e Casa Avenida perfazem [ACESSO RESTRITO] em um mercado estadual estimado em R$ 125.527.002.665,00. Em 2021, a Irmãos Boa obteve faturamento de [ACESSO RESTRITO] e a Casa Avenida, por sua vez, [ACESSO RESTRITO]. O acréscimo de participação de mercado da SMR no varejo de autosserviço no estado de São Paulo seria de [ACESSO RESTRITO], dado que a participação de mercado da Irmãos Boa nesse estado já é de [ACESSO RESTRITO] no cenário pré-Operação. Além disso, a participação em âmbito nacional do Grupo SMR é de [ACESSO RESTRITO], segundo as Requerentes[19]. Nota-se, portanto, que a participação conjunta estimada das Requerentes no mercado estadual de varejo de autosserviço encontra-se abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. O quadro a seguir apresenta o resumo das participações das Requerentes nos mercados verticalmente relacionados.
Quadro 3 - Resumo das participações nos mercados verticalmente integrados Mercado - Empresa Estadual (SP) Nacional Distribuição de bens de consumo não duráveis - Café do Brasil [ACESSO RESTRITO] (0-10%) [ACESSO RESTRITO] (0-10%) Distribuição de bens de consumo não duráveis - Frooty - [ACESSO RESTRITO] (0-10%) Distribuição de bens de consumo não duráveis - DFS Holding [ACESSO RESTRITO] (0-10%) [ACESSO RESTRITO] (0-10%) Distribuição de bens de consumo não duráveis - Tiscoski [ACESSO RESTRITO] (0-10%) [ACESSO RESTRITO] (0-10%) Armazenagem de carga frigorificada - Superfrio [ACESSO RESTRITO] (10-20%) [ACESSO RESTRITO] (10-20%) Transporte rodoviário de cargas - Superfrio - [ACESSO RESTRITO] (0-10%) Varejo de Autosserviço - Conjunto SMR e Casa Avenida [ACESSO RESTRITO] (0-10%) [ACESSO RESTRITO] (0-10%) Fonte: Requerentes Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados verticalmente integrados situam-se abaixo de 30%, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos IV, da Resolução nº 33/2022. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.
____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO] [2] Quanto a possíveis sobreposições horizontais, as Requerentes explicam que, embora tanto a Irmãos Boa, o Germânia e o Superpão, controlados pela SMR, quanto a Casa Avenida operem no setor de varejo supermercadista, as lojas detidas pelas empresas controladas pela SMR e pela Casa Avenida não fazem parte do mesmo mercado relevante geográfico, o que descarta esse tipo de sobreposição na operação em análise. [3] Recentemente o CADE aprovou, no Ato de Concentração n° 08700.007193/2021-87, a aquisição de controle societário das empresas JR Atacadista de Produtos de Higiene Ltda. (“Dec Rio Piranhas”) e JR Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Ltda. (“Armazém Rio Piranhas”), que também atuam na distribuição de bens de consumo não duráveis, pelo FIP Pátria VI (por meio da Healthcare Opportunities Holding). Entretanto, dado que a Dec Rio Piranhas e a Armazém Rio Piranhas possuem atividades unicamente nos Estados do Piauí e do Maranhão, as Requerentes alegam não haver relação vertical entre essas empresas e a Casa Avenida, que conta com lojas apenas em São Paulo. Sob a dimensão geográfica estadual do mercado de distribuição de bens de consumo não duráveis, é possível excluir a análise de integração vertical nesse caso específico.
Quanto à dimensão nacional, a análise empreendida pelo CADE no AC em comento apontou que as participações resultantes das sobreposições horizontais decorrentes daquela operação ficariam abaixo de 20% no mercado de distribuição de bens de consumo não duráveis em quaisquer dos cenários considerados, afastando preocupações de ordem concorrencial. [4] Vide AC nº 08700.002074/2019-13, AC nº 08700.002825/2021-16, AC nº 08700.000785/2020-97 e AC nº 08700.001376/2021-99. [5] Cf. AC nº 08700.002141/2021-14. [6] Cf. AC nº 08700.002141/2021-14, de acordo com as Requerentes, o cálculo do market share em vendas para o varejo foi feito pelo time de inteligência de mercado da Café do Brasil, que é responsável por monitorar o posicionamento competitivo das marcas (Astro, Café do Centro e Gran Coffee) e produtos (café torrado e moído e cápsulas de café) da empresa. [7] Adicionalmente, no âmbito do AC nº 08700.005937/2021-29, estimou-se que as participações do Pátria Investimentos ficariam abaixo de 5% nos diversos cenários analisados. [8] Vide também o AC nº 08700.007009/2021-07. [9] Vide AC nº 08700.000265/2022-46, AC nº 08700.002141/2021-14, AC nº 08700.002437/2021-35, AC nº 08700.001104/2021-99, AC nº 08700.002144/2019-33, e AC nº 08700.000828/2018-10. [10] Vide AC nº 08700.002141/2021-14, AC nº 08700.002437/2021-35, e AC nº 08700.001104/2021-99. [11] Vide AC nº 08700.000266/2022-91, AC nº 08700.000851/2021-18, e AC nº 08700.005229/2017-10.
[12] Vide AC nº 08700.005019/2018-02, AC nº 08700.007277/2018-15, AC nº 08700.005364/2019-19, e AC nº 08700.004566/2020-87. [13] Cf. PARENTE, Juracy; KATO, Heitor Takashi. Área de influência: um estudo no varejo de supermercados. Revista de Administração de Empresas, v. 41, n. 2, pp. 46-53, São Paulo, abr.- jun. 2001. [14] Vide AC nº 08700.002437/2021-35, AC nº 08700.004566/2020-87 e AC nº 08700.005364/2019-19. [15] Vide AC nº 08700.005019/2018-02 e AC nº 08700.007277/2018-15. [16] Nesse sentido, cf. os AC nº 08700.002437/2021-35 e 08700.002141/2021-14. [17] Cf. Documento SEI 1040567. [18] Considerando os dados de 2020 extraídos do Ranking 2021 da Abras, o mais recente disponível, o faturamento total do setor de varejo de autosserviço no estado de São Paulo foi de R$ 125.527.002.665,00. Relatório disponível em https://superhiper.abras.com.br/pdf/270.pdf, p. 134. [19] Quanto às outras redes controladas pela SMR, que atuam em outra dimensão geográfica do varejo de autosserviço, tem-se que o Germânia faturou [ACESSO RESTRITO] em 2021 e o Superpão, [ACESSO RESTRITO].
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