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CADE · Superintendência-Geral · 21/02/2022

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005700/2021-48

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005700/2021-48

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1025982 - Nota Técnica Nota Técnica nº 3/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48 Requerentes: SAS Shipping Agencies Services SÀRS (MSC Mediterranean Shipping Company Holding S.A.) e Log-In Logística Intermodal S.A. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Lucas de Carvalho Silveira Bueno e outros Terceiro interessado: Sindicato Nacional das Empresas de Navegação de Apoio Portuário – Sindiporto Brasil (“Sindiporto”) Advogados: Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Thiago Alves Ribeiro e Outros EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento ordinário. Requerentes: SAS Shipping Agencies Services SÀRS (MSC Mediterranean Shipping Company Holding S.A.) e Log-In Logística Intermodal S.A. Natureza da operação: Aquisição de controle. Setores econômicos envolvidos: (i) transporte marítimo de cabotagem, (ii) transporte marítimo de longo curso - contêineres, (iii) serviços de terminais portuários, (iv) manutenção e reparo de contêineres, (v) armazenagem não alfandegada de cargas, (vi) transporte rodoviário de cargas (TRC). Declaração de complexidade. Possibilidade de apresentação de eficiências. Instrução adicional. VERSÃO ÚNICA 1. RELATÓRIO O Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, submetido à apreciação do Cade em 20/10/2021, trata da aquisição de controle da Log-In Logística Intermodal S.A. (“Log-In” ou “Empresa-Alvo”) pela SAS Shipping Agencies Services SÀRL (“SAS”), empresa subsidiária integral da MSC Mediterranean Shipping Company Holding S.A.

("MSC"). A SAS é uma empresa subsidiária integral da MSC e empresa holding pela qual a MSC desenvolve seus negócios de plataforma de agenciamento, terminais de contêineres e logística. A MSC é a controladora final do Grupo MSC (“Grupo MSC”). O Grupo MSC oferece rede integrada de recursos de transporte rodoviário, ferroviário e marítimo que se estende por todo o mundo, bem como serviços de terminal de contêineres e serviços de cruzeiro. A Log-In é uma operadora logística que oferece serviços marítimos de cabotagem, longo curso e fluvial no transporte de cargas em geral. A companhia possui rede integrada que facilita a movimentação portuária e o transporte porta-a-porta por meio de sua extensa malha intermodal que permite abrangência geográfica com todo o Brasil e o Mercosul. Adicionalmente, a Log-In também opera o Terminal de Vila Velha (“TVV”), um terminal portuário especializado na movimentação (embarque e desembarque) e armazenagem de contêiner e carga geral. A Operação consiste na aquisição do controle da Log-In pela MSC, a realizar-se por meio de oferta pública voluntária ("OPA") de aquisição de ações ordinárias da Log-In, nos termos do artigo 257[1] da Lei nº 6.404/76 e da Instrução CVM[2] nº 361/2002[3] (“Operação”).

No que concerne à justificativa econômica/estratégica para a efetivação do negócio em tela, informa a MSC que a Operação representa a entrada do Grupo MSC no mercado de cabotagem no território nacional, e que “a combinação das atividades das Partes promoverá sinergias na qualidade dos serviços já prestados pela MSC no mercado de transporte internacional de contêineres, bem como nos serviços de transportes terrestres oferecidos pelas Partes” (SEI 0972652). Com fulcro no artigo 108, §2º, do Regimento Interno do Cade, em 15/12/2021, foi deferido, mediante condições e salvaguardas, o requerimento da SAS de autorização de exercício dos direitos políticos na Empresa-Alvo, antes da aprovação definitiva da autoridade concorrencial para a consumação da Operação (SEI 0999975 e 1000524). O leilão de oferta pública voluntária ocorreu em 13/01/2022, tendo a SAS adquirido participação no capital social da Log-In equivalente a 67% das ações, excluídas as ações em tesouraria[4] (SEI 1023288). A instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral (“SG”) apontou que a Operação ensejará: (i) a entrada do Grupo MSC no mercado de cabotagem no território nacional; (ii) sobreposições horizontais nos seguintes mercados: a. serviços portuários (movimentação de carga conteinerizada), b. transporte rodoviário de carga (TRC), e c. armazenagem não alfandegada de cargas; e (iii) integrações verticais entre os mercados de: a. transporte marítimo regular de contêineres e serviços portuários, b.

transporte marítimo regular de contêineres e navegação de cabotagem, c. navegação de cabotagem e serviços portuários, e d. navegação de cabotagem e manutenção e reparo de contêineres. Além disso, houve a admissão de terceiro interessado no processo – Sindicato Nacional das Empresas de Navegação de Apoio Portuário – Sindiporto Brasil (“Sindiporto”) – que externou preocupações a respeito de possível entrada do Grupo MSC no mercado de reboque (apoio) portuário, mediante utilização de recursos de contas vinculadas destinados às Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs), cujas condições favoráveis de financiamento não estão acessíveis aos demais players do setor. Foram constatados elevados níveis de concentração detidos pelas Partes nos seguintes mercados: (a) transporte marítimo regular de contêineres; (b) navegação de cabotagem; (c) serviços portuários. MSC e Log-In são players de grande relevância em seus respectivos segmentos de atuação, e a natureza dos mercados envolvidos, a verticalização dos agentes e a dinâmica operacional e concorrencial que envolve, muitas vezes, formação de parcerias como os Vessel Sharing Agreements (VSAs), demandam uma instrução e análise cuidadosa por parte desta SG.

Neste sentido, destaca-se que a Log-In é a única empresa independente do mercado de cabotagem de contêineres (não verticalizada a outros armadores de longo curso) atuando em território nacional, e, nesta condição, constitui o agente mais solicitado para prestar serviços feeder aos demais armadores de longo curso não verticalizados, bem como possui demanda relevante dos clientes/embarcadores no que tange à navegação de cabotagem ao longo da costa brasileira/Mercosul. O teste de mercado conduzido até o momento pela SG indicou preocupação dos concorrentes nos mercados de transporte marítimo de contêineres e de cabotagem, relacionada à possibilidade de fechamento de mercado e/ou criação de dificuldades aos concorrentes em relação aos serviços de feeder ofertados pela Log-In, e receio dos clientes de diminuição da oferta de serviços de cabotagem ante a destinação dos navios, pela MSC, para atendimento da demanda própria (transbordo). Além disso, a Log-In opera o Terminal Vila Velha (TVV) de contêineres, que corresponde ao único terminal no Estado do Espírito Santo. As empresas ouvidas pela SG indicaram o risco de criação de dificuldades de acesso ao TVV aos demais armadores/clientes, tanto por meio de um possível fechamento de mercado aos armadores quanto por descontinuidade e/ou aumento de preços aos rivais dos serviços de feeder/shuttles de acesso ao terminal prestados pela Log-In, haja vista ser a única empresa de cabotagem que opera no referido terminal.

Outra preocupação identificada no teste de mercado relaciona-se aos efeitos de verticalização do armador MSC quanto ao possível desvio de cargas da Log-In para os terminais portuários próprios do Grupo MSC, tendo em conta, especialmente, que tanto as empresas de longo curso quanto as empresas de cabotagem operam parte de seus serviços em VSAs ou SCAs[5], e que eventual desvio de carga para terminal próprio abrange não apenas a carga própria, mas também a dos parceiros, o que poderia privar os terminais independentes de clientela, facilitar a coordenação dos agentes e diminuir a concorrência ao longo da cadeia logística. Adicionalmente, faz-se oportuno registrar que uma parcela relevante dos clientes ouvidos pela SG relataram preocupação com o aumento dos custos dos serviços e da rigidez negocial, sobretudo dos armadores verticalizados. Neste sentido, temem que a aquisição da única empresa independente de cabotagem pode vir a privar os clientes de serviços nacionais e criar um mecanismo de reforço do poder de mercado dos armadores, em vista, especialmente: (i) do possível arrefecimento da concorrência no setor de cabotagem e de longo curso, (ii) do aumento da pressão dos armadores face aos clientes no que tange à contratação de serviços integrados, e (iii) de eventual redução de oferta de serviços para cargas nacionais e/ou redução nos portos de rotação do serviço. Tal preocupação também foi externada por alguns armadores.

À luz das considerações acima, faz-se necessário efetuar novas diligências de forma a aprofundar a análise do caso e oportunizar às Partes a apresentação das eficiências decorrentes da Operação. 2. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48 seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 120 do Regimento Interno do Cade, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: a. Facultar às Partes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela Operação, no prazo de 15 (quinze) dias; b. Aprofundamento da análise acerca dos efeitos concorrenciais da Operação, particularmente os efeitos verticais relacionados aos mercados de: (a) transporte marítimo regular de contêineres e navegação de cabotagem; (b) transporte marítimo regular de contêineres e serviços portuários (TVV); (c) e navegação de cabotagem e serviços portuários (terminais verticalizados do Grupo MSC). Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de, posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 120, § 1º, do Regimento Interno do Cade, o que por ora não se faz necessário. [1] Lei 6.404/1976: “Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.

(...) § 2º A oferta deverá ter por objeto ações com direito a voto em número suficiente para assegurar o controle da companhia e será irrevogável. (...)” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm, acesso em 15/02/20222. [2] Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). [3] Instrução CVM 361: “Dispõe sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta, o registro das ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participação de acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta, para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários”. Disponível em http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst361.html, acesso em 15/02/2022. [4] Segundo a MSC: “(...) a SAS destaca que, no dia 13 de janeiro de 2022, foi realizado, com sucesso, o leilão da Oferta Pública Voluntária para aquisição das ações de emissão da Log-In, de forma que, naquela data, a SAS adquiriu o total de 70.096.995 (setenta milhões, noventa e seis mil, novecentas e noventa e nove) ações de emissão da Log-In a um preço unitário de R$25,00 (vinte e cinco reais), representando 67% (sessenta e sete por cento) do total de ações da Log-In, excluídas as ações em tesouraria.”. [5] Slot Charter Agreements (SCA).

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