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CADE · Superintendência-Geral · 01/04/2022

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1039558 - Nota Técnica Nota Técnica nº 36/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.001752/2019-21) Representante: José Antonio Machado Reguffe Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do DF - Sindicombustíveis-DF, Petrobrás Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, as seguintes redes de postos de combustíveis: Autoshopping, Brasal, Gasolline, Karserv, Serv Car, Auto Posto JB, Disbrave, Auto Posto Z+Z, Cascol - Combustíveis para Veículos Ltda., Posto de Combustíveis Garantia Ltda., J Pessoa Derivados de Petróleo Ltda., Jarjour Veículos e Petróleo Ltda., Auto Posto Eixinho Ltda. e outros. Advogados: Ana de Oliveira Frazão; Alexandre Augusto Reis Bastos; Dirceu Marcelo Hoffmann; Mauro Grinberg; Beatriz Malerba Cravo; Barbara Rosenberg; Eduardo Caminati Anders; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Bolívar Barbosa Moura Rocha; Marcos Drummond Malvar; Marines Santos; Elisio de Azevedo Freitas; Anderson Fonseca Machado; Welber Oliveira Barral; Luís Fernando Massonetto; Bruno Ladeira Junqueira; Marcelo Amandio Joca Braga; Fernando Augusto Pereira Caetano; Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime; Eric Furtado Ferreira Borges; Edson Maraui; Eduardo Navarro Pereira; Diego dos Santos Fernandes; Nayron Cintra Sousa; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Fábio Francisco Beraldi; Felippe Augusto dos Santos Batista;

Anderson Gonzalez; Aleisa Gonzalez; Caio Vinicius Mesquita Araujo; Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; Alexandre Kotlinski Giulianis; Natália Ros Fernandes Lima; Lucineide de Oliveira; Mayara Corbari; Joyce Midori Honda; Ricardo Lara Gaillard; Thales de Melo e Lemos; Isabela Monteiro de Oliveira; Arthur Villamil Martins; Thiago Frederico Chaves Tajra; Gustavo Hermont Correa; Rubia de Sousa Flor; Mônica Tiemy Fujimoto, Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos; Hermes Nereu Cardoso Oliveira; Gabriel Nogueira Dias; Romildo Olgo Peixoto Junior; Marcos de Araujo Cavalcanti; Helio França de Almeida; Letícia Monteiro Barros; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis no Distrito Federal e entorno. Acordos de preços entre concorrentes. Promoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. Condutas possivelmente incursas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", II, III e X da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Saneamento processual. Juntada das provas produzidas no âmbito criminal. Abertura de prazo para manifestação dos Representados. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10 de julho de 2020, por meio da Nota Técnica nº 60/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0772506) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo n.

11/2020 (SEI 0777510), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", II, III e X da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em possíveis infrações à ordem econômica nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis no Distrito Federal e entorno. O caso em análise foi iniciado a partir de procedimento administrativo autuado em 06 de novembro de 2009, com base na Representação encaminhada à extinta Secretaria de Direito Econômico – SDE, pelo Sr. José Antônio Machado Reguffe (SEI 0007750), cujo conteúdo revelava supostas práticas anticoncorrenciais por parte de empresas no mercado de combustíveis do Distrito Federal. Notificadas, as empresas apresentaram defesas, suscitando como preliminar a inacessibilidade às provas produzidas no âmbito criminal e não juntada aos autos das decisões judiciais que autorizaram a produção dessas provas. Nesse sentido, em Nota Técnica 76 (0920023 0920853), esta SG manifestou-se acatando a preliminar aventada, da seguinte forma: III.13 Da inacessibilidade às provas produzidas com autorização judicial e cerceamento de defesa. Os Representados Cláudio José Simm; Marcos Pereira Lombardi; Braspetro Comércio de Combustíveis Ltda; Gas & Oil – Comércio de Combustíveis Ltda.; Águas Claras Posto de Serviços Ltda; Auto Posto Ceilândia Norte Ltda;

Petroil Combustíveis Ltda; Auto Posto Millennium 2000 Ltda; Posto Estrada Park Ltda; Auto Posto The Palms Ltda; Harlande Martins da Silva; e Posto e Restaurante São Paulo Ltda (Posto Central Eireli), alegam que não constam dos autos todos os áudios e materiais digitais originais mencionados na Nota Técnica de Instauração. Além disso, reclamam não constar dos autos deste Processo Administrativo as decisões judiciais que autorizaram a produção de prova no processo criminal, nem tampouco os registros de cadeia de custódia das provas compartilhadas. Entende-se assistir razão aos Representados. Em que pese a Nota de Instauração ter sido elaborada com base nos documentos compartilhados pelo MPDFT, sobretudo na denúncia formulada por aquele órgão e no relatório final da Operação Dubai elaborado pela Polícia Federal, há que se reconhecer que não foram compartilhados os arquivos originais das provas produzidas no âmbito da ação penal, mas sim somente documentos que fazem referências a essas provas. Nesse sentido, deferindo a preliminar ora suscitada, requer-se seja diligenciado o MPDFT, solicitando-lhe o compartilhamento integral das provas produzidas no âmbito penal, para que essas sejam juntadas aos autos deste Processo Administrativo e acessadas por todos os Representados. II.

DO ACESSO ÀS PROVAS JUDICIAIS No intuito de sanear o processo, esta SG solicitou acesso e compartilhamento integral dos autos criminais ao Juízo Criminal (1030115 a 1030205) e procedeu então à juntada aos autos de arquivos contendo as decisões judiciais que autorizaram as interceptações telefônicas (Decisões Judiciais Interceptações Telefônicas – 1030221 1030222 1030236) e as medidas de busca e apreensão (Decisões Judiciais Busca e Apreensão – SEI 1031132). Quanto às autorizações das interceptações telefônicas, elas estão localizadas nos seguintes documentos: Autos Criminais 2011.01.1.183311-5 (SEI 1030221) Fls. 54 Vol I Fls. 14 e 50 Vol II Fls. 104 Vol. II Fls. 204 Vol II Fls. 204 Vol II Fls. 61 Vol III Fls. 167 Vol III Fls. 78 Vol IV Fls. 160 Vol IV Fls. 24 Vol V Fls. 132 Vol V Fls. 207 Vol V Fls. 130 Vol VI Autos Criminais 2015.01.1.132163-7 (SEI 1030222) Fls. 225 Vol I Autos Criminais 2017.01.1.024346-8 (SEI 1030236) Fls. 109 Vol I Ainda quanto às interceptações telefônicas, constam dos arquivos 1030221 1030222 1030236 relatórios policiais de cada período monitorado. Os relatórios identificam os alvos e períodos de monitoramento eletrônico: Auto de Interceptação Telefônica nº 01/2015 fls. 72 vol II Auto de Interceptação Telefônica nº 02/2015 fls. 171 vol II Relatório de Monitoramento nº 03/2015 fls. 25 Vol III Relatório de Monitoramento nº 03 (Final) / 04 (Parcial) fls. 110 Vol. III Relatório de Monitoramento nº 05 fls.

24 Vol IV Relatório de Monitoramento nº 06 Monitoramento(parcial) fls. 88 Vol IV Relatório de Monitoramento nº 07 (parcial) fls. 180 Vol IV Relatório de Monitoramento nº 08 (parcial) fls. 72 Vol V Relatório de Monitoramento nº 09 (parcial) fls. 167 Vol V Relatório de nº 10 (parcial) fls. 67 Vol VI Relatório de Monitoramento nº 11 fls. 13 Vol VII Auto de Interceptação Telefônica Aglutinativo nº 03/2015 – fls. 9 Vol I (2015.01.1.132163-7) Relatório de Monitoramento nº 01 – fls. 251 Vol I (2015.01.1.132163-7) Relatório de Interceptação Telefônica fls. 138 Vol I (2017.01.1.024346-8) As conversas interceptadas, citadas na Nota Técnica de Instauração, foram juntadas aos autos nos arquivos SEI 0599280 e 1041118. Os demais áudios compartilhados pelo Juízo Criminal, em razão de seu elevado volume, não foram juntados aos autos. Podem, no entanto, serem obtidos mediante apresentação de mídia no Protocolo do Cade e solicitação prévia encaminhada ao e-mail protocolo@cade.gov.br. Foram ainda juntados os relatórios e cópias do material apreendido (RAMA´s – SEI 1030254 1030256 1030259 1030261), bem como relatórios de análise dos celulares apreendidos (RACA – SEI 1030247), dos e-mails interceptados (RAEM – SEI 1030250) e das mídias apreendidas (RAMI – SEI 1030284). III. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, verificou-se que a empresa São Mateus Auto Posto Ltda (CNPJ 02.131.551/0001-10) estaria em funcionamento.

No entanto, tal empresa não consta como posto revendedor no banco de dados da Agência Nacional do Petróleo, o que demonstra sua impossibilidade de atuar no mercado objeto da presente investigação. Por essa razão, sugere-se sua exclusão do polo passivo. IV. CONCLUSÃO Por todo o exposto no Anexo, sugere-se o(a): i) intimação dos Representados da juntada dos documentos SEI 1030115 a 1041118, bem como da abertura de prazo de 30 (trinta) dias para os Representados, querendo, manifestarem-se acerca da documentação referida; e ii) exclusão do polo passivo do Representado São Mateus Auto Posto Ltda (CNPJ 02.131.551/0001-10);

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