CADE · Superintendência-Geral · 24/06/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003467/2022-40
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003467/2022-40
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SEI/CADE - 1080332 - Parecer parecer nº 266/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003467/2022-40 REQUERENTES: Fundo de Investimento em Participações Shelf 119 - Multiestratégia e Companhia Docas do Espírito Santo Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Fundo de Investimento em Participações Shelf 119 - Multiestratégia e Companhia Docas do Espírito Santo. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: serviços portuários. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.I Fundo de Investimento em Participações Shelf 119 - Multiestratégia ("FIP Shelf 119") O FIP Shelf 119 é um fundo de investimento constituído com o propósito específico de participar do Leilão nº 01/2022 - PPI/PND (“Leilão”), com gestão da Quadra Gestão de Recursos S.A. (“Quadra Capital”). As quotas do FIP Shelf 119, por sua vez, são integralmente de titularidade do Fim Tesouraria 2A Master - Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado (“FIM 2 Master”), também gerido pela Quadra Capital e que é, em última instância, detido pelo FIM Tesouraria 2A - Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado (“FIM 2A Novos”), também da Quadra Capital. A Quadra Capital afirmou que não possui outros fundos sob sua gestão que detenham participação em empresas cujas atividades sejam relacionadas ao setor portuário.
De acordo com as Requerentes, o FIP Shelf 119, o FIM 2 Master e o FIM 2A Novos não obtiveram, no ano anterior à operação, qualquer faturamento no Brasil. I.II Companhia Docas do Espírito Santo ("CODESA") A CODESA é uma empresa pública cujo capital social é, atualmente, 99,602% detido pela União Federal e 0,398% detido pelo Estado do Espírito Santo. A CODESA é responsável pela administração dos Portos Organizados de Vitória e Barra do Riacho, no estado do Espírito Santo. A CODESA faz a gestão e prestação de serviços para todos os navios, arrendatários operadores portuários e donos de carga nos Portos Organizados de Vitória e de Barra de Riacho, mediante o pagamento de tarifas[1] reguladas pela ANTAQ. São atribuições da CODESA como autoridade portuária: a) A exploração eficiente e a disponibilização da infraestrutura de apoio necessária ao bom funcionamento dos Portos Organizados; b) A realização de “salvatagem”, no que diz respeito a área do Porto Organizado até o canal de acesso e áreas de fundeio para embarcações que se destinam ao porto e seus terminais internos; c) A manutenção de todas as instalações, bens existente s e implementados nos Portos Organizados, conforme a legislação e regulamentação em vigor; d) A execução das melhorias com vistas a adequar a infraestrutura sob responsabilidade da Concessionária à qualidade dos serviços prestados aos Usuários;
e) O pleno atendimento aos indicadores de nível de serviço e especificações técnicas da infraestrutura portuária, mediante a realização dos investimentos e/ou ações de gestão operacional e obtenção dos recursos necessários; f) Manutenção, provimentos e adequação à demanda e à qualidade dos serviços prestados das instalações necessárias para o adequado atendimento dos Usuários, em especial as infraestruturas de proteção e os acessos aquaviários, incluindo os Centros de Controle de Operações, a infraestrutura de acostagem, de armazenamento, os acessos rodoviários e ferroviários, dentre outras inseridas nas poligonais dos Portos Organizados de Vitória e de Barra do Riacho; g) Obtenção da Declaração de Cumprimento do Plano de Segurança Pública Portuária Nacional emitido pela CONPORTOS - Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, que certifica que a instalação portuária cumpre as disposições do Capítulo XI 2 Convenção Solas de 1974 e da Parte A do Código do ISPS_CODE. A CODESA auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao segundo patamar de notificação obrigatória fixado no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1069036) Data da notificação 25/05/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 267, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 31/05/2022 (1069844) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição de controle da Companhia Docas do Espírito Santo pelo FIP Shelf 119, por meio da holding CODESA S.A., atual denominação da SF 462 Participações Societárias S.A. (“SPE”), veículo de aquisição que é integralmente de titularidade do FIP Shelf 119. A Operação decorre do Leilão nº 01/2022 - PPI/PND (“Leilão”), que licitou a desestatização da CODESA e dos Portos Organizados de Vitória e Barra do Riacho, no estado do Espírito Santo. As Requerentes informaram que submeteram ao CADE a presente Operação em cumprimento à Seção VII do Edital do Leilão. A estrutura societária das Requerentes (antes e após a operação) é ilustrada a seguir: Figura 1 - Estrutura da Operação antes do fechamento Fonte: Requerentes. Figura 2 - Estrutura da Operação depois do fechamento [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes.
As Requerentes informaram que, para a liquidação do leilão, o FIP Shelf 119 deverá efetuar o pagamento de R$ 293.258.404,12 (duzentos e noventa e três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quatro reais e doze centavos) para a aquisição de 5.858.234.864 (cinco bilhões, oitocentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal, de titularidade da União Federal, representativas de aproximadamente 89,64% do capital social total da CODESA e consequente assinatura do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças. Formalizada a aquisição do controle, deverá ser realizado o pagamento de R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais) à título de Bonificação pela Outorga, como condição para a assinatura do Contrato de Concessão dos serviços públicos de administração dos portos organizados de Vitória e Barra do Riacho Nos termos da minuta de Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“ Contrato"), os 9,97% (650.916.000 ações) de participação restantes em posse da União Federal serão ofertadas aos empregados e aposentados da CODESA. As ações que não forem objeto de aquisição por empregados e/ou aposentados da CODESA deverão ser adquiridas pelo FIP Shelf 119.
Por fim, caso o Estado do Espírito Santo exerça seu direito de tag along, o FIP Shelf 119 também deverá adquirir as 26.038.457 ações de sua titularidade, correspondentes a 0,398 % do capital social da CODESA, nos termos da minuta do Contrato. Segundo as Requerentes, a operação se insere nas políticas setoriais e diretrizes do Governo Federal em busca por investimentos em infraestrutura por meio de parcerias com o setor privado, para modernizar a gestão portuária, atrair investimentos e melhorar a operação do setor portuário. Já para o FIP Shelf 119, a Operação representaria uma oportunidade de rentabilizar os recursos dos seus cotistas por meio de participação em empresa do setor portuário. Segundo as Requerentes, a Operação também será submetida à aprovação da ANTAQ, nos termos do art. 3º da Resolução ANTAQ nº 57/2021. VI. DO CONHECIMENTO As Requerentes afirmaram que a presente Operação não atenderia aos critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/11. Isso porque a SPE e o FIP Shelf 119 foram operacionalizados para os propósitos da presente Operação e não registraram faturamento em 2021. Em última instância, suas cotas seriam de titularidade do FIM 2A Master e do FIM 2A Novos, que também não registraram faturamento em 2021.
Ainda segundo as Requerentes, salvo por ativos relacionados a gestão de caixa e liquidez (títulos públicos federais, CDBs, etc.), os referidos fundos não possuem nenhum outro investimento e, com relação ao FIM 2A Novos, nenhum de seus quotistas detém mais de 50% das quotas do fundo. As Requerentes alegaram que não estariam preenchidos os critérios de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/11. Solicitaram, nesse sentido, que o caso não fosse conhecido pelo CADE. Afirmaram também que a Operação estaria sendo notificada para apreciação do CADE apenas em atendimento aos requisitos do Edital do Leilão, conforme trecho abaixo: "Seção VII – Submissão de documentos ao CADE, à ANTAQ e à Comissão de Licitação 5.38. Até 2 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado definitivo do Leilão, a Proponente vencedora do respectivo Leilão deverá submeter: (a) ao CADE, nos termos da Lei nº 12.529/2011 e do Regimento Interno do CADE, todas as informações e os documentos indispensáveis à instauração de processo administrativo para análise de ato de concentração econômica, conforme definido pela Resolução CADE nº 2/2012, juntamente com o comprovante de recolhimento da taxa processual prevista no art. 23 da Lei nº 12.529/2011 nos termos da Lei nº 12.529/2011 e do Regimento Interno do CADE; e (b) à ANTAQ todas as informações e os documentos indispensáveis à análise da transferência de controle da CODESA, seguindo o procedimento previsto na Resolução nº 57/2021-ANTAQ.
[...] 5.40. Caso a operação não seja aprovada pelo CADE ou pela ANTAQ, o segundo colocado no Leilão será convocado pela Comissão de Licitação nos termos do item 5.28, para apresentação dos respectivos documentos de habilitação (Volume 3) no prazo de até 3 (três) dias úteis a partir do ato de convocação, aplicando-se no que couber, as disposições do Capítulo V, Sessões IV, V, VI e VII deste Edital, hipótese na qual poderá ser divulgado novo cronograma pela Comissão de Licitação, sem prejuízo da execução da Garantia de Proposta da vencedora original do Leilão." Nos termos do disposto nos incisos I e II, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011, são de submissão obrigatória ao CADE os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenham registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil, e o outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil, em ambos os casos no ano anterior à operação. No caso de companhias, o § 1º do art. 4º da Resolução CADE nº 33/2022 prevê como deve ser compreendido o grupo econômico para o cálculo de faturamento: Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente:
(Redação dada pela Resolução nº 09/2014) I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. Em linha com os precedentes do CADE[2], o grupo da CODESA seria formado por ela mesma, considerando que o governo (Estado) não pode ser considerado no grupo das empresas que este detém participação e, consequentemente, as demais empresas controladas pelo governo não podem ser consideradas partes de um mesmo grupo. Nesse sentido, o faturamento da CODESA ultrapassa o patamar de R$ 75 milhões indicado no inciso II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. A definição de grupo envolvendo fundo de investimento foi prevista no seguinte dispositivo da Resolução CADE nº 33/2022: Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º (...) §2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas;
e II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei 12.529/11, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos. Como afirmado pelas Requerentes, não há cotistas que detenham 50% ou mais das cotas do fundo FIM 2A Novos, que é titular de 100% (indiretamente) das cotas do FIP Shelf 119. Portanto, o grupo do FIP Shelf 119 incluiria, além dele mesmo, também os fundos que possuem 100% de suas cotas direta ou indiretamente (i.e., FIM 2A Master e do FIM 2A Novos). Os referidos fundos não teriam empresas investidas em seus portfólios, razão pela qual se conclui que o grupo comprador não atinge quaisquer dos requisitos previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Portanto, não estaria preenchido o critério de faturamento do inciso I do art. 88 da Lei nº 12.529/11. Nestes termos, entende-se pelo não conhecimento da Operação.
De toda forma, ainda que a Operação fosse conhecida, a mesma não resultará em sobreposição horizontal ou integração vertical, uma vez que o FIP Shelf 119, seus controladores e gestores não possuem participação em empresas com atividades relacionadas ao setor portuário. A Operação seria, portanto, uma substituição de agente econômico que resultaria na entrada do FIP Shelf 119 no mercado portuário em Vitória/ES. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, recomenda-se o não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. __________________________________ [1] As tarifas cobradas pela CODESA encontram-se disponíveis para consulta em: https://codesa.gov.br/site/index.php?p=tarifas. [2] Vide entendimento expresso na apreciação dos Atos de Concentração nº 08700.002815/2020-08, 08700.001760/2020-19 e 08700.008382/2012-86; e Consulta nº 08700.003594/2019-43.
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