CADE · Superintendência-Geral · 23/05/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002554/2022-80
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002554/2022-80
Inteiro teor
26.785 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1066748 - Parecer PARECER Nº 218/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002554/2022-80 REQUERENTES: Rede Agro Fidelidade e Intermediação S.A. e Itaú Unibanco S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Rede Agro Fidelidade e Intermediação S.A. e Itaú Unibanco S.A. Natureza da operação: aquisição de cotas/ações sem aquisição de controle. Mercados afetados: produção e distribuição de insumos agrícolas; programa de fidelização e atividades de serviços financeiros. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Itaú Unibanco S.A. ("Itaú Unibanco" ou "Comprador") O Itaú Unibanco é uma instituição financeira pertencente ao conglomerado de empresas Itaú Unibanco (“Conglomerado Itaú Unibanco”), cujas principais atividades desempenhadas relacionam-se a: banco comercial, banco de investimento, crédito ao consumidor (produtos e serviços financeiros para não correntistas) e atividades com mercado e corporação. O Conglomerado Itaú Unibanco auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12) I.2. Rede Agro Fidelidade e Intermediação S.A. ("Orbia") A Orbia é uma sociedade controlada pela Bayer S.A., uma subsidiária do Grupo Bayer, de origem alemã.
As atividades da Orbia do Brasil estão relacionadas ao gerenciamento e à manutenção de um programa de fidelidade por coalizão, de um marketplace de insumos e serviços agrícolas e de uma plataforma de commodities agrícolas. A Yara também possui participação societária minoritária na Orbia. O Grupo Bayer auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1052579) Data da notificação 25/04/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 218, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 05/03/2022 (SEI 1056941) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pelo Itaú Unibanco, de participação societária representativa de [Acesso Restrito] do capital social total da Orbia. A Operação será conduzida por meio de emissão de novas ações pela Orbia, a serem subscritas e integralizadas pelo Itaú Unibanco. Como resultado da Operação, o Itaú Unibanco passará a fazer parte do quadro de acionistas da Orbia, na qualidade de acionista minoritário, em conjunto com a Bravium Comércio Ltda., Yara Brasil Fertilizantes S.A.
e a Bayer S.A, que hoje controla unitariamente – e, após a Operação, seguirá controlando unitariamente – a Orbia, segundo as Requerentes. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação. Figura 1 – Antes da Operação [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes. Figura 2 – Depois da Operação [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Itaú Unibanco, a Operação representa uma oportunidade de investimento em um negócio inovador inserido no setor agrícola. Para a Orbia, será uma oportunidade de atrair um investidor estratégico que possa apoiar a expansão dos seus negócios. As Partes informaram que a Operação está sujeita à aprovação do Banco Central do Brasil. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setores em que há integração vertical Mercados de: (i) parcerias de acúmulo; (ii) parceiras de resgate e (ii) mercado de programas de fidelização por coalizão; e (i) marketplace de insumos agrícolas (acesso a dados de clientes) e (ii) cessão de direitos creditórios. Participações de mercado Reduzidas VI.
Considerações sobre a Operação De acordo com as Partes, as atividades da Orbia estão reunidas em uma única plataforma digital[1] e estão voltadas a formar um mix de parceiros[2] de diversas indústrias cujos produtos possam ser interessantes para seus clientes. As atividades da plataforma Orbia podem ser segmentadas da seguinte forma: Programa de fidelidade por coalizão: Este programa tem por objetivo atrair e fidelizar clientes finais (agricultores e produtores rurais). Para tanto, a Orbia atrai (a) parceiros de acúmulo, dos quais os seus clientes podem adquirir produtos e obter pontos, que são registrados por meio do cadastro de notas fiscais no site indicado acima; e (b) parceiros de resgate, nos quais os seus clientes utilizam os pontos para adquirir produtos ou serviços ofertados por tais parceiros, também no site acima. Marketplace de insumos e serviços: A Orbia, mediante a cobrança de uma comissão, intermedia a comercialização online de insumos e serviços agrícolas entre distribuidores e revendedores, de um lado (como sellers) e, de outro lado (como clientes finais), agricultores/produtores rurais. O marketplace é acessado por meio do site da Orbia, onde os agricultores/produtores rurais podem selecionar os produtos oferecidos pelos distribuidores/revendedores. Entre as principais categorias de produtos disponíveis no marketplace Orbia estão:
fungicidas, herbicidas, inseticidas, acaricidas, nematicidas, bactericidas, adjuvantes, fertilizantes foliares, fertilizantes macronutrientes, inoculantes, aditivos, produtos tecnológicos, sementes de soja, de milho, de sorgo e de trigo. Plataforma de commodities agrícolas: A Orbia conecta produtores rurais e intermediários (distribuidores, revendedores) de grãos de soja e de café verde[3], funcionando como um meio para negociação direta entre eles, que pode ser acessado em seção específica do site da Orbia. As Partes destacaram que a Orbia foi criada com o objetivo de ser um canal de vendas adicional para os distribuidores e revendedores de insumos e commodities agrícolas. Dado que a Orbia é apenas uma intermediadora, as Partes entendem que ela não oferta produtos e serviços no mercado além da própria disponibilização/operação da plataforma. Ademais, as Partes esclareceram que o Itaú Unibanco mantém um programa de fidelidade individual (iupp), que pode ser utilizado tanto por clientes que possuam cartão de crédito Itaú quanto por usuários que não possuam tais cartões, ou seja, não é necessário ser cliente do Itaú Unibanco para ser usuário do iupp. Por meio desse programa é possível abrir uma espécie de “conta” na qual é possível acumular pontos mediante pagamento de faturas de cartão de crédito Itaú ou de compras junto ao “shopping iupp”, que está disponível hoje somente a usuários cadastrados no iupp.
Os pontos atribuídos pelo iupp podem ser resgatados na compra de produtos de varejo em geral oferecidos pelos parceiros que atuam no âmbito do iupp, além de passagens aéreas. De acordo com precedentes do CADE[4], os programas de fidelização são caracterizados como iniciativas de promoção de vendas correspondentes à oferta de benefícios aos consumidores por meio de sistema de acúmulo de pontos com posterior possibilidade de troca por brindes ou por vantagens a serem desfrutadas por ocasião da realização de compras futuras. Em análises anteriores deste Conselho, os programas de fidelização foram segmentados em duas modalidades: (i) programas de fidelização individual e (ii) programas de fidelização por coalizão. A justificativa para esta segmentação se dá em razão da existência de diferenças significativas na forma de atuação de cada programa. Nos programas de fidelização individual, por exemplo, os participantes acumulam e resgatam os pontos de uma única empresa emissora dos pontos; dessa forma, o programa possui limitação quanto aos prêmios e descontos ofertados devido à capacidade financeira da empresa que oferece a fidelização. Já os programas de fidelidade por coalizão estabelecem uma série de relações entre empresas que participam do acúmulo e empresas que participam do resgate de pontos, aumentando a possibilidade de obtenção de prêmios ou descontos.
Nesse segundo modelo, os varejistas acabam também sendo clientes (além de fornecedores) da empresa mantenedora do programa, e não apenas os consumidores finais. Em manifestações recentes, o CADE tem se referido aos programas de fidelização por coalizão como constitutivos de mercado relevante único. Quanto à dimensão geográfica, tanto o mercado de programas de fidelização por coalizão quanto o de programas de fidelização individual foram analisados em âmbito nacional. Tendo em vista a mencionada segmentação, a rigor, a presente Operação não gera sobreposições horizontais entre as atividades da Orbia e do Grupo Itaú, uma vez que o programa de fidelidade mantido pelo Itaú Unibanco é do tipo individual, enquanto o programa de fidelidade mantido pela Orbia atua na modalidade por coalizão. Segundo as Partes, o iupp é um programa individual pois está limitado à própria capacidade financeira do Itaú Unibanco em emitir e atribuir pontos para os usuários que (i) pagam suas faturas de cartões de crédito Itaú ou (ii) utilizam o “shopping iupp”, sendo estes os únicos modos de aquisição de pontos, e então conceder descontos aos usuários na aquisição de diversos produtos.
A particularidade do iupp é que a existência de parceiros se dá para aumentar o leque de opções de produtos na plataforma, mas o custo financeiro no acúmulo e resgate dos produtos é suportado exclusivamente pelo Itaú Unibanco, diferente de um programa de coalizão que permite que as empresas diluam tais custos justamente por integrarem uma coalizão e que consumidores acumulem e resgatem pontos nessas diferentes empresas. Por sua vez, o programa de fidelidade da Orbia, como explicado acima, tem por objetivo atrair e fidelizar clientes finais (agricultores e produtores rurais). Para tanto, a Orbia atrai (a) parceiros de acúmulo, dos quais os seus clientes podem adquirir produtos e obter pontos, que são registrados por meio do cadastro de notas fiscais no site indicado acima; e (b) parceiros de resgate, nos quais os seus clientes utilizam os pontos para adquirir produtos e serviços ofertados por tais parceiros. Nesse sentido, em linha aos precedentes do CADE[5] as Requerentes destacaram as principais diferenças entre os programas de fidelidade operados pelas Partes, no quadro a seguir: Quadro 3 - Características dos programas de fidelização. Fonte: Requerentes. De toda forma, abaixo será avaliado o cenário mais abrangente de programas de fidelização, ao se tratar da possível relação vertical com os demais ramos de programa de fidelização.
Em relação às atividades de marketplace de insumos e serviços, as Partes entendem que não haverá sobreposição horizontal entre as atividades do “shopping iupp”, do Conglomerado Itaú Unibanco, uma vez que se trataria de atuação no segmento de varejo eletrônico de produtos em geral inserida no âmbito do programa de fidelidade individual. O marketplace, por sua vez, mantido pela Orbia é voltado especificamente para a comercialização de insumos e serviços agrícolas. As Partes informaram que, [Acesso Restrito]. Diante disso, as Requerentes defendem que o iupp não deve ser considerado um concorrente efetivo do segmento de marketplace. Considerando a atuação com escopo diferente de produtos e serviços ofertados pelas Requerentes, a rigor, uma união das Partes no cenário geral marketplace de produtos e serviços não se afigura relevante, sob a ótica concorrencial, por não serem essencialmente concorrentes. Em relação ao comércio eletrônico ou e-commerce, precedentes do CADE indicam que, na dimensão produto, o mercado conta com duas frentes: o marketplace (plataforma de e-commerce para venda de produtos de terceiros) e a loja online própria. O marketplace funciona de modo semelhante a um shopping virtual, onde várias lojas vendem produtos no mesmo lugar. Já a loja online própria proporciona a venda de produtos próprios através da contratação de uma plataforma de e-commerce.
Casos mais antigos avaliados pelo Conselho que envolveram a análise de vendas e-commerce e marketplace não consideraram este último como um mercado distinto no comércio eletrônico de forma geral[6]. Contudo, em análises recentes, o CADE analisou a atividade de marketplace como um segmento distinto dos demais tipos de comércio no varejo online[7], assim como avaliou-se uma possível segmentação por linha ou categoria de produto. No presente caso, como já mencionado, as Requerentes ressaltaram que o marketplace de insumos agrícolas da Orbia é específico para esta classe de produtos, e envolve principalmente a oferta de fungicidas, herbicidas, inseticidas, acaricidas, nematicidas, bactericidas, adjuvantes, fertilizantes foliares, fertilizantes macronutrientes, inoculantes, aditivos, produtos tecnológicos, sementes de soja, de milho, de sorgo e de trigo. Já o “shopping iupp” é voltado especificamente para a oferta de produtos de varejo multiproduto, tais como eletrônicos, vestuário, calçados, e artigos esportivos, cosméticos e perfumaria, utensílios domésticos e móveis e, principalmente, para usuários cadastrados no iupp. Nesse sentido, em suma, as Partes entendem que o marketplace de insumos agrícolas da Orbia e o marketplace “shopping iupp” pertenceriam a segmentos distintos, e não ofertariam produtos que possam ser considerados concorrentes.
Assim, apesar da possível segmentação abrangente do mercado de marketplace, de forma específica, não haveria sobreposição horizontal no ramo de marketplace, considerando que as Partes atendem público diferente e possuem fornecedores distintos, sendo que a atuação da Orbia nesse mercado seria para um nicho de mercado (insumos agrícolas) e a do Itaú Unibanco seria restrita aos seus clientes.[8] Um cenário mais abrangente reduziria demasiadamente a atuação de mercado das Partes, considerando a existência de players consolidados na oferta de bens não-duráveis via marketplace, tais como Mercado Livre e Amazon, o que afastaria a hipótese de concentração relevante derivada da Operação. No tocante às possíveis relações verticais, em linha com precedentes recentes deste Conselho[9], foram analisados cenários construídos sob a premissa de multidimensionalidade da dinâmica concorrencial do mercado de programas de fidelidade por coalizão, resultando na indicação da seguinte possibilidade de segmentação, na dimensão produto: (i) mercado de parcerias de acúmulo, marcado pela concorrência de diferentes programas de fidelidade pela adesão de parceiros de acúmulo - ou seja, empresas que adquirem pontos dos programas de fidelidade elegidos para posterior repasse aos consumidores;
(ii) mercado de parcerias de resgate, caracterizados pelas disputas entre diferentes programas de fidelidade pela adesão dos chamados parceiros de resgate - ou seja, empresas que vendem produtos e serviços destinados à compensação dos consumidores participantes; e (iii) mercado de programas de fidelidade de coalizão, que constituiriam "plataformas" ("mercado de dois lados"), marcados particularmente pela concorrência estabelecida por diferentes programas de fidelização por coalizão pela adesão de novos consumidores. A ilustração a seguir, disponibilizada pelas Requerentes, ajuda a visualizar o funcionamento destes mercados: Figura 1 - Mercado de fidelidade por coalizão. Fonte: Requerentes. Diante desse contexto, serão analisados os seguintes cenários: (i) mercado brasileiro de programas de fidelização por coalizão; (ii) mercado brasileiro de parcerias de acúmulo e (iii) mercado brasileiro de parcerias de resgate. Para apresentar o tamanho do mercado de programas de fidelidade por coalizão e a participação de mercado da Orbia e do Itaú Unibanco, as Partes informaram que foram utilizados dados coletados pela Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização (“ABEMF”), que reúne as maiores empresas do segmento no Brasil, da qual a Orbia é associada, mais dados internos do programa iupp, mantido pelo Itaú Unibanco, que não é associado à ABEMF[10]. Segundo a ABEMF, a estrutura do mercado de programas de fidelidade é a seguinte:
Tabela 1 - Market share no mercado brasileiro de programas de fidelidade, 2020. [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes, com base nos dados da ABEMF. Nota-se, dos dados acima, que as participações de mercado tanto da Orbia como do Itaú seriam reduzidas em qualquer uma das métricas apresentadas, e ficariam abaixo do patamar de 30%, filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. Nesse sentido, as Partes defendem que a participação do iupp é superestimada, uma vez que o Itaú Unibanco não atua como parceiro de acúmulo ou resgate em parceria com outros programas de coalizão no Brasil. Assim, considerando que as participações de mercado apresentadas foram estimadas em valores abaixo de 30%, tanto a montante quanto a jusante, para todos os cenários aventados no segmento de programas de fidelidade, avalia-se que a Operação não levantará preocupações concorrenciais. No contexto de análise de possíveis integrações verticais, as Requerentes informaram também que celebrarão, após a Operação, um Operational Agreement[11], que regulará: O acesso, pelo Itaú Unibanco, da base de dados de clientes (compradores) do marketplace de insumos agrícolas mantidos pela Orbia com o fim exclusivo de realizar análises de crédito para que os Sellers (vendedores) do marketplace possam oferecer crédito a clientes que tenham crédito pré-aprovado[12][13];
e A aquisição, pelo Itaú Unibanco, dos recebíveis (direitos de crédito) detidos por Sellers em compras realizadas por clientes/compradores em que houve concessão de crédito por parte dos Sellers, após a devida análise de crédito em relação a esses clientes/compradores pelo Itaú Unibanco. Nesse sentido, as Partes defendem que uma relação envolvendo (i) as atividades de marketplace de insumos agrícolas da Orbia, de um lado; e (ii) cessão de direitos creditórios por parte do Itaú Unibanco, de outro, não configuraria uma relação de integração vertical, pois não haverá fornecimento de um insumo essencial a agentes da cadeia produtiva, seja a montante como a jusante. Em relação concessão de acesso a dados de clientes, por parte da Orbia, as Requerentes entendem que se trata de uma atividade acessória, e não essencial às atividades do Itaú Unibanco no que tange a análise de crédito e posterior aquisição desses créditos, uma vez que as informações, apenas reunidas pela Orbi, permitem entendimento bastante limitado sobre as informações cadastrais dos consumidores e seu padrão de consumo na plataforma; e não são informações sobre score de crédito ou que permitam, isoladamente, a avaliação sobre o risco de crédito. As Partes informaram também que o Itaú Unibanco poderá adquirir diretamente carteiras de crédito detida pelos Sellers do marketplace de insumos agrícolas da Orbia;
que, por sua vez, atuará como um facilitador de tais transações (ao permitir o acesso a informações básicas e acessórias reunidas no marketplace), mas sem qualquer ingerência sobre elas. Nesse sentido, as Requerentes entendem que não ocorrerá interação direta entre a Orbia e o Itaú Unibanco a fim de avaliar dados de clientes (compradores) do marketplace de insumos agrícolas para fins de concessão de crédito, e assim, que a Operação em relação de integração vertical envolvendo tais atividades. Cabe destacar que, em precedentes recentes[14], este Conselho considerou a existência de integração vertical entre o mercado de direitos creditórios e o mercado de gestão e recuperação de créditos de terceiros, uma vez que a cessão de direitos creditórios constitui insumo para a realização da atividade de gestão e recuperação de créditos de terceiros. Nesse sentido, o Itaú Unibanco entende que a presente Operação afetaria apenas o mercado de cessão de direitos creditórios e não o mercado de recuperação de crédito, que seria voltado à recuperação e cobrança de créditos inadimplentes (non-performing loans).
Nesse contexto, as Requerentes informaram que o market share da Orbia no mercado de cessão de direitos creditórios, considerando carteiras de crédito ativas detidas apenas por instituições financeiras com atuação no Brasil, a partir de dados do Banco Central do Brasil[15][16], poderia ser estimado em [17], [Acesso Restrito] o quer representaria [18] [Acesso Restrito] (0-10%), do mercado total; valor abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado. Assim, em um cenário conservador, em que o total de transações, realizadas via marketplace de insumos agrícolas da Orbia, envolvesse concessão de crédito por parte dos Sellers, e essa carteira fosse cedida ao Itaú Unibanco; entende-se que o valor operado seria irrisório quando comparado ao faturamento total de transações no mercado agrícola, por exemplo, e ao mercado total de cessão de direitos creditórios; indicando, desta forma, que a Operação não representaria risco concorrencial. Por fim, as Partes ressaltaram que os Sellers cadastrados no marketplace da Orbia, que hoje correspondem a apenas [19] [Acesso Restrito] (0% - 10%) do total de comercializadores de insumos agrícolas no Brasil, ainda poderão ceder seus créditos para o próprio Itaú Unibanco, bem como para outros agentes desse mercado (dado que não há relação de exclusividade decorrente da Operação), como instituições financeiras de pequeno, médio e grande porte, o que inclui até fintechs e empresas de factoring.
Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados verticalmente integrados situam-se abaixo de 30%, respectivamente, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [Acesso Restrito] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Acesso disponível pelo site: htt ps://www.orbia.ag/. [2] As Requerentes informaram que os parceiros de acúmulo e de resgate envolvem players de diversos setores, tais como do próprio setor agrícola, saúde animal, varejistas de bens de consumo duráveis e não-duráveis em geral, corretoras de seguros, locadoras de veículos, entre outros. [Acesso Restrito] [3] As Partes informaram que futuramente, novas commodities poderão ser disponibilizadas e que a atividade de intermediação entre produtores e consumidores finais foi descontinuada pela Orbia. [4] Vide Atos de Concentração n° 08700.001574/2019-38; nº 08700.005920/2019-57; nº 08700.006308/2018-11; nº 08700.002327/2018-78 e nº 08012.012321/2011-91. [5] Vide Atos de Concentração n° 08700.000287/2022-14 e nº 08700.005920/2019-57.
[6] Vide Atos de Concentração nº 08700.001574/2019-38; nº 08700.006631/2018-94 e nº 08700.007262/2017-76. [7] Vide Atos de Concentração nº 08700.003780/2021-05; nº 08700.002351/2021-11 e nº 08700.002377/2019-36. [8] As Partes defendem que o Itaú Unibanco não é um concorrente efetivo nesse mercado e que [Acesso Restrito]. Considerando uma dimensão mais abrangente para o mercado de marketplace, as Requerentes estimaram que a participação da Orbia no mercado de comércio eletrônico em geral (marketplace) seria de [Acesso Restrito] (0% - 10%), com base em dados apresentados no âmbito do Ato de Concentração n. 08700.002351/2021-11. [9] Vide Atos de Concentração nº 08700.000287/2022-14; nº 08700.006311/2018-34 e nº 08700.001574/2019-38. [10] As Partes consideraram as seguintes métricas para avaliar o mercado de programas de fidelidade como um todo: (i) o total de pontos emitidos pelos programas existentes no mercado e (ii) o total de pontos resgatados junto a esses programas, considerando a atuação deles como “plataformas de dois lados”. As Requerentes avaliam que a metodologia é conservadora, pois não considera diversos programas individuais presentes no mercado, mas apenas o do Itaú Unibanco e, além de tudo, vários não estão associados à ABEMF, sendo em alguns casos players bem relevantes ligados às instituições financeiras, como Esfera, do Banco Santander. [11] As Requerentes informaram que [Acesso Restrito].
[12] [Acesso Restrito] [13] [Acesso Restrito] [14] Vide Atos de Concentração nº 08700.004461/2021-17 e nº 08700.005971/2018-06. [15] Vide: https://www3.bcb.gov.br/ifdata/#. Acesso em 11.04.2022. [16] As Requerentes entendem que esse valor, que corresponderia ao total de crédito que poderia ser cedido a terceiros, está subestimado já que exclui as carteiras de crédito detidas por empresas de todos os demais setores da economia brasileira e que podem ceder seus créditos a terceiros, como lojas de varejo, prestadores de serviços, concessionárias de serviços públicos ou privados etc. [17] As Partes defendem que os créditos gerados poderiam, em tese, ser cedidos pelos sellers ao Itaú Unibanco (e a seus concorrentes), representano apenas [Acesso Restrito à Orbia] (<1%) do total de insumos agrícolas comercializados, no Brasil, em canais offline e online [Acesso Restrito] Fonte: Estimativa interna preparada pela Orbia e apresentada a investidores, com base em fontes públicas, tais como o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE) e o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA). A Orbia não dispõe de estimativas que considerem apenas marketplaces de insumos agrícolas, dada a sua baixa representatividade no total de insumos agrícolas por meio de canais online e offline.
[18] As Requerentes informaram que, segundo dados do Banco Central do Brasil, as carteiras de crédito ativas detidas apenas por instituições financeiras com atuação no Brasil totalizam R$ 4.413.172.533.000,00; desconsiderando créditos disponibilizados por essas instituições no exterior. [19] As Partes informaram que há apenas [Acesso Restrito] sellers cadastrados, sendo que a Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários estima que há cerca de 6.415 vias de comercialização de insumos em atuação no mercado entre distribuidores e cooperativas); vide: https://www.andav.com.br/wp-content/uploads/2018/10/FINAL_pesquisa_nacional_distribuic%CC%A7a%CC%83o_ANDAV_2018.pdf. Acesso em 11.04.2022.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.