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CADE · Superintendência-Geral · 23/05/2022

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004426/2020-17

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004426/2020-17

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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SEI/CADE - 1066746 - Nota Técnica Nota Técnica nº 13/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nr. 08700.004426/2020-17 Interessados: Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda. Advogados: Olavo Zago Chinaglia e Mylena Augusto de Matos. EMENTA: Ato de Concentração. Aprovação condicionada ao cumprimento de acordo em controle de concentração (“ACC”). Indicação de Trustee de monitoramento. Sugestão de aprovação da indicação e de deferimento do pleito de dilação de prazo para apresentação do relatório inicial de monitoramento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Ato de Concentração aprovado na 2ª Sessão Extraordinária de Julgamento (26.01.2022), de maneira condicionada ao cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações - ACC. Publicação no DOU em 02.02.2022 (documento SEI nr. 1017203). Trânsito em julgado em 08.02.2022 (documento SEI nr. 1020242). Nos autos do apartado de acesso restrito 08700.004437/2020-99, por meio da petição constante do documento SEI nr. 1029687, as compromissárias apresentaram, em 03.03.2022, indicação de empresa para a função de Trustee de Monitoramento, solicitando, nos termos das cláusulas 4 do acordo, apreciação e aprovação da indicação pelo Cade. A proposta foi aditada em 11.04.2022[1], a fim de “atender as recomendações que lhe foram feitas pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade”. Em 05.05.2022, as compromissárias submeteram nova indicação (documento SEI nr.

1057320), em substituição à indicação anterior, ocasião em que também foi solicitada a dilação do prazo da entrega do relatório inicial previsto no inciso I da cláusula 4.4 do ACC. Em atenção a pedido desta SG, em reunião realizada no dia 09.05.2022, de complementação da proposta técnica e de detalhamento das credenciais da empresa, em 20.05.2022, a proposta foi aditada e informações complementares sobre a expertise técnica da empresa foram apresentadas (documento SEI nr. 1065821). Relatado. Passa-se à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da cláusula 4.3 do ACC, a compromissária indica a empresa [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] para desempenhar a atividade de Trustee de Monitoramento. A cláusula 4.3 do ACC determina que o prazo de apresentação da indicação do Trustee de Monitoramento é de 30 (trinta) dias corridos da data de assinatura do acordo. Considerando que o ACC foi assinado pelas compromissárias no dia 02.02.2022, a indicação deveria ser realizada até 04.03.2022, de modo que a proposta inicial foi protocolada tempestivamente. Como o ACC demanda estruturalmente a existência e atividade de auditor externo para adequado monitoramento, passa-se à análise da indicação, tendo por parâmetro a Cláusula 4.3.2, que estipula os requisitos técnicos e de independência do trustee. II. 1 Independência A cláusula 4.3.2 do ACC estipula que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e que deverá declarar que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Sobre esse ponto, a empresa apresentou Declaração anexa (documento SEI nr. 1065826) à proposta técnica e comercial, em que assegura: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] O cumprimento deste requisito tem natureza eminentemente declaratória, de modo que se conclui por atestar o seu preenchimento. Consigna-se que o presente ateste se dá sem prejuízo do direito de o Cade exercer a prerrogativa prevista na cláusula 4.9 de substituir o trustee caso se venha a ter conhecimento de eventuais fatos que prejudiquem a independência das atividades de monitoramento. II. 2 Expertise técnica A cláusula 4.3.2 do ACC estipula que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Sobre este ponto, de acordo com informações constantes da proposta técnica e comercial, bem como da página eletrônica da empresa, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Na seção que trata sobre a metodologia e o plano de trabalho [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Quanto ao monitoramento de cláusulas de exclusividade, as Requerentes indicam as seguintes atividades e produtos: Atividades Para atendimento dos tópicos 3.2 e 3.3 da ACC, sugerimos as seguintes atividades: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Produtos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Quanto à [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] , as Requerentes detalham as seguintes atividades e produtos: Atividades Para atendimento do tópico 3.4 (1 a 5) da ACC, sugerimos as seguintes atividades:

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Produtos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Quanto ao monitoramento das regras de governança, as Requerentes ressaltam as seguintes atividades e produtos: Atividades Para atendimento do tópico 3.4.6 da ACC, sugerimos as seguintes atividades: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Produtos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Quanto ao monitoramento das regras de compliance antitruste, as Requerentes ressaltam as seguintes atividades e produtos: Atividades Para atendimento do tópico 3.5 da ACC, sugerimos as seguintes atividades: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Produtos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Para o desenvolvimento das atividades de monitoramento e a correspondente entrega dos produtos ao Cade, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Com vistas a comprovar a capacidade e expertise da empresa para desenvolver as atividades de monitoramento, a proponente detalha experiência prévia com projetos tendo escopos correlatos, bem como detalha a expertise dos gestores responsáveis pelas entregas ao Cade (documentos de suporte constantes do documento SEI nr. 1065826). Com referência às credenciais da empresa proponente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Quanto à capacidade técnica dos gestores que serão responsáveis pelas entregas ao Cade, foram apresentados os currículos de 05 profissionais, cuja experiência profissional e expertise são resumidas a seguir:

O profissional [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] O profissional [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] O profissional [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] O profissional [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] O profissional [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Após avaliação das credenciais da empresa e da equipe técnica designada para desenvolver as atividades de monitoramento e entregar os produtos ao Cade, entende-se haver elementos suficientes que atestam sua capacidade técnica. Tendo em vista a complexidade dos compromissos comportamentais assumidos no ACC, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Por isso, conclui-se que os subsídios oferecidos e disponíveis para atestar o preenchimento do requisito de expertise são satisfatórios, dado que permitem formar convencimento quanto ao atendimento dos padrões de aceitabilidade para monitoramento a contento de um ACC perante este Conselho. Em suma, conclui-se que a empresa indicada apresentou elementos suficientes para ateste do requisito de compatibilidade técnica, razão pela qual se sugere a aprovação da indicação pelo Conselho, nos termos da cláusula 4.5 do ACC. Registre-se que, em caso de designação de outro(s) profissionais para o desenvolvimento das atividades de monitoramento e pela correspondente entrega dos produtos ao Cade, os currículos atualizados dos referidos profissionais deverão ser submetidos para acompanhamento e monitoramento pelas instâncias desta autarquia.

Por fim, merece registro que o presente ateste se dá sem prejuízo do direito de o Cade exercer a prerrogativa prevista na cláusula 4.9 de substituir o trustee caso se venha a concluir pelo desempenho inadequado de suas atividades. III. DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO PRIMEIRO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO Nos termos da cláusula 4.4, inciso I, o Trustee de Monitoramento [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Desta feita, o prazo para apresentação do primeiro relatório inicial de monitoramento vence no dia 02.06.2022. Em razão do lapso temporal entre a apresentação da indicação inicial, em 03.03.2022, a apresentação da nova indicação, em 05.05.2022, bem como dos ajustes à proposta técnica e comercial, em 20.05.2022, as compromissárias e a proponente alegam [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em demonstração de boa-fé, as compromissárias declaram que a dilação de prazo solicitada não prejudica o rigoroso cumprimento das obrigações estabelecidas no ACC nos prazos estipulados, a saber: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] À luz da proximidade do decurso do prazo para que o Trustee indicado elabore o relatório inicial, e tendo em vista a declaração das compromissárias de que vêm observando os compromissos assumidos desde a assinatura do ACC, entende-se que a prorrogação em 60 dias do prazo para apresentação do relatório inicial de monitoramento não é capaz de prejudicar a eficácia do ACC.

Importa consignar que, em linha com o previsto na cláusula 4.6, o deferimento do pleito de prorrogação do prazo de apresentação relatório inicial de monitoramento não implica qualquer prorrogação do prazo de cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do ACC, particularmente das obrigações previstas nas Cláusulas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Caso o Trustee de Monitoramento identifique o não cumprimento tempestivo de qualquer obrigação do ACC, será sua responsabilidade identificar a data de início do descumprimento do compromisso, com vistas à mensuração das penalidades previstas na cláusula 6.3. Por esta razão, em atendimento ao critério da razoabilidade, conclui-se pelo deferimento do pleito de dilação de prazo, de modo que o relatório inicial previsto na Cláusula 4.4 (i) deverá ser apresentado no prazo previsto para apresentação do primeiro relatório semestral, constante da Cláusula 4.4 (ii). IV. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se pela aprovação da indicação da empresa [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] para exercer a função de Trustee de Monitoramento de cumprimento do ACC. Conclui-se, ainda, pelo deferimento do pleito de prorrogação do prazo para apresentação do relatório inicial de monitoramento, o qual deverá ser apresentado no mesmo prazo do primeiro relatório semestral, previsto na Cláusula 4.4 (ii). [1] Documento SEI documento SEI nr. 1047509, de acesso restrito ao Cade e às Requerentes. [2] Disponível em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

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