CADE · Superintendência-Geral · 13/06/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002855/2022-11
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002855/2022-11
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SEI/CADE - 1074418 - Nota Técnica Nota Técnica nº 15/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.002855/2022-11 Requerentes: GDM Genética do Brasil S.A. (“GDM”) e Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. (“Agro Amazônia”). Advogados dos Requerentes: Barbara Rosenberg, José Inacio F. A. Prado Filho, Pedro Milhomem A. de Godoi. Peticionante: Celeiro Sementes S.A. (“Celeiro”). Advogados da (o) Peticionante: Ricardo Fenelon Jr., Eduardo Lopes e Bruno Azambuza. EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei 12.529/11. Indeferimento. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro (SEI 1067433) formulado pela empresa Celeiro Sementes S.A. (“Celeiro”), em 24 de maio de 2022, no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas empresas envolvidas são GDM Genética do Brasil S.A. (“GDM”) e Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. (“Agro Amazônia”). Em suma, a peticionante justifica seu requerimento alegando que, por atuar na produção, distribuição e comercialização de sementes de soja no Brasil, concorre com a Agro Amazônia e, dessa maneira, os efeitos da parceria comercial, objeto da Operação sob análise deste Cade, lhe afetam diretamente, principalmente no seu escopo geográfico. Ao final, a Celeiro requereu: “a) que a Celeiro possa apresentar contribuições, na qualidade de concorrente e/ou cliente das empresas ora analisadas, nos mesmos termos dos ofícios encaminhados por esta SG em 16/05/22;
b) que seja deferida a admissão da Celeiro como terceira interessada no presente Processo Administrativo, nos termos do art. 50 da Lei n°12.529/2011, cumulado com o art. 118 do Regimento Interno do CADE uma vez comprovado o seu interesse no desfecho da análise conduzida por parte desta SG/CADE; c) que desde já seja concedido os 15 (quinze) dias adicionais para a apresentação de documentos complementares, nos termos do Art. 118, § 21 do RICADE”. É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: "Art. 118. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 118, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento.
§ 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração." Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes[1] do CADE, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º);
a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) oportunidade e conveniência para a instrução processual (art. 43). Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015, exarado no PA 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA 08700.0057770/2015-58, a SG indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: (1) alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; (2) avaliação da relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e (3) evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2].
Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em ACs deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3]. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4].Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. 3.
ANÁLISE 3.1 Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 231, de 09 de maio de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União em 11 de maio de 2022 (SEI 1059726), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 26 de maio de 2022. Dado que o pedido de habilitação de terceiro interessado da Celeiro foi recebido em 24 de maio de 2022 – dentro do prazo, portanto –, julga-se o mesmo tempestivo. 3.2 Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do CADE encontra-se normatizado no inciso I do artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.
82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." A peticionante é empresa que atua no setor de produção, distribuição e comercialização de sementes de soja no Brasil e alega que eventual decisão a ser tomada por esta autarquia pode afetar seus direitos ou interesses à medida que, da mesma forma como as empresas já oficiadas no âmbito do presente ato de concentração, poderá contribuir para o processo na qualidade de cliente ou concorrente. A fim de corroborar essa condição de cliente/concorrente, a Celeiro também alega que foi intimada a prestar contribuições no âmbito do Inquérito Administrativo n° 08700.000936/2020-15, instaurado ex Oficio pelo CADE, que apura práticas da GDM no mercado de sementes de soja. Para a Celeiro, os efeitos da parceria comercial sob análise “incidem diretamente na esfera de atuação desta interessada, seja no mercado em seu âmbito produtivo, seja - principalmente - em seu escopo geográfico”. A peticionante considera que as decisões do Cade não somente influenciam o mercado como um todo, mas também geram efeitos ainda mais relevantes sobre as suas atividades. Apesar de atuar como concorrente da Agro Amazônia, conclui-se que não restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade poderia afetar direitos ou interesses da peticionante, nem tampouco quais os prejuízos concorrenciais a aprovação poderia trazer à peticionante.
Dessa forma, não se conclui presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICADE, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. A Celeiro não incluiu documentos aos autos, contudo solicitou que a concessão de 15 (quinze) dias adicionais para a apresentação de documentos complementares, nos termos do Art. 118, § 21 do RICADE. 3.4 Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do Regimento Interno do Cade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. A postulante manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da operação em apreciação, alegando, sumarizadamente, os seguintes fatos: os efeitos da parceria comercial incidem diretamente em sua esfera de atuação, sobretudo em seu mercado geográfico;
e a Celeiro poderia contribuir com informações importantes para o presente ato de concentração. A partir da análise dos elementos, conclui-se que não foram apresentados argumentos que justifiquem as preocupações concorrenciais da Celeiro em relação à parceria comercial a ser realizada entre a GDM e a Agro Amazônia, sejam motivos pelos quais uma eventual parceria poderia ser prejudicial à Celeiro. Apesar de alegar que poderia acrescentar informações importantes ao processo, não consta da petição qualquer argumento a fim de demonstrar a possibilidade de a Operação sob análise deste Cade gerar riscos de redução da concorrência no mercado de sementes de soja no Brasil ou na região geográfica de atuação da peticionante. Assim, apesar dos potenciais efeitos da Operação em relação à empresa Celeiro, não se encontram justificados quais os riscos à concorrência decorrentes de eventual parceria, tampouco existe uma delimitação clara de como o Ato de Concentração poderia prejudicar a Celeiro. 3.5 Da utilidade para a instrução processual Conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[5], ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento:
“(...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa.” (grifo nosso). No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que a peticionante não trouxe aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso, que não poderiam ser obtidos por esta autarquia por outras fontes. 4. CONCLUSÃO 4.1 Pelo deferimento da concessão de oportunidade de manifestação como concorrente/cliente Considerando as alegações de que a Celeiro atua nos mesmos mercados relevantes da Agro Amazônia, será expedido Ofício para manifestação da peticionante na qualidade de concorrente/cliente. 4.2. Pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado e não concessão de prazo adicional Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos pela peticionante, verifica-se que: a peticionante não tem legitimidade para intervir no processo; não restou demonstrada a pertinência com os fins da análise do ato de concentração; e não restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual.
Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a admissão da peticionante como terceiro interessado não atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011 e, com base no exposto, conclui pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado, formulados pela PETICIONANTE, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.); Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.).No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica Nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; AC Nº 08700.002792/2016-47, NOTA TÉCNICA Nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, NOTA TÉCNICA Nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); AC 08700.000943/2022-71, NOTA TÉCNICA Nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); AC nº 08700.005700/2021-48, NOTA TÉCNICA Nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013); AC nº 08700.007309/2021-88, NOTA TÉCNICA Nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] P.
ex., Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, NOTA TÉCNICA Nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, NOTA TÉCNICA Nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, NOTA TÉCNICA Nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, NOTA TÉCNICA Nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, NOTA TÉCNICA Nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, NOTA TÉCNICA Nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. [3] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [4] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, 0756163). [5] Parecer 143/2014 da PFE/Cade (SEI n. 0096262, p. 60).
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